PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA HÍBRIDA. RURAL. URBANA. NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A autora alega na inicial que faz jus à aposentadoria híbrida, uma vez que, somando-se o trabalho rural exercido e a atividade urbana, perfaz o tempo de trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de aposentadoria.
- A autora nasceu em 06/07/1950 (fl.42) e atingiu 60 anos no ano de 2010, devendo, portanto, comprovar o labor por 174 meses. Prova material do trabalho apresentada pela autora: certidão de casamento celebrado em 15/04/1967, onde consta a qualificação do marido de lavrador (fls.41 e 43); documentos pessoais (fl.42).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora da ação mora no sítio do Sr. Ademir há aproximadamente uns 25 anos. Lá, ela e seu marido trabalham, carpindo terreno, cuidando do pomar e plantando milho e abóbora para uso pessoal e também para o proprietário do sítio. A autora também fazia a limpeza da casa principal e cuidava do jardim. Disseram também, que a autora parou de trabalhar há uns 4, 5 anos, devido a um derrame cerebral que sofreu, no entanto, seu marido ainda segue trabalhando.
- Com relação ao período rural, a orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido (leia-se também, companheiro), constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constitui em início razoável de prova material da sua atividade rural, no entanto, a prova testemunhal em nada diz sobre tal período, sendo, o conjunto probatório produzido, insuficiente a concluir que a parte autora trabalhou como rurícola.
- Quanto ao período urbano, a prova testemunhal é clara e suficiente, no entanto, não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À NOVA FILIAÇÃO. REINGRESSO NO RGPS DE FORMA OPORTUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADOS OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 89/100, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica", "diabetes mellitus", "artrose no joelho esquerdo" e "sequela de Acidente Vascular Cerebral isquêmico". Assim relatou a expert: "A hipertensão arterial sistêmica da Requerente é severa e encontra-se descompensada, contra-indicando o exercício de qualquer atividade laboral regular até que esteja sob controle. Quanto às sequelas do acidente vascular cerebral isquêmico sofrido pela Autora, representado pela diminuição de força motora em membro inferior esquerda, são irreversíveis e impõe severa limitação para o exercício de qualquer atividade laboral regular. A nosso ver, a associação entre a hipertensão severa da Requerente, as sequelas do acidente vascular cerebral nela constatadas, a artrose de joelho esquerdo, a osteoartrose compatível com faixa etária de 65 anos e o diabetes mellitus, a incapacitam total e definitivamente para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência" (sic).
10 - Apesar da inequívoca incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, verifica-se que, quando do surgimento do impedimento, a autora já não era mais segurada da Previdência Social.
11 - A expert não determinou a data de início da incapacidade (DII). Entretanto, tem-se, conforme as máximas da experiência subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), em cotejo com a análise apurada do laudo pericial, que a incapacidade surgiu com a ocorrência do AVC, no ano de 2005 (fl. 14). A própria autora informou a expert, quando da realização do exame em 04 de novembro de 2010, que "foi acometida de AVC, sendo internada no hospital, onde permaneceu aproximadamente 10 dias. Teve alta com impossibilidade de deambular, sem coordenação nas pernas. Ficou assim por cerca de dois meses, quando passou a melhorar paulatinamente. Realizou tratamento fisioterápico (25 sessões), e, passou a deambular, embora com o lado esquerdo do corpo (perna) ainda fraco" (fl. 90).
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem em anexo, dão conta que a demandante havia promovido recolhimentos junto ao RGPS, na qualidade de "empresário/empregador", de 01/06/1985 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 31/03/1991, e, por fim, de 01/05/1991 a 30/04/1992. Somente voltou a contribuir para a Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, em fevereiro de 2008, ou seja, após a ocorrência do AVC (2005) e de grave crise hipertensiva, em julho de 2007, fato relatado pela própria demandante à fl. 90, que levou inclusive a uma queda, ocasionando fratura de patela do joelho esquerdo.
13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a parte autora, após apenas 5 (cinco) meses de novas contribuições, requereu administrativamente auxílio-doença (NB: 531.158.831-0 - fl. 12). Ou seja, efetuou recolhimentos em quantidade pouco superior ao limite para o cumprimento da carência, exigida à época, para fins de reingresso (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91).
14 - O reingresso no RGPS como contribuinte facultativo, nos meses imediatamente anteriores a pedido administrativo, com poucas contribuições previdenciárias a fim de cumprir a carência legal de 4 (quatro) recolhimentos, no caso de nova filiação, somado ao fato de que suas crises de saúde já haviam ocorrido em anos anteriores, demonstra claro indicativo do oportunismo do seu reingresso no RGPS e de que a incapacidade lhe era preexistente.
15 - Diante de tais elementos, inegável que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Informações constantes dos autos, à fls. 153, noticiam a implantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada, sendo que as prestações foram pagas até a data do óbito da requerente, em 30/07/2007.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogados os efeitos da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 20/04/17 (fls. 90/94), constatou que a autora "sofreu acidente vascular cerebral em 1999. É doença aguda, de início imediato, com sequelas determinadas e consolidadas nos meses seguintes ao evento. Como após este acidente vascular cerebral ela trabalhou em diversos locais, não há como agora referir haver incapacidade pois esta doença não é progressiva. Ou seja, a limitação que ela tinha quando entrou no trabalho em 2007, por exemplo, é a mesma de hoje. Há, como sequela definitiva, discreta redução de força do membro superior direito (não na perna), que não causa incapacidade". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SÚMULA 111/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto 20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. Deixo de conhecer a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, no presente caso, o INSS não tem interesse recursal referente a esta preliminar, considerando que a mesma foi ressalvada na r. sentença apelada.3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 157718003), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/603.395.957-8) no período de 06.09.2013 a 12.12.2013.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Incapacidade total temporária desde 07/09/2013 até daqui a dois anos, quando sugiro reavaliação. Caso tenha parado a evolução do surgimento de aneurisma cerebral restando as sequelas hoje existentes, poderá realizar atividades laborais que não exijam boa visão ou esforço moderado. Caso evolua para surgimento de novo aneurisma, restará incapacidade total permanente (...) Foi submetida a três cirurgias de aneurisma cerebral, restando perda total da visão de um olho parcial do outro” (ID 157717998).6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição quinquenal não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício de auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por Acidente Vascular Cerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em 12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo) podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial de difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficit cognitivo e déficit de força muscular a esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível com sequela de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada apesar de uso de vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo. CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII: 12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença, corroborada pela documentação médica nos autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo prazo médio de 180 dias a partir desta perícia para o tratamento, devendo ao final ser reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).4. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres), além de sua idade e escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do requerimento administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.4 A questão relacionada à comprovação da qualidade de segurado do falecido – evento morte decorrente de complicações de saúde causadas pela progressão de carcinoma cerebral – foi apreciada no acórdão embargado, configurada na circunstância pela qual o então segurado ficou patologicamente incapacitado ao exercício do trabalho, quando ainda tinha a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há perda da qualidade de segurado quando as contribuições previdenciárias deixam de ser recolhidas quando o segurado deixa de trabalhar por motivo de doença.6. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/97, realizado em 27/10/2011, complementado às fls. 114/115, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus controladas com medicações. O autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico em outubro de 2010, o qual apresenta sequelas funcionais mínimas à esquerda, e déficits neurológicos de equilíbrio, memória e cognição", concluindo pela sua incapacidade laborativa para a função na qual estava contratado, contudo não informou a data de início da incapacidade. Em resposta ao quesito "2", o perito informa: "não há perspectivas de restabelecimento completo".
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (20/07/2011 - fl. 79), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa, com termo final, a data do óbito (17/12/2014).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo há 02 anos da realização do exame pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa, mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme comunicação de decisão de cessação do benefício (ID 108750396 - Pág. 1). No tocante ao requisito incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu: “periciando apresenta Síndrome cerebral pós concussional, caracterizada por dificuldade de concentração, labilidade de humor, fadiga, déficit de demência, insônia, tolerância reduzida a estresse.”. Afirmou que as lesões são resultado do acidente ocorrido (quesito “c” do autor) e que “permanece discreta dificuldade para memorização de fatos recentes.” (quesito “h” do autor). Corroborando o entendimento de inaptidão, o atestado emitido pelo dr. Gianmarco Grandino, neurologista, em 15/05/2013 (ID 108750395 - Pág. 4).
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (13/12/2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em 13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
3. Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de 02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a 20/08/193, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
4. Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição previdenciária.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora era trabalhadora habitual, com vínculos regulares de emprego desde o ano de 1986, em atividades manuais na indústria calçadista, até o momento em que foi acometida por acidente vascular cerebral que lhe deixou sequelas, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de sua recuperação, destaco que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.08.2016 (fl. 33), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (12.12.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 12.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. As sequelas do acidente vascular cerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do cumprimento da carência.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E FILIAÇÃO COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOENÇA QUE DISPENSA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: neoplasia maligna cerebral.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Doença que acomete o autor independe de carência, conforme Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022 c/c inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991 (redação dada pela Lei 13.135/2015).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DEONÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Nesta ação, ajuizada em 12/3/2014, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo indeferido em 30/9/2013, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças psiquiátricas.
- Já na ação apontada pelo INSS (autos n. 000880-05.2017.4.03.6328), ajuizada em 17/3/2017, no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 17/3/2017 (citação), acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) disposto no artigo 45 da LBP, em razão da superveniência de incapacidade total permanente decorrente de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico sofrido em 15/7/2016, que ocasionou hemiparesia à esquerda. O trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018.
- Portanto, embora sejam idênticos os pedidos e as partes, a causa petendi daquela ação é diversa. Logo, descabe falar em coisa julgada na espécie, pois ausente a tríplice identidade entre as ações.
- No mais, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é a prévia postulação administrativa Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/06/2016 (122975483, págs. 01/07), atestou que o autor é portador de hipertensão intracraniana e de poliartralgia, concluindo que não há comprovação de incapacidade na área de Ortopedia. Ressalta o perito da necessidade de realizar perícia na área de Neurologia.
3. Foi realizado laudo pericial em 12/07/2019, na área de Neurologia (122975622, págs. 17/22), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, é portador de cefaleia crônica, síndrome vertiginosa, hipertensão cerebral benigna, hipertensão arterial, diabetes mellitus, espondiloartrose lombar com degeneração discal e fissuras anulares e discretos abaulamentos tocando o saco dural com redução foraminal parcial, sem sinais de compressão radiculares. Caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em 17/04/2014. Ressalta o Perito que o autor possui capacidade laborativa residual para atividades leves.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (31/03/2015), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se a parte autora realizou contribuições previdenciárias com início em 01/05/1996 a 28/02/1997 e últimos períodos: 01/09/2004 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/05/2011, 01/06/2011 a 31/10/2011 e 01/12/2011 a 31/10/2021. Recebeu auxílio-doença em 04/11/2014 a 15/11/2014. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/10/2020 (ID 163744347), atesta que a autora, aos 47 anos de idade, é portadora de Paralisia cerebral desde o nascimento por anoxia neonatal, e varizes adquirida, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade, a partir da data do laudo. 4. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade (10/2020), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade fixada no laudo (08/10/2020), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- O autor é portador de paralisia cerebral e recebia benefício assistencial . Após o falecimento de sua genitora, sua guarda ficou com o pai e o benefício foi cessado, tendo em vista a alteração das condições econômicas. Há informação nos autos de que o genitor está atualmente desempregado e a família não possui nenhuma fonte de renda (fls. 46/47). Dessa forma, parece estar caracterizada a inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família, sendo de rigor a manutenção, por ora, da decisão recorrida.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o autor apresenta epilepsia e sequelas de acidente vascular cerebral e, "tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de atividades laborativas". Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é temporária, ele não faz jus à aposentadoria por invalidez. Como ainda constatou que ele tem autonomia para suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que recebe e tudo isso leva à improcedência de seus pedidos". Desta forma, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença (que continua a receber) em aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, aposentado, pretende a concessão de extensão do acréscimo de 25% na aposentadoria que recebe, eis que foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, com hemiplegia direita, crises convulsivas e dores constantes. Juntou certidão negativa de propriedade de veículo e certidão de propriedade de um único imóvel. Ademais, em consulta realizada aos dados do Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que o ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.110.67, na competência 10/2018, indicando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de março de 2015 (fls. 59/62-verso), diagnosticou o autor como portador de "histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC)". Com relação ao exame físico (neurológico), consignou que o demandante se encontra em "bom estado geral, boa apresentação e higiene, humor sem polarizações, reflexos presentes e simétricos, sem déficit motor, sem nistagmo, pragmatismo preservado, trofismo muscular normal, força preservada". Concluiu o seguinte: "periciando apresenta histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC), sem quaisquer alterações neurológicas que comprometam a capacidade laborativa. Conclui este perito que o periciando encontra-se: Apto para atividades laborais". Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 69/70), reiterou a conclusão supra.
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.