PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Demonstrada a impossibilidade de exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, tal circunstância evidencia a necessidade em receber o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Devem ser descontadas do crédito da parte vencedora as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período concomitante ao de concessão do novo benefício concedido judicialmente, evitando-se, assim, o pagamento em duplicidade, em razão da inacumulabilidade dos benefícios em questão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL, DII E DER. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSSPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/4/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, em razão das seguintes patologias (doc. 345909631, fls. 87-90): Pericianda acometida de Rotura parcial de ligamento de joelhodireito e dor lombar, com déficit de mobilidade, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa parcial e temporária. Sugiro reavaliação em 6 meses. (...) Não é possível determinar com precisão, relatórios e exames médicos dispostosnos autos, referindo complicações da doença articular a partir de Janeiro de 2022.3. Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em janeiro de 2022 (data fixada pelo senhor perito do Juízo) e o requerimento administrativo em 14/1/2022, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois seu último vínculoempregatício cessou em 4/5/2019 (CNIS: doc. 345909631, fl. 25). Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/7/2021, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.5. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta esquizofrenia. Afirma que a autora é portadora de moléstias que impedem o desempenho de atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima o prazo de doze meses para nova avaliação. Informa que a paciente necessita da assistência permanente de terceiros.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 08/11/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Afirma que a incapacidade é relativa às atividades que demandem esforço físico em coluna lombar.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/10/2015, e ajuizou a demanda em 31/08/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (11/04/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETROAGE DII PARA DCB. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 12 MESES. FIXA DCB EM 12 MESES DA PERÍCIA. OFICIAR INSS. PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A sentença determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou data de cancelamento do benefício.
2. Não foi oportunizada a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. O prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado.
4. Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos.
- A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, “b”, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E.STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69).
- Pela ratio decidendi da Tese firmada no Tema 69 pelo E.STF (ainda que pendente o Tema 1048), e em vista do contido no Tema 994 do E.STJ, o ICMS (destacado) não deve integrar a base de contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta.
- Diante de décadas de jurisprudência desfavorável, não existe indicação estatal digna de proteção pela confiança legítima de contribuintes para aplicar efeitos ex tunc ao decidido pelo E.STF, sob pena de ofensa à segurança jurídica, à igualdade tributária e à competitividade. Todavia, inexistindo meio de sobrestar este recurso, curvo-me a este E.TRF pela inaplicação de modulação de efeitos, sem prejuízo na necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados embargos de declaração pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
- Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional.
2. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (VIGILANTE). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite concluir que a incapacidade laboral do autor remonta à época do acidente de qualquer natureza, quando possuía a qualidade de segurado, e é definitiva para a atividade habitual de vigilante, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
2. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDEREÇO DO EXPERT FORA DA COMARCA. QUESTIONAMENTO SOBRE A IDONEIDADE DO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO.
A fim de que se evite que a decisão seja passível de anulação da sentença, acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, deve-se nomear novo perito, que atue na mesma cidade ou em localidade próxima ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- O Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme
Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº 11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter indenizatório), sem manifestação ou interposição de recurso apropriado
V - Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
VI- Apelação da autarquia improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII). A parte autora alega cerceamento de defesa e a existência de qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a não complementação da perícia médica para considerar a amputação do membro, fato superveniente à DII, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a parte autora detinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) ou na Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial já havia concluído pela incapacidade total e definitiva do segurado desde 2010. A superveniência de agravamento, como a amputação, em um quadro já consolidado como incapacitante total e permanentemente, não altera o direito ao benefício, que decorre da incapacidade preexistente e da qualidade de segurado no momento da DII.4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade é julgado improcedente, uma vez que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 06/07/2010.5. A última contribuição para o RGPS anterior à DII foi em 11/1993, e o período de graça, mesmo com prorrogação máxima, teria se encerrado em 15/01/1997, conforme o art. 15, II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99.6. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo que haja agravamento posterior da condição de saúde.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC-LOAS. ART. 1.022, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO CONCESSIVA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RETIFICAÇÃO.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.- No presente caso, verifica-se erro material na ementa, que gera contradição no julgado, quanto aos honorários sucumbenciais.- Por interpretação lógica e sistemática, o termo “sentença” contido no enunciado 111 da Súmula do STJ deve ser entendido como decisão concessiva de benefício previdenciário ou assistencial.- No caso de reforma de sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários advocatícios aplicados em razão da reversão da sucumbência devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão reformador e concessivo do benefício requerido.- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, estando comprovada a incapacidade no momento em que cessado o auxílio-doença que a autora percebia, não há falar em perda da qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DO ÓBITO. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. NEUROTOXOPLASMOSE. IMUNOSSUPRESSÃO SEVERA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC).
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciado, por conjunto probatório, a incapacidade temporária por ser portador da síndrome da imunodeficiência adquirida desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido o restabelecimento do benefício, que deverá ser pago até a data do óbito.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessário qualquer esclarecimento a seu respeito.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELO PERITO. REINGRESSO AO RGPS COM APENAS DOIS RECOLHIMENTOS. SEM CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. SEM APLICAÇÃO A EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.