PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%.
I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, em sua inicial, a demandante requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, “ a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente”.
II - O laudo pericial, realizado em 13.12.2018, atestou que a autora apresenta síndrome do pânico, diabete melitus, cegueira de um olho e visão subnormal de outro olho, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde março/2019. Esclareceu que não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido em 01.03.2019, eis que não demonstrada a incapacidade desde a data do requerimento administrativo.
III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, não é devido, vez que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, conforme restou disposto na decisão agravada.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, é devido a partir da concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro desde aquele período.
2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015.
1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
2. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte vencida da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve o apelante arcar com os honorários recursais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Aduz a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da renda do benefício de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
- Em laudo técnico, o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou que: “Não há necessidade, no momento, de cuidados permanentes de terceiros. A pericianda é capaz de realizar atos da vida cotidiana para a sua condição física ensejadora de sua aposentadoria.” (id. 80872977 - Pág. 1).
- Portanto, não faz jus à parte autora ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme conclusão do laudo técnico judicial.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. ISENÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. A alienação mental independe de carência.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial dos benefícios e do adicional de 25% nas datas fixadas pelos peritos judiciais, uma vez que evidenciado que as incapacidades estavam presentes àquelas datas.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL MANTIDO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Com relação ao adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 45, da Lei nº 8.213/91, prescreve: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "(...) que o periciado se encontra inapto de forma total e definitiva para qualquer atividade laborativa, devido as sequelas que portador pelas cirurgias a que foi submetido na boca, pescoço anterior e face (...) sendo que informou que já se encontra aposentado por invalidez junto ao INSS desde 2015 (...). Informamos ainda que o periciado não necessita da ajuda de outrem para as atividades da vida diária e da vida civil.".
4. Por outro lado, observo, de acordo com os documentos de fls. 43/44, que a parte autora foi submetida à cirurgia que lhe causou sequelas, e que segundo o perito judicial, seriam as causas da sua inaptidão laborativa, em janeiro/2015. Sendo assim, não há razões para a modificação do termo inicial do benefício, assim como não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do acréscimo de 25%.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PATE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 18/08/2016 (fls. 77/89) atestou que a autora, nascida em 1969, apresenta ausência de globo ocular esquerdo e discreta opacificação de córnea direita. Conclui, nesses termos, que ela apresenta incapacidade total e omniprofissional definitiva, mas ressalta que ela não é totalmente dependente com relação às atividades da vida diária, pois ainda possui 70% de visão em um dos olhos, o que lhe permite certa independência para as atividades pessoais. Ausente, nesses termos, a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa e que sua situação pessoal esteja inserta nas hipóteses previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de indicação afirmativa do médico perito a esse respeito.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir do ajuizamento da ação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA NÃO-EVIDENCIADA. ADICIONAL DE 25%. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade total e permanente do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo, não se cogitando de hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
II. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado, por perícia e documentos dos autos, que a segurada necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
III. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a inaptidão laboral total e permanente na data em que o postulante sofreu o AVC. Logo, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença, até a data em que houve a conversão em benefício por incapacidade permanente em sede administrativa.
3. Depreende-se dos parcos documentos médicos juntados pelo autor, em conjunto com os laudos das perícias médicas administrativas, que as sequelas do AVC se agravaram durante os anos, culminando com a impossibilidade de locomoção e perda de força dos membros superiores, havendo a necessidade de assistência permanente de terceiros. Razoável estabelecer como data do início do adicional de 25% a data da última perícia médica administrativa, quando foi constatado idêntico quadro clínico pelo segundo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Demonstrada a incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir da data do requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUINTE FACULTATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e pela necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversãoemaposentadoriaporinvalidezcom o adicional de 25%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação desprovida e recurso adesivo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em que a perícia, realizada por clínico geral - que concluiu pela incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas - apresenta contradições com indícios trazidos pelo INSS, a partir de fotos de redes sociais, que mostram que o segurado trabalha, dirige veículo e independência para os atos da vida diária.
3. Diante da complexidade da doença em questão e das informações obtidas pela autarquia e na internet, no sentido de que o autor teria plena aptidão laboral e vida independente, é de ser anulada a sentença, revogando-se a tutela antecipada de urgência, e reaberta a instrução processual, para que seja produzida perícia por especialista em neurologia, bem como ouvido o autor e oportunizada a juntada de provas adicionais.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%.
1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixou tese jurídica contrária à desaposentação.
2. O adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº. 8.213/91 é devido na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado que o segurado necessita de assistência permanente de terceiro (Tema 982 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e que era segurado especial quando lhe foi concedido na via administrativa o benefício assistencial, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data de início daquele benefício. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença quanto ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 3. Em se tratando de absolutamente incapaz (interditado por sentença), não há falar em prescrição quinquenal. 4. Correção monetária pelo INPC. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DESCABIMENTO. DANO MORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas, outrora deve ser mantida a concessão de auxílio-doença pelo período asseverado na r.sentença.
3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
4. É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% sobre o auxílio-doença recebido, porquanto se trata de benefício precário, não permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Diante da documentação acostada aos autos, firmada por médicos da rede pública de saúde, apontando a necessidade constante de assistência de terceiro, bem como a existência dessa limitação por parte do autor já no momento do requerimento administrativo, é mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da data em que requerido junto ao réu.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.