E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. APELAÇÃO DO CORRÉU NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO MANDATO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO ÓBITO DO CORRÉU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/06/2013) e a data da prolação da r. sentença (01/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Por outro lado, foi noticiado no curso da demanda o falecimento do corréu e marido da instituidora, Ovídio Rodrigues, ocorrido em 01/07/2016, antes mesmo da prolação da sentença em 01/06/2017.3 - Desse modo, o recurso de apelação do corréu não merece ser conhecido, em razão da falta de capacidade postulatória do patrono, eis que com o óbito do mandante se extinguiu o próprio mandato. Ademais, o benefício de pensão por morte é intransferível e não houve a apresentação de reconvenção, de modo que não há justificativa jurídica para realizar a habilitação de eventuais sucessores do corréu.4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.6 - O evento morte e a condição de segurada da Srª. Maria Lopes de Oliveira Rodrigues restaram incontroversas, eis que o corréu Ovídio Rodrigues usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de marido dela, desde 22/062013 até o falecimento dele, ocorrido em 01/07/2016 (NB 161.939.292-2).7 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.8 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.9 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento (ID 33648413 - p. 15).10 - No que se tange à incapacidade, foram anexados aos autos três laudos médicos.11 - Naquele realizado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' (ID 33648414 - p. 20/26), em 02/10/2015, constatou-se que o demandante apresenta "prejuízo cognitivo e pensamento lento, tangencial e algo desorganizado", destacando-se que "o quadro é compatível com transtorno mental orgânico", que acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, uma vez que o autor conseguiria "trabalhar na lavoura de verduras de forma intermitente". Ademais, asseverou-se que a patologia não incapacita para atos da vida civil, exceto para "atividades sociais complexas". Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a na infância. 12 - Em que pesem as considerações deste perito judicial, de que o autor teria condições de trabalhar como rurícola, de forma intermitente, os outros dois laudos médicos infirmam tal conclusão.13 - Realmente, na primeira perícia realizada no bojo do processo de interdição, o perito judicial então nomeado também diagnosticou o demandante como portador de "transtorno mental orgânico do tipo esquizofrênico", salientando que tal patologia "leva a quadro de alucinações e definitivamente à impossibilidade do mesmo gerir sua pessoa e/ou administrar seus bens" (ID 33648413 - p. 89/90).14 - Na perícia judicial realizada pelo IMESC, por sua vez, consignou-se que o autor é "portador de "Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física" ou F06, conforme está codificado na CID10. Inclui diversas afecções superpostas a um transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primária, a um doença sistêmica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias tóxicas e hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas. Por isso, é considerado como total e definitivamente incapaz para desempenhas ou adquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas à prover os meios de subsistências, bem como para os atos da vida civil em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida", destacando-se ainda que "as restrições profissionais ora observadas são de natureza congênita" (ID 33648413 - p. 100/101).15 - Deve-se observar ainda que o autor já se encontra interditado para os atos da vida civil desde 18/09/2006 (ID 33648413 - p. 13), portanto, muito antes do falecimento da instituidora.16 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.17 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.18 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.19 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.20 - Quanto ao termo inicial do benefício, impede salientar que o autor se habilitou tardiamente para sua fruição, uma vez que sua condição de dependente só veio a ser reconhecida neste processo. Por outro lado, o corréu, Sr. Ovídio, já vinha recebendo os valores da pensão por morte, desde 22/06/2013. Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da prestação e considerando o disposto no artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito do corréu (01/07/2016).21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Remessa necessária e apelação do corréu não conhecidas. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 20 de maio de 2017 (fls. 84/92), diagnosticou o autor como portador de histórico de acidente vascular cerebral. Consignou que o "Periciado apresenta histórico de acidente vascular cerebral (AVC), sem quaisquer alterações clinicas ou neuromentais nesta perícia". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 157045367 - Pág. 9). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapto ao labor de forma total e permanente desde 12/11/2017, em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular isquêmico cerebral, diabetes mellitus não insulinodependente e hipertensão arterial.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 133450571 - fls. 67/72), realizado em 28.08.2013, aponta que a parte autora, com 62 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral e insuficiência renal crônica, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em junho de 2012.
3. Em complementações, os laudos periciais (ID 133450573 - fl. 242 e ID133450574 - fls. 18/19) atestaram o início de incapacidade em 02.08.2013, em razão do agravamento das moléstias, quando teve início o tratamento de hemodiálise, com incapacidade absoluta a partir de referida data.
4. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora possui diversos registros empregatícios, bem como efetuou recolhimentos, como autônomo, em período não contínuo, desde 1979 até 13.01.1992, posteriormente, passou a efetuar recolhimentos, como contribuinte individual, nos intervalos de 01.09.2011 a 30.11.2012, 01.02.2013 a 28.02.2013, 01.07.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a 30.11.2014.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 2012/2013, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.09.2011, considerando os laudos periciais e a natureza das moléstias.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, concluindo pela incapacidade total e permanente. Acrescentando, ainda, que o início da incapacidade data de aproximadamente 10 (dez) anos antes da data do laudo (18/08/2015).
4. O CNIS mostra a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1982 a 11/05/1988, 04/07/1988 a 19/12/1988 e 02/08/1993 a 17/12/1993, bem como recolhimentos da condição de contribuinte individual de 06/2012 a 09/2013.
5. No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade. Conforme observado na perícia o início da incapacidade data de aproximadamente dez anos antes do laudo pericial, datado de 18/08/2015. Reforça a preexistência da incapacidade o recebimento pela autora do benefício de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência no período de 24/02/2003 a 31/03/2010. O reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ocorreu apenas em Junho de 2012.
6. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO INTERDITADO E COM 60 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
4. No caso dos autos, o agravante, 60 anos, interditado judicialmente e aposentado por invalidez, desde 23/05/2007, é portador de quadro psicopatológico, absolutamente incapaz. Pelo relatório médico, assinado por médico psiquiatra, em 31/10/2018, o agravante é portador de quadro psicopatológico decorrente de patologia cerebral orgânica com manifestação de comprometimento cognitivo, intelectivo e mnêmico importante, puerilidade, alterações senso perceptivas e do julgamento e perda súbitas da consciência compatíveis com crises parciais e parciais complexas.
5. Considerando que o autor já estava com 60 anos (13/05/1958), quando da realização da perícia médica de reavaliação, realizada em 06/11/2018, bem como a ausência de excludentes da isenção previstas no §2º.,do artigo 101, da Lei 8.213/91, além de ser portador de patologia mental de natureza irreversível, interditado judicialmente desde 2006, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 237/46, realizado em 30/10/2013, atestou ser a autora portadora de "AVCI Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e tendinopatia crônica em membros superiores e inferiores", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa, pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O primeiro laudo (clínico geral) afirma que o periciado apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, dislipidemia, doença osteoarticular e doença psiquiátrica a ser definida. Aduz que o examinado apresenta sintomas considerados subjetivos sem a presença de exames complementares. Conclui pela ausência de incapacidade clínica até o momento.
- O segundo laudo (psiquiátrico) atesta que o periciado é portador de depressão. Assevera que o paciente não demonstra apresentar doença física, condição necessária para o transtorno mental devido à lesão ou disfunção cerebral. Acrescenta que o examinado não descreve sintomas psicóticos nem se apresenta como tal. Informa que do ponto de vista psíquico pode desempenhar a atividade habitual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Os laudos foram claros ao referir que as enfermidades que acometem a parte autora não a impedem de trabalhar, inexistindo doença incapacitante atualmente.
- Os peritos foram claros ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício desde 1980 e últimos vínculos nos períodos de 02/05/2005 a 02/01/2007, 10/01/2007 a 07/02/2008, 09/06/2008 a 08/2008, 25/09/2008 a 01/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 03/02/2013 a 10/03/2014 e de 13/01/2015 a 23/02/2015. Recebe aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente desde 24/02/2015.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/99, realizado em 02/06/2015, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial essencial, sequelas de acidente vascular cerebral, diabete mellitus, retinopatia diabética e disacusia neurossensorial bilateral", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em dezembro de 2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior, conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOSÀORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração dotrabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data dacitação da autarquia.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de um acidente vascular cerebral que implicam incapacidade total e permanente desde 14/03/2011. Desse modo, caso comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, épossível que faça jus ao recebimento retroativo do benefício desde momento pretérito ao reconhecido pelo INSS administrativamente.4. No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, e esta Corte tem entendimento consolidado de que o início de prova material deve ser corroborado porrobustaprova testemunhal. Precedentes.5. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hipertensão arterial (CID I10), diabete mellitus (CID E10.2), nefropatia diabética (CID N08.3) e sequela de acidente vascular cerebral (CID I64), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de neurocisticercose e de sequela de acidente vascular cerebral. Afirmou ainda que necessita da assistência permanente de terceiros.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (16/08/2016), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido porque não reiterado pela parte nas razões da apelação, conforme exigia o §1º do artigo 523 do CPC de 1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde janeiro de 2014, em razão das sequelas do acidente vascular cerebral.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2/2004.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário a partir março de 2014, após a DII fixada nas perícias administrativas e judicial, quando já não tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
- Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.05.2012, concluiu que a parte autora padece de trombose venosa profunda no membro inferior, isquemia cerebral e doença degenerativa da coluna vertebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.198/201). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 19.01.2010 (fl.199 - item 4).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 72/76 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 26.03.2008 a 12.11.2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 20.04.2010 a 14.12.2010, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.12.2010) até o óbito do segurado (08.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. NÃO É PREEXISTENTE, É AGRAVAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar o acidente vascular cerebral isquêmico, há 4 anos, hipertensão arterial, há 12 anos e Diabetes mellitus tipo II, há 10 anos (quesito n.º 1, ID 4089938 - Pág. 4), houve piora do quadro a partir de julho de 2017 (quesito n.º 9, ID 4089938 - Pág. 6), ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO AO RGPS POSTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho.2. Na hipótese, a autora, ora apelante, nas razões recursais, sustenta que sua incapacidade data de 2015, quando sofreu um AVC (acidente vascular cerebral). Esclarece ter indicado à D. Perita, por equívoco, data inverídica do AVC sofrido, o que teriaprovocado a conclusão incorreta no laudo pericial com relação ao início da incapacidade.3. A autora começou a contribuir para o RGPS em 10/09/2014.4. Não obstante a parte autora insistir na ocorrência da causa incapacitante em 2015 (eis que essa informação consta também na exordial), a única prova nos autos que faz menção a essa data são as informações fornecidas pela própria autora, no dia darealização da perícia, à Expert, indicando o ano de 2009 para a ocorrência do AVC.5. A fim de se concluir de forma diversa acerca do cumprimento do requisito da qualidade de segurada, havia necessidade de produção de prova robusta esclarecedora da efetiva data da ocorrência do AVC, o que não ocorreu.6. O laudo pericial é categórico ao asseverar que "a incapacidade surgiu na data da injúria vascular", a qual se deu quando a autora não era segurada do RGPS, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que os recolhimentos individuais visando à recuperação da condição de segurada (competências de 06/2005 a 10/2007) foram todos feitos com atraso e na mesma data em que realizada cirurgia de lipoaspiração, da qual resultaram complicações (embolia cerebral gasosa e hemorragia intracerebral) que levaram ao óbito sete dias depois.
3. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, ante a possibilidade de se antever o triste desfecho, pela gravidade do quadro clínico instaurado.
4. O recolhimento das contribuições em favor da de cujus, poucos dias antes do óbito e no mesmo dia do evento que lhe deu causa, revela o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para o autor, alegadamente companheiro e dependente, o que não pode ser considerada uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
5. O sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco que deve nortear a interpretação do sistema jurídico e as práticas individuais e sociais na busca da melhor maneira de concretizar a proteção previdenciária.
6. O fato de não ser exigida carência para a concessão de pensão por morte (art. 26 da Lei 8.213/91) não implica dispensa da qualidade de segurado na data do óbito, pois são institutos diversos, estando expresso no art. 102, § 2º do mesmo diploma legal que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior", o que não é o caso dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aparecida Terezinha Pinheiro de Oliveira, 68 anos, empregada doméstica, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/1977 a 11/1995, descontinuamente e de 01/08/2008 a 31/07/2010 Recebeu Amparo Social ao Idoso de 26/12/2001 a 25/02/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2010.
4. A perícia judicial (fls. 69/73) afirma que a autora é portadora de "deficiência física com hemiparesia espastica e disartria, com grande dificuldade de locomoção, decorrente de hemorragia cerebral e hipertensão arterial sistêmica grave com miocardiopatia dilatada secundária, sequela de AVC e fibrilação artrial crônica ", tratando-se de enfermidades que caracterizam a incapacidade total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não fixou data para tanto.
5. Contudo, a incapacidade laborativa iniciou-se em 06/01/1999, conforme atestado médico emitido (fls. 24), com base em exame de |Tomografia Computadorizada de Crânio realizada em 07/01/1999, ou seja, anteriormente ao reingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não mais ostentava a qualidade de segurada.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019, posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao trabalho.
- Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n. 624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26).
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.