E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, diante do valor atualizado da causa, o qual ultrapassa R$ 165.000,00, ficam as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista o provimento do recurso do INSS, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários recursais, como requereu a parte autora em contrarrazões.- Apelação do INSS a que se dá provimento. Indeferido o pedido de majoração de honorários advocatícios formulado pela parte autora em contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL e previdencário. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. integração do julgado. inovação de pedido em contrarrazões. impossibilidade.
1. O manejo dos embargos declaratórios apenas tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Embargos parcialmente acolhidos, para proclamar a prescrição parcial das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido pelo acórdão embargado, bem como para integrar ao julgado a fixação dos consectários legais da condenação na forma do definido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (tema nº 810).
3. Não é permitido à parte autora, em sede de contrarrazões de embargos declaratórios, inovar o pedido formulado na inicial, sob pena de malferimento do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
- As contrarrazões não se prestam para manifestação de natureza postulatória, pelo que não se conhece do pedido de majoração de honorários formulado pela apelada em sua resposta. Nesse sentido o REsp nº 1006475/MG - Relator Min. Castro Meira.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada, pelo que a dependência econômica é presumida.
- Demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito. Era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazõesnão será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕESDE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO AMBIENTAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em preclusão consumativa. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se na contestação do INSS que houve impugnação ampla dos pedidos da inicial, bem como a exposição do fato e do direito e as razões para a improcedência do pedido.
III- Para comprovação da atividade especial, a parte autora colacionou o PPP de fls. 35/37 que demonstra que desempenhou suas funções no período de 01/02/79 a 31/01/87, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído ao nível de 86,127dB(A), considerado nocivo à saúde nos termos legais. Mencionado PPP aponta responsável técnico pelos registros ambientais, a partir de 01/01/2000.
IV- Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho.
V- Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ANÁLISE DO FATOR AGRESSIVO RUÍDO NOS TERMOS DO INCONFORMISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROVIMENTO. CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, IMPOSSIBILIDADE.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Relativamente ao fator agressivo ruído, não conheço das razões do agravo porque dissociadas da decisão, que decidiu exatamente nos termos do inconformismo, pela ausência de possibilidade de retroação do nível de ruído estabelecido pela legislação após 19/11/2003.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os embargos de declaração interpostos no RE foram julgados em 03/10/2019, decidida a não modulação dos efeitos.
- Quanto à majoração da verba honorária, contrarrazões não são recurso. O autor não apelou e, por isso, não cabe a hipótese.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não conhecimento de parte do agravo por razões dissociadas (agente ruído analisado nos termos do inconformismo). Na parte conhecida, agravo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, alegando omissão/obscuridade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazõesao recurso de apelação da autarquia, o que teria gerado cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão, decorrente da alegada ausência de intimação do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do INSS, configurando cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à cassação da decisão impugnada, sendo incompatível com a natureza integrativa do recurso o objetivo de promover o reexame de matéria já decidida, evidenciando inconformismo com o resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015).
4. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a sentença de 26/03/2025 (evento 103, SENT1) determinou a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autarquia, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. A intimação foi devidamente expedida em 28/03/2025 (evento 104) e confirmada em 04/04/2025 (evento 105), resultando inclusive na interposição de recurso de apelação pela própria parte autora (evento 107, OUT1). Diante da comprovação da regular intimação e da oportunidade de manifestação da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para contrarrazões quando os autos demonstram que a parte foi devidamente intimada e teve a oportunidade de se manifestar, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nem à aposentadoria especial.
4. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento.
5. O pedido vertido em contrarrazões pela parte autora para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento de tempo de serviço rural, não pode ser atendido em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, a petição de contrarrazões é uma peça de defesa, não havendo possibilidade de se devolver o conhecimento da matéria impugnada senão através da apelação, na forma do art. 515 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA NAS CONTRARRAZÕESDA APELAÇÃO, QUANDO HAVIA INTERESSE PARA RECORRER. OMISSÃO DO ACÓRDÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. No caso, não há omissão no acórdão que deixou de se manifestar a respeito de pretensão da parte autora formulada apenas nas contrarrazões de apelação, quando a demandante possuía evidente interesse para recorrer, mas optou por não o fazer. Além disso, na ausência de recurso da parte autora e tendo apenas o INSS apelado, não haveria como piorar a situação do Instituto em face da proibição da reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DE AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIAPDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Autarquia federal possui prerrogativas equivalentes da Fazenda Pública (artigo 8º da Lei nº 8.620/93), não sendo exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso.
III - A contagem, em, dobro do prazo para a interposição de recurso somente se inicia com a intimação pessoal do Procurador, mediante carga dos autos.
IV - Inviável, por meio de contrarrazões, o pedido de reforma de sentença que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
V - Caracterização de atividade especial como cirurgiã-dentista nos períodos requeridos. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, uma vez que a categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se fez por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovam o efetivo exercício profissional.
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a exposição da demandante, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - Mantida o reconhecimento da faina nocente e a concessão da benesse
VIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria arguida em contra razões rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES.
1. Após determinação desta Corte, a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de salário maternidade, o qual restou indeferido, razão pela qual subsiste o interesse processual.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazõesrejeitada, uma vez que a revelia em relação à autarquia não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos são inaplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 16/1/2016 a 15/1/2017, com base no Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.- Sempre que a parte for vencida, cabe a ela interpor o recurso principal (neste caso, a apelação) ou o recurso adesivo à apelação da outra parte, com o propósito de se obter o reexame da prestação jurídica na qual restou sucumbente.- Não serão conhecidas questões apresentadas em sede de contrarrazõesquando as mesmas já pudessem ser objeto do recurso principal ou do adesivo.- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da parte autora em contrarrazões não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso, suscitada pela parte autora em contrarrazões, uma vez que o artigo 1007, § 1º, do NCPC, é expresso ao dispensar de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pela autarquia previdenciária.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchido o requisito da qualidade de segurado, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não se conhece de pedido de reforma da sentença, deduzido pelo segurado em contrarrazões, sob pena de agravar, sem recurso adequado, a situação do réu.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra profissão, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Nos benefício por incapacidade, é possível a comprovação da qualidade de segurado do trabalhador rural "boia-fria" com início de prova material corroborado pela prova testemunhal, por equiparação ao segurado especial.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO FUNDAMENTADA. REJEITADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O réu se insurge contra o reconhecimento do labor rural, sustentando, suficientemente, suas razões para tal. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao tempo de labor rural, ante a ausência de início de prova material.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa a exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Julgamento, de ofício, de extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de pedido adesivo apresentado no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC/1973. Ademais, é caso de inadequação da via eleita, uma vez que a petição de contrarrazões constitui peça de defesa, sendo incabível utilizá-la para levar a conhecimento matéria impugnada somente por meio de apelação, conforme disposto no art. 515 do CPC/1973.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da falecida, que era aposentada por invalidez.
4. 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . EXERCÍCIO DE ATIIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESVINCULAÇÃO DE PORTE/UTILIZAÇÃO PARA RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A sentença bem explicitou o entendimento quanto à função de vigia/vigilante/guarda, com o que não pairam dúvidas quanto à desnecessidade do uso de arma de fogo para a configuração do exercício de atividades em condições especiais de trabalho.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Embora o autor, em contrarrazões, tenha pleiteado honorários recursais, a hipótese não cabe no caso concreto. Contrarrazões não são recurso.
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- Agravo do INSS improvido. Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazõesnão será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Pedido formulado em sede de contrarrazões não conhecido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.