PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. - Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma da regra transitória prevista no art. 20 da EC 103/19.- Consectários nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10/12/97. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Ressalte-se que, tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Assim, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico com exposição de agentes agressivos.
II- Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida após a 10/12/97, em face da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V -Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividadeespecial sofre a conversãoematividadecomum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.2. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.4. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.5. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 10.03.2020) contava com o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.10. Apelação do INSS desprovida. Correção de ofício da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 10.03.2020) Fixados, de ofício, os consectários legais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. EC N.º 103/19.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais não comprovadas por meio de prova documental que ateste o exercício da função de motorista de ônibus ou caminhão, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.- Não implemento dos requisitos necessários à aposentação sob a sistemática do art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, ou a EC n.º 103/19.- Revogados os efeitos da tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou Certidão de Casamento constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da função de motorista de carreta, no período de 03/07/89 a 04/07/94, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA E REEXAME NECESSÁRIO REJEITADAS. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo. Precedentes.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
III- Caracterização de atividade especial laborado como tratorista e motorista de caminhão. Consoante entendimento de nossos Pretórios, o labor de tratorista enquadra-se no rol das atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, quadro anexo, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, itens 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é exemplificativo, e não taxativo.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 07/11/2000 a 31/12/2022 por exposição à umidade, determinou sua conversão em tempo comum até 13/11/2019 e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (24/08/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/11/2000 a 31/12/2022 por exposição à umidade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER 24/08/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 07/11/2000 a 31/12/2022 por exposição à umidade foi mantida, pois, embora o INSS alegue ausência de previsão legal após 05/03/1997 e necessidade de adequação à NR-15, a insalubridade foi comprovada por prova técnica, em consonância com a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ, que consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo, e a própria NR-15, Anexo 10, da Portaria MTb nº 3.214/1978, prevê a insalubridade por umidade excessiva.4. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio foi rejeitada, uma vez que o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, prevê a fonte de custeio específica, em consonância com o princípio da solidariedade da Seguridade Social.5. A tese de que a utilização de EPI eficaz afastaria a nocividade do agente foi rejeitada, pois não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho, e o Tema 1090 do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A sentença foi mantida quanto à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, pois o segurado preencheu os requisitos para os benefícios.7. A conversão do tempo especial em comum foi mantida, pois observada a limitação a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda Constitucional, que resguarda a possibilidade de conversão para atividades exercidas até essa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição à umidade é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a especialidade por laudo pericial, e a ausência de fonte de custeio não impede a concessão do benefício, havendo previsão legal. A conversão de tempo especial em comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 17 DA EC 103/19. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Reafirmada a DER, a parte autora perfez os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 17 da EC 103/19.- Consectários nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AJUDANTE DE MAÇARIQUEIRO E MEIO OFICIAL MAÇARIQUEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial: conforme as cópias de sua CTPS e DSS-8030 o autor laborou nos períodos de 03.06.1983 a 09.05.1991 e de 01.06.1992 a 10.12.1997 nas funções de ajudante de maçariqueiro e meio oficial maçariqueiro, o que possibilita o enquadramento de tais interregnos nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº. 83.080/79 c.c. com a Intrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010.
III - O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI Remessa Oficial não conhecida.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer os períodos de 03.06.1983 a 09.05.1991 e de 01.06.1992 a 28.04.1997, como laborados em condições especiais.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
IX - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados sob os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267, do CJF). Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09. Incidência da TR (taxa referencial) até 25.03.2015, a partir de quando passará a incidir o IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). Precedentes.
X- Pedido de aposentadoria por tempo de serviço procedente.
XI - Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃODEAUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. 1. Na espécie, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.2. Cabe observar que esta Relatoria negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial (AI 5031841-97.2023.4.03.0000). Verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse o deferimento da perícia judicial. 3. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial no período de 10/02/1994 a 07/11/1994 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada.4. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 08/09/1999 a 14/12/1999, 04/08/2000 a 11/12/2000, 01/08/2001 a 30/12/2014, 23/03/2015 a 03/02/2021 e de 08/02/2021 a 13/07/2021, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER.5. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 08/09/1999 a 14/12/1999, 04/08/2000 a 11/12/2000, 01/08/2001 a 30/05/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 95,8 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 16/11/2021.6. Todavia, os períodos de 31/05/2008 a 30/12/2014, 23/03/2015 a 03/02/2021 e de 08/02/2021 a 13/07/2021 devem ser considerados como atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos termos da normativa vigente à época, conforme PPP emitidos.7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversãode1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.9. Conforme planilha anexada, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 32 anos, 05 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. 10. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."11. Verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor continuou a exercer atividade laborativa, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (em anexo).12. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.13. Consoante CNIS atualizado e planilhas anexas, ainda que considerada a reafirmação da DER em 26/09/2024, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que: não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 92 anos, 6 meses e 28 dias pontos, quando o mínimo é 101 anos pontos); 5) em 26/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses); 6) em 26/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 26/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 26/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 55 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 9 meses e 22 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 25 dias).14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPODE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.
IV- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço é preciso que se prove terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias referentes ao período que se pretende computar. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das respectivas contribuições, este somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. No entanto, para comprovação do alegado tempo de serviço rural de 1991 a 1994 a parte autora não juntou documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições.
V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, a partir da citação.
IX- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃOPARATEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. ADEQUAÇÃO.
- Ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito à conversão de tempoespecial em comum, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ou conforme art. 17 da EC 103/2019) a partir da DER (20/11/2020), com pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição, e que os efeitos financeiros só podem ocorrer após a quitação da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição indenizado após a EC 103/2019 para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição anteriores à referida emenda; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros quando há indenização de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da emenda, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.4. A alegação do INSS de que o tempo de serviço indenizado após a EC 103/2019 não pode ser utilizado para regras anteriores ou de transição é rejeitada, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012).5. Em regra, os benefícios devem ser concedidos com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização/complementação dos períodos, não retroagindo à DER, fixando-se a DIB na data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos (TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100).6. Excepcionalmente, a retroação dos efeitos financeiros à DER é admitida se o segurado protocolizou pedido administrativo para emissão de guia de indenização e este foi indevidamente negado pela autarquia previdenciária.7. No caso concreto, as competências em atraso anteriores à EC 103/2019 foram recolhidas antes da apresentação do requerimento administrativo (20/11/2020), e as competências de 05/2020 a 11/2020 foram pagas regularmente. As competências posteriores à DER (05/2023 e 09/2023) não foram pleiteadas na inicial e não foram computadas no cálculo da aposentadoria.8. A sentença que manteve o cômputo dos períodos de atividade urbana indenizados e o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, a contar da DER (20/11/2020), deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A indenização de contribuições previdenciárias, mesmo que realizada após a EC 103/2019, pode ser utilizada para a concessão de benefício com base em direito adquirido ou regras de transição anteriores à emenda, desde que os recolhimentos que completam o tempo necessário tenham sido feitos antes da DER ou que haja indeferimento administrativo injustificado de guia de indenização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, II; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 497, 536, 537, 1.012, 1.026, §2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-C, inc. II, 52, 53, 55, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §3º, e 45-A; CLT, art. 530, III; Decreto nº 3.048/1999, arts. 127, V, e 216, inc. II; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria DIRBEN 991/2022, arts. 81, 82, 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5003182-92.2022.4.04.7111, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 14.06.2023; TRF4, AG 5007885-25.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5001697-63.2022.4.04.7012, Rel. p/ Acórdão Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 10.05.2023; STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5005177-41.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5036017-40.2020.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversãoemaposentadoriapor invalidez.
3. Somente é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5013643-87.2024.4.03.6301Requerente:FRANCISCO BENTO DA SILVARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada em face do INSS visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial parte dos períodos requeridos. A parte autora apelou, pleiteando o reconhecimento da especialidade do intervalo afastado na decisão a quo, com a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) reconhecer se determinado período deve ser enquadrado como tempo de serviço especial, em razão da exposição habitual a agentes químicos nocivos, incluindo formaldeído; (ii) verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação aplicável à caracterização de tempo especial é a vigente à época da prestação do serviço, sendo admitida a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019.A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (como formaldeído), devidamente comprovada em PPP, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.O formaldeído é classificado como agente cancerígeno pela LINACH e pela IARC, sendo inaplicável a descaracterização da atividade especial com base no uso de EPI, nos termos do Tema 555 do STF.Mesmo havendo indicação de fornecimento de EPI no PPP, sua eficácia é presumida inócua em se tratando de agente cancerígeno, não afastando o direito à contagem diferenciada.Reconhecida a especialidade do intervalo controvertido, somado aos demais períodos reconhecidos, a parte autora implos requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, na data de reafirmação da DER requerida.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos da jurisprudência da TNU, quando o implemento dos requisitos ocorre entre a DER e o ajuizamento da ação.A correção monetária e os juros moratórios devem observar o RE 870.947 (STF) e a EC n. 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC de forma exclusiva a partir de sua promulgação.A verba honorária deve ser rateada entre as partes, observada a sucumbência recíproca e a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a formaldeído, agente químico reconhecidamente cancerígeno, permite o enquadramento do tempo de serviço como especial, independentemente da indicação de EPI eficaz.O reconhecimento de atividade especial com base em exposição a agentes nocivos pode ser feito com base em PPP que demonstre a presença contínua dos agentes, nos termos da legislação previdenciária e dos Decretos vigentes.É devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 17 da EC n. 103/2019, quando os requisitos são implementados até a data do ajuizamento da ação, devendo o benefício ter como termo inicial a data da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII; 195, § 5º; EC n. 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 14, e 86; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.727.063/SP; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; STJ, Temas 422, 546 e 694; TNU, PEDILEF 0002863-91.2015.4.01.3506; STF, RE 870.947 (Repercussão Geral).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSS. EMISSÃO DE CTC FRACIONADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
3. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 942 de Repercussão Geral: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
5. No caso concreto, considerando que a data de entrada do requerimento (DER) é posterior à publicação da EC 103/2019, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum deverá ser analisada pelo órgão competente para concessão de aposentadoria pelo regime próprio, segundo as regras a ele aplicáveis
6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
8. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005).
9. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia quanto a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição (ID 294331961 – fl. 59), não tendo sido reconhecido como de natureza especial o período pleiteado (ID 294331961 – fls. 55/58). Ocorre que, no período de 13.04.1987 a 05.03.1997, a parte autora, nas funções de auxiliar de produção e almoxarife, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 294331968, 294331961 – fls. 33/34 e 294331945 – fls. 08/09), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.8. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 03.03.2023) contava com o tempo contributivo correspondente a 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ARTS. 17 E 20 DA EC 103/19. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
De acordo com a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Segundo o art. 20 das regras de transição da EC 103/19, possui direito à aposentadoria o segurado que cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 2 meses e 13 dias),
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, conforme os arts. 17 e 20 das regras transitórias da EC nº 103/19, desde a reafirmação da DER, conforme a opção mais vantajosa.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.