E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS PELO INSS. RENDA PESSOAL DECLARADA NO CADÚNICO. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS OU ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO, QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DE BAIXA RENDA. DESSE ÔNUS ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. HÉRNIA DISCAL. ÓBITO DECORRENTE DE NEOPLASIA DIAGNOSTICADA NO DECORRER DO PROCESSO E NÃO ANALISADA PELO INSS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PAGAMENTO DE ATRASADOS INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS HOMOLOGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e determinou a anotação para futuro requerimento de benefício previdenciário. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, incluindo exposição a agentes químicos e cômputo de auxílio-doença. O INSS recorreu para correção de erro material, mas desistiu do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2005 a 03/04/2017, laborado na empresa MDR Comércio de Refrigeração e Assistência Técnica Ltda., em razão da exposição a agentes químicos; (ii) o cômputo do período em gozo de auxílio-doença (23/11/2007 a 19/04/2017) como tempo de serviço especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Homologada a desistência da apelação do INSS, uma vez que o erro material apontado pela autarquia já foi corrigido pelo juízo de origem, conforme o art. 998, *caput*, do CPC.4. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao período de 01/10/1987 a 18/03/1988, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia reconhecido a especialidade desse período por exposição a ruído.5. Reconhece-se como especial o período de 02/05/2005 a 03/04/2017, laborado na empresa MDR Comércio de Refrigeração e Assistência Técnica Ltda., em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral). A exposição a esses agentes químicos é de natureza qualitativa, sendo reconhecidamente cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A legislação previdenciária não exige avaliação quantitativa ou especificação precisa da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade, bastando o contato com agentes nocivos, o que foi comprovado pelo PPP e LTCAT.6. O período em gozo de auxílio-doença (23/11/2007 a 19/04/2017) deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998/STJ, que permite o cômputo desse período como especial desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais no mesmo vínculo laboral.7. Autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação do INSS. Não conhecido parcialmente da apelação da parte autora quanto ao período já reconhecido na sentença. Provido o recurso da parte autora na parte conhecida para reconhecer a especialidade do período de 02/05/2005 a 03/04/2017.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial por sua natureza qualitativa e cancerígena. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade em condições especiais. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998, *caput*; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto 2.172/1997, itens 1.0.7 e 1.0.19; Decreto 3.048/1999, itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, item 1.0.0; Decreto 3.265/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.040, 1.022, 1.025, 85, §§2º e 3º, 86, *caput*, 98, §2º, 487, inc. I, 497, 536, 537; CPC/1973, art. 461; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 503; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DO INSS POR ALEGADO DANO MORAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO FALECIDO QUE SOMENTE POSSUIU POUCOS, CURTOS E NÃO SEQUENCIAIS VÍNCULOS DE TRABALHO. DESEMPREGADO AO TEMPO DO ÓBITO. AUTORA EMPREGADA, EM RELACIONAMENTO ESTÁVEL E COM DOIS OUTROS FILHOS NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, 26 E 74 A 79 DA LEI N° 8.213/91 COM ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VALORES QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO SE O BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO FOSSE CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ANTES DA LEI Nº 10.666/2003. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- No caso de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade pelo instituidor da pensão por morte desde 15.05.2000, haveria reflexos na pensão por morte concedida aos autores, pois tal benefício é originário do benefício de aposentadoria por idade. Assim, os autores possuem legitimidade para o pleito acima especificado. Contudo, não há legitimidade para o pedido de pagamento das parcelas que porventura o falecido teria direito entre o primeiro requerimento administrativo (15.05.2000) e o segundo (30.05.2003), caso fosse compreendido que já em 15.05.2000, o instituidor da pensão teria direito ao recebimento da aposentadoria por idade, pois, nesse caso, tal pleito caberia somente ao de cujus.
- Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade antes do advento da Lei nº 10.666/2003 são: idade, carência e qualidade de segurado. Benefício requerido em 15.05.2000 não restando, à época, comprovada a qualidade de segurado. Dessa forma, agiu corretamente a Autarquia, pois conforme exposto acima, em 15.05.2000, o requisito qualidade de segurado era necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e não havendo o falecido cumprido com tal requisito, era de rigor o indeferimento do pleito.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS GENÉRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGENTES NOCIVOS.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1105 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso genérico que veicula impugnação olvidando o comando do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. O primeiro PPP está baseado em avaliação técnica de 2013/2014, ao passo que o segundo formulário resulta de outra realizada referente aos anos de 2018/2019. A realização de nova avaliação, com validade entre 19/01/2018 e 19/01/2019, não pode retroagir em desfavor da parte segurada. Nessa toada, há de se presumir que haja redução da nocividade ao passar dos anos, em razão do avanço da tecnologia e da ação de modernos métodos de trabalho, e não em sentido diverso. Ademais, havendo divergência entre formulários profissiográficos, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde. 7. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. A ausência de indicação da metodologia não pode prejudicar a segurada, considerando que tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada de trabalho de 08 horas. Verifica-se, ainda, que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
8. Conforme o Tema 1105/STJ: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios."
9. Ao contrário do suscitado em sede recursal, verifica-se que a parte autora decaiu em parcela significativa de sua pretensão inicial, considerando foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
10. Restam os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.
11. Eventual pagamento ou ressarcimento de custas e demais despesas processuais deverá observar a readequação do grau de sucumbência (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), observada a suspensão da exigibilidade no caso de concessão de gratuidade de Justiça e hipóteses de isenção.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE, VIGIA E PORTEIRO. REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. PORTE DE ARMA DE FOGO E COM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS – ERRO MATERIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –- RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO.
- Os incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Embargos de declaração do INSS rejeitado.
- Embargos de declaração da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOSSE PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28 de janeiro de 2010.
2 - Deflagrada a execução, o INSS noticiou ser o segurado beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22 de novembro de 2011. Devidamente intimado, o credor fez expressa opção pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, ao tempo em que defendeu o prosseguimento da execução em relação ao benefício obtido pela via judicial, ao menos até a véspera da implantação daquela benesse.
3 - Facultado ao segurado a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, o mesmo expressamente optou pela continuidade da aposentadoria concedida administrativamente e, bem por isso, entende-se vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 – Inexistem valores a receber, por parte do segurado, referentes à aposentadoria concedida judicialmente, ressalvando-se, tão somente, o direito dos patronos na execução da verba honorária de sua exclusiva titularidade.
5 – Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APONTADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE NÃO DESCREVE A QUE TÍTULO, NATUREZA E VALOR SE DEU O PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR QUE MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CNIS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo). 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador e a parte autora como do lar de 1985; b) Certidão de matrícula de imóvel rural em nome da irmã da parte autora em que alega ter laborado em regime de economia familiar; c) Recibos de ITR de 2011 a 2018 em nome da autora d) Comprovante de vacinação de animais de 2014 em nome da autora; e) Notas fiscais de compra de insumos agrícolas de 2013, 2015, 2016, 2018 e 2019 em nome da parte autora. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora. 5. A parte autora argumenta que exerceu atividade campesina no período de 1975 a 1987, quando então migrou para a cidade e retornou ao âmbito rural em 2011, situação que permaneceu, ao menos até a data da audiência, tendo atingindo a carência necessária, uma vez que a Lei ou a Constituição não estabelecem qual o intervalo máximo entre os períodos intercalados de labor rural é impeditivo para a soma dos períodos. 6. Ocorre que embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Jair José Barbosa, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração, inclusive com a percepção de aposentadoria especial desde 2003 em razão de atividade sujeita a agente nocivo. Ainda, os proventos da aposentadoria ultrapassam o valor do salário-mínimo. 7. No entanto, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 8. Apelação da parte autora desprovida.