PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANTIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O cerne da controvérsia encontra-se em definir se o benefício previdenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista a parte apelante alegar ser devida a concessão da primeira, visto que possui idadeavançada e baixa escolaridade para exercer outras atividades laborais, bem como no questionamento da DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, histórico laboral de serviços na atividade rural, serviços gerais e cozinheira, encontra-se incapacitada parcial epermanentemente desde 18/11/2021. Afirma que o quadro é irreversível, porém que há possibilidade de tratamento para controle dos sintomas.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais da parte segurada, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já possui 60 anos, formação escolar incompleta, sempre trabalhouem serviços que lhe demandavam esforço físico e, apesar de haver indicação de tratamento que controle os sintomas, mostra-se incompatível com sua realidade econômico-social tal exigência. O benefício de aposentadoria por invalidez é medida que seimpõe.7. Quanto à DIB, a parte apelante pede que seja fixada na data de entrada do requerimento, em 2014, respeitando-se a prescrição quinquenal, todavia, não lhe assiste total razão.8. A DIB deveria ter sido fixada na data de citação, uma vez que na data do requerimento, 2014, não havia a incapacidade comprovada da parte autora, tendo sido atestada como presente somente em 2021. Em razão de o ajuizamento (2022) ter se dadoposteriormente à data de início da incapacidade, o único marco que se mostra correto é o da data da citação. Isso porque em hipóteses como a presente, em que é comprovado o início de incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo, masanteriormente ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação e não na data do início da incapacidade.9. Todavia, em que pese o equívoco na fixação do termo inicial, incide no caso dos autos o óbice do non reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso do INSS, nem se trata de remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC), a impedir areformada sentença no aspecto. Mantida, dessa forma, a DIB conforme fixada originariamente, na data de início da incapacidade.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSACÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, de concessão de auxílio-doença a autora, fixando a DIB na data do requerimentoadministrativo, pelo período de 02 (dois) anos a partir da data da sentença, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: " a demandante (qualificada como cozinheira) possui artrose em joelhos (CID: M17) e lombociatalgia (CID: M54.5), acometida de incapacidade total e temporária decorrente do agravamento da doença degenerativa".5. Na hipótese, revela-se razoável o condicionamento da cessação do benefício, somente após a reavaliação médica por perito do INSS, eis que comprovado uma incapacidade temporária, indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia, devendoser mantida a sentença neste ponto.6. Ademais, é possível somente a determinação de deflagração do processo de reabilitação pelo Juízo sentenciante, através da dita perícia de elegibilidade, de responsabilidade do INSS, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dosfatos,no âmbito administrativo (Tema 177/CJF).7. No caso, a sentença determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, no entanto fixou o período de 2 anos a partir da data da sentença.Comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser mantida na data da cessação do benefício, devendo ser mantido por ainda dois anos a contar da data da sentença, posto que a autoraainda se encontrava incapacitada para sua atividade laboral no momento da prolação da sentença.8. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento à apelação do requerente, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a incapacidade da parte autora.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 31/08/2012, a autora, nascida em 10/05/1958, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, datado de 27/09/2013, informando que a requerente reside sozinha num sítio de propriedade de seu pai. Consta que a autora é divorciada e tem cinco filhos que possuem vida própria. Consta que está desempregada e que já exerceu atividades como doméstica, cozinheira e salgadeira. Consta ser portadora de diabetes, Hipertensão e Colesterol. Possui um telefone celular e a casa possui um quarto, sala, cozinha e banheiro, de alvenaria, sendo que a conservação e os móveis são precários. Consta que os filhos, parentes e amigos se revezam nos finais de semana para visita-la e abastecê-la com alimentos e outros produtos para suprir suas necessidades básicas.
- O laudo médico pericial de 07/10/2013, informa que a autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e problemas de coluna. Clinicamente a requerente é pessoa com boa constituição osteomuscular, obesa, pesando 78 quilos e altura de 1,56 m, com idade biológica compatível com a cronológica, orientada no tempo e espaço, com mucosas coradas e hidratadas, pele com turgor e elasticidade conservadas e compatíveis com a idade. Coração com ritmo regular de 2 tempos, bulhas normofonéticas. Pressão arterial de 160 x 80 mmHg. Pulmões com murmúrio vesicular normal. Abdômen flácido e indolor. Coluna vertebral com movimentos presentes, amplos, flexionou e encostou as mãos nos pés. Membros superiores com movimentos presentes, amplos queixas de dor no ombro direito e inferiores sem anormalidades. Concluiu-se que a requerente não é portadora de patologias incapacitantes para o trabalho habitual.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade e/ou deficiência, essencial à concessão do benefício assistencial .
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- Qquanto à questão das provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso porque foi produzido nos autos laudo técnico das condições ambientais do labor, levado a cabo por engenheiro de segurança do trabalho que, após diligência no local de trabalho da parte autora, apresentou suas conclusões a fls. 172/180. Ademais, quanto à prova testemunhal, neste caso, não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade dos períodos questionados, de 26/04/1988 a 27/07/1997 e de 01/08/1998 a 06/08/2014, em que alega ter laborado em condições agressivas, a requerente carreou com a inicial sua CTPS, a fls. 14/17, informando os vínculos acima referidos, e os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 42 e 46/47, informando, na seção de registros ambientais, os fatores de risco frio, ruído de 79,7 dB (A), calor de 26,6°C e produtos químicos.
- O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 172/180) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial.
- Em diligência realizada no dia 12/04/2017, constatou o Sr. Perito que, nos dois períodos sob análise, a parte autora laborou no mesmo local, em que pese tenha feito para empregadores diferentes. No que tange aos agentes agressivos ruído e calor, informou que houve mudança no cenário laboral, pelo que considerou prejudicada a medição, tendo adotado os índices apontados no PPP apresentado. Ressaltou, ainda, que o ruído provocado pelos equipamentos de cozinha não eram contínuos. Quanto ao frio, afirmou que "entende-se que num período curto de exposição (próximo a um minuto), a saúde do trabalhador não seja prejudicada (...)". No mesmo sentido, concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos ou outros agentes.
- Não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Cabe ainda ressaltar que, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que as atividades da parte autora de "auxiliar de restaurante" e "cozinheira", não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Mantida a honorária, conforme fixada pela sentença.
- Apelo da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu um acidente de moto, em 21/03/2015, com fratura de patela esquerda e no punho esquerdo, já foi submetida a três cirurgias e aguarda nova cirurgia para enxerto de pele no joelho esquerdo. Apresenta marcha claudicante, deambulando com bengala; punho esquerdo com flexão preservada e limitação para extensão; joelho esquerdo com extensão preservada e limitação para flexão. As fraturas da patela e do punho estão consolidadas, entretanto evoluiu com artrose acometendo o punho e joelho, com comprometimento da mobilidade articular de forma definitiva. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. Pode ser reabilitada para o exercício de atividades leves ou sedentárias. Fixou a data de início da incapacidade em 21/03/2015, data do acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1986 e o último a partir de 17/09/2014, com última remuneração em 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 11/05/2015 (benefício ativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/11/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (60 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 08/11/2022 (nascida em 11/05/1959).4. A CTPS/CNIS juntados aos autos comprovam que a apelante teve vínculos como trabalhadora urbana de 02/1979 a 07/1979; 11/1979 a 06/1980; 09/1980 a 11/1980; 07/1992 a 02/1998; 02/1998 a 12/1999, com profissões diversas (telefonista, cozinheira eauxiliar de enfermagem).5. Para comprovar a atividade rural alegada desde 1982 até o início da atividade urbana (1992), a autora juntou a certidão de casamento, realizado em setembro/1982, na qual consta a profissão de lavrador do esposo. Na certidão de inteiro teor de imóvelrural, adquirido pelo cônjuge em dezembro/1984 e vendida em 1994, ele consta qualificado como agropecuarista. A prova testemunhal, por sua vez, não se mostrou robusta suficiente para comprovar o regime de economia familiar pelo período requerido,conforme consignado na sentença. A manutenção da improcedência é medida que se impõe, posto que não comprovada a carência legal (180 meses) e ante o conjunto probatório formado.6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. HISTÓRICO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do requisito da invalidez laboral permanente, com o fim de obter a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 419824630 fls. 233/239) concluiu que as enfermidades identificadas ("alterações degenerativas na coluna vertebral associado a fibromialgia" "CID M511, M512, M797", "lúpus eritematososistêmico" "depressão associado a distúrbio do sono e psicológico" "síndrome do túnel do carpo" "tratamento cirúrgico no punho" "CID R32, G560, F412, CID M797") incapacitam o beneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintestermos: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada comprova uma incapacidade total temporária a partir da data do último procedimento cirúrgico em novembro de 2020, reavaliação em seis meses. (...) 3) As referidas doenças e/ou enfermidades que incapacitam o periciado coloca ele e demais pessoas, quando da atividade profissional, em perigo? A Periciada comprova uma incapacidade total temporária. (...) 10) Está o periciando em igualdade de condições para competir no mercado de trabalho, levando em consideração sua idade, grau de instrução e seu estado de Saúde atual? Não, visto que a Periciada comprova uma incapacidade total temporária. (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Múltiplas patologias.".4. Na presente hipótese, embora temporária a incapacidade da parte autora, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (salgadeira, cozinheira, quitandeira e confeiteira), o considerável histórico derecebimento de benefício por invalidez, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.5. Saliente-se que a parte autora está há mais de 4 (quatro) anos fora do mercado de trabalho e que recebeu auxílio-doença, conforme CNIS (Id 419824630 fls. 308/335), de 04/03/2002 a 01/05/2002, de 29/09/2004 a 14/11/2004, de 05/03/2009 a 20/06/2009,de 18/09/2019 a 10/01/2020, e de 19/03/2020 a 18/04/2020. Sendo razoável concluir que é permanente a invalidez laboral da parte autora. Tais circunstâncias ensejam a reforma da sentença, para converter o auxílio-doença concedido em primeira instânciaemaposentadoria por invalidez.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 13 de junho de 2010, deveria a autora comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de exercício de labor rural até 1995, no qual não foram efetuados os devidos recolhimentos, conforme aduz a autarquia.
5 - Foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias da CTPS da autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 02/05/1995 a 31/07/1995; de certidões de casamento da autora, realizado em 1974, e de nascimento de filho, ocorrido em 1977, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; e de registro de matrícula de imóvel rural adquirido pela autora e pelo marido, lavrador, em 1981. Tais documentos constituem suficiente início de prova material do alegado labor rural.
6 - A prova oral corroborou o início de prova material apresentado.
7 - No mais, na cópia da CTPS da autora, constam também registros de natureza urbana, como empregada doméstica, no período de 1º/11/1996 a 13/04/1999, e como cozinheira, no período de 02/08/1999 a 31/07/2003.
8 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Isento o INSS de custas processuais.
14 - Apelação da autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 152553204 - Pág. 1), na qual consta a concessão de auxílio doença, no período de 16/7/17 a 29/9/17, bem como o registro de atividade no período de 17/12/16 a 17/11/17, tendo sido ajuizada a presente ação em 28/11/17.III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 16/1/73, cozinheira, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado” e que “o quadro clínico atual não torna a autora inválida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora pode ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual” (ID 152553188 - Pág. 8). Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica (13/8/19). Com relação à qualidade de segurada, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data da perícia médica, os documentos acostados aos autos (ID 152553146 - Pág. 1/152553148 - Pág. 20), demonstram que o início da incapacidade da demandante deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurada. Dessa forma, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 29/9/17, motivo pelo qual o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento do presente feito (28/11/17).V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Não obstante a conclusão do laudo pericial (fls. 138/152), no período de 13.01.1976 a 06.03.2006, a parte autora desempenhou as funções de auxiliar de cozinha e cozinheira junto ao Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Dracena, atividades que não se enquadram como especiais, em virtude de não haver contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. A prova pericial não vincula a atividade decisória, podendo o juiz basear-se "em outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436). Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGA nº 584748, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 365; 7ª Turma, AC nº 632560, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 12/02/2007, DJU 06.06.2007, p. 442. Destarte, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), arcados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
11. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ART. 492, CPC. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.2 - Da análise da inicial, verifica-se que a autora propôs a presente ação postulando a concessão de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pela demandante.3 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já mencionado art. 492 do CPC. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de setembro de 2017, consignou o seguinte: “A periciada é portadora de Dor Articular (CID10 M25) / Síndrome do Túnel do Carpo (CID10 G56) / processo inflamatório crônico por compressão do nervo mediano ao nível do punho direito. Em razão do exposto e: Considerando a idade da periciada (51 anos); Considerando o nível de escolaridade (ensino médio incompleto); Considerando o diagnóstico (doença inflamatória crônica), prognóstico (evolução clínica desfavorável), o tratamento realizado; Considerando a profissiografia (cozinheira) e suas demandas laborativas que requerem postura forçada e movimentos repetitivos de ciclos curtos com os membros superiores; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/sequela/lesão; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Parcial e Permanente. Incapaz para exercer a ocupação habitual declarada de cozinheira e demais atividades laborativas que requeiram postura forçada e movimentos repetitivos de ciclos curtos com os membros superiores. Capaz para exercer demais atividades ocupacionais tipo copeira, arrumadeira, recepcionista, vendedora e similares. Data do início da incapacidade: 22/05/2014; considerando atestado de saúde ocupacional à fl. 7 do laudo. Data do início da doença: 01/11/2013; considerando Laudo médico pericial/INSS à fl. 49 dos autos”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.15 - Portanto, a demandante se encontra incapacitada de maneira definitiva para suas atividades profissionais pretéritas (“rurícola”, “empregada doméstica” e “cozinheira”), porém, apresenta possibilidade de reabilitação para outras funções, fazendo jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.16 - O preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado é incontroverso. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que a requerente verteu recolhimentos para o RGPS, como empregada doméstica, de 01.04.2004 a 31.10.2004 e de 01.05.2011 a 31.12.2011, e, por fim, de 01.01.2014 a 30.09.2014, já como segurada empregada.17 - Assim, ao tempo do início do impedimento (05/2014), para além da qualidade de segurado, ela também havia implementado a carência de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, exigidas à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em caso de reingresso no RGPS (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).18 - Nem se alegue, outrossim, que a incapacidade preexiste à sua nova filiação ocorrida em 01/2014.19 - A uma, porque o vistor oficial expressamente assinalou que a incapacidade da autora surgiu em maio de 2014 (DII). O fato de ter mencionado que a patologia se iniciou em 2013 (DID) não afasta tal conclusão, ao contrário, indica que o quadro foi se agravando ao longo de tempo e que quando surgiu o impedimento ela já era segurada da Previdência e tinha cumprido com a carência legal, enquadrando-se na hipótese descrita no art. 59, §1º, da Lei 8.213/91. A duas, porque não reingressou no RGPS como contribuinte individual ou segurada facultativa, como sói acontecer nos casos de filiação oportunista, mas sim em virtude de vínculo empregatício anotado em CTPS.20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 26.06.2014, de rigor a fixação do auxílio-doença nesta data.22 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para a demandante, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos que se caracterizam por períodos alternados de melhora e piora. Ademais, muito provavelmente deverá ser encaminhada para reabilitação profissional, o que também é um fator de indeterminabilidade acerca da sua recuperação. Tudo isso, é claro, desde que siga os procedimentos previstos nos já mencionados arts. 60, §9º, 62 e 101, todos da Lei 8.213/91, inclusive a apresentação de requerimentos administrativos sucessivos para prorrogação do auxílio-doença (períodos de 120 dias), sob pena de cessação da benesse.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Apelo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do requerimento administrativo (06/06/2002), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada em 06/06/2002 (NB 42/123.158.348-4), mediante o reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 06/06/2002.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "José Furlan", no período de 06/03/1997 a 06/06/2002, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Pericial Individual, os quais apontam a submissão a calor de 30,60 (IBUTG), ao exercer a função de "Cozinheiro".
16 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
17 - Cumpre notar que o Laudo Técnico apresentado consignou expressamente ter sido constatada "a existência de calor acima dos limites de tolerância, tendo obtido no setor de cozinha o resultado de 30,60 IBUTG = 30.60 Cº, para trabalho moderado contínuo no cargo de cozinheiro", sendo que o "funcionário João Barbosa da Silva está exposto a 'Índices de Bulbo Úmido - Termômetro de globo' (IBUTG) - superiores aos fixados no quadro I, constante do Anexo 3, da norma regulamentadora 15, da portaria 3.214/78".
18 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 04/04/2002 (considerando a data de elaboração do Laudo Técnico), uma vez que as atividades desenvolvidas pelo autor encontram subsunção no código 2.0.4 (item a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.4 (item a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR 15 da Portaria nº 3.214/78).
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 04/04/2002), aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 01 mês e 04 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 06/06/2002, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTORA VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/4/2006, quando a autora completou cinquenta e cinco anos de idade. A parte autora alega que, ao longo de sua vida, sempre desempenhou atividades rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova do alegado trabalho rural, a requerente apresentou sua CTPS sem qualquer vínculo empregatício, escritura pública de declaratória de união estável – lavrada em 26/3/2012 –, onde foi qualificada como lavradora e recibos de pagamento de contribuições sindicais, em 6/2012, 12/2012 e 1/2013.
- A escritura de união estável e filiação ao sindicato rural datam de 2012, quando a autora já possuía 61 (sessenta e um) anos, relevando como prova-confeccionada; impossível ignorar que em tal época, a autora verteu contribuições previdenciárias como segurada facultativa. Frise-se que não há nos autos qualquer prova indicativa da atividade rural da autora antes de tal data; a própria certidão de nascimento do filho (1978) indica a profissão de pedreiro do companheiro e “do lar” da requerente.
- Ademais, a autora não se dignou de juntar o restante das cópias da CTPS, mas no CNIS e na cópia do processo administrativo constam vários vínculos urbanos, como empregada doméstica, no interstício de 12/8/1988 a 30/6/1991, empresária/empregadora, de 1º/7/1991 a 31/8/1991, segurada facultativa, de 1º/2/2012 a 31/1/2013, 1º/3/2013 a 30/6/2014 e na qualidade de cozinheira, nos períodos de 1º/7/1986 a 6/3/1987 e 1º/11/2006 a 11/7/2011. Cumpre salientar que o labor como cozinheira, mesmo que se tenha dado em estabelecimento rural, não constitui trabalho rural e sim urbano.
- Diante das provas documentais não favoráveis - pois o início de prova material do trabalho rural é assaz recente e documentos que indicam atividade urbana da autora - seria necessária a produção de robusta prova testemunhal. Por sua vez, esta é genérica e contrária aos demais elementos de prova dos autos. As duas testemunhas afirmaram conhecer a autora há vários anos, sempre trabalhando em fazendas, mas não são sólidas e verossímeis quanto a sua real ocupação em tais locais.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO FÁTICA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DIB NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidade social da parte autora.4. O laudo médico pericial (id. 284904543 p. 78), atesta que a parte autora possui hipertensão arterial (CID I10), hipertrofia ventrículo esquerdo (CID I42.3), diabetes mellitus tipo II (CID E11), lombociatalgia crônica (CID M 54.3). Segundo o médicoperito, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais com grande esforço físico.5. Do estudo socioeconômico (id 284904543 p. 108), elaborado em 13/10/2021, extrai-se que a autora, nascida em 10/07/1964, reside com o esposo, nascido em 14/10/1943, aposentado rural. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui 5 cômodos.Recebe ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Parecer do assistente social favorável à concessão do benefício de assistencial. A renda familiar é de 1 (um) salário mínimo, proveniente da aposentadoria por esposo.6. Considerando as condições pessoais da parte autora como idade avançada, baixa escolaridade, bem como por ter sido trabalhadora braçal e seu quadro de saúde atual não permitir o esforço físico que demanda sua atividade, inviável sua recolocação nomercado de trabalho, por essa razão, comprovado o impedimento de longo prazo da requerente.7. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. A parte autora, após a data do requerimento administrativo (6/6/2018), abriu empresa individual em 05/06/2020, fato que afasta asituação de vulnerabilidade social e deficiência dela. No entanto, a empresa foi baixada em 30/12/2021.8. Quanto à essa alegação, a requerente informou que tentou retomar a atividade laboral como cozinheira, mas que a situação perdurou apenas por cerca de 4 a 5 meses, pois as dores e limitações a impediram de continuar suas atividades (id 284904544 p.68). Diante do contexto fático, verifica-se que não é possível concluir que ao tempo do requerimento administrativo (6/6/2018) existia vulnerabilidade social, já que mesmo com as limitações de saúde, a parte autora conseguia auferir renda por meio daatividade laborativa.9. Dessa maneira, fixo a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021), visto que fora o momento que restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.10. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sobpena das cominações legais.11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – ATIVIDADE CAMPESINA NÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A Lei Federal nº. 8.213/91 garante ao segurado que exerceu serviço urbano e rural, o direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, desde que preenchidos os requisitos etário – 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) para mulher – e de carência.2. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.3. No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista, etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal nº 8.213.4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).6. No caso dos autos, no entanto, não há qualquer documento apto a demonstrar exercício de atividade rural em regime de economia familiar: há, tão-só, prova de emprego rural do esposo da autora e a afirmação da postulante, na exordial, de que residiria nas fazendas em que o companheiro era regularmente contratado, onde ela cozinhava para os peões, lavava roupas e cuidava de pequenas hortas/criações, o que pressupõe a realização de trabalho doméstico no âmbito do lar, e nada além disso, motivo pelo qual não é possível a extensão vindicada.7. Observe-se, também, que a autora nunca possuiu qualquer vínculo laboral relacionada à atividades campesinas, sendo certo que o CNIS e a CTPS demonstram as realizações de atividades urbanas, como cozinheira e/ou empregada doméstica. As fotos trazidas nos autos além de não constituírem início de prova material, não sugerem atividade campesina dela.8. A prova oral, transcrita pela r. sentença, por sua vez, corrobora este entendimento, uma vez que a própria autora confirma o que já havia mencionado na peça inaugural, ou seja, que “A autora trabalha na própria casa, criando galinha e porco, além da horta, enquanto seu marido labora para o proprietário da fazenda.”. E isso não se trata de trabalho rural eventual ou em regime de subsistência. A testemunha Luciente disse que a autora “sempre cuidava da casa, mexia com porco e galinha, além de fazer queijo” e a testemunha Flávio disse que “A requerente fica em casa acompanhando seu marido. Não sabe se a autora teve carteira assinada em algum lugar. A requerente sempre acompanhou seu marido em fazendas. Ao assim fazer, a autora cuidava da horta e demais atividades para a manutenção da casa. Faz muito tempo, aproximadamente 22 anos, a autora acompanha seu marido em fazendas. Já encontrou a autora na fazenda Bela mexendo na horta. Também na fazenda Taboco encontrou a autora trabalhando com galinhas e atividades para a casa.”. Assim, diante do observado, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.9. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Lucas Felizardo da Cunha, ocorrido em 11 de março de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de março de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Lucas Felizardo da Cunha contava 22 anos de idade, era solteiro e sem filhos. No mesmo documento restou assentado que tinha por endereço a Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, consubstanciada, sobretudo, em extratos e boletos bancários emitidos entre 2013 e 2016, em nome do falecido e que o vinculam ao endereço situado na Rua Sidney Conceição, nº 40, em Mococa – SP.
- Há nos autos comprovação de recebimento pela parte autora de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de novembro de 2017, revelaram que a autora era separada e convivia com seu filho Lucas. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que o filho começou a trabalhar muito jovem. Esclareceram que, conquanto a parte autora também exercesse atividade laborativa remunerada, na condição de cozinheira em um asilo de idosos, a contribuição do filho era indispensável, já que eles residiam em casa financiada pela COHAB e pagavam prestações do imóvel. Afirmaram que, após o falecimento, a situação financeira da parte autora se agravou, passando a enfrentar dificuldades para custear todas as despesas.
- Da Certidão de Casamento verifico a averbação de que a parte autora se encontra divorciada, desde 24/11/1998, o que, a meu sentir, convalida as afirmações das testemunhas no sentido de que o filho atuava como arrimo de família.
- Como elemento de convicção, verifico dos extratos do CNIS que o segurado começou a trabalhar com dezesseis anos de idade e manteve contratos de trabalho quase que ininterruptos, entre 15 de março de 2010 e 11 de março de 2016 (data do falecimento), o que constitui indicativo de que o exercia da atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
- Erro material corrigido, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 02 de maio de 2016.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.2002 a 30.07.2014 em que a requerente trabalhou como auxiliar de enfermagem na Santa Casa e Maternidade de Panorama (laudo pericial judicial), por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
III - Deve ser reconhecida a especialidade do interregno de 01.12.1988 a 30.03.1989 em que desempenhou a função de copeira na Santa Casa e Maternidade de Panorama (laudo pericial judicial), levando café, almoço e jantar (e depois recolhendo) para os pacientes, ocasião em que transitava por toda a Unidade Hospitalar, entrando em contato direto, de maneira habitual e permanente como os doentes e com os objetos usados por eles, sem prévia autorização (talheres, copos, jarras, bandejas, guardanapos, pratos, etc), por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários. fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e 1.3.4 (Anexo I) do Decreto 83.080/79.
IV - O período de 01.04.1989 a 30.03.2002, em que a demandante laborou como cozinheira, deve ser tido por comum, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos se dava de maneira alternada, conforme laudo pericial judicial.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto em relação à exposição a agentes biológicos, podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, a autora totaliza 12 anos e 08 meses de atividade exclusivamente especial até 29.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991
VII - Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns, a autora totalizou 10 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 29.09.2015, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, apesar de ter implementado o requisito etário, visto que contava com 55 anos e 03 meses de idade, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 05 anos, 11 meses e 14 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
VIII - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DA LEI Nº 9.099/1995. CUSTAS.- Não se conhece de considerações totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente (auxílio-acidente e honorários) e sem correspondência ao que foi decidido, mesmo que ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).- Tutela antecipada não foi deferida e, portanto, a cassação dela e a restituição dos valores correlatos configura pedido recursal juridicamente impossível. Seja destacado que, conforme consulta atualizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a autora não está em gozo de benefício por incapacidade. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de cozinheira, existente já em 2021.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- Benefícios por incapacidade mantidos, na forma da sentença, os quais não foram alvo de impugnação recursal. - Em ação movida em 1º/07/2021 postulando efeitos patrimoniais a partir de 24/06/2021, não há falar de prescrição quinquenal. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS.- No Estado de Mato Grosso do Sul, a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela será paga no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, concede-se a tutela de urgência requerida pela autora.- Apelação do INSS de que se conhece em parte e, na parte admitida, desprovida. Tutela de urgência deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. No presente caso, a parte autora, nascida em 11/09/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2008. Assim, o implemento do requisito em questão se deu ainda dentro da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
7. No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou a CTPS (fls. 9/11), onde, tirando um registro rurícola de 1986 a 1990, constam apenas registros como auxiliar de serviços gerais na categoria urbana, entre os anos de 2006 e 2008. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34/38), constam outros dois registros, de 1991 a 1992, e 1994, sendo o segundo deles de cozinheira. Não há início de prova material referente aos últimos 15 anos, tanto contados da data do implemento etário, em 2008, quanto do requerimento administrativo, em 2015, que diga respeito à atividade rural. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado, porquanto a autora não comprova o trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. As testemunhas, embora corroborem a tese de trabalho exercido como rural, não suplantam a ausência de início de prova material referente ao período de carência de trabalho da autora.
8. Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
9. Apelação do INSS provida em parte. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.10.2016 concluiu que a parte autora padece de quadro de colunopatia cervical e lombossacra, com repercussões funcionais, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2008 (ID 1800031 - fls. 56/67). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (59 anos), a baixa qualificação profissional (baixo grau de instrução) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de cozinheira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade total ou absoluta.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1800031 - fls. 37/41), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 21.01.2003 a março de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2008), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Descabida a alegação da autarquia no sentido de que o labor desempenhado pela parte autora descaracterizaria a incapacidade constatada pela perícia judicial, pois, o que ocorre, na realidade, é que, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção, ou seja, o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.