TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Inexigibilidade de multa e de juros de mora no cálculo de recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias anterior à edição da MP 1.523/96.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão da não incidência de juros moratórios e multa sobre os recolhimentos extemporâneos das contribuições para contagem de tempo de serviço rural para aposentadoria no período anterior à edição da MP 1.523/96 foi adequadamente enfrentada, ainda que a solução da controvérsia tenha merecido tratamento diverso do preconizado pela embargante, não estando o juízo vinculado aos argumentos indicados pelas partes em seus recursos.
2. Insurge-se a União contra os argumentos já explanados por este colegiado, querendo fazer prevalecer o seu entendimento, contrário ao já externado no voto embargado. Tal procedimento é querer rediscutir novamente questão exaustivamente analisada por esse juízo, existindo meios outros para tal desiderato.
3. Embargos acolhidos, parcialmente, para efeito de prequestionamento.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização relativa ao recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, uma vez que não resta configurada a mora. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CÔMPUTO NO RGPS DE PERÍODO NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisa julgada quando o período especial postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
2. Não há óbice, todavia, à averbação dos períodos já reconhecidos como especiais em ação anterior, caso o INSS ainda não a tenha realizado.
3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, cabível a utilização no Regime Geral de Previdência Social de períodos não computados para inativação no serviço público.
4. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
5. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
6. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 7. Hipótese em que não foi comprovado o pagamento das contribuições contemporâneas, o que inviabiliza a análise do pedido de reconhecimento de tempo e o enquadramento especial do período concernente.
8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Age de má-fé a parte que, buscando alterar a verdade dos fatos para comprovar o alegado pagamento extemporâneo de contribuições relativo ao período como autônomo, colaciona trecho de CNIS dando conta de contribuições relacionadas a vínculo diverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL. PRESENÇA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 09/08/2019, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios.2. O INSS alega: (i) inexistência de incapacidade laborativa, ao argumento de que o laudo pericial atestou a possibilidade de exercício da atividade de costureira; (ii) ausência de qualidade de segurada, em razão de recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual; e (iii) pedidos subsidiários de reconhecimento da prescrição quinquenal, isenção de custas, aplicação da Súmula 111/STJ e compensação de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou incapacidade total e permanente, apta a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez; e (ii) se a qualidade de segurada estaria descaracterizada em razão de contribuiçõesextemporâneas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e permanente desde 08.2019. Considerando a idade da segurada, a baixa escolaridade e a inviabilidade de reabilitação, a limitação deve ser qualificada como incapacidade total e permanente.5. O CNIS comprova contribuições próximas à data de início da incapacidade. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite o cômputo de recolhimentos extemporâneos, desde que não haja perda da condição de segurado, observando-se o período de graça.6. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Mantida a isenção legal do INSS quanto a custas. Honorários fixados conforme Súmula 111/STJ, com majoração em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento: “1. Comprovada por perícia médica a incapacidade total e permanente da segurada, inviável a reabilitação, é devida a aposentadoria por invalidez. 2. O recolhimento extemporâneo de contribuições por contribuinte individual não afasta a qualidade de segurado quando observado o período de graça. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 27, II, 42 a 47, 59, 62 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, AR 4372/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13/04/2016; TRF3, ApCiv nº 6102514-16.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, 8ª Turma, j. 29/04/2021.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ART. 4º § 1º DA LEI Nº 10.666/2003. INCLUSÃO NO PBC DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS LIMITADAS AO TETO PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.666/03, as cooperativas de trabalhos são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias de seu segurado contribuinte individual a seu serviço.
-O recolhimento extemporâneo em GFIP, das contribuições previdenciárias, devem integrar o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade, com valores limitados ao teto legal.
-Igualmente devem integrar o período básico de cálculo, as 45 (quarenta e cinco) contribuições previdenciárias excluídas, com seu recálculo de acordo com a legislação.
-Termo inicial do benefício fixado desde a data do requerimento administrativo.
-Majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade para 95%(noventa e cinco) por cento do salário-de-benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. REQUISITO DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA REVOGADA.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Carência não cumprida. Recolhimentos extemporâneos. Art. 27, II da Lei n. 8213/91. Parte autora promoveu recolhimento de contribuição previdenciária de forma extemporânea quando já incapacitada.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Tutela antecipada revogada.
5. Remessa necessária tida por ocorrida e Apelação do INSS providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INSERÇÃO DE DADOS NO CNIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.
2. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o início de prova material deve ser feito com base em documento contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, não servindo mera declaração extemporânea.
3. No caso concreto, embora a anotação do registro seja extemporânea, está acompanhada de elementos que evidenciam a existência da relação empregatícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 180 CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃOPROVIDO.1. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em matéria previdenciária, é necessário flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefíciodiverso do requerido na inicial (AgInt no REsp/ 1.984.820/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2022). Havendo possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido, também é facultado ao juízo conceder benefício com datadiversa daquela inicialmente pedida, desde que atendidos os pressupostos para tanto.2. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. É incontroverso nos autos que, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, o autor teria que cumprir carência de 180 meses.3. O apelante alegou, mas não comprovou, que parte das contribuições individuais teriam sido recolhidas de forma extemporânea. O CNIS juntado aos autos, ressalte-se, não mostra qualquer indicador de recolhimento a destempo.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Para que se conceda o benefício de pensão por morte, deve haver prova segura, nos autos, no que diz respeito à qualidade de segurado em momento anterior e que perdure até o óbito. Apontando o contexto probatório em sentido contrário, mais especificamente sobre a perda da qualidade de segurado antes do falecimento, é imprópria a concessão da pensão.
3. O recolhimento de contribuiçõesextemporâneas deve-se dar antes da perda da qualidade de segurado.
4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora com manutenção da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.
2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração extemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Não preenchidos os requisitos, indevida a aposentadoria por idade à autora.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EFETIVADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Limitando-se a discussão à legalidade da incidência de juros e multa sobre o valor referente ao pagamento extemporâneo de contribuição previdenciária posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário, cujo julgamento é de competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INVIDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 26/27, referentes às competências de 10/2014 e 11/2014 e de 03/2015 a 10/2015.
- Contudo, com exceção da competência relativa ao mês de outubro de 2015, as competências de 10/2014 e 11/2014 e de 03/2015 a 09/2015 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 06/11/2015 e 17/11/2015, sendo que o parto ocorreu em 23/12/2015.
- Restou demonstrado assim, que a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, não tendo vertido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.231 /91, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser reformada a sentença de procedência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.I - A teor do disposto no art. 30, II, da Lei 8.212/91, o profissional autônomo, contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.II - Com o advento da Lei 10.666/03, com vigência a partir de março de 2003, passou-se a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integramente do tomador dos serviços.III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, no período de 01.04.2003 a 31.12.2010, em razão de prestação de serviços à empresa Comércio de Máquinas Sirius S.A., informando pendência PREM-EXT, que indica que a remuneração da competência do contribuinte individual prestador de serviços é extemporânea. Daí por que deve haver a comprovação do efetivo desempenho da atividade.IV - Foram apresentados recibos de pagamento de autônomo, assinados pela demandante, relativos a todo o período alegado, bem como declaração da empresa firmada por sócio pertencente ao quadro societário da empresa.V - Está comprovado o desempenho da atividade alegada, ressaltando-se que não é de responsabilidade do segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há que se exigir a apresentação das respectivas Guias de Recolhimento que, via de regra, permanecem em poder das tomadoras do serviço, mormente porque incluem, além das contribuições referentes aos prestadores de serviços, diversas contribuições fiscais de cunho previdenciário a cargo da empresa.VI - Eventual dúvida quanto à pertinência das contribuições em atraso, caberia ao INSS tomar as providências administrativas, diligências fiscais, junto às empresas.VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR. GPS EXTEMPORÂNEA. REQUISITOS DA LEI 10.779/2003 COMPROVADOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nopresente caso, a controvérsia reside na aferição da possibilidade de validade do pagamento da Guia da Previdência Social fora do mês de referência (extemporâneo) para comprovação da atividade pesqueira, fato que dispensa, como indicado na sentença, aprodução de prova testemunhal. Portanto, não configurado o cerceamento de defesa.2. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 enumera os documentos necessários para que o pescador artesanal possa habilitar-se a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso.3. O adimplemento das contribuições previdenciárias, mesmo que tardio, porém antecedente à formulação do pleito administrativo, não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário demandado, conforme preceituado pela legislação pertinente.Acomprovação do pagamento das contribuições previdenciárias, mesmo em atraso, atestam a regularidade da atividade laboral desenvolvida, notadamente no contexto da pesca, sendo elementos substanciais para a comprovação do exercício efetivo da referidaatividade.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 2. O recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias relativas ao suposto exercício do labor como empresário não basta para o reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação do efetivo desempenho da atividade, por meio de provas documentais contemporâneas ao período controvertido.