PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, ao passo que o adicional de 25% ao benefício demanda a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros. Não comprovada a inaptidão total e definitiva desde a data que pretende a parte autora, ela não faz jus ao benefício nos termos em que requerido.
2. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Trata-se de ação civil pública que pretende a aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 a outros benefícios previdenciários, e não apenas à aposentadoria por invalidez.
2. Favoravelmente à extensão a outros benefícios, sustenta-se que (a) a concessão do adicional apenas aos aposentados por invalidez fere os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana, bem como o direito constitucional à assistência financeira estatal especificamente para fazer frente aos "gastos ocasionados pela deficiência", previsto na Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência; (b) não há razão para o tratamento diferenciado apenas para os aposentados por invalidez, na medida em que outros aposentados também podem necessitar de auxílio permanente de terceiros, o que justifica a majoração do benefício; (c) viola o direito de igualdade o tratamento diferenciado a prestações sociais derivadas.
3. Contrariamente, aduz-se, principalmente, que (a) há previsão legal exclusiva para a aposentadoria por invalidez, de modo que o Judiciário, ao estender o adicional a outros benefícios, estaria atuando como legislador positivo, em afronta à separação dos poderes; (b) não há previsão constitucional do adicional, tratando-se de opção legislativa, a qual, acaso inexistente, não resultaria em omissão inconstitucional; (c) não há violação à isonomia, sendo possível à lei discriminar, tratando de forma privilegiada apenas quem tenha se aposentado por invalidez, e não todo e qualquer benefício previdenciário ou toda e qualquer aposentadoria.
4. Decisão conforme entendimento reiterado da 3ª Seção desta Corte no sentido de que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 restringe-se à aposentadoria por invalidez, não abrangendo outros benefícios previdenciários. Ressalvado entendimento pessoal do Relator.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que o incapacita para o trabalho total e definitivamente, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, mantém-se a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, porquanto demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, sendo reformada a sentença no ponto. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 237 do CPC), é de ser mantida a antecipação de tutela deferida na sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença strictu sensu prevista no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. CUSTAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Demonstrado pela perícia judicial e pelo conjunto probatório que a autora é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerando o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio doença desde o ajuizamento da ação e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Ocorre que a parte autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
3. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a existência de patologia congênita, ainda que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Não afronta a coisa julgada o pedido de benefício por incapacidade cuja causa de pedir foi modificada pela superveniência de fato novo. O agravamento de doença ou nova situação de incapacidade após breve período de recuperação, é fato modificador da causa de pedir.
3. Encontrando-se o segurado total e definitivamente incapacitado para o trabalho, e necessitando de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25%, a teor do art. 45, da Lei nº 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral permanente e com a necessidade de auxílio de terceiros, é devida a majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, a contar da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, afirmou a esculápia responsável pelo exame que a autora, nascida em 4/9/52, apresenta “Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subriorrinal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E CE 20/400” (ID Num. 140031784 - Pág. 117), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Com relação à data de início da incapacidade, esclareceu a esculápia que esta deve ser fixada “De acordo com DATA 03/01/2011 AME H 35.3 Degeneração da mácula e do pólo posterior Cegueira e visão subnormal Cegueira legal em ambos os olhos ACUIDADE VISUAL AD E OE 20/400” (quesito 5 – ID 140031784 - Pág. 121, grifos meus), informando, ainda, que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, da Lei n° 8.213/91 (quesito 14 – ID 140031784 - Pág. 122). Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde janeiro de 2011, motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deve ser concedido a partir da data de início da aposentadoria por invalidez (10/11/11).
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 122985739), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria “(...) total, multiprofissional e permanente e também enquadrando o Autor nos casos de incapacidade para os atos da vida civil de forma permanente, requerendo ainda auxilio permanente por parte da mãe e outros familiares para sua sobrevivência e outras atividades mínimas, incluindo preparo dos alimentos, locomoção e roupas adequadas”, em razão de ser “portador de Esquizofrenia residual CID F20.0 e F22, acompanhado continuamente pelo CAPS desde 2004 e por ocasião do último surto não apresentando melhora do quadro em relação aos surtos anteriores.”. Fixou a data do início da inaptidão em 05/04/2017.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessário auxílio de terceiros, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com adicional de 25% .
. Aplicada ao caso a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual passou a vigorar em 07/01/2016, e que alterou a redação do art. 3º do Código Civil, excluindo do rol das pessoas absolutamente incapazes "aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade", que passaram a ser enquadrados como relativamente incapazes. Desse modo, eles deixaram de estar abarcados pela norma de suspensão da prescrição do art. 198, I, do Código Civil. Por conseguinte, a partir do início da vigência da Lei n. 13.146/15 passou a transcorrer normalmente o prazo prescricional para essas pessoas.
. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a presente ação, observada a suspensão durante o trâmite da revisão administrativa.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Restou comprovado que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros, conforme se extrai das conclusões da perícia médica, pelo que faz jus à concessão do acréscimo de 25% sobre o seu benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
- Fixado o termo inicial para o pagamento do adicional de 25% no benefício do autor na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há comprovação nos autos de que o autor fazia jus ao acréscimo desde o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA.
I- Noas termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Na perícia médica realizada, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODOAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovadas a qualidade de segurado e a carência. 3. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, faz jus ao adicional de 25%. 4. Ratificada a decisão, deve ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 5. Devem ser descontados os valores relativos aos benefícios inacumuláveis, nos termos do artigo 142, I da Lei de Benefícios. 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.