EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL.
1. Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença foi majorado em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. Tal disposição está em conformidade com precedentes deste Tribunal. Ademais, o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte autora limitou-se à apresentação de contrarrazõesà apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Está-se diante de irresignação da embargante, o que não comporta revolvimento no estrito âmbito de devolutividade afeto aos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕESDE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não tenha sido reiterada em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/08/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio doença à autora, desde 28/12/2012.
3 - Desde o termo inicial do benefício (28/12/2012) até a prolação da sentença (31/08/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
4 - A perícia judicial fixou, expressamente, a data do início da incapacidade da autora em setembro de 2012, ocasião em que submetida a artroplastia total do quadril direito.
5 - Termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida (28 de dezembro de 2012), uma vez que ainda persistiam, à época, as condições que ensejaram a incapacidade para o trabalho.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na sentença.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Agravo retido interposto pela autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazõesnão será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Com relação ao percentual da verba honorária, não merece reforma a R. sentença, devendo ser definido na fase de liquidação. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA APELAÇÃO. TEMPESTIDADE. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Não procede a arguição de intempestividade do recurso de apelação do INSS constante das contrarrazõesda parte autora. Conforme preceitua o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973 é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos.
3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
6. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
7. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, apelação do INSS e agravo retido da parte autora não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA
- O pedido do autor, efetuado em sede de contrarrazões, não será conhecido, em razão da impropriedade da via eleita.
-O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, também alcançando, dessa forma, os benefícios concedidos antes da CF/88, limitados ao menor valor teto.
- Constou expressamente do decisum que, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos. Pedido do autor não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença como trabalhadora rural pelo prazo de dois anos.2. De início, cumpre ressaltar que o autor foi intimado em 18.03.2020 para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 115, entretanto a parte autora apresentou apelação em 17.04.2020, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias paraapresentar apelação. Registre-se, entretanto, que dita apelação foi apresentada no prazo das contrarrazões, consoante se vê da certidão de fls. 115, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade, para recebê-la como contrarrazões.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A autor apresentou requerimento administrativo em 24.05.2018, o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora há nos autos certidão de casamento do primeiro casamento, registrado em 24.02.1990, em que consta a profissão do ex cônjuge, Irone Neves Silva, de lavrador e da autora do lar;escritura pública de reconhecimento de união estável- data de 30.09.2016- em que consta a profissão da autora trabalhadora rural e do atual companheiro, Getúlio Camilo da Cruz, funcionário público e certidão de nascimento (data de 04.07.1991) da filhasendo a profissão do anterior companheiro lavrador e da autora do lar.6. Entretanto, o INSS anexou aos autos como contraprova o CNIS do ex cônjuge, que consta vários vínculos empregatícios como segurado empregado, sendo o primeiro no período de 01.08.2000 a 31.01.2003 e o CNIS do atual companheiro constando vínculoempregatício como segurado empregado de 01.08.2000 a 01.2015, bem como a concessão de auxílio-doença no período de 20.04.2007 a 15.07.2019 e após concessão de aposentadoria por invalidez.7. Assim, tais vínculos afasta o alegado exercício de atividade rural da parte autora, pois, conforme provas testemunhais, a autora ajudava o seu ex companheiro e, depois da separação, o atual durante o exercício da atividade rural, no entanto, seusvínculos empregatícios na qualidade de segurados empregados demonstram que não exerciam atividade rural como único meio de subsistência.8. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado.9. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. O inconformismo de qualquer parte em relação à sentença desafia a interposição de recurso próprio ou adesivo, a teor do disposto no art. 997 do CPC, não sendo conhecido do pedido contraposto em contrarrazõesde apelação, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada neste ponto.2. Há omissão no julgado em relação à condenação em honorários em sede recursal.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Suprida omissão para consignar que a reabertura da instrução probatória pedida pela parte autora em sede de contrarrazõesseria improdutiva, haja vista o caráter objetivo do entendimento veiculado no acórdão, impassível de ser modificado em face de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminar suscitada em contrarrazõespela parte autora rejeitada, uma vez que a intimação do I. Procurado Federal sobre a decisão dos embargos de declaração ocorreu em 21/9/11 (fls. 95) e o recurso foi protocolado em 5/10/11 (fls. 99), ou seja, dentro do prazo legal, devendo ser desconsiderada a certidão de trânsito em julgado da sentença, acostada à fls. 97.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 10/2/63 a 31/7/70. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Matérias preliminares suscitadas pela parte autora em contrarrazões e pelo INSS rejeitadas. No mérito, apelação da autarquia parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pelo autor em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença.
7 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 - Preliminar de intempestividade suscitada pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas contrarrazõesrecursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5787450-39.2019.4.03.9999Requerente:CARLOS ANTONIO LOURENCO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 12.01.2009 a 02.06.2012 e 24.06.2013 a 05.12.2013, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deu parcial provimento ao recurso autárquico para afastar a especialidade do período de 14.01.2014 a 16.10.2014 e negou provimento ao recurso da parte autora. O agravante requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é devida a devolução dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, firma entendimento no sentido de que é devida a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada quando esta é posteriormente revogada, independentemente da data da decisão reformada.A decisão agravada revogou a tutela anteriormente concedida, afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ.A ausência de contrarrazões não impede o provimento do agravo, diante da jurisprudência consolidada e da ausência de elementos que infirmem a pretensão da autarquia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devida a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.A revogação da tutela judicial impõe à parte beneficiária a restituição dos valores percebidos, ainda que não tenha havido má-fé.A ausência de contrarrazões não obsta o provimento do agravo quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a devolução.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 86; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 5013528-43.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.09.2025.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada, uma vez que o tempestivo recurso de apelação interposto atende os requisitos de admissibilidade recursal, não havendo que se falar em ausência de insurgência específica quanto à matéria julgada na sentença.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
- Preliminar em contrarrazõesrejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora providos parcialmente para suprir a omissão quanto à análise de questão suscitada em contrarrazõesao apelo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
4. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos parcialmente para suprir omissão quanto à preliminar de intempestividade do apelo suscitada nas contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Fixados os juros de mora em caso de concessão do benefício mediante reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ (incidência sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício), inviável a retratação do julgado. 2. Tendo sido o INSS condenado à concessão do benefício na DER ou por meio da reafirmação da DER, resta justificada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, aliado ao fato de ter se oposto ao pedido nas contrarrazõesrecursais, caracterizando oposição à pretensão, razão pela qual mantido o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Pedido de majoração de honorários em contrarrazõesrecursais que não merece guarida, porquanto conforme aos parâmetros legais.
Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que não requerida, expressamente, em razões ou contrarrazões de apelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º, do CPC/1973).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE.
- Não conhecimento do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não foi requerida, expressamente, em razões ou contrarrazõesde apelo, a apreciação por este Tribunal (art. 523, §1º do CPC/1973).
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia com exames de imagem.
- Não prospera a insurgência da apelante contra o fato de o juízo de primeiro grau ter formado sua convicção apenas com base no laudo pericial, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- Agravo retido não conhecido.
- Apelação da parte autora desprovida.