PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS DE MESMA ESPÉCIE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvessem pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - A autora comprovou a formulação do requerimento administrativo, que, embora tenha sido direcionado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar falta de interesse de agir em pleitear a concessão de aposentadoria especial, porquanto se trata de benefícios da mesma espécie, cabendo ao INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - As atividades prestadas como cozinheira devem ser consideradas comuns, porquanto a autora não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional, ante a ausência de previsão nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - Somados os períodos de atividade comum, a autora totaliza 10 anos e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 16 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Inócua a aplicação da regra contida no artigo 494 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos no curso de processo, uma vez que o cômputo do vínculo empregatício com a empresa Sapore S.A. ainda será insuficiente para obtenção do benefício pleiteado, mesmo que considerado até a presente data.
VIII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Nulidade da r. sentença declarada de ofício, restando prejudicado o apelo da parte autora. Pedido julgado improcedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/03/1976 a 07/01/1990, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. E, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 11/03/1992 a 27/09/2001, de 01/10/2001 a 10/05/2003, de 02/06/2003 a 20/03/2004, de 01/08/2004 a 01/10/2005, de 03/10/2005 a 08/05/2006, de 12/03/2007 a 06/06/2007, e de 17/10/2007 a 07/11/2017, vez que exerceu a atividade de “cozinheiro”, estando exposto ao agente nocivo calor de 28,07 Cº (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), enquadrando-se nos código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97 (laudo técnico judicial, id. 73512272).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (17/11/2017, id. 73512180), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Coisa julgada não caracterizada. O pedido e a causa de pedir da ação que tramitou na JEF e do presente feito são distintos.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária estão comprovados nos autos.
- Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada no laudo pericial. Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a Sentença requerida que perfilhou o entendimento que na situação da parte autora é cabível o benefício de auxílio-doença . Denota-se do teor do laudo pericial, que há incapacidade total para a atividade habitualmente exercida pela recorrida (cozinheira/doméstica), mas há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades.
- A r. Sentença incidiu em julgamento ultra petita quanto ao termo inicial do benefício, pois a parte autora pede a concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo em 28/01/2009, além do mais, não se trata de pedido de restabelecimento do auxílio-doença, mas sim, de concessão. E, ademais, se mantido a DIB na cessação do auxílio-doença NB. 560.577.208-9, configurar-se-á violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a ação que tramitou no r. Juizado Federal em Campinas (Processo nº 2008.63.03.001725-0), já decidiu sobre o pedido de restabelecimento do benefício cessado em 30/09/2007, tendo transitado em julgado na data de 09/03/2010.
- Sentença reduzida aos limites do pedido. Autarquia previdenciária condenada a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo formulado em 28/01/2009 (fl. 24), pois a autora estava incapacitada quando de tal pedido administrativo e, ademais, esse entendimento se harmoniza com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que a autora tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pela autora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Vislumbra-se que a parte autora decaiu de parte substancial do pedido, pois não foi acolhido o pleito de condenação da autarquia previdenciária em danos morais e no valor de 50 vezes o "salário benefício".
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, desde os 12 (doze) anos, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica o desempenho de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e bacilos), fato que permite o enquadramento da atividade como especial.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos em que, na função de cozinheira, não ficou demonstrada a exposição a agentes nocivos, nos moldes dos decretos regulamentares.
- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos ora reconhecidos aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE LIMPEZA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM / ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo pedido expresso no apelo para apreciação do agravo retido, a respectiva pretensão recursal quanto ao indeferimento de provas não merece conhecimento.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
5. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital ou Sanatório, na condição de cozinheira ou auxiliar de limpeza, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
6. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (cargos como os de auxiliar de enfermagem, enfermeiro Jr., enfermeiro pleno e enfermeiro supervisor) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
7. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/03/1982 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 03/07/1982, de 13/02/1985 a 21/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1985, de 13/10/1986 a 25/01/1987, de 26/02/1987 a 28/02/1987, de 1º/10/1989 a 15/03/1993 e de 16/05/1996 a 27/08/1996; de contrato particular de convivência duradoura e estável, firmado em 1996, na qual o companheiro da autora foi qualificado como trabalhador rural; e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em período diversos, entre 1978 e 1999.
5 - Contudo, na CTPS da autora também constam registros como zeladora, no período de 02/05/1994 a 20/08/1994, e como cozinheira, no período de 13/04/1995 a 15/07/1995 e a partir de 05/01/2010. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 60 aponta que o último vínculo empregatício da autora perdurava até 08/2014.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão doombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau deinstrução(analfabeta) e idade (58 anos).4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nosperíodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico semalterações significativas na coluna.5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houvenegativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam osustento.7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt noAREsp1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pelas lesões, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho, eis que sempre trabalhou como braçal, nas funções de serviços gerais, cozinheira, faxineira, doméstica, babá de recém-nascido etc.
V - A incapacidade é total e permanente para as atividades habituais, não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - A alegação do INSS de que houve o retorno do(a) autor(a) a trabalho compatível com suas lesões não afasta o reconhecimento da incapacidade total e permanente, isto porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada. Destarte, a parte autora sofre de lesões que causam desalinhamento da coluna, marcha claudicante, dor em quadril, coxa, perna e pé esquerdo, de modo que o trabalho de babá coloca em risco sua integridade física, vez que acarreta a necessidade de pegar bebê ou criança no colo, carregando peso e exercendo sobrecarga sobre os membros afetados, o que restou proibido no laudo pericial.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data de cessação do auxílio-doença na via administrativa, pois a cessação do benefício foi indevida.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “cozinheira”, atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O perito informa inaptidão parcial e permanente, em decorrência de “lesões articulares que provocam dor e restrição de movimentos” e conclui estar a requerente “incapaz de atuar como auxiliar de cozinha”, desde “quando parou de laborar, em 2015”.
Primeiramente, verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por outro lado, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Entretanto, há nos autos elementos que permitem a concessão de auxílio-doença .
Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença .
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
O termo inicial deve ser fixado em 24/04/2015, data do requerimento administrativo (DER – Num. 10582969 – pag.1), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O entendimento desta C. Oitava Turma é a de que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Tendo em vista o acolhimento da tese da parte relativamente ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, e consoante os termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Apelos das partes parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. SERVIÇOS BRAÇAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser a autora portadora de uma das patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 30 de novembro de 2018, quando a demandante possuía 41 (quarenta e um) anos, a diagnosticou como portadora da “síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS”. Assim sintetizou o laudo: “Não há incapacidade laboral, baseado no exame clínico realizado durante esta perícia médica, o vírus do HIV é um vírus oportunista que deixa a imunidade baixa do organismo facilitando os surgimentos de outras doenças oportunistas, que não é o caso desta periciada, que se encontra sem nenhuma doença oportunista, e saudável”.10 - A despeito do experto ter concluído pela ausência de impedimento da autora, saliente-se que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.11 - No caso em apreço, verifica-se que a demandante sempre desempenhou atividades braçais (“operadora de máquina injetora de solda”, “cozinheira” e “empacotadora”) e, por certo, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio. Precedente.12 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente, desde a data do seu diagnóstico, em meados de 2017, não mais exerceu qualquer atividade profissional. Nessa senda, frisa-se que referiu ao expert ter descoberto a moléstia “no exame periódico do seu serviço”, tendo sido deslocada da função habitual de “cozinheira”, a qual desempenhava desde 2014, para de “empacadora”, ao que se somou um quadro de angústia e insônia.13 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.14 - A autora manteve seu último vínculo empregatício junto à IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA, entre 18.07.2014 e 05.05.2017 (CNIS em anexo).15 - Portanto, fixando-se o início da incapacidade total e definitiva no instante do diagnóstico, em meados de 2017 (ID 68850198, p. 01), e restando incontroverso o preenchimento do requisito qualidade de segurado neste momento, à luz do vínculo empregatício supra, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 24.08.2018, a DIB deve ser estabelecida nesta data.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. FEBEM. CONVERSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, visto que, apesar de sua apreciação por este tribunal ter sido requerida expressamente pelo apelante, nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se verifica a interposição daquele recurso quando do indeferimento do pedido de produção de prova pericial (fl. 136).
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 20/03/1973 a 31/03/1977 e 01/12/1977 a 30/03/1979, na empresa Robert Bosch Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 71/74), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 83 e 80 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. Em relação ao período de 27/06/1988 a 31/05/2002, a parte autora comprova que desenvolveu sua atividade profissional na função de "Cozinheira", com as seguintes atividades: "prepara refeições, temperando, refogando, assando, cozendo ou fritando os alimentos, para atender as exigências do cardápio" (fl. 77), não se podendo extrair dos citados documentos que a função exercida como "cozinheiro" expôs a parte autora a agentes insalubres de modo habitual e permanente, limitando-se o laudo pericial de fls. 81/90 a descrever as atividades desenvolvidas pelos monitores e agentes de apoio técnico. Precedentes desta E. Corte.
9. Quanto aos períodos de 01/06/2002 a 25/05/2008 e 12/03/2009 a 29/10/2009, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de na "Fundação Casa/SP", na função de "agente técnico", com atribuições de promover "a qualificação dos adolescentes através do processo educacional, propiciando aos mesmos a prática do exercício da cidadania, conforme preconizado pelo ECA, e a missão institucional" e, ao exercer suas atividades, ficava exposta de forma habitual e permanente a agentes insalubres e perigosos, decorrentes de agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), dentre outros, uma vez que sua função consistia em executar, colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto a crianças e adolescente, em situação de privação de liberdade, de risco pessoal e social, bem como intervindo, quando necessário, a fim de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto dos servidores. Referidas atividades são classificadas como especiais, por analogia, a atividade de vigia conforme o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, bem como pela exposição a agentes biológicos, nos códigos 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Não se pode afirmar que a prova pericial juntada aos autos às fls. 81/90 é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório.
11. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (23/10/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (23/10/2009 - fls. 105) e o ajuizamento da demanda (23/01/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. COZINHEIRA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS NOS OMBROS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de março de 2016 (ID 1455772, p. 58-66), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “lesões do ombro (CID10 - M75)”. Assim sintetizou o laudo: "Considerando tudo que consta do processo, os documentos apresentados e a perícia que realizo neste momento, concluo que existem elementos suficientes para comprovar a existência de incapacidade laborativa. Sugiro afastamento da requerente por um período de 8 (oito) meses. Por outro lado não se devem esgotar os recursos terapêuticos, que poderia beneficiar a autora, inclusive na sua recuperação da capacidade de trabalho".
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade temporária da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“cozinheira” - CTPS - ID 1455771, p. 105-110), sofrendo de mal ortopédico persistente em seus ombros, e que conta, hoje, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir retornar à sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência legal na DII, estes se encontram incontroversos, já que houve a continuidade do quadro incapacitante da requerente quando da alta médica administrativa (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
13 - Informações extraídas SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade, cujos extratos encontram-se acostados aos autos (ID 1455772, p. 27-30) dão que a benesse, a qual ora deseja ver restabelecida, foi deferida em razão de patologias ortopédicas em seus ombros, notadamente, “sinovite e tenossinovite (CID10 - M65)” e “síndrome do manguito rotador (CID10 - M751)”.
14 - Desta feita, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), se mostra praticamente impossível que a autora tenha apresentado incapacidade até agosto de 2013 (ID 1455771, p. 116), recuperado sua aptidão laboral em sequência, e retornado ao estado incapacitante apenas no momento da perícia judicial, isto é, em março de 2016, por causa das mesmas moléstias, as quais são de natureza degenerativa e se caracterizam justamente por seu desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 602.176.491-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (22.08.2013 - ID 1455771, p. 116), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade parcial e temporária desde 2016, quando foi demitida, por ser a autora de 59 anos, grau de instrução ensino fundamental I incompleto e cozinheira, portadora de epicondilite medial (CID10 M77.0), síndrome do túnel do carpo (CID10 G56.0), síndrome de colisão do ombro (CID10 M75.4) e hipertensão essencial primária (CID10 I10), não se tratando de doença ocupacional.III- Na realidade, seu vínculo com a empresa "COMITAS – Alimentação Industrial Ltda." encerrou em 9/8/17, consoante extrato do CNIS juntado aos autos. Dessa forma, correta a concessão de auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Conforme documento juntado, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 2/5/18, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1961).
- Cópia da ação de aposentadoria por idade rural do marido com sentença procedente.
- CTPS do cônjuge com registros, de 01.04.1987 a 21.07.1987, como cozinheiro e de 09.11.2009 a 21.04.2010, como ajudante florestal, de 01.09.2010 a 17.01.2011 e de 01.08.2013 a 18.11.2013, em atividade rural.
- Certidão de nascimento da filha em 06.06.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.03.2009 a 30.04.2009, 01.06.2009 a 31.06.2009, 14.06.2011 a 31.12.2011, de 01.01.2012 a 31.01.2012 para Município de Bela Vista, de 09.11.2009 a 11.2009 para Carpelo S/A, de 01.09.2010 a 10.2010 para Brandão e Sartori ltda. e de 01.06.2013 a 18.11.2013 para Flora Transportes e Serviços ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha José Assunção Benites alegou que “a Maria Gabina dos Santos é conhecida do depoente desde os anos 80; a dona Maria vivia com o esposo Ermídio Torale na fazenda Nova Esperança, na região do assentamento Santa Marina, local que trabalhavam e faziam de tudo na fazenda; a Maria cozinhava e o Ermídio com serviços gerais e empreita; não sabe dizer quanto tempo ficou lá, mas sabe mencionar outras fazendas, como a Barra Caracol e também não sabe especificar a época; sempre os dois trabalhavam na área rural e não sabe se laboraram na cidade, prefeitura ou empresa privada; atualmente ela trabalha no aeroporto, planta uma rama, melancia essas coisas; o marido também trabalha e ajuda plantando umas raminhas, naquela área do aeroporto. Cirilo Alarcon discorreu conhecer a demandante "desde a infância bem dizer"; ela é casado com Emílio Tolare há uns quarenta anos; eles sempre trabalharam nas fazendas, no rural; a autora cuidava da chácara, ajudava o marido plantar e faz isso até hoje, pois agora ela tem uma chacrinha perto do aeroporto, uma área para plantar; o Emílio é agricultor e só contratava alguém para ajudar quando tinha serviço de empreita (fazia cerca, roçada, carpida); o Emílio não tinha maquinário grande, só manual; nesses últimos tempos eles estão só na lavourinha, pois são de idade; essa atividade é para o sustento da família; o produto advindo da propriedade é para o sustento da família; a área que eles moram a prefeitura que dá para a pessoa sobreviver e não sabe dizer quantos hectares são de área, mas disse que é pequeno.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício o exercício campesino em regime de economia familiar juntamente com o esposo.
- Não há um documento sequer referente à atividade em regime de economia familiar alegada.
- O companheiro trabalhou para o Município de Bela Vista, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à autora, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 104055916 – fl. 01), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, além de haver vertido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual pelo período mínimo de carência, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 01.11.2016 a 17.01.2017 (NB 31/616.365.169-7). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Autora padece de queixas de dor (poliarticulares) e possui, nos seus exames médicos, alterações crônicas e próprias da idade. Seu exame médico evidenciou uma musculatura senil (musculatura globalmente diminuída e crepitações). Tal quadro não a recomenda á prática de um trabalho de esforços físicos Não acredito ser possível readaptar em outra ocupação (considerando a idade, a patologia de base e a carente formação profissional) SENDO ASSIM, A incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA DID= 01.07.2015 explico:mantido as datas do INSS DII-22.06.16, mantido as datas do INSS” (ID 104055907).
4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora laborou como serviços gerais e cozinheira, atividades estas incompatíveis com as limitações constatadas na perícia judicial.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença que a precedeu, isto é, em 08.02.2017.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015), sendo de rigor a anulação da r. sentença.
3. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose de coluna lombar e pressão alta, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico excessivo (resposta ao quesito nº 10 - fl. 67) (fls. 66/67).
6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Considerando-se as atividades profissionais exercidas pela parte autora (merendeira e cozinheira), as enfermidades de que padece em cotejo com conjunto probatório, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença .
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/07/2019 constatou que a parte autora, cozinheira, idade atual de 71 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
5. De acordo com as Leis nºs 8.213/91 e 10.741/2003, a pessoa idosa, antes dos 65 anos de idade, ainda tem condições de trabalhar e de se manter, não estabelecendo a legislação previdenciária vigente uma idade mínima para a filiação, nem qualquer restrição aos casos de ingresso no regime com mais de 60 anos.
6. Evidente, no caso, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Incapacidade preexistente não configurada.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
11. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPANHEIRO COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. PARTE AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOINDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018 e apresentação do requerimento administrativo em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seus pais são qualificados como lavradores de 1984; b) Certidão deProntuário da Polícia Civil de Tocantins em que se declara como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Geneilson em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1987; d) Certidão de nascimento da filha Elisângela em queéqualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1984; e) Certidão de nascimento de Elitânia, em que é qualificada como doméstica e seu companheiro como lavrador de 1982; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel em nome docompanheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 2017; g) ITR; h) CTPS com anotações de vínculos urbanos como cozinheira; i) Fichas escolares dos netos sob sua guarda em que é qualificada como lavradora de diversos anos; j)Autodeclaração de segurada especial, em que é declarado como companheiro Antônio Bezerra de França como núcleo familiar; l) Certidão de óbito do antigo companheiro da parte autora e pai de seus filhos José Ferrreira dos Santos em 1995.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro dela, o Sr. Antônio Bezerra de França verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração.6. Os documentos que foram utilizados para fazer início de prova material são em nome do antigo companheiro da parte autora, José Ferreira dos Santos, que faleceu em 1995. E o período que se deve provar é posterior, sendo o atual companheiro, AntônioBezerra de França, trabalhador urbano.7. Além disso, não foram trazidos aos autos início de prova material de que, no período de carência, a parte autora tenha laborado no campo, havendo apenas os documentos escolares, autodeclaratórios, dos netos sob sua guarda, que não se revertem dasformalidades legais para fazer início de prova material.8. Por fim, no período de prova, a parte autora apresenta CNIS também com vínculos urbanos, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial.9. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.10. Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a improcedência do pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS a partir de quando completou doze anos de idade (26.09.1960). Para tanto, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco a CTPS de fls. 12/22, onde se verificam, sobretudo, vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos em períodos intermitentes, entre 24 de junho de 1974 e 20 de novembro de 2007. Não obstante, as testemunhas ouvidas às fls. 88/89, em audiência realizada em 21 de novembro de 2012, afirmaram conhecê-la há 21 e 20 anos, respectivamente, ou seja, desde 1991 e 1992, não sendo possível o reconhecimento, nessas circunstâncias, do labor campesino realizado anteriormente a essa data. Assim, tendo em vista que Maria de Lourdes A. de Campos e Maria Eunice dos Santos Porto foram unânimes em dizer que, desde que a conhecem, ela laborou exclusivamente no trabalho rural, tenho por comprovado os interregnos estabelecidos sem formal registro em CTPS, entre 31.01.1991 e 03.04.1991 e, entre 04.05.1991 e 05.05.1991, os quais perfazem 2 (dois) meses e 6 (seis) dias.
3. Não é possível o reconhecimento do trabalho rural, após 23 de julho de 1991, sem a comprovação do recolhimento das contribuições, conforme especificado no corpo da decisão agravada.
4. A soma do período de trabalho rural reconhecido (2 meses e 6 dias) aos demais contratos de trabalho estabelecidos com formal registro em CTPS (fls. 12/22) demonstra que, por ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 13 anos, 2 meses e 12 dias, conforme as planilhas de cálculo anexas a esta decisão, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
5. No que se refere ao pedido alternativo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora, desde que a conhecem (desde 1991), sempre exerceu, exclusivamente, o trabalho campesino, o qual foi cessado apenas em decorrência de ter sido acometida por problemas de saúde, os quais envolviam "fortes dores de cabeça, nos braços, nas pernas" (fl. 88), sendo que "tais problemas a tiraram do mercado de trabalho" (fl. 89). Contudo, no laudo pericial de 03/08/2012, juntado às fls. 75/79, no item conclusão, ponderou o expert que a postulante apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como faxina em pequenos ambientes, cozinheira, costureira, bordadeira, copeira. Caso haja regressão das limitações funcionais com o tratamento adequado, há possibilidade de retornar à sua atividade laborativa habitual, sinalizando a aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IINCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de 09/05/2016, afirma que a autora, então com 54 anos de idade, função de serviços de limpeza, é portadora de espondiloartrose lombar com protrusão discal em múltiplos níveis e osteoatrose de joelhos (sem limitações funcionais). O jurisperito anota que o exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores e nos membros inferiores não há crepitações à mobilização dos joelhos e nem limitação dessas articulações; e que na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis e nem contratura da musculatura vertebral. Assevera que os quadros dolorosos podem cursar com períodos de melhora e exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas; que no momento a parte autora não apresenta sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas; que há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos, mas não há impedimento para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes. Observa, ainda, que no que se refere à queixa de dores nos joelhos, a autora não apresenta limitações funcionais nessas articulações e, assim, não há restrições para o trabalho em decorrência disso, e que as dores podem ser minoradas com o uso de medicação. Conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, todavia, apresenta capacidade laborativa residual para atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de limpeza em pequenos ambientes, cozinheira, copeira, vendedora, bordadeira e passadeira. Atesta que a data de início da incapacidade foi em maio de 2014 de acordo com os relatórios médicos apresentados.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de serviços de limpeza (empregada doméstica).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o apelo da autora não tem o condão de infirmar o trabalho do perito judicial e a conclusão lançada na r. Decisão guerreada. Os atestados médicos dos anos de 2014 e 2015 e de fevereiro de 2016, já constam dos autos pois instruíram a inicial. Já o atestado de fl. 55vº, datado de 22/07/2016, trazido aos autos na seara recursal, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. No documento consta a descrição das patologias da parte autora, indicação de acompanhamento médico e solicitação de exames do joelho.
- Se a incapacidade laborativa não foi constatada, não há necessidade de se analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.