PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. SEM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. TRABALHADOR RURAL. REGISTRO EM CTPS EM ESTABELECIMENTO DE AGROPECUÁRIA. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A ACONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDAS PERÍCIA DIRETA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. NÃO APRESENTADA CTPS, FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO PARA QUE FOSSE IMPLEMENTADO O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
1. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
2. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da idade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.
3. Para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao idoso a contar do ajuizamento da ação, uma vez que não logrou êxito na obtenção do protocolo de requerimento do benefício administrativamente.
4. Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada na data do ajuizamento da ação era idosa, bem como a hipossuficiência familiar se faz presente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).
5. Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUTORA QUE MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIU CARÊNCIA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA, NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1 - No tocante à primeira insurgência do autor, quanto à não consideração da especialidade, in casu, do período compreendido entre 28/11/1984 e 29/04/1985, de fato, constatada a existência de omissão. Sanada nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Reconhecida a especialidade do labor no período em referência - mantendo-se, quanto a este tópico, a r. sentença de primeiro grau - visto que, nos termos do formulário DSS-8030 de fl. 58, bem como Laudo Técnico de fl. 59, esteve o autor exposto a nível de ruído superior a 85 dB, portanto, além do tolerado pela legislação em vigor. Com isso, somado aos demais períodos ora incontroversos - de acordo com a planilha anexa a este voto - contava o autor com 38 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço total na data do requerimento administrativo - o que é, da mesma forma que já decidido em sede de apelação - suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - Já no que se refere aos demais itens dos presentes embargos de declaração, o julgado embargado não apresenta qualquer outra obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Omissão sanada, sem modificação do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE SE AFASTOU DA ATIIVDADE RURAL POR CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, que foi implementado em 2014. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autor, na qual constam os seguintes vínculos: operador de produção na empresa SADIA, entre 2008 e 2009; trabalhador na suinocultura, entre 2009 e 2010; vigilante, de 09.2010 a 03.2011, 08.2011 a 10.2012, 04.2013 a 08.2013; declaração de trabalhador rural, na qual, embora o autor informe que deseja comprovar a atividade de segurado especial de 1981 até os dias atuais, noticia ter ficado afastado da atividade rural de agosto de 2007 a outubro de 2012; contrato de compra e venda de imóvel rural, celebrado em julho de 2007, em que o autor figura como vendedor; certidão do INCRA, data de 2018, informando que o requerente está assentado em projeto de assentamento desde 1981; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão de casamento e certidão de óbito de sua esposa; título de propriedade do INCRA, sob condição resolutiva (1991). Além disso, há prova nos autos de que o autor recebe pensão por morte rural desde 2012. 6. Apesar de alguns documentos indicarem o vínculo com a terra, tais como a certidão quanto ao Projeto de Assentamento e o título do INCRA (que, inclusive, é considerado pela TNU como início de prova material), há de observar que, no caso concreto, o conjunto probatório como um todo não autoriza o reconhecimento da qualidade de segurado especial. O próprio autor reconhece ter ficado por cinco anos, dentro do período de carência, afastado do trabalho rural. Ademais, são diversos os vínculos urbanos constantes no CNIS, justamente neste lapso. Assim, apesar do título de domínio, as provas carreadas não indicam que o autor sobrevivia da agricultura em regime de economia familiar. 7. O mesmo se diga quanto à condição de pensionista, que, a princípio, lhe estenderia a condição de rurícola da esposa, mas, no caso concreto, não é suficiente para embasar o pleito de aposentadoria por idade. 8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O título exequendo julgou a tese apresentada pelo autor da ação revisional, sem adentrar no cálculo destinado a apurar eventuais diferenças, que foi relegado para a fase de cumprimento de sentença.
2. Não havendo diferenças a executar, a menos que se reconheça a possibilidade de violação do teto do salário-de-contribuição, e a menos que se reconheça que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é inferior ao teto deste último, não o é, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBOS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECUSA DA PARTE AUTORA EM SE SUBMETER A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA LEI Nº 8213/91 - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TEMA 245 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada incapacidade inferior à dois anos. 3. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SEM DEFICIENTE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo (Constituição Federal, em seu art. 203, V) ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos (parágrafo 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. No caso, de acordo com o laudo pericial judicial restou demonstrada que não há impedimento para o desempenho de atividades laborativas habituais ou deficiência. 3. Recurso do autor a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. A FAMÍLIA DA AUTORA TEM O DEVER LEGAL DE AMPARÁ-LA MATERIALMENTE E O FAZ SATISFATORIAMENTE, COMO DEMONSTRADO PELO LAUDO SOCIOECONÔMICO E PELAS FOTOS A ELE ANEXADAS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A ASSISTÊNCIA ESTATAL,SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE SEQUELAS QUE REDUZA A CAPACIDADE DE TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.