PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade total e temporária, a partir da data estabelecida no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a cessação do auxílio-doença.
3. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Logo, não há óbice à concessão do benefício, caso verificada a superveniência da incapacidade e preenchidos os demais requisitos.
4. No caso, não há dúvidas de que a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII, pois passados 6 anos da data de cessação do último benefício, sem que tenha vertido contribuições posteriormente.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 2 LAUDOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DII, POR 06 MESES. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia entre anos 1976 e 1980, além de recolhimentos previdenciários vertidos de fevereiro a outubro/2000 (registrados como empregada doméstica), e de novembro/2011 a fevereiro/2012, maio/2012 a dezembro/2013 e janeiro/2014 (como contribuinte individual/facultativo). Comprovadas as qualidade de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - Observa-se o resultado de duas perícias médicas ordenadas pelo d. Juízo: a primeira datada de 10/03/2015, e a segunda, produzida em 23/02/2016, ambas com respostas aos quesitos formulados. A parte autora contaria com 66 anos de idade à ocasião do primeiro exame, sendo de profissão empregada doméstica e cuidadora de idosos, desempregada há um ano e meio.
10 - O primeiro laudo descreve as patologias da parte autora como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Esclarece, outrossim, que: a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. Há a menção ao acidente vascular cerebral. Contudo, há tomografia de crânio recente que trouxe no ato pericial, sem laudo, onde não se viu acidente vascular cerebral. E não há hipotrofia nos membros, que estão simétricos. Não haveria como se determinar ter havido acidente vascular cerebral, a menos que tenha sido acidente vascular cerebral transitório. Concluiu o perito que não haveria determinação de sequela atual, não havendo incapacidade.
11 - A segunda peça pericial, produzida por especialista neurocirurgião, traz, em suma, o seguinte conteúdo: após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que a Autora apresenta sequela leve motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Autora já realizou perícia anterior clínica em 10/03/2015. Em relação ao quadro neurológico, houve quadro de acidente vascular cerebral em 31/01/2015, com melhora no decurso do tempo. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e temporária por seis meses com DII 31/01/2015, sem constatação de incapacidade atual.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, pelo prazo em que incapacitada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada desde janeiro/2015, perdurando por 06 meses.
17 - DIB do “auxílio-doença” estabelecida conforme consignado no laudo, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (20/11/2013), nem na data da citação (09/05/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, a partir da data estabelecida no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior.
3. No caso, não há dúvidas de que a autora havia perdido a qualidade de segurada na DII, mesmo considerada a prorrogação do período de graça, em razão da situação de desemprego involuntário. Ainda, quando retomou as contribuições como segurada facultativa, a incapacidade era preexistente.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que a parte autora apresentou início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal firme e idônea, demonstrando o exercício de atividade rural.
4. Apesar do direito à concessão do benefício na DER, é possível a reafirmação, nos termos do Tema 995 do STJ, para assegurar a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em face da insuficiência do conjunto probatório para que se forme convicção acerca do marco inicial da incapacidade laboral observada na perícia e sua continuidade ou não ao longo do tempo de forma ininterrupta, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja realizada complementação da perícia médica ou realização de nova perícia.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA DECISÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
Embargos de declaração em embargos de declaração, opostos tanto pelo autor como pelo INSS, em face do v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada e como consequência deu parcial provimento ao seu apelo, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando os consectários nos termos da fundamentação.
- O autor refere à ocorrência de vício no julgado, vez que ausente a determinação para implantação do benefício em caráter de urgência, bem assim a manutenção da aposentadoria por invalidez pelo prazo mínimo de dois anos após o trânsito em julgado desta demanda.
- Alega a Autarquia Federal que a decisão contém vícios que merecem ser sanados no que tange ao benefício concedido e aos consectários, questionando à ausência de incapacidade total e permanente, à fixação do termo inicial na data da cessação administrativa, à ausência de sucumbência, à limitação dos honorários advocatícios até a sentença e a aplicação da correção monetária em desacordo com Lei n.º 11.960/09.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado motivadamente, de forma clara e precisa, assentou que o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença . Concluiu, ainda, que deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado, além de fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Não se justifica a fixação da manutenção do benefício no prazo mínimo de dois anos após o trânsito em julgado desta demanda, como solicita o autor, uma vez o benefício é devido enquanto houver incapacidade para o trabalho, cabendo a ele requerer a sua prorrogação junto ao INSS e este designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, nos termos do artigo 43, §4º, da Lei 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa, e b) situação de risco social (hipossuficiência ou desamparo).
4. Comprovada a incapacidade total e temporária, a qual se iniciou em data em que o autor havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício previdenciário.
5. No entendimento desta Corte, a incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial. O conjunto probatório permite a caracterização do impedimento de longo prazo. Contudo, não há informação nos autos sobre a situação social e econômica do núcleo familiar do requerente. Desse modo, provida a apelação para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a realização de estudo socioeconômico, para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELO INSS. BOA-FÉ DA IMPETRANTE DEMONSTRADA. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para determinar ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva de Piracicaba/SP que se abstenha definitivamente de realizar qualquer ato com a finalidade de cobrar a restituição das prestações de auxílio-doença (NB 504.127.409-2) e de aposentadoria por invalidez (NB 524.094.500-6) recebidas indevidamente pela impetrante entre 03/09/2003 e 09/01/2009, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário .2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , determinando-se que a autoridade coatora de abstenha de realizar qualquer ato com a finalidade de sua cobrança.4 - No presente caso, constata-se que a impetrante obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 504127409-2) em 03/09/2003, tendo este sido convertido em aposentadoria por invalidez (NB 524094500-6), com efeitos financeiros a partir de 21/09/2007. Todavia, após a revisão periódica de rotina, realizada em 23/09/2008, a Junta Médica do INSS modificou a data de início da incapacidade laboral ratificada por todas as perícia realizadas anteriormente, de 03/09/2003 para 24/02/1997, época em que a requerente não detinha a qualidade de segurado.5 - Por conseguinte, o INSS passou a cobrar extrajudicialmente a restituição das parcelas de ambos os benefícios previdenciários por incapacidade recebidos pela impetrante. Não há notícia da utilização de quaisquer meios fraudulentos pela segurada para a obtenção dos benefícios.6 - Trata-se, portanto, de evidente erro exclusivo da Administração Pública, consubstanciado em má aplicação da lei. Não se ignora que o INSS tem o poder dever de anular os atos administrativo por ele praticados eivados de ilegalidade. Isso não significa, contudo, que a segurada deve ficar indefinidamente à mercê da alteração do posicionamento de Junta Médica acerca da data de início da incapacidade, sobretudo quando isso ocorre quase sete anos após a concessão do benefício, com reviravolta surpreendentemente negativa e com efeitos financeiros vultosos.7 - Cumpre salientar que o benefício foi concedido com base em pareceres técnicos especializados elaborados por peritos do órgão, os quais foram não só ratificados nas sucessivas revisões médicas, como reforçados por ocasião da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em 21/09/2007. Diante de tais circunstâncias fáticas, a boa fé objetiva da impetrante é manifesta, uma vez que a pessoa comum não tem condições técnicas de avaliar a intensidade de determinado quadro clínico, só podendo acreditar nas conclusões fornecidas até então pelos peritos do INSS e confiar que os atos praticados por servidores, dotados de fé pública, imparcialidade e conhecimento técnico especializado, estão em conformidade com a lei.8 - Dessa forma, diante da boa-fé objetiva da impetrante e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .9 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.10 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A lei 8.213 prevê que os benefícios previdenciários por incapacidade serão concedidos àquelas pessoas que, cumprido o período de carência exigido pela lei, ficarem incapacitadas para o seu trabalho ou atividade habitual (art. 59).2. Quanto ao período de graça, o mesmo diploma legislativo estabelece: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze)meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometidode doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) mesesapós a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Analisa-se o caso concreto.3. Extrai-se da leitura do art. 151 da Lei n. 8.213/91 a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme redação que segue transcrita: `" Art. 151. Até que seja elaboradaa lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)4. Atestando a perícia oficial que a parte autora possui cardiopatia grave, doença elencada no art. 151 da Lei n. 8.213/91, faz jus ao benefício por incapacidade independente do preenchimento da carência, vez que comprovada a qualidade de segurado(período de graça) na DII 04/2021.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Recurso do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas ao reconhecimento de coisa julgada quanto à parte do pedido, que não interferiu na procedência da ação.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA SEM CONTEÚDO CIENTÍFICO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de janeiro de 2010 (fls. 95/102), diagnosticou o autor como portador de "esquizofrenia (CID10 F20.9)". Consignou que a "doença (o) impede de forma total a atividade laborativa. Apresenta transtorno psicótico incapacitante, com delírios, alucinações, discurso e pensamento desorganizado, inibição psicomotora e embotamento afetivo" (sic). Por fim, fixou o início da incapacidade (DII) em 1991.
10 - No entanto, observa-se que, para fixar a DII em 1991, o expert se baseou única e exclusivamente nas informações prestadas pelo irmão do requerente quando da realização da perícia médica.
11 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos relatos do irmão do autor, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, a contrario sensu do dispõe o art. 463 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Destaca-se que o demandante não colacionou aos autos qualquer documento que corroborasse a informação prestada pelo seu irmão. Ao contrário, instruiu a exordial com 2 (dois) atestados médicos, os quais demonstram ser portador de "esquizofrenia", datados tão somente de 08/04/2008 (fl. 19) e 05/12/2009 (fl. 20).
14 - Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de abril de 2010 (fls. 112/115), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo autor, as quais afirmaram, em uníssono, que "(...) o autor sempre teve problemas de cabeça, mas há uns cinco anos 'desandou' e deste então parou de trabalhar. O depoente já presenciou o autor tendo crise e pode informar que não tem ele condições de trabalhar. Atualmente o autor vive de ajuda da mãe e do irmão. O autor pouco sabe ler e escrever (...)" (sic). Ou seja, atestam a incapacidade do autor, mas relatam que esta surgiu apenas no ano de 2005.
15 - Desta forma, verifica-se que o demandante já havia perdido a qualidade de segurado junto à Previdência Social quando eclodiu sua incapacidade.
16 - In casu, sustenta o autor que exercia o labor rural e, para comprovar tal atividade, e, por conseguinte, sua filiação ao RGPS, apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, às fls. 17/18, na qual consta os seguintes vínculos na condição de rurícola: entre 01/10/1984 e 30/11/1985, junto a XILOIASSO INAGUE, no Sítio Inague; entre 10/01/1986 e 31/01/1989, junto a JOSÉ WAGNER B. SERRA, na Estância Boa Esperança; e, por fim, entre 01/02/1989 e 30/11/1989, junto a EURO DE OLIVEIRA MELLO, no Sítio Iara. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam o recolhimento de contribuições relativas ao 1º (primeiro) e ao 3º (terceiro) vínculos. Por sua vez, também consta no Cadastro recolhimentos promovidos pelo demandante, na condição de segurado facultativo, entre 01/12/2002 e 31/03/2003.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
19 - No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea no passado, e é neste particular que os documentos acostados pelo requerente não servem como início de prova material suficiente.
20 - Isso porque fazem referência ao trabalho desenvolvido na condição de rurícola até 1989, sendo impossível estender o reconhecimento da atividade campesina até a data do início da incapacidade, fixada em 2005, com base apenas em prova testemunhal.
21 - Como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, "nenhuma prova documental foi produzida nestes autos, apesar da oportunidade para tanto, de modo que a improcedência da ação é de rigor, pois, está em plena vigência a Súmula 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (...) Da análise dos documentos que instruíram a inicial, constata-se que são insuficientes a demonstrar que o autor trabalhava no meio rural nos últimos, haja vista que os documentos anexos à inicial dão conta de que o autor trabalhou na lavoura nos idos de 1984 a 1989" (fls. 119/120).
22 - Dessa forma, não estando o autor mais filiado ao RGPS quando do surgimento da incapacidade, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
23 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais de 04/04/1977 a 20/12/1977, 13/02/1978 a 30/12/1978, 21/02/1979 a 31/12/1979, 03/03/1980 a 26/01/1981, em que exerceu a atividade profissional de professora, junto à Prefeitura Municipal de Nova Aurora/PR, com enquadramento previsto no item 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, conforme demonstram a CTPS e a certidão de tempo de serviço expedida pela municipalidade.
2. Efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos nos autos com aqueles já reconhecidos administrativamente, a segurada alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a teor do Art. 57, da Lei 8.213/91, motivo por que deverá o INSS converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que a autarquia foi cientificada dos fatos constitutivos do seu direito, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.
3. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição do precatório.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
7. Agravo desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE: SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE E 13º SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Preliminarmente, prejudicados os embargos de declaração opostos, haja vista o exame do agravo de instrumento, realizado por esta E. Primeira Turma, em decisão colegiada. 2. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deve ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do contrato de trabalho. 3. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. A verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. 4. Sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: ‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.’ 5. O 13º Salário sobre salário-maternidade, pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade, não sofre a incidência das contribuições. 6- Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 688 do STF. 7- Assim, dada a jurisprudência consolidada, presentes os requisitos para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre parte das verbas, conforme a decisão liminar proferida nestes autos (doc. ID 268137426), com apenas uma retificação, qual seja, deve ser incluído o 13º Salário sobre salário-maternidade pela mesma fundamentação referente ao próprio salário-maternidade . 8- PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o salário maternidade e 13º Salário sobre salário-maternidade, auxílio-doença/acidente (Primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado. Prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas a não conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que não interferiu na procedência da ação.
2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.