PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que foram o período de 01/11/1999 a 18/01/2005 foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso.3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo.4. No presente caso, da análise do PPP emitido em 15/12/2021 (ID 303476708 - pp. 04/05), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pela autora até a DER (18/01/2022), verifica-se que a parte autora comprova o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, pois cumpriu o pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando que possuía 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição.8. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial. 9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008877-91.2014.4.03.6183APELANTE: MANOEL HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-AADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-SADVOGADO do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-BAPELADO: MANOEL HENRIQUE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-AADVOGADO do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-BEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONVERSÃO. EC 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exameApelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta: (i) necessidade de remessa necessária; (ii) concessão de efeito suspensivo; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) vedação à conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) prescrição quinquenal; (vi) obrigatoriedade de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020; (vii) aplicação dos índices de correção monetária e juros segundo os Temas 905/STJ e 810/STF; (viii) incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021; (ix) redução dos honorários advocatícios e (x) isenção de custas.A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento dos períodos de 07/02/1975 a 10/08/1976, 08/10/1981 a 16/03/1984 e 18/05/2011 a 28/07/2011 como especiais e a consequente concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (23/08/2013).II. Questão em discussãoAs questões controvertidas consistem em:(i) saber se é cabível a remessa necessária no caso concreto;(ii) saber se o apelante faz jus ao efeito suspensivo;(iii) verificar se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados;(iv) aferir a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019;(v) analisar a incidência da prescrição quinquenal;(vi) verificar a necessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020;(vii) definir os critérios de atualização monetária e juros;(viii) avaliar o cabimento de redução dos honorários advocatícios e o reembolso de custas processuais.III. Razões de decidirInaplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, §3º, I).Indeferido o efeito suspensivo, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC/2015, além de confundir-se o pedido com o mérito recursal.Restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos:07/02/1975 a 10/08/1976 - ajudante de lixadeira em fundição, enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964;08/10/1981 a 16/03/1984 - exposição a ruído acima de 90 dB, conforme LTCAT;18/05/2011 a 28/07/2011 - exposição a ruído de 94 dB, conforme PPP;1º/04/1985 a 12/08/1986, 10/11/1986 a 12/12/1989, 11/06/1990 a 1º/05/1992 e 27/07/1992 a 02/11/1994 - atividade de soldador, enquadrada por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.Correta a observância de que, após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum.Inexistência de prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2014, menos de cinco anos após a DER (2013).Desnecessária a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, por não constituir requisito legal para concessão de benefício previdenciário.Os consectários legais devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os precedentes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905):correção monetária conforme índices do Manual;juros moratórios pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021;aplicação da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, sendo devida a majoração recursal de 2% (art. 85, §11, CPC).O INSS é isento de custas processuais (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), inexistindo reembolso diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora.IV. Dispositivo e teseRecurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade dos períodos indicados e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/08/2013.Tese de julgamento:"1. O reconhecimento de tempo especial independe de autodeclaração prevista em portarias administrativas, bastando a prova técnica de exposição a agentes nocivos.2. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.3. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).4. Mantida a verba honorária fixada em 10%, com majoração recursal de 2%."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §1º; EC nº 103/2019, arts. 24, §§1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 1.012, 240, 496, §3º, I, e 85, §§3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905), 1ª Seção, j. 22.02.2018; TRF3, AR 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30.11.2022; TRF3, AR 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO.- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Considerando o período especial reconhecido, já acrescido do percentual de 40%, e os demais períodos computados administrativamente, o autor soma o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, sem o fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. O autor busca a anulação da sentença, o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir da parte autora; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a constitucionalidade de dispositivos da EC nº 103/2019; e (v) a possibilidade de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O interesse de agir da parte autora está configurado, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), houve requerimento administrativo de concessão de benefício e inércia da autarquia até a prolação da sentença, além de o INSS ter apresentado contestação de mérito, caracterizando a resistência à pretensão.3.2. A preliminar de prescrição é afastada, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 30/06/2022 e a ação ajuizada em 27/05/2023, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.3.3. O reconhecimento da especialidade da atividade laboral deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363.3.4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo admitida a perícia em empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4.3.5. A avaliação da nocividade para agentes químicos, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa até 02/12/1998. Após essa data, embora se observe a NR-15, a avaliação permanece qualitativa para substâncias listadas no Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, por serem reconhecidamente cancerígenos e dispensarem análise quantitativa.3.6. A especialidade por exposição a ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB até 28/04/1995, superiores a 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e superiores a 85 dB a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A aferição deve ser feita por NEN ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083 do STJ. A partir de 01/01/2004, é obrigatória a utilização das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.3.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente que ocorra em período razoável. É admitida a utilização de laudo pericial de empresa similar, conforme Súmula 106 do TRF4, e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade.3.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 ou para agentes reconhecidamente cancerígenos como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.3.9. Em situações de divergência entre formulários, laudos da empresa e perícia judicial, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.3.10 A especialidade do labor foi reconhecida, com base nas provas documentais e periciais e na legislação aplicável.3.11. A aposentadoria especial não é concedida, pois o segurado não cumpriu o tempo mínimo especial de 25 anos até 13/11/2019 (EC nº 103/19) e nem a quantidade mínima de pontos (86) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 na DER (14/03/2022).3.12. É negado provimento ao apelo quanto à inconstitucionalidade da EC nº 103/2019, pois o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria especial até 13/11/2019, e a Emenda Constitucional não fere cláusula pétrea, conforme entendimento do TRF4.3.13. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois na DER, cumpriu os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, incluindo tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%, sendo possível a conversão de tempo especial em comum, conforme STJ, REsp 1.151.363.3.14. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo (14/03/2022), em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido.3.15. É assegurado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.3.16. O pedido de indenização por dano moral é improcedente, pois o simples indeferimento administrativo do benefício não configura ato ilícito ou conduta dolosa do INSS, restringindo-se eventuais danos à esfera patrimonial.3.17. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da ADI 7873.3.18. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais.3.20. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O interesse de agir em ações previdenciárias de revisão de benefício é configurado pela inércia administrativa do INSS ou pela contestação de mérito. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústrias calçadistas é possível devido à exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 17; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 57, §5º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS, j. 26.06.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA PROPORCIONAL, SOB OS CRITÉRIOS LEGAIS VIGENTES ANTES DA EC N.º 20/98. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. ERRO NO LANÇAMENTO DO NIT.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
VI - Na data de publicação da EC n.º 20/98, a saber, 15.12.1998, o autor já havia implementado mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional.
VII - Recolhimento individual com incorreto lançamento do NIT não pode prejudicar o contribuinte, devendo ser computado o período no cálculo de tempo para a aposentadoria .
VIII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, nos períodos de 20.07.1987 a 15.10.1987, 19.04.1988 a 13.10.1988, 15.03.1989 a 17.11.1989, 02.05.1990 a 30.11.1990, 13.12.1990 a 03.06.1992, 11.05.1993 a 09.11.1994, 02.02.1995 a 30.11.1995 e 01.01.2010 a 07.01.2011, a parte autora, nas atividades de motorista de ônibus e caminhão e serviços gerais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 139/151), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro e os constantes da CTPS, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2011).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/09/2020) e determinou o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/02/1995 a 30/06/2004 e 15/01/2007 a 06/01/2009; (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019; e (iv) a adequação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (29/09/2020) e o ajuizamento da ação (02/05/2024) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades foi mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno, tolueno, etilbenzeno), agentes reconhecidamente cancerígenos, permite avaliação qualitativa, conforme a NR-15, Anexo 13, e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. A periculosidade na função de Líder de Abastecimento e Lavagem (frentista), devido à exposição a inflamáveis e explosivos, também justifica o enquadramento especial, com base na Súmula 198 do extinto TFR e na Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2.5. A habitualidade e permanência são configuradas pela exposição em período razoável da jornada, não exigindo contato ininterrupto. Em caso de divergência entre formulário PPP e laudo da empresa, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, aplicando-se o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211).6. O uso de EPIs não afasta a nocividade da exposição a agentes cancerígenos e a periculosidade, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335), o IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial foi mantido, em consonância com o Tema 998 do STJ, que assegura ao segurado o direito de considerar como tempo especial o período em que esteve em auxílio-doença, desde que intercalado com atividades especiais.8. A apelação do INSS foi improvida no tópico da vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019, uma vez que não houve reconhecimento de períodos posteriores à sua entrada em vigor (13/11/2019).9. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/09/2020) foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos e do princípio da segurança jurídica, que assegura o direito adquirido.10. A parte autora tem assegurada a opção pela forma mais vantajosa do benefício em liquidação de sentença, observando-se o Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora.11. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.12. O cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício foi determinado, com base na eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC), não se configurando antecipação ex officio de atos executórios, mas sim efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a periculosidade em atividade de abastecimento de veículos caracterizam tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e perigosos, e o período em auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 497, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 103, p.u.; Portaria nº 3.214/78, NR 16, Anexo 2; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, j. 19.02.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃOPARATEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. ADEQUAÇÃO.
- Ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEAUXÍLIOPOR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019.
No que pertine à RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, cujo fato gerador é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da referida Emenda é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019. Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgados desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversãoemcomumdetempode serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até o início da vigência da EC 103/2019 (13.11.2019).4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.03.2020), ante a comprovação de todos os requisitos legais.8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃOPARATEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. ADEQUAÇÃO.
- Ao apreciar o Tema 942, no julgamento do RE 1.014.286, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000757-71.2020.4.03.6115Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outrosRequerido:SEVERINO PEDRO DE LIMA FILHO e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI. AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente. Ambas as partes interpuseram apelações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) verificar se há comprovação de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, vibração de corpo inteiro e monóxido de carbono); (ii) definir se o tempo reconhecido é suficiente para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRConsoante posição majoritária da Nona Turma (vencida a Relatora), a ausência, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de indicação de profissional legalmente habilitado e da intensidade da vibração de corpo inteiro, impede a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).O tempo especial é regido pela legislação vigente à época da atividade, sendo possível a conversãoemcomumpara períodos anteriores à EC n. 103/2019.Para o agente nocivo ruído, os limites variam conforme a legislação, sendo vedada aplicação retroativa de patamares mais benéficos.O fornecimento de EPI somente descaracteriza a especialidade quando comprovadamente eficaz; no caso do ruído, mesmo com EPI, a especialidade subsiste.A exposição a agentes nocivos deve ser demonstrada por PPP ou laudo técnico, com indicação da intensidade e habitualidade; menções genéricas não bastam.Reconhece-se a especialidade apenas em parte dos períodos controvertidos, em que comprovada exposição a ruído acima dos limites legais.Ausente o tempo mínimo exigido, não se configuram os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ainda que considerada a reafirmação da DER.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O reconhecimento do tempo especial exige prova documental idônea de exposição habitual e permanente a agente nocivo.O fornecimento de EPI não afasta a especialidade na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais.Exposição genérica a agentes nocivos, sem quantificação ou comprovação técnica adequada, não autoriza o reconhecimento da especialidade.A conversão de tempo especial em comum é possível apenas até a EC n. 103/2019.Não atendidos os requisitos temporais, é indevida a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, arts. 3º e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 52 e 57; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335, Tema 555; STJ, REsp n. 1.727.063/SP e outros, Tema 995; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, Tema 1090; STJ, Temas 422 e 546; TRF3, AC n. 0004104-95.2015.4.03.6141.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC. Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - É possível a conversãodotempoespecial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao período laborado na empresa "Cia. Suzano de Papel e Celulose" entre 01/03/1977 a 23/07/2001, o formulário de fls. 42/44 e o laudo pericial de fls. 54/56, este último assinado por engenheiro, demonstram que o autor estava exposto, em todos os períodos, a ruído superior a 90dB.
10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o interregno vindicado, entre 01/08/1990 a 23/07/2001, eis que o ruído atestado é superior aos limites de tolerância legal no respectivo período.
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
13 - Somando-se o período total especial reconhecido (01/03/1977 a 23/07/2001), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 6 meses e 3 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - O requisito carência restou também completado.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/10/2008 - fl. 135-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após indeferimento de seu pedido em sede administrativa (fl. 102). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PÓS REFORMA. VEDAÇÃO DO ART. 25, § 2º, DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA. - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Deve ser acolhido o apelo do INSS no que diz respeito à carência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do labor desenvolvido em parte dos períodos, porquanto tais intervalos já foram reconhecidos administrativamente.
- O intervalo posterior a 13/11/2019 laborado sob exposição a agente nocivos, não pode ser convertido em tempo especial, por expressa vedação do art. 25, § 2º, da EC 103/2019, o qual impede a conversão, para tempo comum, do tempo especial exercido após a entrada em vigor da referida Emenda. - Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DE PERÍCIA. AFASTAMENTO. PROVA ELUCIDATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia, cabendo destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 19.03.1991 a 31.01.2004 e 01.01.2005 a 13.08.2014, a parte autora, na atividade de cobrador de ônibus urbano, esteve exposta de forma habitual e permanente a insalubridade decorrente de exposição a trepidações e vibrações nocivas à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.5, 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4, 1.1.5 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, c/c o Anexo nº 8 da NR-15 (Portaria nº 3.214 do MTE). 9. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, o valor do benefício concedido na forma da regra de transição supracitada será apurado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019.10. No presente caso, a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido; ii) na data de entrada do requerimento administrativo (DER 26.11.2021) contava com o tempo contributivo correspondente a 42 (quarenta e dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, superior ao mínimo determinado, cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição/35 (trinta e cinco) anos de contribuição.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDAS. OPERÁRIO, TRABALHADOR RURAL E FISCAL DE TURMA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ausência de início de prova material apta à comprovação do período de atividade rural.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 17.07.1971 a 31.12.1971, 25.05.1972 a 10.12.1972, 11.12.1972 a 24.09.1973, 26.09.1973 a 26.12.1973, 09.07.1974 a 14.12.1974, 08.04.1975 a 26.10.1975, 25.11.1975 a 31.12.1976, 19.05.1978 a 04.01.1979, 10.06.1982 a 30.09.1988 e 01.02.1989 a 15.02.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 130/146), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 da Lei n. 13.105/2015.
11. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional, além do requisito etário a ser preenchido.
12. Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 27 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 48 (quarenta e oito) anos de idade. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que a parte autora completou em 30.09.2003 o período de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de contribuição necessários para obter o benefício.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
15. Tutela antecipada deferida.
16. DIB fixada em 30.09.2003.
17. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 12/04/1978 a 14/12/1982, 10/08/1990 a 08/12/1992, e 06/03/1997 a 27/01/1999, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no período de 06/03/1997 a 27/01/1999, cabendo ressaltar que os demais períodos (12/04/1978 a 14/12/1982 e 10/08/1990 a 08/12/1992) são, na verdade, incontroversos, eis que já devidamente reconhecidos como especiais pela Autarquia.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Agipliquigas S/A", entre 04/04/1983 e 13/12/1989, o formulário DSS - 8030 indica que o autor, no exercício da função de "ajudante de caminhão", ficava "exposto de modo habitual e permanente a ruído", nível 87 dB (A). Há informações no formulário em questão no sentido da existência de laudo técnico pericial de avaliação do ruído que, entretanto, sendo "coletivo", encontra-se "em poder do INSS agência Santo André".
4 - No tocante ao período de 07/07/1993 a 05/03/1997, laborado junto à empresa "Tintas Coral Ltda", instruiu o autor a presente demanda com o formulário DSS - 8030 e laudo pericial, os quais apontam a submissão a ruído, nível 84,9 dB(A), no exercício das funções de ajudante de produção.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversãodotempotrabalhado em atividadesespeciais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 04/04/1983 a 13/12/1989 e de 07/07/1993 a 05/03/1997, cabendo ressaltar que, no tocante ao interregno de 04/04/1983 a 13/12/1989, considera-se devidamente comprovada a exposição a ruído, por meio do respectivo laudo de condições ambientais, ante as informações apostas no formulário constante de fls. 28.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/04/1983 a 13/12/1989 e de 07/07/1993 a 05/03/1997) aos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 21/22), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 33 anos, 02 meses e 28 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (20/09/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Desta feita, não há irregularidades com relação aos períodos reconhecidos como especiais no exercício da atividade de professor, entre 01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 (dia anterior à publicação da EC nº 18/81).
6 - Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se o tempo trabalhado no magistério, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 1 mês e 1 dia de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 201, § 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.
7 - Por outro lado, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (01/02/1980 a 30/07/1980 e 11/02/1980 a 08/07/1981 - tabela 2), convertido em comum, aos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS às fls. 20/21, 80 e constantes do CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 3 meses e 28 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
8 - O requisito carência restou também completado.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2010 - fl. 76).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003629-06.2022.4.03.6110Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE MARCOLINO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. (i) Possibilidade de reconhecimento de atividade como de natureza especial por exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, no período de 23.06.1983 a 19.01.1987, a parte autora, nas atividades de servente e tirador em estabelecimento de fiação e tecelagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Os demais períodos constantes do CNIS serão computados como tempo de contribuição comum.4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC 103/19 (13.11.2019), totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.11.2019). Logo, o autor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.11.2019) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. A aposentadoria é devida a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.11.2019). IV. Dispositivo5. Apelação desprovida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação administrativa do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4. A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados integralmente pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.