PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 18 DA EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ENGENHEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PERÍCIA TRABALHISTA.
1. Na aposentadoria prevista no art. 18 da EC 103/2019, há interesse processual para a conversão de tempo especial em tempo comum, uma vez que o acréscimo de contribuição decorrente da conversãopossuirelevânciapara fins de renda mensal inicial desse benefício, calculada da mesma forma que as aposentadorias programadas (art. 317, §§ 4º e 5º, combinado com art. 233, VI, ambos da Instrução Normativa 128/2022).
2. Até 28/09/1995, o trabalho de engenheiro mecânico é especial, por enquadramento em categoria profissional, com base no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por analogia às demais profissões de engenharia (engenheiro químico, engenheiro metalúrgico, engenheiro de minas).
3. Desde que atendidas as normas previdenciárias, a perícia feita em processo trabalhista pode ser utilizada como prova da especialidade.
4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.4. Do caso concreto.Já se viu, a parte autora pretende parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/05/2019 mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009, 18/02/2013 a 15/01/2016, 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013.Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora anexou PPP às fls. 61/62, do ID.51779331.O documento indica que o requerente esteve exposto a ruído de 90,50dB (roçadeira) e 88,25dB (trator), a calor de 27,02IBUTG, a umidade e risco químico (adubos e herbicidas) tudo sem o uso de EPI eficaz.Quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Logo, não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o IBUTG medido foi de 27,02 IBUTG.Quanto ao ruído, já se viu, até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB.Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 porque a parte esteve exposta a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, bem como porque esteve exposto a umidade e risco químico sem a comprovação do uso de EPI eficaz.O PPP indica, ainda, que a parte esteve exposta a ruído de 90,50dB (roçadeira) e de 85,48dB (trator), bem como a calor, umidade, risco químico (adubos e herbicidas), no período de 18/02/2013 a 15/01/2016, porém tudo como o uso de EPI eficaz.No caso é preciso verificar o índice medido de ruído, porque, de acordo com a lição do STF adotada, a circunstância da eficácia do EPI não rechaça a especialidade do trabalho. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período.Dito isto, deve ser reconhecido como especial o período de 18/02/2013 a 15/01/2016, haja vista que os níveis de ruído, aos quais a parte esteve exposta, são superiores aos limites previstos na legislação vigente à época.Para comprovar a especialidade do período de 16/07/2009 a 03/01/2012, foi juntado PPP ao ID.51779331, fls. 63/64.O documento demonstra que houve exposição da parte autora a ruído, sem indicação da intensidade ou concentração, a calor, também sem indicação de intensidade ou concentração, a radiação não ionizante, a vibrações, a umidade, a risco químico (névoas, neblinas e outros produtos químicos), a risco ergonômico, a risco biológico (animais peçonhentos) e risco de acidente.Com exceção do risco ergonômico, para todos os demais riscos há indicação de EPI eficaz.Tendo em vista que não foram apresentados os níveis de ruído, impossível saber se estavam dentro ou não dos limites permitidos pela legislação da época.Quanto aos demais, não resta comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres ou penosos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período.No que se refere ao período de 16/01/2016 a 15/01/2019, verifico que a parte autora anexou PPP às fls. 67/68, do ID.51779331, o qual indica exposição a ruído de 73,0dB, a radiação não ionizante, a risco químico (poeiras não fibrogênicas e defensivo agrícola), a risco biológicos (vírus e bactérias) e riscos de acidentes, tudo com o uso de EPI eficaz.Diante da informação do uso de EPI eficaz e do nível de ruído apurado estar dentro do limite permitido pela legislação vigente, não há que se reconhecer a especialidade do período de 16/01/2016 a 15/01/2019.Quanto ao período de 04/04/2012 a 08/02/2013, verifico que não foi juntado aos autos PPP ou outro documento capaz de provar a especialidade alegada.Portanto, possível somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que integralmente anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme fundamentação a seguir, portanto, até 13/11/2019.2.6. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuiçãoO cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis:“ Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição.E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido.5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º)Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.O tempo de contribuição será fixado em lei.Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca.Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti).5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019)(omiti).O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti).5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto.Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96.Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem.A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti).Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem.Atenção: esta hipótese exige idade mínima.Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem.(omiti).Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário . Pedágio de 50%.Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem.Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti).Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%.Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem.A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019.Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."Portanto, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais, de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora contava, na DER em 07/05/2019, com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de forma que não cumpre o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.Não há pedido de reafirmação da DER. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que “recorre do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016 reconhecido em razão do agente ruído, tendo em vista a técnica não estar de acordo com a legislação e não haver responsável técnico contemporâneo”.4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 04/04/2012 a 08/02/2013, e 16/01/2016 a 15/01/2019. “Subsidiariamente caso Vossas Excelências não acolham o pedido formulado qual seja reconhecer os períodos não considerados como especiais na sentença dada pelo juízo a quo, que seja anulada a sentença dada para que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para a realização da perícia indireta ou técnica”.5. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016. Não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o intervalo (fls. 61 – documento 196261993). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. 8. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de trabalho especial por exposição ao agente nocivo frio, converteu-o em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSS>ÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1984 a 30/04/1989, 01/08/1999 a 20/07/2000, 01/11/2001 a 08/04/2004 e de 02/10/2006 a 31/12/2018 por exposição ao agente nocivo frio; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida nos períodos de 01/09/1984 a 30/04/1989, 01/08/1999 a 20/07/2000, 01/11/2001 a 08/04/2004 e 02/10/2006 a 31/12/2018, conforme a perícia judicial que comprovou a exposição nociva ao agente físico frio (inferior a 12ºC). A legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, e as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa em decreto, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde, como previsto na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. A habitualidade e permanência são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, considerando a constante entrada e saída de câmaras frias, e não a exposição contínua.4. O cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial é permitido, seja ele acidentário ou previdenciário, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998. O STF, no Tema 1107, considerou a matéria infraconstitucional, ratificando a aplicação da jurisprudência do STJ.5. A conversão do tempo especial em comum é admitida para os períodos de 01/09/1984 a 30/04/1989, 01/08/1999 a 20/07/2000, 01/11/2001 a 08/04/2004 e 02/10/2006 a 31/12/2018, utilizando o fator multiplicador 1,4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum apenas para atividades exercidas após sua entrada em vigor (13/11/2019), resguardando o direito adquirido para períodos anteriores.6. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.720.529-7) mediante reafirmação da DER para 01/12/2023, ou data mais favorável, com direito ao melhor benefício. Embora não preenchesse os requisitos na DER original (07/04/2021), a reafirmação da DER é permitida judicialmente até o julgamento da apelação, e o somatório do tempo de contribuição, incluindo os períodos especiais convertidos, demonstra o cumprimento dos requisitos pelas regras de transição dos arts. 17 e 20 da EC 103/2019.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido, com determinação de implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento: 9. É devido o reconhecimento de tempo especial por exposição ao frio, a conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, aplicando-se as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM ALGUNS DOS INTERSTÍCIOS SUSCITADOS. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃODAATIVIDADEESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EC N.º 20/98. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre as datas de expedição dos documentos colacionados aos autos. Necessária exclusão de período em que, segundo a prova oral coligida aos autos, o demandante possuía funcionários/diaristas. Incompatibilidade com o alegado exercício de labor rural em regime de economia familiar.
III - Caracterizado o exercício de atividade especial em face da sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos, bem como pelo enquadramento das categorias profissionais de cobrador de ônibus e motorista de caminhão. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria profissional após 28.04.1995. Incidência da Lei n.º 9.032/95. Indispensabilidade de documentos técnicos atestando a sujeição contínua a agentes nocivos para consideração de atividade especial.
V - Inadimplemento do requisito pedágio estabelecido pela EC n.º 20/98.
VI - Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do não preenchimento dos requisitos legais necessários.
VII - Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO INTEGRAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversãodotempotrabalhado em atividadesespeciais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/11/1979 a 23/07/1980, de 16/12/1983 a 31/05/1984, de 29/04/1995 a 15/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997. Por outro lado, o postulante pleiteia o referido reconhecimento no lapso de 06/03/1997 a 20/01/2000. Quanto ao interregno de 01/11/1979 a 23/07/1980, verifica-se do formulário de ID 97519913 – fl. 51 que o postulante laborou como motorista de caminhões Mercedez Bens, realizando entrega de cargas, junto à Caol Comercial Agro Orgânico Ltda., o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. O laudo técnico pericial elaborado em Juízo de ID 95252828 – fls. 95/103 demonstra, ainda, que o autor esteve exposto a ruído de 88dbA no exercício de seu labor, o que permite a conversão por ele pretendida.
15 - Quanto ao lapso de 16/12/1983 a 31/05/1984, verifica-se que fora reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme se extrai do documento de ID 97519913 – fls. 69/71. Logo, dispensado maiores debates acerca do labor em condições especiais no referido interregno.
16 - No que se refere à 29/04/1995 a 15/09/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/01/2000, vê-se do Laudo Técnico Pericial elaborado em Juízo de ID 95252828 de fls. 95/103, complementado às fls. 125/126, que o autor trabalhou como motorista carreteiro junto à Transportes Wilson dos Santos, exposto a ruído de 88dbA. Assim possível o reconhecimento da especialidade apenas dos lapsos de 29/04/1995 a 15/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, uma vez que após tal data necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA, para caracterização do labor como especial.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1979 a 23/07/1980, de 16/12/1983 a 31/05/1984, de 29/04/1995 a 15/09/1995 e de 01/03/1996 a 05/03/1997.
18 - Vale lembrar, ainda, que de acordo com o procedimento administrativo colacionado aos autos, o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/06/1978 a 29/05/1979, 01/08/1983 a 31/05/1984, 01/06/1985 a 29/12/1989, 11/01/1990 a 20/09/1992 de 01/04/1993 a 28/04/1995.
19 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de labor comum de 01/11/1979 a 23/07/1980 e de 16/12/1983 a 31/05/1984. Os referidos interregnos encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor de ID 97519913 – fls. 23/33.
20 - Subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
21 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
22 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
23 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
24 - Vale dizer, ainda, que os vínculos em análise encontram-se devidamente inseridos no CNIS, conforme extratos de ID 97519913 – fls. 160/168.
25 - Assim, de rigor o reconhecimento dos lapsos de labor comum de de 01/11/1979 a 23/07/1980 e de 16/12/1983 a 31/05/1984.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos de labor do autor, verifica-se que ele alcançou 34 anos, 1 mês e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/11/2009 – ID 97519913 – fl. 37). Desta forma, à época havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio", fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/11/2009 – ID 97519913 – fl. 37).
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - No tocante aos honorários advocatícios, a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença, todavia, deve o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Informou o INSS, na petição de ID 95252828 - fls. 120, que o autor passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição em 03/09/2012. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
32 - Entende-se, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
33 - Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
34 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
35 – Apelações e remessa necessária parcialmente providas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividadeespecial e determinando conversãoparcialdotempo especial em comum, com acréscimo de 8 meses e 25 dias ao tempo reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em empresas do ramo calçadista, com exposição a agentes nocivos químicos e ruído; (iii) possibilidade de conversão do tempo especial em comum, observando-se o limite temporal da EC 103/2019; (iv) aplicação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na descaracterização da especialidade; (v) reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (vi) fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental, incluindo PPPs e laudos similares, é suficiente para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de perícia técnica adicional, conforme arts. 370, parágrafo único, e 464 do CPC.
4. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM PELA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DAS ANOTAÇÕES EM CTPS, NÃO ELIDIDA PELO INSS, CONFORME SÚMULA 12 DO TST E ARTS. 30 E 32 DA LEI Nº 8.212/1991.
5. CONFIRMADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS EM EMPRESAS CALÇADISTAS, EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DISPENSANDO ANÁLISE QUANTITATIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF4 E STJ (TEMAS 534, 555, 694, 1083 E 1090), INSS IN Nº 77/2015 E LEGISLAÇÃO CORRELATA.
6. A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA SUA EFICÁCIA REAL E SUFICIENTE, ESPECIALMENTE PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555) E STJ TEMA 1090.
7. ADMITIDA A PROVA POR SIMILARIDADE PARA PERÍODOS EM EMPRESAS EXTINTAS, DESDE QUE DEMONSTRADA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LABORAIS, EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA 106 DO TRF4 E PRECEDENTES DESTA CORTE.
8. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É PERMITIDA APENAS PARA PERÍODOS ANTERIORES A 13/11/2019, DATA DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019, CONFORME ART. 25, § 2º, DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
9. REAFIRMADA A DER PARA FINS DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO TEMA 995 DO STJ, RESPEITANDO OS REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU EM DATA SUPERVENIENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
10. FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, CONFORME ARTS. 85, §§ 2º, 3º, I E 4º DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01 a 25/10/1989, 15/01 a 13/06/1990, 02/07/1990 a 02/07/1991, 01/09/1994 a 12/02/1998 e 02/07/2007 a 19/03/2009, com conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e reafirmação da DER. Mantida a improcedência dos demais períodos. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor da sucumbência.
TESE DE JULGAMENTO: 1. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NAS EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA, EM VIRTUDE DO CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES QUÍMICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, DISPENSANDO ANÁLISE QUANTITATIVA, DESDE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. 2. A UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA SUA EFICÁCIA SUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, ESPECIALMENTE PARA RUÍDO E AGENTES CANCERÍGENOS. 3. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É VEDADA PARA PERÍODOS POSTERIORES A 13/11/2019, CONFORME EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 30, 41-A, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 464, 485, VI, 493, 496, § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.040 e 1.046; IN/INSS nº 77/2015, arts. 278 e 280; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade rural e período de atividade especial (27/03/1993 a 14/05/2017) por exposição a ruído, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (15/05/2017) e condenando ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS alega a obrigatoriedade da metodologia NEN para ruído após 18/11/2003, a impossibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos anteriores à EC 103/2019; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da metodologia NEN para todo o período, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 27/03/1993 a 14/05/2017. Fundamentou que a exigência do NEN, conforme o Tema 1083 do STJ, aplica-se apenas a períodos posteriores a 18/11/2003. Para os demais períodos, ou na ausência do NEN, o critério do pico de ruído é válido, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial. No caso, o laudo pericial indicou ruído de 94 dB(A), superior aos limites de tolerância de cada época.4. A alegação do INSS sobre a eficácia do EPI foi rejeitada. O Tribunal destacou que, para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ. Além disso, no caso, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção.5. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019. Fundamentou que o art. 25, § 2º, da EC 103/2019 veda a conversão apenas para períodos cumpridos após 13/11/2019, resguardando o direito para atividades exercidas até essa data. O período em questão (27/03/1993 a 14/05/2017) é anterior à reforma.6. O Tribunal manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com a conversão do tempo especial, o segurado totalizou 38 anos, 2 meses e 4 dias de contribuição até a DER (15/05/2017), preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.7. O Tribunal rejeitou a alegação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial. Fundamentou que o caso não se amolda ao Tema 1124 do STJ, pois a prova colhida em juízo foi acessória, e os documentos comprobatórios da especialidade já haviam sido apresentados no requerimento administrativo. Assim, o termo inicial deve ser a DER, conforme o art. 49, inc. II, c/c art. 54 da Lei nº 8.213/1991.8. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e a EC 113/2021.9. A sentença foi mantida quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105). A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, devido ao desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.10. A sentença foi mantida quanto às custas e despesas processuais, reconhecendo a isenção do INSS de custas no Foro Federal e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS, mas mantendo a condenação ao pagamento das despesas não incluídas na taxa única e ao reembolso das despesas da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO:11. Recurso desprovido. Implantação do benefício determinada de ofício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PPP´S ELABORADOS PELOS EMPREGADORES APONTAM SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DETRANSIÇÃO. ART. 17, II, DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o tempo mínimo de contribuição, mesmo com o cômputo da conversão de tempo comum em tempoespecial.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A atividade de Auxiliar/Técnica de Enfermagem, no período anterior à Lei n. 9.032/95, é reconhecida como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional, uma vez que equivale à de enfermeira, sendo considerada insalubre apenas emrazãoda profissão exercida, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pois o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.7. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, os PPP´s elaborados pelos empregadores apontam pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, o que comprova aespecialidade do labor.8. Considerando que a parte autora permaneceu exercendo suas atividades laborativaS (id 400254163), deve ser analisado se houve implemento dos requisitos após a edição da EC 103/2019.9. Na hipótese, a parte autora acostou aos autos PPPs demonstrando que exerceu atividade laborativa especial na condição de Técnica em Enfermagem nos períodos de 1º/07/1993 a 28/04/1994; 01/04/1994 a 11/03/1999; 02/10/2001 a 30/06/2003; 01/08/2003 a31/01/2007; 24/05/2004 a 12/01/2011; 11/11/2008 a 18/12/2011; 19/12/2011 a 29/03/2019; 18/08/2019 a 12/11/2019; 01/01/2020 a 28/10/2022 (tempo comum).10. Assim, todo o tempo especial acumulado até essa data EC 103/2019 deve ser convertido e utilizado na contagem para aposentadoria. Até a data da EC 103/2019 a parte autora alcançou o total de 23 anos, 4 meses e 22 dias de atividadeespecial e 28anos,0 meses e 3 dias, após a conversãoparatempode serviço comum.11. Registre-se, por oportuno, que a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível areafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instânciasordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".12. Infere-se do conjunto probatório, que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 17, II, da EC 103/2019, uma vez que após a transformação do tempo especial em comum a autora alcançou o total de 28 anos e 20 dias, ficando assegurado odireito à aposentadoria quando do preenchimento do tempo mínimo de contribuição restante, bem assim do cumprimento do pedágio de 50% previsto na referida emenda constitucional.13. A parte autora implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2022 (data de reafirmação da DER), por ter permanecido exercendo suas atividades laborativas (id 408115197).14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data para a implantação do benefício, conforme decidido pelo e. STJno Tema Repetitivo 995.15. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.16. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 21 DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO INDEVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. Identifica-se a existência de omissão no julgado quanto à observância da regra de transição prevista na EC n. 103/2019 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.3. No voto condutor do acórdão embargado foi reconhecido à parte autora, além dos períodos de atividade especial já admitidos na sentença (01/02/1986 a 30/06/1993, de 01/04/1996 a 15/08/2002 e de 01/04/2009 a 21/06/2017 - DER) e incontroversos, dianteda ausência de impugnação do INSS pela via recursal, também o direito à contagem como especial do período de trabalho de 22/06/2017 a 01/01/2022 - data da realização da perícia judicial, o que importou no tempo total de contribuição em atividadeespecial de 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias. Com isso foi reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria especial.4. Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi estabelecida regra de transição para a concessão de aposentadoria especial no seu art. 21, exigindo-se, no inciso III, que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetivaexposição seja de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.5. Ocorre que o autor nasceu em 28/07/1966 e, não obstante possuísse tempo de atividade especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, o somatório da idade com o tempo de contribuição em atividade especial não atingiu o limite exigido de 86 (oitenta eseis) pontos e, assim, não foi atendida a regra de transição prevista no inciso III do art. 21 da EC n. 103/2019 para lhe assegurar a aposentadoria especial segundo a legislação então vigente.6. Ademais, computando-se o tempo especial aqui reconhecido até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 o autor teria 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição especial, insuficientes para lhe garantir odireito à aposentadoria especial segundo as regras anteriores à alteração constitucional.7. Não assiste ao autor o direito ao benefício de aposentadoria especial, porque não foram cumpridos os requisitos do art. 21, III, da EC n. 103/2019.8. Com o não reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria especial, ressurge a necessidade de aferição da possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que tal questão não foi decidida no julgamentoda apelação e o entendimento jurisprudencial uníssono é de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso daquele postulado pelo segurado, se estiverem presentes os requisitos exigidos para a sua concessão.9. O INSS, por ocasião do indeferimento do benefício do autor na via administrativa, já havia reconhecido a ele o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos e 14 (quatorze) dias, sem computar nenhum período como atividade especial.10. Em razão dos períodos de atividadeespecial do autor reconhecidos nestes autos até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 (01/02/1986 a 30/06/1993, 01/04/1996 a 15/08/2002, 01/04/2009 a 21/06/2017 e 22/06/2017 a 12/11/2019), após a conversão em tempocomum com a utilização do fator de conversão 1.4, apurou-se um tempo de contribuição adicional de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias. Assim, o tempo total de contribuição do autor até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 é de 37 (trintae sete) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, suficientes para lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 12/11/2019.11. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema Repetitivo 995/STJ).12. Nos casos de reafirmação da DER com o implemento dos requisitos para a concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e a data do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação, conforme entendimentodaCorte da Legalidade sobre a matéria. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.13. A controvérsia dos autos envolveu o reconhecimento de períodos de atividade especial do autor que lhe foram negados na via administrativa, de modo que, não se limitando a matéria recursal à questão relativa à reafirmação da DER, é devida acondenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais e dos juros de mora incidentes sobre as diferenças de benefício apuradas.14. Os honorários de advogado devem ser mantidos conforme arbitrados no acórdão originário.15. Por fim, caso o autor manifeste nos autos o seu desinteresse pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes aqui decididos, a condenação do INSS ficará limitada à averbação dos períodos de atividade especial doautor para fins previdenciários.16. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 16/10/1978 a 30/07/1984 e 29/08/1984 a 28/05/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 113).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período laborado na empresa "Dixie Toga S/A" entre 20/08/1984 a 10/02/1999, o formulário de fl. 104 e o laudo pericial de fls. 106/107, este assinado por médico do trabalho, demonstram que a requerente estava exposta a ruído de 90,6dB.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, considerados como especiais os interregnos entre 20/08/1984 a 28/08/1984 e 29/05/1998 a 10/02/1999, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
18 - Quanto ao período subsequente vindicado no apelo da parte autora, entre 11/02/1999 a 24/02/1999, não há prova nos autos para a conclusão pela sua especialidade, cabendo o esclarecimento de que os documentos de fls. 104 e 106/107 são datados de 10/02/1999, razão pela qual limitado até referida data o seu reconhecimento.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de trabalho especial reconhecido nesta demanda (20/08/1984 a 28/08/1984 e 29/05/1998 a 16/12/1998) aos demais períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fl. 113), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a autora alcançou 25 anos e 2 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
21 - O requisito carência restou também completado.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/02/1999 - fl. 113). Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a demanda foi ajuizada em 28/08/2003.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer os períodos de 23/05/1984 a 05/08/1985, de 04/07/1986 a 30/07/1988, de 01/10/1988 a 07/06/1990, e de 20/12/1990 a 28/05/1998 como laborados em condições especiais na empresa Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda. Desta forma, tratando-se apenas de averbação de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido pelo requerente nos períodos de 01/09/1992 a 08/06/1999 e de 08/09/1999 a 16/09/2003, para a empresa Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda, restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 131/133, o qual atesta que nos referidos períodos, entre outros já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor exercia o cargo de vigilante e portava revólver calibre 38.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - No presente caso, importante ser dito que embora não haja previsão legal expressa do enquadramento da atividade de "vigilante" como especial, é de rigor sua inclusão no rol do Decreto 53.831/64, por analogia à função de "guarda", prevista no item 2.5.7, ante a similitude das atividades desenvolvidas e das situações de risco a que estão expostos referidos profissionais.
9 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
10 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
11 - Desta forma, computando-se os períodos de labor sob condições especiais entre 01/09/1992 e 08/06/1999 e entre 08/09/1999 e 16/09/2003, convertidos em comum; e, somando-os aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 185/186), constata-se que, até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 50 anos, contava com 24 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de atividade; não possuindo, portanto, nem idade mínima e nem tempo mínimo, com o acréscimo do pedágio, para se aposentar (32 anos, 3 meses e 14 dias). Na data do requerimento administrativo (16/09/2003), apesar de já possuir idade mínima (55 anos), ainda não havia completado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, eis que contava apenas com 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de atividade.
12 - Cumpre ressaltar que, para fins de conquista de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino, conforme determinado na r. sentença.
13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA RMI (EC 103/2019). SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez, afastando a alegação de inconstitucionalidade das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, instituídas pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, são constitucionais, especialmente quanto à alegada violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor alega a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os fundamentos para a inconstitucionalidade incluem a violação ao princípio da isonomia, ao instituir formas de cálculo distintas para o mesmo benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho vs. outras causas), e a violação à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, pela redução do valor na conversãodeauxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O apelante sustenta que as normas questionadas violam o art. 194, parágrafo único, III e IV, da CF/1988, que arrola como objetivos da organização da Seguridade Nacional a seletividade na prestação dos benefícios e serviços e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6279, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está suspenso.
7. Diante da pendência do julgamento da ADI 6279 pelo STF, e considerando que o único pedido formulado na ação é a revisão da RMI de benefício já concedido, a melhor solução é o sobrestamento do feito até a superveniência da definição da matéria pelo Pretório Excelso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação sobrestada.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que trata do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI 6279.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. III e IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, j. 21.09.2022 (julgamento suspenso); TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃODOAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. APLICABILIDADE.
Considerando o termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez fixada no título judicial, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. PEDREIRO. CARPINTEIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, nos períodos de 15.12.1980 a 15.01.1981 e 04.03.1988 a 09.03.1989, a parte autora nas atividades de pedreiro e carpinteiro no ramo da construção civil (fls. 123v e 127), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 01.09.1995 a 10.12.1997, a parte autora exerceu a atividade de vigia (fl. 124v), devendo também ser reconhecida a natureza especial desta atividade, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.07.1995 a 31.07.1995 (fl. 124), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2004).
.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-ACÚCAR. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Atividade laboral exercida no cultivo de cana-de-açúcar. Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV- Possibilidade de conversãodaatividadeespecial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 29/06/10, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Pericial (fls. 152-157 e 169-170) que demonstram que a parte autora autora desempenhou suas funções no período de 08/06/87 a 12/12/95, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 81 db (A) e no período de 01/01/97 a 30/06/97, exposta de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 db (A). Tendo em vista que o ruído estava acima dos limites de tolerância, tais períodos devem ser considerados especiais.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa (01/09/16), eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, em razão da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a agentes químicos. Formulários comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, em 04/04/08.
VII- No que tange a prescrição quinquenal, conforme documentação acostada, verifica-se que da decisão administrativa indeferitória de concessão do benefício, a parte autora ingressou com demanda judicial, em 09/08/08 (fl. 130), sendo causa de suspensão de prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento do procedimento. Assim, proposta a presente demanda em 22/08/14, conclui-se que inexistem parcelas prescritas.
VIII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IX- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Precedentes.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu determinados períodos como especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.2. O recorrente alegou, entre outros pontos: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) necessidade de remessa oficial; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) observância da prescrição quinquenal; (vi) aplicação da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção de custas; e (viii) compensação de valores pagos.II. Questão em discussão3. Há várias questões em discussão: (i) saber se é aplicável a remessa necessária; (ii) saber se há requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (iii) saber se os períodos pleiteados devem ser reconhecidos como especiais; (iv) saber se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (v) saber se incide a prescrição quinquenal; (vi) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; (vii) saber se o INSS é isento de custas processuais.III. Razões de decidir4. A remessa necessária não é cabível porque o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496).5. O efeito suspensivo deve ser negado, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC/2015.6. Reconhecimento de alguns períodos como especiais até 28/04/1995, com base em CTPS e PPP, nos termos do Decreto nº 53.831/1964.7. Períodos posteriores a 29/04/1995 até 2015 considerados comuns, não configurada exposição habitual e permanente a agentes nocivos.8. Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma de tempo especial (convertido) e comum.9. Conversão de tempo especial em comum vedada apenas após a EC 103/2019, o que não ocorreu.10. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo legal.11. Honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, fixados em 10%, conforme entendimento consolidado no Tema 1.105 do STJ.12. O INSS é isento de custas na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso porque a parte autora é beneficiária da gratuidade.IV. Dispositivo e tese13. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir os honorários advocatícios a 10%; e (ii) afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/08/2007, 03/03/2008 a 01/07/2008, 18/08/2008 a 20/10/2008, 03/11/2008 a 31/01/2009, 02/02/2009 a 02/05/2009, 03/05/2009 a 03/10/2012 e 05/10/2012 a 24/08/2015, mantendo-se no mais a sentença.Tese de julgamento:“1. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos. 2. A ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015 impede a concessão de efeito suspensivo à apelação. 3. Os períodos laborados até 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional. 4. A conversão de tempo especial em comum é vedada apenas após a EC 103/2019. 5. Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias devem observar a base de cálculo fixada no Tema 1.105 do STJ, sendo razoável a fixação em 10%.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 496, 1.012 e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 18/06/2021, com base no regramento anterior à EC nº 103/2019, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada por lei, determinando a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios incidente sobre o valor as prestações vencidas até a data da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se o processo deve ser suspenso até o julgamento de precedentes em curso no STF (preliminar), (ii) qual a legislação aplicável para o cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em caso de conversão de auxílio por incapacidade temporária, considerando a vigência da EC nº 103/2019, e (iii) se é o caso de se determinar a aplicação da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, o desconto de eventuais valores já recebidos, a isenção de custas e a aplicação da Súmula nº 111/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC ou do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, razão pela qual a suspensão é indevida.4. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.5. A EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, é constitucional, conforme entendimento majoritário do STF, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade pela parte autora.6. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente tiveram origem no mesmo mal incapacitante, devendo ser aplicada a legislação em vigor na data da constatação da incapacidade inicial.7. Para casos de conversão de benefícios, deve-se observar a regra vigente no início da incapacidade laboral, antes da promulgação da EC nº 103/2019, para evitar a redução indevida do valor do benefício, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.8. Não há prescrição quinquenal a ser aplicada, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. A sentença, como requerido pelo INSS, determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefício cuja cumulação é vedada por lei, não o condenou em custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.9. Majoração dos honorários para 12%, em razão do desprovimento do recurso do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.Tese de julgamento:1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional no que tange à alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.2. O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data de início da incapacidade laboral, mesmo que a conversão do benefício tenha ocorrido posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum e à irredutibilidade dos benefícios.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, III e V; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 61; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 23/02/2023; TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023; TRU da 4ª Região, 5019205-93.2020.4.04.7108, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, 15/03/2022.