DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de danos morais postulado não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído aos danos morais em ação previdenciária, cumulada com pedido de benefício, pode ser limitado de ofício pelo juiz para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A 3ª Seção do TRF4, ao analisar o IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9), firmou tese de que o valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. A 3ª Seção desta Corte concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada.5. Precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 03.12.2009) fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00.6. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo somente às circunstâncias do caso concreto a definição de desproporcionalidade quando postulado em cifra superior.7. No caso em tela, o valor de R$ 49.846,68, postulado a título de danos morais, não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou e declinou da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de danos morais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo que valores até R$ 100.000,00 não são considerados exorbitantes para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, caput, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa em ação previdenciária, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 20.000,00 e determinando a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação de ofício do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de valor da causa, e, consequentemente, a alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao retificar o valor da causa e limitar o pedido de dano moral a R$ 20.000,00, contrariou o entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF4 no Incidente de Assunção de Competência n° 9 (Processo n° 5050013-65.2020.4.04.0000).4. O IAC n° 9 estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma dos pedidos, e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V) não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.5. A Terceira Seção do TRF4, em julgamentos sucessivos de Reclamações (ex: Rcl 5032389-61.2024.4.04.0000/TRF4), pacificou que a ressalva de "flagrante exorbitância" é para casos extremos e que o teto de R$ 20.000,00 não pode servir como critério limitador para a estimativa do valor da causa.6. Com a reforma da decisão agravada, o valor da causa, que inclui as parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$ 35.293,44) e o valor integral do dano moral pretendido (R$ 60.000,00), totaliza R$ 95.293,44.7. Este montante supera o limite de 60 salários mínimos para a competência dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum no Juízo Federal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor atribuído ao dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância, sob pena de desrespeito ao art. 292, inc. V, do CPC e ao entendimento do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 927, inc. III, § 3º; CPC, art. 988, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n° 5050013-65.2020.4.04.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 31.03.2023; TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR ´À DER. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve ser apurado a partir da DER, considerando-se a renda que a parte teria direito, caso reconhecido o direito adquirido de retroação da DIB pretendido.
2. "[...] o valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência". (AI 5048563-87.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg em 11.12.2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que readequou o valor da causa e determinou a retificação da autuação para que o feito tramitasse no rito do Juizado Especial Federal (JEF), em ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, que inclui pedido de danos morais, deve ser limitado para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo o dano moral, conforme o art. 292 do CPC.4. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa é a soma de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC.5. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se pelo valor da causa, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.6. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou tese de que o valor da indenização por dano moral não pode ser limitado *ex officio* pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.7. No caso concreto, o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 20.000,00) não desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo equivalente ao valor das prestações atrasadas do benefício postulado.8. O valor total da causa, que soma as parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário (R$ 75.043,06) e os danos morais (R$ 20.000,00), totaliza R$ 95.043,06, superando o teto de 60 salários mínimos para a competência do JEF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com cumulação de pedidos de benefício e dano moral, o valor da causa corresponde à soma de todos os pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado *ex officio*, salvo flagrante exorbitância, para fins de fixação da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 291, 292, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200801774308, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 17.11.2008; TRF4, IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5001362-94.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5038589-89.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 02.12.2021.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA.
1. O julgamento extra petita caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade do acórdão anterior.
2. Em novo julgamento do juízo de retratação, constata-se que o retorno dos autos à Turma para retratação quanto ao Tema STF nº 334 deu-se por equívoco.
3. Quanto ao Tema nº 406 - Critérios para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, não é caso de retratação ou reconsideração, pois, no julgamento do AI-RG nº 843.287/RS, o Plenário do STF decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência do Juizado Especial Federal, não sendo afastada em razão da complexidade da causa ou necessidade de realização de prova pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, retificou de ofício o valor da causa para o teto do Juizado Especial Federal e declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da retificação de ofício do valor da causa sem prévia intimação da parte autora; e (ii) a correção dos cálculos apresentados pela parte autora para o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou da vedação à decisão surpresa, pois a parte autora foi intimada da contestação que impugnava o valor da causa e apresentou réplica, tendo oportunidade de se manifestar sobre o cálculo.
4. O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme o art. 292, § 3º, do CPC.
5. Os cálculos iniciais da agravante não foram demonstrados como corretos, pois o CNIS e o extrato do processo administrativo não comprovam atividades concomitantes, e as contribuições da autora sempre estiveram no valor mínimo.
6. A decisão agravada considerou as parcelas vencidas e vincendas ao retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: É permitida a retificação de ofício do valor da causa pelo juiz, mesmo sem prévia intimação da parte, quando esta teve oportunidade de se manifestar sobre a impugnação ao valor e os cálculos apresentados não correspondem ao proveito econômico pretendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, 291, 292, inc. II, § 1º, § 2º, § 3º, 319, inc. V, 321, 330, e 485, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 10.259/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. VALOR DA CAUSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e converteu em tempo comum. O autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS busca afastar o reconhecimento de um período por ruído e impugnar o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa para fins de competência dos Juizados Especiais Federais; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor em diversos períodos, seja por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (cimento/álcalis cáusticos e ruído); e (iii) a metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo INSS, foi rejeitada. O valor atribuído aos danos morais, somado às parcelas vencidas e vincendas, não se mostrou exorbitante. A decisão seguiu a tese fixada pela 3ª Seção do TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral corresponde à soma dos pedidos e não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de flagrante exorbitância.4. Os períodos de 19/09/1989 a 29/10/1993 e 15/03/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional de Servente de Obras, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, comprovado pela CTPS do autor.5. A especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/07/1997 e 01/06/1998 a 30/07/1999 foi comprovada pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo cimento (álcalis cáusticos), conforme atestado pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda. 6. Os períodos de 14/09/2001 a 31/12/2010 e 01/05/2011 a 31/10/2011, na Seara Alimentos LTDA, foram reconhecidos como especiais. Embora o PPP fosse omisso, a descrição das atividades (Servente/Pedreiro/Serviços Gerais e Auxiliar de Manutenção) demonstra o manuseio habitual e permanente de concreto, argamassa e compostos à base de cimento. A prova técnica foi suprida pelo LTCAT da IBN Bordin Ltda, empresa onde o autor exerceu funções idênticas e que atesta a exposição a esses agentes, em conformidade com a Súmula 106 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte.7. O recurso do INSS, que contestava o reconhecimento do período de 01/11/2011 a 09/10/2019 por exposição a ruído de 89,5 dB(A), foi desprovido. A aferição por "dosimetria" é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois representa a média ponderada de exposição, e presume-se a observância das normas técnicas (NR-15 ou NHO-01), conforme jurisprudência do TRF4 e Enunciado nº 13 do CRPS. O nível de ruído aferido é superior ao limite legal de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, e não há prova de falha na metodologia.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de benefício e dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo flagrante exorbitância.11. A atividade de servente de obras em construção civil é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995.12. A exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos) em atividades de pedreiro e servente, comprovada por LTCAT ou laudo similar, garante a especialidade da atividade.13. A aferição de ruído por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, presumindo-se a observância das normas técnicas, desde que o nível de ruído seja superior ao limite legal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa e reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para o processamento da demanda, em ação que cumula pedido de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz retificar de ofício o valor da causa atribuído a título de danos morais; (ii) a definição da competência do Juízo (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal) quando há cumulação de pedidos de benefício previdenciário e dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao retificar de ofício o valor da causa e reconhecer a incompetência do Juízo, contraria o art. 292, V, do CPC, que estabelece que, em ação indenizatória por dano moral, o valor da causa é o valor pretendido pelo autor.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, firmou a tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve ser a soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, exceto em casos de flagrante exorbitância.5. A limitação prévia do valor do dano moral pode significar uma limitação ao próprio direito subjetivo do autor, considerando que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.778.607/SP) impede o arbitramento de quantia superior à pretendida na inicial.6. O valor atribuído à causa, que soma as parcelas vencidas e doze vincendas do benefício previdenciário com o valor pretendido para danos morais (R$ 40.000,00), não se mostra exorbitante, o que justifica o processamento do feito no rito comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inc. VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, VI, §§ 1º, 2º, 3º; art. 932, inc. II; art. 1.015; art. 1.019, inc. I; art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.778.607/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2019, DJe 26.04.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, limitou o valor dos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 19.392,14, correspondente ao valor do pedido principal, e reclassificou o feito para o Juizado Especial Cível. A parte agravante sustenta que o valor original dos danos morais não é exorbitante e está de acordo com a jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa e a competência; (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor dos danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização; e (iii) a configuração de "flagrante exorbitância" no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da definição de competência causaria ineficácia da deliberação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, e o valor da causa, em caso de cumulação, corresponde à soma dos valores pleiteados, conforme o art. 292, VI, do CPC.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.6. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 70.000,00) supera em mais de três vezes o valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 19.392,14), o que configura flagrante exorbitância, justificando a limitação de ofício pelo juízo de primeiro grau.7. A decisão impugnada está em consonância com a novel orientação do TRF4, que prevê a exceção à regra da não limitação de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5026471-62.2013.404.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.05.2014; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 20.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas (TRF4, CC 5030397-46.2016.4.04.0000/SC, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/09/2017). 2. O valor do pedido de indenização por dano moral cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário, corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, da competência para o julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação previdenciária que delimitou de ofício o valor pretendido a título de danos morais a R$ 20.000,00, declinando a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais e determinando a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência; e (ii) a necessidade de suspensão integral do processo em razão do Tema 1.329 do STF, mesmo havendo outros pedidos e fundamentos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O TRF4, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 52.229,08) não apresenta grande discrepância em relação à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.229,08), não configurando a flagrante exorbitância.5. A decisão de primeira instância que limitou o valor dos danos morais e declinou a competência para o JEF deve ser reformada, mantendo-se o valor da causa original e a competência da Justiça Federal Comum.6. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.7. A complementação de contribuições está enquadrada no tema, e não é viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual a suspensão do processo é correta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da indenização não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, para fins de definição da competência.10. A determinação de suspensão nacional de processos pelo STF, em sede de repercussão geral, abrange a integralidade da ação previdenciária quando a controvérsia afetada for central ao mérito, inviabilizando o prosseguimento fracionado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.035, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000, j. 22.02.2023; STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1329).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VALOR DA CAUSA. CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a inflamáveis e determinando a concessão do benefício e o pagamento de valores retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do valor da causa e a competência para o julgamento do feito; (ii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a violação dos princípios da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial em razão da ausência de recolhimento específico ou preenchimento incorreto do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, pois o valor atribuído aos danos morais (R$ 35.000,00) não se mostra exorbitante, em conformidade com a tese firmada pelo TRF4 no IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, que estabelece que o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço foi mantido, pois a atividade de transporte, carregamento e descarregamento de cilindros de GLP expõe o trabalhador a risco de explosão, configurando periculosidade. A jurisprudência (STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; TRF4, EINF 5030981-95.2012.404.7100) e a NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/78, consideram tais atividades perigosas, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente e ineficaz o uso de EPI para afastar o risco.5. A alegação de ausência de custeio específico foi rejeitada, pois a comprovação da atividade especial prevalece sobre a ausência ou preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. A fonte de custeio para a aposentadoria especial está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, e a seguridade social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF.6. Os consectários legais foram mantidos conforme a sentença, observando-se os critérios de correção monetária e juros de mora (0,5% a.m. ou taxa da caderneta de poupança) até 12/2021, e a partir de então, a incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba ambos, conforme a EC nº 113/2021, art. 3º.7. Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de transporte e manuseio de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), que expõe o trabalhador a risco de explosão, é considerada especial por periculosidade, sendo irrelevante a ausência de recolhimento específico ou o preenchimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral não pode ser limitado de ofício, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 64, § 1º, 85, § 11, 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 337, § 5º, 487, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 5º e § 6º, 58; Lei nº 9.711/98; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Decreto nº 3.048/99, art. 1.0.3; Portaria MTB nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 10.02.2023; TRF4, AC nº 1999.04.01.139079-3, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, 6ª Turma, DJU 27.06.2001; TRF4, AC nº 2003.71.00.032637-3/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DE 28.03.2007; TRF4, EINF 5030981-95.2012.404.7100, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 11.10.2013; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006942-88.2018.4.04.7208, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.10.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014174-53.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292.
2. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Desse modo, rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Outrossim, o valor da causa, no que tange ao Juizado Especial Federal, diz respeito à competência absoluta e, portanto, é matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada e retificada de ofício. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria.