E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EC 103/2019.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que viabiliza a contagem diferenciada requerida.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 e nem o pedágio de 50%.- Da mesma forma, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/2019, porque não cumpria a idade mínima e nem o pedágio de 100%.- Matéria preliminares rejeitadas.- Remessa oficial e apelação autárquica parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 02/06/1975 a 10/06/1976 e 20/07/1976 a 18/07/1978.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 02/06/1975 a 10/06/1976 e 20/07/1976 a 18/07/1978, uma vez que exerceu a atividade de "torneiro mecânico", sendo tal atividade enquadrada como especial no código 2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080 /79.
16 - Ademais, no tocante ao período de 20/07/1976 a 18/07/1978, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 245/246, que aponta a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial em tempo comum, de 02/06/1975 a 10/06/1976 e 20/07/1976 a 18/07/1978, reconhecido nesta decisão, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 130/163), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 27 anos, 1 mês e 11 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
20 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (18/03/2010), o autor havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), pois contava com 32 anos, 3 meses e 15 dias de tempo total de atividade, hipótese em que deveria perfazer 31 anos, 1 mês e 25 dias. Ademais, o autor, José de Souza dos Santos, com 60 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário; fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2010 - fl. 16).
23 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Formulário, Laudo Técnico Pericial e PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e Recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA EM CTC. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA 942 DO STF. TEMA 278 DA TNU. 1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (Tema 942 do STF).
2. A TNU, no Tema 278, fixou o seguinte entendimento: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
3. Há legitimidade do INSS quanto a pedido para que seja convertido em comum período já reconhecido como tendo sido exercido em atividade de risco pelo RPPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, mediante conversão pelo fator 1,4.
4. Preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversãoemaposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, nos termos fixados pela sentença, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente, observada a prescrição quinquenal.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de labor rural (inclusive antes dos 12 anos e períodos a indenizar) e a concessão do benefício desde a DER. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade das atividades de frentista e a conversão de tempo especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.3. Possibilidade de cômputo de períodos de labor rural após 31/10/1991 mediante indenização e seus efeitos na DIB e DIP.4. Reconhecimento da atividade de frentista como especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e periculosidade.5. Cabimento da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.6. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.7. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.8. Majoração dos honorários advocatícios.9. Implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas mais recentes (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 188/2025, art. 5º-A, que alterou a IN 128) permitem o cômputo de trabalho rural exercido por segurado obrigatório, independentemente da idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. Decisão: Provido o apelo do autor para reconhecer o período de 14/08/1976 a 14/08/1981.11. A indenização de período rural trabalhado após 31/10/1991 é exigida para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; Súmula nº 272/STJ). O período indenizado pode ser utilizado para enquadramento nas regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, mesmo que a indenização ocorra após a emenda (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201). Havendo pedido formal de emissão de guias de indenização à autarquia e este sendo negado, a DIB e os efeitos financeiros retroagem à DER. Multa e juros na indenização são devidos apenas para períodos posteriores à MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), conforme STJ, Tema 1.103. Decisão: Provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 01/11/1991 a 30/03/1993 e de 01/01/2010 a 31/05/2011, com DIB e efeitos financeiros na DER, dada a comprovação de pedido administrativo de emissão das guias.12. A atividade de frentista é reconhecida como especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH) caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a análise quantitativa ou o uso de EPI/EPC (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NR-15, Anexo 13; TRF4, IRDR-15). A atividade de frentista é perigosa devido à exposição a inflamáveis, caracterizando a especialidade mesmo após 1995 (NR 16, Anexo 2; Súmula nº 198/TFR; STJ, Tema 534 - REsp nº 1.306.113/SC). **Decisão:** Negado provimento ao apelo do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/2011 a 10/06/2015, 22/09/2015 a 30/04/2018 e 16/05/2018 a 27/07/2021.13. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998 (STJ, REsp 1151363/MG), com fator 1,4 para homens. Contudo, a conversão de tempo especial cumprido após 13/11/2019 (EC 103/2019) é vedada (EC 103/2019, art. 25, §2º). Decisão: Mantida a conversão dos períodos especiais anteriores a 13/11/2019.14. Com o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 na DER (27/07/2021). Decisão: Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/07/2021).15. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de acesso às instâncias recursais superiores, desde que a matéria tenha sido examinada pela Corte (STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF). Decisão: Dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo recorrente são considerados prequestionados.16. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015 (decisão publicada após 18/03/2016, desprovimento do recurso do INSS, condenação em honorários na origem), conforme STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF. Decisão: Majorados os honorários advocatícios em 20%.17. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. Decisão: Determinado ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, com DIB em 27/07/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 19. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade e o cômputo de períodos rurais indenizados após 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER se houver pedido administrativo de guias. A atividade de frentista é especial por exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. A conversão de tempo especial em comum é vedada após a EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O pedido de justiça gratuita não é conhecido, uma vez que o direito já havia sido reconhecido na origem, tornando desnecessária a renovação do pleito em sede recursal.
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
3. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO FICTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, concedeu aposentadoria por idade, mas rejeitou o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão para fins de carência da aposentadoria por idade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, pode ser computado para fins de cumprimento do requisito de tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, conforme a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, não é considerado tempo contributivo e, por regra, não é admitido para fins de carência ou tempo de contribuição na aposentadoria por idade. 4. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 50, vincula a aposentadoria por idade a "contribuições" (efetivo recolhimento), e o tempo ficto apenas elastece o tempo de serviço, sem alterar os requisitos de concessão ou a renda mensal inicial. 5. A regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 exige 15 anos de "contribuição" (efetivo recolhimento), não excepcionando o entendimento sobre o tempo ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O tempo ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, não é considerado tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade, inclusive sob a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/91, art. 50; CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5077790-31.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão ÉZIO TEIXEIRA, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5005516-63.2025.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 15.08.2025; TRF4, RCIJEF 5003175-53.2024.4.04.7104, Rel. p/ Acórdão JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 10.07.2025; TRF4, AC 5018434-13.2023.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão ADRIANE BATTISTI, 5ª Turma, j. 17.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias (ID 294530442 – págs. 104/105), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.09.1985 a 04.02.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 09.10.2014 a 22.10.2021. Ocorre que, no período 09.10.2014 a 22.10.2021, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 294530442 – págs. 06/07), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversãodaatividadeespecial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Finalizando, os períodos de 05.02.1987 a 06.10.1987, 08.10.1987 a 13.03.1991, 02.09.1991 a 06.06.1992, 01.09.1993 a 29.11.1993, 01.12.1993 a 02.05.1994, 07.10.1994 a 30.08.2002, 02.05.2003 a 27.02.2009, 09.03.2009 a 06.06.2009, 08.06.2009 a 23.10.2014 e 23.10.2021 a 15.12.2021 devem ser computados como tempo de contribuição comum.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.10. O benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n° 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC Nº 103/2019. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. O INSS, em cumprimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001/ES, editou a Portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 87, de 2 de outubro de 2023, que determina a suspensão da cobrança fundada na conversãodoauxíliopor incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade com DIB a partir de 14/11/2019, cuja DII seja fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Sendo este o caso dos autos, impõe-se o desprovimento da remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DII, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadorias urbanas somente dos períodos laborados até 13-11-2019.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 20 dias.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença, com a posterior conversãoemaposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Como o fato gerador da incapacidade ocorreu na vigência da EC nº 103/2019, a RMI deverá ser calculada nos termos das disposições pertinentes do artigo 26 e parágrafos da aludida emenda constitucional. 3. Contudo, como a questão está em discussão perante o STF (ADI nº 6.279), tem-se que, necessariamente, a respectiva decisão sobre eventual (in)constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deverá ser observada no cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB, com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, com a posterior conversãoemaposentadoriapor incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda.