PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Ainda que se trate de planilha de cálculo singela, deve ser considerada para fins definição do valor da causa e, por consequência, da competência, eis que não demonstrada a inadequação à pretensão econômica, tendo resultado em quantia superior a sessenta salários mínimos.
2. Sentença anulada, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de indenização por danos morais a R$ 10.000,00 e, consequentemente, alterando a competência para o Juizado Especial Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária, quando cumulado com pedido de benefício, pode ser limitado de ofício pelo juiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema n.º 988 do STJ. A apreciação da questão do valor da causa e da competência apenas em apelação conduziria a um resultado tardio e ineficaz para a parte recorrente.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4.5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme o entendimento pacificado no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS do TRF4.7. Na presente hipótese, o valor de R$ 71.867,80 atribuído a título de danos morais não configura *flagrante exorbitância* em relação aos R$ 71.867,80 das parcelas vencidas e vincendas, pois não há discrepância que justifique a intervenção judicial para redução. Precedentes desta Corte indicam *flagrante exorbitância* em situações onde o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que o valor das parcelas vencidas e vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, VI, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000; STJ, REsp 1.152.541; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000; TRF4 5026471-62.2013.404.0000; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL. REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DO CDC.- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Desse modo, correta a providência determinada na decisão recorrida, pois pede esclarecimentos úteis para definir o conteúdo da decisão judicial que lhe cabe. - Correta também a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor.- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares.- Os autoress pedem indenização por danos morais na ordem de R$ 200.000,00 mas relatam que o problema tratado nos autos diz respeito a dificuldade em saque na conta do FGTS no montante de R$ 2.646,00. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. - Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso presente (E.STJ, Súmula 297), isso não basta para reformar a decisão agravada.- Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que redimensionou o valor da causa, para adequar o montante de indenização por dano moral, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor da causa referente ao dano moral em ações previdenciárias; e (ii) a suficiência dos documentos médicos para demonstrar a condição de pessoa com deficiência para fins de antecipação de tutela do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Retificação, de ofício, de erro material na decisão inicial quanto ao valor da causa para dano moral. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC 9 e em sucessivas Reclamações, firmou entendimento de que o valor da causa referente ao dano moral em ações previdenciárias não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. Embora a fixação de valores elevados possa ser uma estratégia para escolha de juízo, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ, foi mantido o valor da causa atribuído pela parte autora, o que define a competência do juízo com atribuição para o rito comum.4. O pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício assistencial foi indeferido porque os atestados médicos apresentados não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS. A análise da condição de pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 8.742/1993 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), exige a consideração de fatores sociais, ambientais e familiares, demandando complementação da prova técnica e instrução processual, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa atribuído pela parte autora não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de extrema e flagrante exorbitância. 7. A antecipação de tutela para benefício assistencial à pessoa com deficiência exige prova inequívoca da condição de deficiência, não sendo suficientes, em regra, apenas atestados médicos unilaterais para desconstituir a perícia administrativa e dispensar a instrução probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RELEVÂNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A DA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL.
Com exceção da exigência de juntada da cópia do processo administrativo, são relevantes a de juntada da simulação do cálculo do beneficio pretendido (nova aposentadoria), pois guarda relação com a definição do valor da causa e a caracterização do interesse processual, e a do comprovante das contribuições efetuadas após a aposentação, que guarda estrita e lógica vinculação com o preenchimento dos requisitos à aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO INFRAÇOES DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Colônia de Pescadores Z-16 de Cametá e outros, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a União ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que éde R$ 1.000,00 (mil reais).2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, domesmomodo, os incisos do seu § 2º. 3. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) oproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.4. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalhorealizado pela parte ré. Precedente.5. Apelação provida para condenar a União ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO SUBJACENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. IUDICIUM RESCINDENS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Tem-se que o valor da causa deve corresponder efetivamente ao benefício econômico pretendido. Há sedimentado entendimento de que o valor da causa na ação rescisória deve ser, em regra, o mesmo atribuído à ação que originou o julgado rescindendo, devidamente atualizado monetariamente (nesse sentido: STJ, S2, AgRg/Pet 5144, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24.05.2007).
2. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma dos artigos 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 e 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Discute-se suposta inexistência do tempo de contribuição necessário para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Observa-se que a decisão rescindenda chegou ao total de 35 anos de contribuição por força do erro material na digitação do término do vínculo iniciado em 10.08.1983, haja vista que implicou indevido acréscimo de um mês ao tempo de serviço exercido sob condições especiais. Admitiu-se, portanto, fato inexistente, relativo ao implemento do tempo de contribuição necessário para aposentação na forma integral na data de 08.12.2004.
4. Considerando que o segurado permaneceu no vínculo empregatício iniciado em 06.10.2003 até sua dispensa em 19.01.2005, verifica-se que, em 20.12.2004, completou exatos trinta e cinco anos de tempo de contribuição, data em que se devido o início do benefício.
5. No que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção formado no sentido de não ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário , bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.
6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
7. Discute-se a fixação de consectários legais de forma diversa àquela prevista na Lei n.º 11.960/09, especificamente, no caso concreto, quanto à correção monetária. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
8. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947).
9. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
10. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando o reconhecimento da existência do erro de fato alegado e, em relação ao vício relativo à violação de lei, a natureza da controvérsia e o posicionamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema ao longo do tempo, razão pela qual não se verifica situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de má-fé.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC.
12. Acolhida em parte a impugnação ao valor da causa. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC/2015, julgada parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto à data de início da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida; e, em juízo rescisório, fixado em 20.12.2004.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 81.261,13 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juízo limitar de ofício o valor do pedido de indenização por danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição do que configura "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para examinar a questão da competência, conforme a tese firmada no Tema 988/STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.4. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000/RS, assentou que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º), o qual não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.5. A 6ª Turma do TRF4, em sua jurisprudência (TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.02.2025), havia estabelecido o limite de R$ 20.000,00 para o valor do dano moral em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, entendimento este adotado pelo juízo de origem.6. Em sessão presencial de 26/02/2025, a 3ª Seção do TRF4 concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada.7. Considerando o voto-condutor do IAC n.º 9, que mencionou precedente da 3ª Seção (TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009) com indenização por danos morais superior a R$ 100.000,00, entende-se que pleitos de indenização por danos morais iguais ou inferiores a R$ 100.000,00 não são exorbitantes. Assim, o valor de R$ 30.000,00 postulado não pode ser considerado exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência, não pode ser fixada em patamar inferior a R$ 100.000,00, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º; art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição de "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo *a quo* reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o JEF, aplicando o entendimento da 6ª Turma do TRF4 que limitava o dano moral a R$ 20.000,00 para fins de competência do JEF.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 50500136520204040000/RS (IAC nº 9), firmou tese de que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, mais o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º).5. A tese do IAC nº 9 permite o redimensionamento de ofício do valor do dano moral apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC nº 9.7. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) citado no voto-condutor do IAC nº 9.8. No caso em tela, o valor de R$ 56.000,00 pleiteado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais até R$ 100.000,00 não é considerado exorbitante para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9); TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 69.856,45 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de danos morais de R$ 49.856,45 não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) o critério para definir um valor "exorbitante" para danos morais em tais ações, para fins de fixação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4, ao analisar o IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de benefício e danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral, o qual não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. Embora a 6ª Turma do TRF4 tenha pacificado jurisprudência no sentido de que o limite de R$ 20.000,00 para danos morais deveria ser observado para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, a 3ª Seção desta Corte, em sessão de 26/2/2025, concluiu que essa parametrização afronta a autoridade do IAC n.º 9 (IAC n.º 50500136520204040000/RS).5. O voto-condutor do IAC n.º 9, do Des. Federal Celso Kipper, fez alusão a precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 03/12/2009) que fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00, indicando que valores abaixo desse patamar não seriam desarrazoados.6. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente quando a cifra for superior. Assim, o valor de R$ 49.856,45 postulado pela agravante não pode ser visto como exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de danos morais, o valor da causa deve somar os pedidos de benefício e o valor dos danos morais, que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de danos morais a R$ 20.000,00 e declinando a competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária pode ser limitado de ofício pelo juiz, para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema n.º 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que admite o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com pedido de benefício previdenciário, conforme jurisprudência pacificada do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 62.463,23) corresponde ao montante das parcelas vencidas e vincendas (R$ 62.463,23), não configurando a *flagrante exorbitância* que justificaria a limitação de ofício, como demonstrado por precedentes do próprio TRF4 que consideram exorbitância quando o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que as parcelas vencidas e vincendas.8. A decisão de primeiro grau, ao limitar o valor dos danos morais a R$ 20.000,00 e declinar a competência para o Juizado Especial Federal, destoa da novel orientação do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. O valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.015; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, ao limitar o valor atribuído aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa em relação ao pedido de danos morais; (ii) a definição da competência do juízo com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é conhecido, pois, conforme o Tema n.º 988 do STJ (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso em situações de urgência, como a definição de competência, para evitar a ineficácia de uma deliberação tardia.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme o entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. A decisão impugnada é mantida, pois o valor postulado a título de danos morais (R$ 62.500,00) é mais que o dobro do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 28.712,26), configurando a flagrante exorbitância que permite a limitação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, para fins de quantificação do valor da causa em ações previdenciárias, pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT; STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988/STJ); TRF4, AG 5043305-28.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.11.2022; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, retificou o valor da causa para R$ 63.535,36 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de indeferir o pedido de indenização por danos morais em sede de decisão inicial; e (ii) a correção do valor da causa e a definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na fase inicial da ação configura antecipação de julgamento do mérito, uma vez que a viabilidade de tal demanda pode depender de longa instrução processual.4. O valor da causa deve ser fixado considerando o proveito econômico buscado, incluindo as parcelas vencidas e vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, só deve ocorrer se a estimativa for manifestamente indevida e excessiva, o que não se verifica quando o autor computa todos os pedidos.6. A exclusão do pedido de danos morais para reduzir o valor da causa e declinar a competência para o JEF é indevida, pois antecipa o julgamento do mérito e desconsidera a integralidade dos pedidos.7. A jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000) orienta que a pretensão de retroação da DIB e a integralidade dos pedidos devem integrar o valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito, desautorizando a correção de ofício que resulte na declinação de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento liminar do pedido de indenização por danos morais e sua exclusão do valor da causa, com consequente declinação de competência, configura antecipação indevida do julgamento do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.