DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, e a validade da prova emprestada/similaridade; (ii) a constitucionalidade de dispositivos da EC 103/2019 relacionados à aposentadoria especial e à conversão de tempo especial em comum; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER; e (iv) a definição dos consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente, garantindo o direito adquirido do trabalhador.4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Admite-se a perícia indireta em estabelecimento similar quando inviável a aferição direta, mas não para afastar informações do PPP em empresa ativa, salvo impossibilidade comprovada.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Em períodos posteriores, a eficácia do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo em casos de exposição a ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, nos quais a ineficácia é reconhecida (STF, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).7. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI. Havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a valoração da prova deve ser favorável ao segurado (STJ, Tema 1090).8. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). A aferição do ruído deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083).9. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente para comprovar a atividade prejudicial. Até 02/12/1998, a análise quantitativa é desnecessária. A partir de 03/12/1998, para agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, observam-se os limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes previstos nos Anexos nº 13 e 13-A da NR-15, a análise qualitativa é suficiente. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, a análise qualitativa é suficiente, independentemente dos limites quantitativos, com aplicação retroativa (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014).10. Os hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) são agentes químicos nocivos e cancerígenos, sendo a análise qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a utilização de EPI é irrelevante para afastar a especialidade.11. Foi reconhecida a especialidade do período de 10/10/1990 a 11/12/1990 (Cordoaria São Leopoldo Ltda.) devido à exposição a ruído de 85,2 dB(A), aplicando-se o critério de pico de ruído (STJ, Tema 1083).12. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/11/1992 a 09/03/1993 (Ferragem e Estamparia Nissola Ltda.) devido à exposição a ruído (82 a 90 dB(A)), óleos e graxas, comprovada por laudo da empresa.13. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/2013 (DURATEX SA) foi parcialmente afastada. Embora a perícia por similaridade tenha comprovado a exposição a hidrocarbonetos (epicloridrina e fenol) para as funções de retocador e inspetor, a partir de 01/08/2011, na função de "Classificador Monitor", o autor não mais exercia atividades de retoque/conserto, não havendo comprovação de exposição a agentes nocivos para este subperíodo.14. Foi mantida a especialidade do período de 07/04/2014 a 13/11/2019 (KLABIN S.A.) devido à exposição a ruído (91,6, 93,7 e 88,9 dB(A)), aplicando-se o critério de pico de ruído (STJ, Tema 1083).15. A questão da inconstitucionalidade do art. 19, §1º, I, da EC 103/2019, que exige idade mínima para aposentadoria especial, não foi conhecida, em razão da pendência de julgamento da ADI 6.309 no STF.16. O segurado não preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER (08/09/2020) e não atinge a pontuação mínima exigida pelo art. 21 da EC 103/2019.17. A vedação da conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC 103/2019, foi mantida, limitando a conversão a essa data.18. A reafirmação da DER é admitida (STJ, Tema 995). O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, em 31/12/2021, que exige tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos), tempo mínimo de 35 anos, carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pedágio de 50%.19. A correção monetária e os juros de mora foram fixados conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas para o INSS, e a condenação da parte autora foi mantida com exigibilidade suspensa devido à AJG, vedada a compensação. O INSS é isento de custas.20. É determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer, garantido o direito de opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:21. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. De ofício, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada.Tese de julgamento: 22. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, mediante o critério de pico de ruído (STJ, Tema 1083), e a agentes químicos, por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos. A reafirmação da DER é admitida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data em que os requisitos foram implementados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 496, § 3º, I, 536, 537, 927, 933; EC 103/2019, arts. 17, 19, § 1º, I, 21, 25, § 2º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição (ID 294331961 – fl. 59), não tendo sido reconhecido como de natureza especial o período pleiteado (ID 294331961 – fls. 55/58). Ocorre que, no período de 13.04.1987 a 05.03.1997, a parte autora, nas funções de auxiliar de produção e almoxarife, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 294331968, 294331961 – fls. 33/34 e 294331945 – fls. 08/09), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 03.03.2023) contava com o tempo contributivo correspondente a 39 (trinta e nove) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2023), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. ART. 16, DA EC 103/19. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Comprovados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor na inicial. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra de transição prevista no art. 16, da EC 103/19. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EM DESACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas. 2. O INSS recorre, sustenta que não há prova da especialidade dos períodos descritos na sentença, entre outros argumentos, aduz que não houve respeito à metodologia de medição de ruído prevista em regulamento. Também alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário não deve ser considerado especial. 3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância Há indicação de responsável técnico por todo o período. 4. Porém, sobre a metodologia de medição de ruído, o documento apenas cita “dosimetria”, insuficiente para se concluir pelo atendimento da norma NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 do Ministério do Trabalho. Trata-se de requisito formal quando a exposição por ruído se dá após 19/11/2003, como decidido pela TNU ao apreciar o TEMA 174. 5. Recurso provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Restou demonstrada a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte autora. - A somatória do tempo de contribuição laborado pelo demandante autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019 (regras pré-reforma) e para o benefício do art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. A teor da previsão do art. 54 da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados, sendo que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, por si só, não descaracteriza o vínculo, uma vez que a responsabilidade pela anotação e recolhimento das contribuições é do empregador.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunhal) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção da prova requerida.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, incabível a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Inclusão, pela sentença, de tempo de serviço urbano não pleiteado à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida (exercício de atividades perigosas, com exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em virtude do óbito do segurado, o valor correspondente à aposentadoria concedida, delimitado à data de seu falecimento, é devido aos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. REGISTROS AMBIENTAIS OBTIDOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO. ART. 58, §1º DA LEI 8.213/1991. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 STJ. 1. Reconhecido o período de 23/01/1977 a 22/08/1985 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise do PPP (ID 304608228), emitido em 18/05/2021, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 28/01/2017 a 01/06/2019 (data requerida na inicial), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, consoante previsto no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Considerando que inexiste nos autos qualquer PPP a corroborar com as atividades descritas pelo perito no laudo pericial ID 304608321, observando-se que a perícia não é hábil a atestar as funções, de fato, desenvolvidas pela parte autora, mas tão somente a nocividade de tais funções, entendo que o período de 23/03/2007 a 27/01/2017 deva ser considerado como tempo de serviço comum. 4. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (13/07/2018), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. 5. E, somando-se o tempo de serviço até a data constante na sentença (15/09/2021), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 6. Assim, em 15/09/2021, a segurada: a) tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito; b)tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); c) tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 28 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). 7. Como foram utilizados dados contidos no PPP (ID 304608331), apresentado no curso dos autos, o qual não teria sido juntado quando do pedido administrativo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. 8. Tendo em vista que o termo inicial foi fixado em data anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em reafirmação da DER propriamente dita, de modo que não há que se falar em aplicação dos juros moratórios em 45 (quarenta e cinco) dias da data do descumprimento da obrigação de fazer, nem tampouco em isenção de honorários advocatícios. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Cabe esclarecer, por fim, que a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. 12. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e determinou a averbação e indenização de parte desse período. A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto ao empregador IVO ANDRE BARALDI e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em períodos específicos (02/09/1996 a 29/02/2000, 01/11/2002 a 26/12/2007, 01/10/2008 a 26/10/2011 e 02/05/2012 a 26/08/2019) junto ao empregador IVO ANDRE BARALDI; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; e (iii) a manutenção do reconhecimento do tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 02/09/1996 a 29/02/2000, 01/11/2002 a 26/12/2007, 01/10/2008 a 26/10/2011 e 02/05/2012 a 26/08/2019. Isso porque o empregador, embora pessoa física, possui inscrição no CEI (19.610.019082), o que permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A partir de 29/04/1995, a especialidade foi comprovada pela exposição a agentes químicos (inseticidas, fungicidas, Tiofanato-metílico, Glufosinato e Éter monometílico de propilenoglicol), conforme PPRA e PPP. A exposição a agrotóxicos, mesmo que eventual, é suficiente para o reconhecimento da nocividade devido à sua toxicidade e caráter cumulativo, conforme TRF4, Apelação Cível n.º 5000518-60.2019.4.04.7219/SC. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são considerados agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o uso de EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, e a jurisprudência do STJ (Tema 534, Tema 1090) e TRF4 (IRDR Tema 15).4. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o segurado não atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a DER (26/08/2019). Da mesma forma, a aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional, sob as regras anteriores à EC 20/98, da EC 20/98, da Lei 9.876/99, ou as regras de transição da EC 103/2019) não foi concedida, mesmo com a reafirmação da DER para 31/10/2025, pois o segurado não cumpriu os requisitos de tempo de contribuição, idade ou pontuação necessários.5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/06/1987 a 01/09/1996, com a condição de que o período de 01/11/1991 a 01/09/1996 seja computado pelo INSS mediante o recolhimento de contribuição previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A especialidade do labor rural pode ser reconhecida por enquadramento de categoria profissional quando o empregador pessoa física possui inscrição no CEI, e, a partir de 29/04/1995, pela exposição a agentes químicos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos, independentemente de análise quantitativa ou eficácia de EPI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria. O erro apontado refere-se à não consideração da conversão e contabilização de carência de período reconhecido como especial (17/09/1984 a 31/01/1987).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição e carência de período especial; (ii) a consequente alteração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a revisão dos honorários advocatícios e da tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso não visa rejulgamento da causa. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. O período de 17/09/1984 a 31/01/1987 foi reconhecido como especial pelo acórdão. Contudo, o cálculo do tempo de contribuição e carência continha erro material ao não considerar sua conversão e contabilização adequada.5. A retificação do cálculo demonstra que a segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial) na Data de Entrada do Requerimento (DER), 10/10/2019. A reafirmação da DER também não altera essa conclusão.6. A alteração do resultado do julgamento implica a revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido.7. Mantida a sucumbência recíproca. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos.8. Em face da revogação do benefício, determina-se a imediata revogação da medida de implantação da tutela específica via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em embargos de declaração que afeta o cálculo do tempo de contribuição e carência pode resultar na revogação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com a consequente revogação da tutela específica de implantação e majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA DO ART. 17 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). No caso, o laudo judicial acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano.
2. No entanto, inexistindo, na via administrativa, qualquer menção à pretensão de ver reconhecida a especialidade do período em questão e constando da CTPS anotação relativa ao desempenho da atividade com denominação genérica, com relação à qual não se pode exigir que a autarquia presumisse eventual exposição a agentes nocivos (auxiliar de escritório), não se observa descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do INSS.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
8. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Demonstrada parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), com a incidência do fator previdenciário. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91.
3. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 17/11/1989 a 19/02/1990, 04/09/1992 a 28/04/1995. Tendo em vista que o INSS não apelou referente aos períodos especiais reconhecidos; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/03/1979 a 13/03/1983 e 01/08/1985 a 01/02/1990, por enquadramento profissional, bem como os períodos: 29/04/1995 a 14/02/2003, 08/05/2003 a 13/07/2011, 27/01/2012 a 15/09/2015, 01/09/2016 a 12/01/2017, 20/02/2017 a 25/01/2021, para a concessão do benefício, a partir da DER (25/01/2021).
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais.
5. No tocante ao pedido subsidiário, de alegação de cerceamento de defesa e a remessa dos autos à Vara de Origem, para realização de prova pericial. Verifico que não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntado aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir. É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir provas de irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o procedimento judicial. Portanto, rejeito as alegações de cerceamento de defesa.
6. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos em sentença, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 25/01/2021, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
8. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.