PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
. Não merece conhecimento a parte do recurso de apelação inteposto com razões dissociadas da sentença recorrida.
. O recolhimento extemporâneo de contribuições, em se tratando de tempo de serviço referente a mandato eletivo, tem como consequência, além da impossibilidade de cômputo como tempo de carência (art. 27 da Lei 8.213/91) a inviabilidade de contabilizá-lo como tempo de contribuição, a teor do que dispõe o art. 60, XIX, do Decreto 3.048/99.
. O INSS é isento do pagamento das custas n Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade urbana como contribuinte individual, autorizou o recolhimento de contribuições em atraso sem juros e multa para período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 07/01/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a comprovação de atividade urbana como contribuinte individual e o recolhimento extemporâneo de contribuições são válidos para contagem de tempo de serviço; (ii) saber se há incidência de juros e multa sobre contribuições em atraso anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996; e (iii) saber se a reafirmação da DER para 07/01/2019 e a condenação do INSS aos honorários de sucumbência são devidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora comprovou o exercício de atividade econômica urbana como contribuinte individual no período de 01/07/2014 a 30/07/2015, por meio de contrato de sub-representação comercial e recibos de pagamento de comissões.4. O INSS deve aceitar o recolhimento extemporâneo das contribuições correspondentes para fins de contagem do tempo de contribuição, mesmo que esses períodos não possam ser utilizados para cumprimento da carência, conforme previsto nos arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.5. A cobrança de juros e multa sobre contribuições recolhidas em atraso no período de 01/05/1995 a 31/12/1995 é inexigível, por ser anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, conforme o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.6. A reafirmação da DER para 07/01/2019 é correta, pois o somatório do tempo de serviço incontroverso e o período reconhecido de forma indenizatória permitiu à parte autora completar o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nessa data.7. O INSS deve arcar com os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu em data anterior ao término do processo administrativo, e a Autarquia poderia ter concedido o benefício sem a necessidade de intervenção judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade urbana como contribuinte individual, comprovado por documentos, autoriza o recolhimento extemporâneo de contribuições para fins de tempo de serviço, sendo inexigíveis juros e multa para períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, e a reafirmação da DER é cabível quando o segurado atinge os requisitos para aposentadoria antes do término do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 45 e 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA REVOGADA.
1. Recolhimentos extemporâneos. Carência não comprovada.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Em se tratando de registro extemporâneo, mister se faz a sua corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes.
- Não oportunizada a produção da prova testemunhal.
- Anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova testemunhal e ulterior prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. - As anotações no CNIS que apresentam indicação de extemporâneas podem ser computadas como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Foram juntados todos os documentos que comprovam efetivamente a prestação de serviços, restando a segurada, titular de firma urbana, caracterizada como contribuinte individual, consoante disposição do artigo 11, V, “f”, da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO/EXTEMPORÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (61 anos, autônomo) é portadora de lesão no ombro (Cid M75), apresenta incapacidade temporária e parcial, com início em 09.2021, necessita de 6 meses para se recuperar. Por fim, o perito anotou que oautor tem grande possibilidade de retornar para as atividades laborais, necessita acentuar o tratamento e fortalecer o ombro, lesão incapacita de forma parcial.5. Consta de seu CNIS que ele recebeu auxílio-doença no período de 26.01.2011 a 05.03.2013, voltando ao RGPS em nova filiação, como contribuinte individual, em 01.09.2020, porém, com os recolhimentos das competências dos meses de 09.2020 a 02.2021feitos em 27.05.2021. Posteriormente, as competências dos meses de 03.2021 a 09.2021 foram recolhidas em 11.10.2021.6. Percebe-se que estes recolhimentos extemporâneos foram realizados com nítido objetivo de viabilizar o recebimento de benefício por incapacidade, visto que o requerimento administrativo foi feito em 20.10.2021 e os pagamentos das competências ematrasos foram realizados em 11.10.2021. Assim, a perda de sua qualidade de segurado ocorreu em 16.05.2015 e o recolhimento extemporâneo (retroativo) de contribuições previdenciárias não alterou a situação jurídica do rompimento do vínculoprevidenciário.7. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.8. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.9. Apelação do INSS provida.
PRECESSUAL CIVIL. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO AUTÔNOMO. GFIPS EXTEMPORÂNEAS. MÉDICO RADIOLOGISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE § 8º DO ARTIGO 57 DA lbps. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em nulidade por fundamentação genérica, mas somente por ausência de fundamentação. 2. Não há carência de ação por indeferimento forçado quando o segurado cumpre a determinação de juntada de documentos na esfera administrativa. 3. O segurado médico, que recolheu contribuições como contribuinte individual ou prestou serviço a pessoas jurídicas tomadoras de serviços, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. O contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das contribuições devidas. Ademais, eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudicará o contribuinte individual e será presumido seu recolhimento. Precedente. 5. A forma única de comprovação de remunerações do segurado prestador de serviços, para fins de recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária, estabelecida no Memorando Circular 10 / DIRBEN / INSS, DE 08.06.2011, não se coaduna com o disposto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, especialmente quando o INSS não contesta o mérito dos documentos apresentados. Precedente. 6. Comprovada a exposição a agentes biológicos e radiação ionizante, cabe enquadramento nos Códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; Códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 8. É inconstitucional o § 8º do artigo 57 da LBPS. Precedente. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTEMPORÂNEAS RECOLHIDAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO DE EMPRESA – INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
Inexiste impedimento para utilização dos registros dos salários-de-contribuição constantes na relação fornecida pela empresa, mesmo recolhidos extemporaneamente e apontados no CNIS do segurado, mormente se submetido ao contraditório na fase de cumprimento de sentença,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO OBRIGATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que o autor comprovou o exercício de atividade econômica no período discutido, o recolhimento extemporâneo de contribuições não constitui óbice ao cômputo de tempo de contribuição.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORANEOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença .
2.Requisito de qualidade de segurada e carência não comprovada. Recolhimentos extemporâneos.
3. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
4.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O extrato do CNIS do de cujus contém anotação de recolhimento extemporâneo das contribuições referentes às competências imediatamente anteriores ao óbito.
3. Não havendo nos autos comprovação da tempestividade do recolhimento das contribuições previdenciárias, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de qualidade de segurado.2. Qualidade de segurado. CTPS com anotação extemporânea, sem apresentar outros documentos para comprovar o vínculo. Prova testemunhal frágil, sem a oitiva do suposto empregador.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotação em CTPS de tal vínculo, por si só, não é suficiente para a comprovação de todo o período vindicado (em especial o interregno reconhecido pela r. sentença), pois se verifica que o registro laboral da autora é manifestamente extemporâneo (a CTPS apresentada nos autos se trata de 2ª via e foi emitida somente em 10/04/2017). Nenhum outro documento foi juntado aos autos para indicar que ela, de fato, tenha iniciado seu labor na residência da contratante em 2002, nem foi produzida qualquer prova na esfera administrativa ou judicial para esse fim. A declaração extemporânea da suposta empregadora não serve nem como início de prova material, pois se trata de mero depoimento reduzido a termo, com o agravante de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório.
5. Do que se observa do procedimento administrativo, consta que foi apresentada uma CTPS de mesma numeração (nº 125063957 - pág. 11), possivelmente a primeira via do documento, que aqui restou omitida, em que pese a autora indicar na exordial que tal documento, estranhamente, não constou no processo administrativo. Verifica-se no PA em questão que o trabalho da autora teria se iniciado, de fato, aos 01/04/2008, e não em 2002, como alegou na exordial. O CNIS é consentâneo com tal constatação, pois as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente só existem a partir de tal ocasião. Com relação à declaração firmada pela empregadora de que a autora teria iniciado seu trabalho ali em 2002, não entendi sua relevância para o processado, já que tal documento seria absolutamente desnecessário se a CTPS já apontasse, por si só, tal situação. E, por fim, consigno que, somente em 25/08/2018, foram vertidas todas as contribuições em atraso relativas ao alegado período de trabalho de 2002 a 2008, que não podem ser computadas para fins de carência porquanto o trabalho da autora naquele local a partir de 2002 não restou comprovado. Assim, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
II- Conforme o extrato do CNIS de fls. 25/26, o último vínculo empregatício do falecido dera-se entre 02.05.2002 e 15.03.2004. Entre a data do desligamento do empregado e o falecimento, ocorrido em 15.05.2011, transcorreu prazo superior a 7 anos e 2 meses, o que acarretou a perda da qualidade de segurado.
III- Nos extratos do CNIS, apresentados pelo INSS, no curso da demanda, constam contribuições pertinentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, contendo a ressalva de que foram vertidas de forma extemporânea.
IV- As contribuições previdenciárias vertidas de forma extemporânea post mortem não asseguram de forma retroativa a qualidade de segurado.
V- A oitiva de testemunhas era desnecessária ao deslinde da demanda, tendo em vista a ausência de início de prova material de vínculo empregatício ao tempo do óbito, conforme exigido pelo artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
VI- Ainda que o falecido contasse com 29 anos e 28 dias de tempo de serviço, não fazia jus a qualquer espécie de benefício, porquanto faleceu com 62 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da aposentadoria por idade, cujo limite etário é fixado em 65 anos, em se tratando se contribuinte do sexo masculino (artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
VII - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE.
1. Quanto ao contribuinte individual, até o advento da Lei 9876/99, os recolhimentos deviam ocorrer dentro de uma escala legalmente prevista, que estabelecia número de contribuições e prazo mínimo de permanência em cada uma delas, inobstante a efetiva remuneração auferida pelo segurado.
2. Recolhimentos extemporâneos de contribuintes individuais relativos ao período até 03/2003 não têm efeitos para fins de alteração de RMI, pois a obediência à escala de salário-base, a critério do segurado à época, não permite ulterior incremento dos salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM URBANO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1 - Contribuinte individual é uma categoria de segurado obrigatório em que se exerce atividade remunerada, rural ou urbana, por conta própria ou como prestador de serviço, mas sem vínculo de emprego. 2 - Controvertido o labor comum urbano no período de outubro de 2015 a dezembro de 2017, na condição de contribuinte individual, não reconhecido pelo INSS em razão da extemporaneidade dos recolhimentos e da prova de efetivo exercício da atividade. 3 - Para comprovar seu direito, a autora juntou aos autos uma vasta gama de documentos, que fazem prova tanto do trabalho como contribuinte individual quanto do recolhimento das contribuições devidas. 4 - O art. 27, inciso II da Lei 8.213/91, veda o reconhecimento das contribuições extemporâneas, mas para fins de carência, sendo perfeitamente aceitável seu cômputo para efeito de tempo de contribuição.5. Computado o período pleiteado pela autora, resta comprovado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na sentença.6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVDIDUAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 27, II, da Lei Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso dos autos, sendo a parte autora contribuinte individual, é necessário que tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991. O artigo 27 da Lei 8.213/1991 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Para comprovar a qualidade de segurada e a carência a parte autora juntou os recolhimentos de fls. 12/20, referentes às competências de 01/2016 e 11/2016 e de 01/2017 a 03/2017.
- Contudo, as competências de 01/2016 a 06/2016 foram recolhidas de forma extemporâneas, em 21/10/2016, 21/11/2016, 21/09/2016 e 21/08/2016.
- Restou demonstrado assim, que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, efetuado, em 2016, recolhimentos em atraso excetuando a competência referente julho/2016, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
- Apelação da parte autora não provida.