PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. PPP e laudo técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90dB(A) e a agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/07/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPOESPECIAL. CONVERSÃOEMCOMUMA QUALQUER MOMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS A EC 20/98. FALTA DE ATENDIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". BENEFÍCIO NEGADO. APELO DO INSS, BEM COMO REMESSA OFICIAL, CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
3 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
4 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
5 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
6 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, nos termos dos formulários SB-40, devidamente preenchidos por representante legal das pessoas jurídicas empregadoras, nos termos da legislação então vigente, de fls. 42/46, verifica-se que esteve a autora exposta, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de: a-) 98 dB, entre 13/01/81 e 04/02/84; e b-) 91 dB, de 16/12/85 a 04/07/95.
9 - Ainda aqui a se considerar que, na hipótese - ao contrário do afirmado pelo Ilustre Procurador Federal signatário das razões de apelação - que os formulários SB-40, mesmo no caso de agente agressivo "ruído", são suficientes à prova da insalubridade, devido ao fato de, em todos estes, estar constando existir o respectivo laudo técnico pericial, registrado na Autarquia Previdenciária, a demonstrar, de fato, a ocorrência da insalubridade a que se faz referência, de modo que não há, ademais, impugnação específica do INSS quanto a tal item específico, definitivo para o deslinde da questão ora posta em conflito.
10 - Portanto, de se reputar enquadrados como especiais os períodos já reconhecidos na r. sentença de primeiro grau, supradescritos, uma vez que, nesses interregnos, o nível de pressão sonora a que submetida a autora se situava acima do limite de tolerância previsto, na respectiva época, na legislação então vigente.
11 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Desta feita, conforme planilha ora anexa, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com a consequente conversão em comum, adicionados ainda os períodos incontroversos, verifica-se que a autora, até o advento de seu requerimento administrativo (05/08/08), alcançou 28 anos, 10 meses e 20 dias de serviço, o que, embora tenha cumprido o chamado "pedágio", não é suficiente para a concessão de aposentadoria pleiteada, nem mesmo na modalidade proporcional, visto que não cumprido, in casu, o requisito essencial da idade mínima, previsto na EC 20/1998, visto que contava, então, com apenas 42 anos de idade.
13 - Outrossim, ante a sucumbência recíproca das partes, cada qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se os mesmos. Reformada a r. sentença de origem, pois, no que tange a este tópico.
14 - Apelo do INSS, bem como remessa necessária, parcialmente providos. Sentença de 1º grau reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetido pelo juízo a quo.
II- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
III- Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40) demonstra que a parte autora desempenhou a função de vigia, atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia". Assim, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
IV- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V- Consoante cômputo do tempo de serviço do demandante, acostados às fls. 429v e 430v, ainda que seja considerado o período de 07/10/83 a 08/05/84 como tempo de serviço especial, na data do requerimento administrativo, em 16/05/11, e na data da citação, em 12/03/12, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse. Ainda, verifico que a comprovação do período de labor especial foi confirmada, efetivamente, com a realização de perícia técnica, em 2015. Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data da sentença, em 04/05/16, quando todos os elementos para concessão do benefício.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. Formulários, PPPs e Laudo Técnico comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A) e a agentes químicos enquadrados no Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A) e a agentes químicos enquadrados no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como comissário de bordo, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 20/10/1997 a 14/05/1999, 15/05/2000 a 08/08/2006 e 18/09/2006 a 15/05/2023; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iv) a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. O recurso é provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos como comissário de bordo, devido à exposição à pressão atmosférica anormal. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para o agente nocivo pressão atmosférica anormal.6. O pedido de aposentadoria especial com 20 anos de contribuição é desprovido, pois a exigência de 20 anos para a exposição à pressão atmosférica anormal vigorou apenas até 09/01/1997 (Decreto 83.080/79, item 1.1.6). Para os períodos posteriores, a legislação (Decretos 2.172/97 e 3.048/99, Código 2.0.5) exige 25 anos de atividade especial, requisito não cumprido pela parte autora até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/05/2023, nem até a entrada em vigor da EC 103/2019.7. É concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos pelo fator 1,4. A parte autora preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, que exige tempo mínimo de contribuição de 35 anos, carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, e o direito ao melhor benefício é assegurado, com efeitos financeiros e juros de mora conforme o Tema 995 do STJ.8. As alegações de inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, e do art. 26, § 2º, IV, da EC 103/2019, relativas à aposentadoria especial, são prejudicadas, uma vez que a parte autora não preencheu os 25 anos de tempo especial para este benefício. A discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, que trata da conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, é diferida para a fase de execução, considerando a pendência de julgamento da ADI 6309 no STF e a ausência de determinação de suspensão dos processos.9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 STJ; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009; Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), observada a pendência da ADI 7064 no STF.10. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4). A majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com despesas processuais.11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a partir da competência da publicação do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, configurando cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A atividade de comissário de bordo, em razão da exposição à pressão atmosférica anormal, é considerada especial, permitindo a conversão do tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 3º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, art. 15; EC nº 103/2019, art. 17, p.u., art. 19, § 1º, inc. I, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26, § 2º, inc. IV, art. 26, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, cód. 2.0.5.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, APELREEX 5003491-96.2011.404.7112, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, j. 11.06.2013; TRF4, APELREEX 5001211-67.2011.404.7108, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 19.12.2012; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRAS DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃODEAUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em data anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente da autora a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII -Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, na data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC N.º 20/98.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Cômputo de labor comum exercido com registro em CTPS. Presunção Juris tantum. Incidência do regramento contido no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99. Enunciado n.º 12 do TST.
III - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
IV - Exposição do segurado a agentes químicos relacionados no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98.
VII - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VIII - Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 19/09/14.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, sendo-lhe facultada a escolha pelo melhor benefício, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIDOS REQUISITOS PARA BENEFÍCIO ANTES DA EC Nº 20/98. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos" entre 02/05/1977 a 30/06/1980 e 01/07/1980 a 01/07/1986, o formulário de fl. 15, juntamente com o laudo pericial de fls. 16/17, este assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído superior a 90dB. Durante o trabalho realizado entre 04/06/1987 a 31/01/1997, na empregadora "Indústrias Alimentícias Carlos de Britto SA", sucedida por "Círio Brasil Alimentos SA", conforme o laudo pericial de fls. 77/91, datado de janeiro de 1997, o requerente estava exposto a pressão sonora superior a 80dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 02/05/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 01/07/1986 e 04/06/1987 a 31/01/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB. Por oportuno, frise-que o trabalho especial depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão, a especialidade acima reconhecida, no derradeiro período, limita-se a 31/01/1997 (fl. 24-verso), data de elaboração do laudo pericial, consequentemente, restando afastado o período especial de 01/02/1997 a 03/02/1999.
11 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
12 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (02/05/1977 a 30/06/1980, 01/07/1980 a 01/07/1986 e 04/06/1987 a 31/01/1997) ao período incontroverso constante do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS, e constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, no momento do requerimento administrativo (19/03/2002), contava com 33 anos, 5 meses e 17 dias. Entretanto, à época não havia completado os 53 anos de idade exigidos para fazer jus à aposentadoria proporcional, como visto, requisito estabelecido pela disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, para a concessão do benefício vindicado.
13 - Cabe observar, no entanto, que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), alcançou 31 anos, 4 meses e 7 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
15 - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (02/03/2006 - fl. 108-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO COMPUTADO PELO INSS COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Ausente o interesse processual no tocante ao período comum de 19.04.2004 a 10.09.2007, eis que devidamente constante no CNIS (ID 286741074, 286741207 – fls. 05/06, 286741173 – fls. 08/30, 286741144 – fls. 08/30 e 286741081 – fls. 266/277), bem como levado em consideração pela autarquia previdenciária no cálculo do tempo de contribuição do segurado (ID 286741181 – fls. 70/77, 286741158 – fls. 68/79 e 286741207 – fls. 55/58).2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 16.11.2020) contava com o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.11.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA FASE DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora em face de decisão que trata do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da divergência sobre a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, cuja constitucionalidade é objeto de ADI no STF e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a pendência de julgamento de sua constitucionalidade pelo STF e pelo TRF4; (ii) a possibilidade de diferir a definição do modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo um novo critério de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.4. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 no Supremo Tribunal Federal e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000 na Corte Especial do TRF4, ambos pendentes de julgamento.5. O Colegiado do TRF4 determinou a suspensão do julgamento da matéria até a conclusão da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 187, § 10, do Regimento Interno do Tribunal e o art. 927, V, do CPC, que preveem a observância da orientação do plenário ou órgão especial.6. Diante do caráter alimentar do benefício, e para evitar prejuízos à parte requerente, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser mantido, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de aplicar a solução a ser determinada pelo STF, com apuração de eventuais diferenças.7. A incidência das regras da EC 103/2019 é mantida, pois a incapacidade permanente foi constatada em 03/12/2021, após a entrada em vigor da emenda, não havendo como afastar as regras vigentes.8. O feito é extinto, *ex officio*, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversãodobenefíciode auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido; apelação da parte autora desprovida; extinção do feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014.Tese de julgamento: 10. Em ações que discutem o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente sob a égide da EC 103/2019, e havendo pendência de julgamento de constitucionalidade pelo STF (ADI 6279) e pelo TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000), o cálculo deve ser inicialmente mantido conforme a norma vigente, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, com ressalva de apuração de eventuais diferenças.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §2º, III; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, V; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, § 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-20.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AG 5039640-67.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.01.2024; TRF4, AG 5045907-89.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se que, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não restará assim estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversãodeauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.