PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. AGRAVO RETIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deferida a aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inc. VII do art. 11, no § 1º do art. 48, e no art. 142, tudo da L 8.213/1991.
2. Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pelo INSS em razão da falta de ratificação em sede de apelação ou contrarrazões, segundo o disposto no §1º do art. 523 do CPC.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em procedimento comum, julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, reconhecendo o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC. A sentença afastou a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e condenou a União ao reembolso das custas processuais.2. A União, em suas razões, alegou, em preliminar: (i) ilegitimidade passiva, por se tratar de aposentadoria vinculada a regime próprio estadual; e (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, pleiteou a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) Legitimidade passiva da União em ação que discute isenção de imposto de renda incidente sobre proventos pagos pelo INSS e por entidade de previdência complementar privada;(ii) Suficiência da documentação apresentada para a propositura da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A parte autora é beneficiária do INSS e de plano de previdência complementar administrado pela Vivest, entidade privada. Os documentos juntados comprovam a origem dos proventos.5 .Não se aplica a Súmula 447 do STJ, pois, embora a retenção seja realizada pela fonte pagadora, os valores são destinados à União, que detém legitimidade passiva. Aplica-se o art. 109, I, da CF/1988.6. A documentação encartada é suficiente. A própria União, em contestação, reconheceu a procedência do pedido de isenção e restituição judicial, não questionando a prova da moléstia grave.7. O pedido de reforma da condenação em honorários advocatícios, formulado apenas em contrarrazões, não pode ser conhecido. Nos termos dos arts. 997 e 1.009, § 1º, do CPC, tal impugnação depende de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A União possui legitimidade passiva nas ações em que se discute a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, quando os valores são recolhidos aos cofres federais. 2. A documentação relativa à concessão de benefício previdenciário pelo INSS e por entidade privada é suficiente para instruir ação de isenção tributária. 3. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões quando cabível recurso adesivo, nos termos do art. 997 do CPC."Legislação relevante: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 487, III, “a”; 997; 1.009, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85 DO CPC.
O comando do §11 do artigo 85 do CPC, determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
O fato de não ter sido o recurso recebido não impede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados se houve intimação da parte para apresentar contrarrazõesao recurso interposto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. agravo retido. consectários.
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
3. Hipótese em que, não atingida a arência necessária, improcede o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honororários de advogado e custas, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de AJG.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS.
- Não se conhece do agravo retido interposto, pois não reiterado em apelação/contrarrazões.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial e agravo retido e não conhecidos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001389-74.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que acolheu em parte o pedido da segurança, a fim de condená-lo a conceder a aposentadoria por idade à impetrante, a partir de ajuizamento do writ, submetendo o julgado ao reexame necessário, antecipando os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, requer o INSS a suspensão dos efeitos da tutela e, no mérito exora a reforma integral do julgado quanto ao mérito, porque não preenchidos os requisitos exigidos em lei. Aduz que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença não deve ser computado como carência.
Contrarrazõesnão apresentadas.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação autárquica.
É o relatório.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não se conhece de pedido adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não se conhece de recurso adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85 não se aplica ao caso concreto porque não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos de referido artigo, por força de contrarrazõesao recurso ora analisado.- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Requerido o conhecimento do agravo retido pela parte, expressamente, nas razões ou contrarrazõesdo apelo, impõe-se sua apreciação pelo Tribunal.
2. Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência.
3. A regra é que seja escolhido um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Somente nos casos em que não há profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, pode ser nomeado um médico especialista em medicina do trabalho ou especialista em perícias médicas.
4. Impõe-se a repetição da prova pericial por especialista na patologia que acomete a parte autora quando o laudo do médico especialista em perícias médicas se mostrar contraditório em relação às provas carreadas aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminar suscitada em contrarrazõespela parte autora rejeitada, uma vez que a intimação do I. Procurado Federal sobre a decisão dos embargos de declaração ocorreu em 29/8/12 (fls. 132) e o recurso foi protocolado em 21/9/12 (fls. 141), ou seja, dentro do prazo legal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 18/7/70 a 31/12/79, 1º/1/84 a 31/12/84 e de 1º/1/89 a 31/12/90. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita.
- Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/12/1998 (com renda mensal de R$ 1.400,00), além de possuir rendimento mensal - como empregado da empresa Columbian Chemicals Brasil Ltda. - por volta de R$ 5.000,00.
- Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente e determinou a citação.
- Seu pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 285- A, do antigo CPC. O INSS apresentou contrarrazões, mas não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa e rendimentos como empregado) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia nas contrarrazões.
- Enfim, o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo acima citado, merece prosperar apenas quando restar cabalmente demonstrado, pela parte contrária, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso, posto que revogar esse benefício sem essa comprovação seria violar princípio de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV).
- Logo, deve ser mantida a justiça gratuita deferida, ficando suspensa a execução decorrente da sucumbência, a teor do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não conheço do recurso adesivo, pois já havia sido interposta apelação pela parte autora, bem como protocoladas as suas contrarrazõesà apelação do INSS, operando-se a preclusão consumativa e temporal dos recursos e defesas. O sistema processual civil brasileiro não chancela a possibilidade de dupla recorribilidade de sentenças judiciais, com exceção de oposição de embargos de declaração, não havendo falar em interposição de apelação e, posteriormente, adotada a técnica de recurso adesivo de uma mesma decisão judicial, com conteúdo já veiculado na apelação e nas contrarrazões. Aplica-se a consagrada regra da unirrecorribilidade das decisões judiciais neste caso para fulminar a pretensão de interposição de duplo recurso da parte autora. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (08/06/2018 – id 151473237), considerando-se que a parte autora, segundo o conjunto probatório, à época já apresentava incapacidade para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, a serem apurados na fase de liquidação, com observância do limite temporal veiculado na Súmula 111 do STJ.- Recurso adesivo não conhecido. Apelações parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- Agravo retido interposto pela autora não conhecido, visto que não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Prova testemunhal e documental suficientes à comprovação do labor rurícola anteriormente ao implemento do requisito etário ou do ajuizamento da ação.
- Por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
processual civil. previdenciário. embargos de declaração com efeitos modificativos. ausência de intimação prévia da parte autora para oferecer impugnação. nulidade.
1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
2. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para abertura de vista à parte embargada para oferecimento de contrarrazõesaos declaratórios e posterior prolação de nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos casos de decisões interlocutórias que não comportem a interposição de agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazõesde apelação, não havendo preclusão (§ 1º do art. 1.009, NCPC).
2. Configurado o cerceamento de defesa, a sentença foi anulada para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova testemunhal postulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO COMUM. RECURSO POUCO FUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS MENCIONADOS EM SENTENÇA. MANTÉM PELO 46. (2) ESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O EMPREGADOR APRESENTASSE LTCAT. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. AFASTA EPI EFICAZ. (3) FONTE DE CUSTEIO. HISTOGRAMA E MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCORREÇÃO NO CÓDIGO GFIP. COMPROVAÇÃO DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO PPP. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. CONCEDE TUTELA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo não conhecido.