PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não se conhece de agravo retido que não teve requerida sua análise por esta Corte em apelação ou contrarrazões.
2. Hipótese em que, diante da grande divergência de informações médicas prestadas acerca da condição de saúde da autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja produzido novo laudo por médico especialista em ortopedia.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
- Por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, é nula a sentença que acolhe embargos de declarção com efeitos infringentes sem a observância da abertura de prazo para a manifestação da parte adversa prevista no art. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O recurso de apelação atende as formalidades previstas na legislação processual, delimitando as razões de inconformismo com base no quanto decidido em sentença. Preliminar de inépcia do apelo, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
2 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
6 - Cabível a aplicação do fator previdenciário no cálculo de salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Precedentes do STJ e desta Egrégia 7ª Turma.
7 - Preliminar de inépcia, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecimento do agravo retido, considerando a ausência de reiteração de seu conhecimento em sede de contrarrazões, a teor do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, no período de 15/10/2011 a 02/03/2013.
3 - A despeito de não se ter nos autos a informação do quantum relativo à renda mensal inicial da aposentadoria concedida, certo é que o período abrangido pela condenação (requerimento administrativo até o óbito) totaliza 17 (dezessete) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, ainda que se considere o valor teto do salário de benefício do RGPS, devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual incabível a remessa necessária.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Pedido feito em contrarrazõesde apelação quanto à majoração da verba honorária não conhecido, por não se tratar da via recursal adequada, para se pleitear a reforma total ou parcial da r. sentença, tendo em vista que o decisum não condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VI- Pedido da parte autora formulado em contrarrazões não conhecido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
4. E o artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazõespela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazõesdo INSS os motivos do indeferimento inicial”.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 24/08/2016, deve ser mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ENCAMINHAMENTO DE RECURSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DE RECURSO. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
4. E o artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazõespela autarquia, sob pena de se considerarem como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 23/11/2017, deve ser mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso no prazo de 10 (dez) dias.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.009 do CPC-2015, apelação é o recurso cabível contra sentença. Sentença, em conformidade com o artigo 203, §1º, do CPC-2015, é o pronunciamento judicial pelo qual o juiz: (i) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou; (ii) extingue a execução.
2. Os pronunciamentos decisórios que não se amoldam ao conceito de sentença configuram decisões interlocutórias, tal como previsto no §2º do mesmo artigo 203 do CPC. Contra decisões interlocutórias não cabe apelação (CPC, art. 1.009). Tais decisões podem, eventualmente, ser passíveis de agravo de instrumento, se a situação se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Segundo a nova sistemática processual, quando não for cabível agravo de instrumento, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (NCPC, art. 1009-§1º), considerando que foi extinta a figura do agravo retido.
3. Neste caso, por se tratar de decisão que, na fase de conhecimento, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, conclui-se que a decisão atacada: (a) não é uma sentença, mas, sim, uma decisão interlocutória, pois não extinguiu a ação ordinária, tendo determinado expressamente o seu prosseguimento perante o juízo trabalhista; (b) em se tratando de decisão e não de uma sentença, não pode ser impugnada por meio de apelação; (c) como não cabe agravo de instrumento contra decisão que versa sobre competência, a questão deve ser debatida em sede de apelação contra eventual sentença a ser proferida pelo juízo trabalhista ou nas respectivas contrarrazões.
4. Em resumo, a apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão recorrida.
5. Apelação não conhecida por ser inadmissível.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO RECURSO INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA NÃO É ILÍQUIDA.
1.Entre a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença e a data da propositura da presente ação decorreram mais de 05 anos. Necessidade de observância da prescrição quinquenal no pagamento dos valores atrasados.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Desnecessária a definição do percentual dos honorários de advogado no momento da liquidação do julgado. Sentença não é ilíquida.
5.Sentença corrigida de ofício. Preliminar da parte autora em contrarrazões rejeitada. Preliminar acolhida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ENCAMINHAMENTO DE RECURSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
4. O artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazõespela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 25/06/2015, deve ser mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, desde que não haja por parte do impetrante providência a ser cumprida.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LABOR URBANO. PERÍODO ÍNFIMO. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Intempestividade da apelação autárquica. Preliminar arguida pela parte autora em contrarrazõesrejeitada. O prazo recursal do INSS, computado em dobro, passaria a correr a partir do dia seguinte à retirada dos autos pela Procuradora Federal que atua no feito (art. 224, caput, § 1º e 3º do CPC), sendo o referido ato sucedâneo a intimação pessoal. Considerada a suspensão de prazos processuais noticiada e comprovada pelo réu e ainda a existência de feriado legal de Finados, constatou-se a tempestividade do recurso.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
V - O fato de a parte autora contar com ínfimo vínculo de natureza urbana não obsta a concessão da aposentadoria rural por idade, vez que trabalhou ao longo de sua vida em atividade preponderantemente rurícola.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Preliminar aduzida em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS DO INSS NÃO PROVIDO.1. Com relaçao aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que merecem acolhida. De fato, o aresto embargado deixou de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nas contrarrazõesde apelação. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.2.Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no ID 391142 - Págs. 45/54 contrarrazões de apelo.3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nota-se que não há, no acórdão embargado, qualquer outra omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.6. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRLEIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Refutada a alegada falta de impugnação específica aventada pelo demandante em sede de contrarrazões, isto porque o ente autárquico se insurgiu quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos no decisum, inexistindo impedimento legal para tanto, de modo que a ausência de inconformismo quanto ao mérito não enseja ao não conhecimento do apelo.2 - Despicienda a pretensa declaração de trânsito em julgado dos pontos incontroversos, na medida em que é facultado ao autor o cumprimento provisório ou definitivo de capítulo da sentença, a ser deduzido no juízo da execução, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC.3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.4 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8 - Preliminar de contrarrazões de apelação rejeitada. Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. cabimento do recurso.
1.O novo CPC, vigente a partir de 18/03/2016, traz rol taxativo com relação ao cabimento do agravo de instrumento, no seu artigo 1.015.
2. Quando o objeto da decisão agravada não se insere naquelas situações previstas pelo artigo 1.015 do CPC, não é possível conhecer do recurso, podendo a insurgência ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
1. A intimação para apresentação de contrarrazõesé condição de validade à decisão que causa prejuízo ao recorrente, conforme entendimento do STJ no REsp 1148296.
2. Nulidade da decisão prolatada com fundamento no art. 557 do CPC. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. boia fria. agravo retido. consectários .
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FORA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O rol do art. 1.015 do novo e atual Código de Processo Civil foi projetado como taxativo, mercê do que dispõe o seu inciso XIII, bem como porque as demais decisões interlocutórias não são, tecnicamente, irrecorríveis, pois delas cabe a impugnação recursal em sede de apelação ou das respectivas contrarrazões.
2. Caso em que não é de ser conhecido o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MÍDIA DA PROVA TESTEMUNHAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. CONHECIMENTO NO TRIBUNAL. SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Na hipótese de juntada de arquivo de áudio ou vídeo da audiência, em momento anterior à remessa do processo ao tribunal, a parte apelante deve ter vista da prova na segunda instância para eventual aditamento do recurso de apelação, assim como a parte recorrida para contrarrazões, sob pena de cerceamento de defesa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Suprida omissão quanto à preliminar arguida em contrarrazões, conhecendo apenas em parte da apelação do INSS. 3. Embargos providos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
- Não conhecido do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.
- Asrazões recursais atendem ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (art. 514, CPC/1973), não havendo se falar em inépcia.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca congestiva. O jurisperito conclui que possui incapacidade total para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual desde 2007.
- Negado provimento à Apelação do INSS.