PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO DE PEDIDO ADESIVO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se conhece de pedido adesivo oferecido no corpo das contrarrazões, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data da citação (26-09-2011).
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕESREQUERENDO A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO MUTUÁRIO DE EXERCER NORMALMENTE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Impõe-se a anulação de sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, sem intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões, por ofensa ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR MEIO DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não devem ser conhecidos os pedidos de reforma realizados pela parte autora em contrarrazões, eis que o meio processual adequado para reformar a sentença é o recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.009, caput, do CPC.
II - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Contrarrazões da parte autora não conhecidas em parte. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora, pois não reiterados em razões ou contrarrazõesde recurso.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Agravos retidos não conhecidos. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido de concessão da tutela antecipada reafirmado pela parte autora em sede de contrarrazões.
II - Condições para a concessão da tutela antecipada que estão configuradas no caso. Tutela concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
As questões não suscitadas pelo INSS em contestação, sequer em contrarrazõesde apelação, não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, uma vez que não oportunamente deduzidas pela parte, caracterizando inovação recursal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELO AUTÁRQUICO. TEMPESTIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar de intempestividade da apelação do INSS, ventilada nas contrarrazõesda parte autora, pois a intimação do Procurador, com exceção dos feitos que tramitam na justiça especial (STF, Repercussão Geral no ARE 648629, Rel. Min. Luiz Fux, p. em 08/04/2014), deve ser pessoal. Precedente do STF.
- Não se conhece do apelo no ponto em que pleiteia a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, uma vez que o compulsar dos autos revela a inexistência de tal deferimento, inclusive na sentença.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelo do INSS desprovido, na parte em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Forte no § 1° do art. 523 do CPC/73, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazõesda apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR ACORDO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.1. O fato de a apelação reiterar os argumentos da contestação não constitui óbice ao conhecimento daquela. Pressupostos de admissibilidade presentes. Preliminar de contrarrazõesrejeitada.2. A sentença homologatória de acordo não pode, isoladamente, ser considerada início de prova material, porque não decorreu de instrução probatória. Inviabilidade de reconhecimento de tempo de serviço baseado em acordo trabalhista.3. Insuficiente o conjunto probatório para a concessão da aposentadoria por idade.4. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.6. Preliminar alegada nas contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. AGRAVO RETIDO.
1. Agravo retido não conhecido, por não ter sido requerida sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões.
2. Não comprovada a condição de segurado especial no período de carência, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA.
- Segurada que retoma contribuições ao RGPS após muitos anos, já com idade avançada.
- DII fixada pelo perito com base em informações da parte autora.
- Preexistência configurada. Benefício indevido. Precedente.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
- Pedido de aplicação de multa deduzido em contrarrazõesprejudicado.
PROCESSUAL. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Apelação de fls. 80/84 e contrarrazões de fls. 88/97 não conhecidas.
2. Não há que se falar em decadência, vez que não se trata de revisão de ato concessivo, mas de desfazimento de ato, razão pela qual é inaplicável o Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
4. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
5. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
6. Apelação de fls. 80/84 e contrarrazões de fls. 88/97 não conhecidas. Apelação de fls. 72/76 provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. O recurso, além de apresentar a inconformidade do recorrente, indicou os motivos de fato e de direito que justificariam o novo julgamento, de modo que, presentes os pressuposto de admissibilidade recursal, fica rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.
II. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III. Demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo de carência exigido em lei e o implemento da idade mínima para concessão do benefício, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VI. Preliminar em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS em danos morais.
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. Não reconhecido o mês de março/90, à míngua de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, pela regra de transição.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida a matéria preliminar, suscitada em contrarrazões de apelação, no tocante ao pedido de baixa dos autos à vara de Origem para apreciação do período insalubre de 2/5/85 a 23/9/86, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal, tendo em vista que tal período não foi alegado como insalubre na exordial.
II- Outrossim, a apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à exclusão do período de 22/8/95 a 9/6/96, uma vez que a R. sentença julgou procedente o pedido "para o fim de: a) declarar o tempo de serviço especial realizado pelo autor nos períodos de 02 de outubro de 1986 a 21 de agosto de 1995 e de 10 de junho de 1996 a 05 de março de 1997" (fls. 121, grifos meus).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, na data da citação (22/4/15), conforme fixado pela r. Sentença de fls. 131.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar arguida em contrarrazões de apelação não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕESREJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A apelação do INSS será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à necessidade de observância do duplo grau obrigatório, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Outrossim, não merece prosperar a preliminar aventada pela parte autora em contrarrazões, tendo em vista que em suas razões de apelação a autarquia impugnou especificamente o fundamento da R. sentença que permitiu o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo requerente como engenheiro eletricista após 24/1/79, sendo irrelevante o fato de tal matéria já ter sido deduzida na contestação.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Embora a profissão de engenheiro eletricista, constante no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, tenha deixado de constar do Decreto nº 83.080/79, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Ademais, o rol dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é considerado meramente exemplificativo, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar alegada em contrarrazões rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que possível o acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição como dirigente sindical e mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA, MAS VALOR REDUZIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.1. De início, não conhecido dos pedidos formalizados pelo apelado em contrarrazões de apelação, posto que necessário a via recursal adequada.2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não se insurgiu contra a concessão do benefício previdenciário , nem aos termos inicial e final, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. 3. Pois bem, o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).4. Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, apesar do bom trabalho apresentado, não se verifica a complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na Resolução N. CJF-RES-575/2019, de 22 de agosto de 2019, de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Não conhecido dos pedidos formulados em contrarrazões de apelação. Apelação do INSS parcialmente provida.