E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE DO INSS POR ALEGADO DANO MORAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas afastar o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/1990 a 30/10/1991 e fixar o termo inicial do benefício em 15/07/2008; deu parcial provimento à apelação da parte autora para facultar ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda, assegurar o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria concedida administrativamente, e negou seguimento ao apelo do INSS.
- Sustenta, em síntese, que não há que se falar em recebimento de parcelas em atraso, compreendidas entre o termo inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria concedida administrativamente.
- O autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03 meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (1º de fevereiro de 2007), bem como o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
3 - Inexiste controvérsia acerca do montante devido à exequente, considerando a expressa concordância por ela manifestada, em relação aos valores apresentados pelo INSS; o dissenso reside, tão somente, no cálculo dos honorários advocatícios.
4 - O termo inicial do benefício fora fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença NB 570.229.288-6 e, de acordo com as informações constantes dos autos, é de se ver que o benefício por incapacidade temporária em questão cessou em 1º de fevereiro de 2007.
5 - Bem por isso, a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial da benesse (1º de fevereiro de 2007) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (29 de agosto de 2008), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo.
6 - De igual forma, o cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas envolvidas na condenação, desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, independentemente de pagamento administrativo de benefício decorrente de concessão de tutela antecipada. Precedentes.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença.
2. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHEÇO DAAPELAÇÃO.1. In casu, afere-se que a parte autora ajuizou ação pleiteando o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.2. Consta nos autos informação que a parte autora impetrou Mandado de Segurança nº 1032956-12.2022.4.01.3300 buscando compelir o INSS a analise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No caso, foi deferida a liminardoMandado de Segurança para determinar que a autarquia concluísse a análise do requerimento administrativo, o qual foi analisado e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.3. Dessa forma, verifica-se falta interesse recursal do apelante/INSS, tendo vista a superveniência do deferimento do Mandado de Segurança e diante do reconhecimento do pedido por meio da concessão administrativa do benefício pleiteado.4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.5. Não conheço da apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme preceitua a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 60, §10, incluído pela Lei nº 13.457/2017,"O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto noart. 101 desta Lei", ou seja, permite-se, aqui, a convocação para que sejam verificados se os requisitos para a manutenção ou concessão do benefício se mantêm.
2. A alegação de cessação indevida de benefício por incapacidade concedido judicialmente, após o trânsito em julgado , deve ser objeto de nova análise em procedimento próprio, não sendo possível ao magistrado da execução determinar o restabelecimento do benefício cancelado administrativamente após a realização de perícia administrativa que constatou a recuperação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido, que tinha por objetivo o ressarcimento ao erário de quantia recebidaindevidamente pelo ora apelado.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25/02/2011, conforme carta de concessão acostada as fls. 13.
2. Ocorre que a autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. Neste ponto, cabe ressaltar que no caso do benefício em questão, vige o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à regulação da relação jurídica é a da data da implementação dos requisitos para a sua concessão. Desse modo, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, já se encontrava em vigor a Lei nº 8.213/91, cujo artigo 45.
4. In casu, o laudo pericial elaborado em 25/04/2011 (fls. 60/68) atestou que a autora apresenta "cegueira total em olho direito e baixa acuidade em olho esquerdo", concluindo, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
5. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
6. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito constituído emdesfavorda parte autora quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2000 a 30/11/2004. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2011, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
I. A Constituição Federal estabelece a aposentadoria dentre os direitos que visam à melhoria da condição social (art. 7º, inciso XXIV).
II. A Previdência Social deve garantir ao segurado o direito ao melhor benefício.
III. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
IV. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
V. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95).
VI. Imediato restabelecimento do benefício mais vantajoso.
VII. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 121/125, realizado em 13/11/2013, atestou ser a autora portadora de "bursite calcâneo de Duplay, desmineralização óssea difusa em coluna cervical, discopatia degenerativa, uncoartrose, espondilose, redução espaço discal, leve protrusão discal posterior mediana e depressão grave", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enferma desde 2010.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 01/09/2003 a 22/09/2004, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16, 71/76 e 134), verifica-se que a parte autora possui registro em 20/08/1996 a 01/04/1997 e 01/09/2003 a 22/09/2004, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2003 e 09/2007 a 08/2012, ainda recebeu auxílio doença no período de 22/03/2013 a 02/09/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir (02/09/2013 - fls. 134), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13/11/2013 - fls. 121/125), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO INSS. AUSÊNCIA DE BENS. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. TITULAR DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
1. Não há utilidade no prosseguimento de execução, ou cumprimento de sentença, contra idoso titular de amparo assistencial que comprovadamente não possui bens.
2. Esgotadas as pesquisas nos sistemas disponíveis, e não indicados outros bens pela parte interessada, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução.
MANDADO DE SEGURANÇA. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTAGEM ADMINISTRATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
1. O art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê regra de transição com os seguintes requisitos: (i) filiação ao RGPS antes da Emenda; (ii) tempo faltante de menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição na data da Emenda; (iii) implemento do tempo mínimo respectivo mais pedágio correspondente a 50% do tempo faltante. Não é exigida idade mínima.
2. Se a contagem efetuada em sede administrativa já evidencia o preenchimento destes requisitos, tem-se o direito líquido e certo à concessão do benefício, caracterizando-se como ilegal o ato de indeferimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em face da parte segurada visando a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
II - Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS, SE HÁ A OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA JÁ IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. Não se mostra possível a junção de diversos regimes jurídicos. Como é o caso presente, onde a autora pretende a continuidade da aposentadoria que ora recebe e também o reconhecimento do direito de pagamento de valores atrasados, decorrentes de benefício cuja implantação é por ela rejeitada.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.