Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ctps extraviada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005112-62.2017.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5042571-19.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/11/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CTPS EXTRAVIADA. ANOTAÇÃO SEM RASURAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VIOLAÇÃO MANIFESTA NORMA JURÍDICA. NECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. - O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. - Os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. - A anotação feita na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, livre de vício formal, constitui prova plena da atividade prestada no período. Precedente do TRF4. - É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS nº 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021). - Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada. - Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. - Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5040655-42.2021.4.04.0000

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 22/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033071-56.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2007. CTPS EXTRAVIADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMPUTADO COMO CARÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Em relação ao período de 01/8/1984 a 01/4/1986, em que teria trabalhado para a empresa Kisel Trade S/A, a autora alega que sua CTPS extraviou-se. Porém, tal vínculo constaria do cadastro do PIS/PASEP realizado junto ao Sistema Cadastros Básicos CAGED em nome da autora (vide documento de f. 18). - No tocante ao período de 30/01/1989 a 08/02/1993, em que teria trabalhado para a empresa Espaço Propaganda Ltda, consta anotação em CTPS, mas não contam contribuições no CNIS. Além disso, a CTPS da autora foi expedida em 13/4/1994, ou seja, posteriormente ao término do referido vínculo. Contudo, tal vínculo também consta do cadastro do PIS/PASEP realizado junto ao Sistema Cadastros Básicos CAGED em nome da autora (vide documento de f. 18). - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.  Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Todavia, os períodos em que a parte autora percebeu os auxílios-doença não estiveram intercalados com períodos contributivos, de modo que não podem ser computados como carência ou mesmo como tempo de serviço. - No geral, a autora reúne número inferior ao exigido no artigo 142 da LBPS para fins de carência, tornando inviável a concessão da aposentadoria por idade. - Necessária a análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal. "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. - Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." - De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. - Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida, para determinar o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos trabalhados de 01/8/1984 a 01/4/1986 e de 30/01/1989 a 08/02/1993.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002844-93.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/04/2015

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES COM BASE NOS EXTRATOS DO FGTS - DOCUMENTO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DADOS - EXTRAVIO DA CTPS. I - Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 21.10.1991, deve ser observado o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial, ou seja, pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. II - Possibilidade de utilização dos valores dos salários de contribuição que constam do extrato de pagamento do seguro desemprego, uma vez que a referida verba, na forma prevista no art. 5º, da Lei 7.998/90, foi calculada com base na média dos últimos 3 salários de contribuição. III - Não há qualquer impedimento para a utilização dos documentos apresentados pela embargada na apelação, haja que desde a inicial do processo de conhecimento a autora pretendia que fossem considerados os salários de contribuição fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao argumento de que o INSS deu causa ao extravio do seu processo original de revisão de benefício, juntamente com sua CTPS, documentos estes que comprovariam os salários de contribuição anteriores à sua demissão, o que leva à conclusão de que a apresentação dos extratos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela autora somente no curso do processo pode ser imputado à existência de motivo de força maior, considerando a dificuldade de obtenção de um documento comprovando os seus salários de contribuição, em face do noticiado extravio de sua CTPS. Ademais, é de se presumir que a demora na apresentação dos referidos dados somente prejudicaria a própria autora. IV - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058963-69.2021.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008046-48.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. EXTRAVIO. RECONHECIMENTO DO EMPREGADOR EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Hipótese em que, a despeito de a parte autora haver extraviado a sua CTPS, o próprio empregador comparece em Juízo e reconhece haver reconstituído a anotação do vínculo em CTPS emitida posteriormente. 4. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.

TRF4

PROCESSO: 5007291-26.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008320-30.2014.4.04.7205

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003429-61.2017.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/06/2020

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. ENCOMENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO. PREPOSTO DA EMPRESA POSTAL QUE, EMBORA SOUBESSE O CONTEÚDO E O VALOR DO OBJETO A SER POSTADO, NÃO ORIENTOU A CLIENTE A DECLARAR O VALOR. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS EMERGENTES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX NUNC. 1. O artigo 17, inciso I, da Lei 6.528/78, prevê que a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal devidamente registrado, salvo nos casos de força maior. 2. A declaração de conteúdo e valor das encomendas postadas é uma forma de garantia aos usuários dos serviços prestados pela ECT. Feita a declaração, resguarda-se ao emitente o direito de ser indenizado em caso de extravio. A ECT não tem como presumir o conteúdo da correspondência/encomenda e dela não se exige que demonstre o que nela constava, em razão da inviolabilidade das correspondências assegurada pela Constituição Federal. Todavia, se o funcionário dos Correios, ao tomar conhecimento de que estava por despachar produto com valor significativo, tem o dever de orientar a cliente, pessoa física, a respeito da possibilidade de declarar o valor. 3. Ausente comprovação de que o equipamento extraviado, que fora enviado à fábrica para consertos, estaria em mãos da parte autora a tempo de atender os pacientes nas datas apontadas na agenda juntada aos autos, dada a proximidade entre o evento danoso e as consultas, indefere-se o pedido de indenização por lucros cessantes. Nesse caso, toma-se em consideração o fato de a parte autora não ter demonstrado haver impossibilidade de remarcar as consultas, já que, dias depois, adquiriu outro equipamento para seguir trabalhando na função de implantodontista. 4. Ainda que o extravio do equipamento despachado tenha provocado percalços e aborrecimentos à parte, quando tais não forem suficientes para causar-lhe graves abalos psicológicos, tampouco para arranhar sua imagem profissional, os danos morais ficam descaracterizados. 5. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza. 6. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas, uma vez concedida, não tem efeito retroativo, de modo que só se aplica aos atos posteriores ao pedido deferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007092-69.2007.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 28/06/2016

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS OFERECIDOS À REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO SEGURADO, PARA POSTULAR PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . DANO MORAL MANIFESTO: DESCASO DA AUTARQUIA, OBRIGANDO O SEGURADO A UMA VIA CRUCIS PARA OBTER NOVAMENTE TODA A DOCUMENTAÇÃO DE SUA VIDA LABORAL. PROVA DOS AUTOS QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação interposta em 27/7/2005 onde LUIZ CARLOS GONÇALVES busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais, oriundos da demora injustificada no andamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, bem como pelo extravio de todos os documentos que foram apresentados. Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados na angústia e aflição por não auferir o seu benefício previdenciário , bem como nas várias dificuldades que passou para conseguir novamente todos os documentos que se extraviaram. 2. Restou cabalmente demonstrado - tanto que sequer foi impugnado pelo INSS - o extravio dos documentos entregues pelo autor nas dependências da autarquia previdenciária para vindicar aposentação, fato que retardou por 2 (dois) anos a análise do seu pleito administrativo. 3. São claros como a luz solar o constrangimento e a angústia íntima do autor, que pelo péssimo desempenho do instituto réu no exercício do serviço constitucional que lhe foi conferido pela União, perdeu todos os documentos da vida profissional do segurado que, por isso, foi impedido de ter seu requerimento de aposentadoria analisado, restando-lhe o transtorno infernal de providenciar todos aqueles papéis novamente. 4. Diante do acendrado período em que o pedido de aposentadoria do autor levou para ser analisado por conta do desleixo do INSS, bem como a via crucis a que o infeliz autor se viu compelido para reunir novamente tudo o que havia sobre sua vida laborativa, e ainda para que a imposição sirva de sinal à autarquia para que trate melhor os interesses dos brasileiros que - infelizmente - dela dependem para suplicar benefícios, majora-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral sem ensejar enriquecimento. Incidência das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como da Res. 267/CJF, para correta apuração do quantum devido, matéria de ordem pública conforme entendimento do STJ. 5. Verba honorária mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005074-27.2011.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 10/10/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. EXTRAVIO DE SEDEX. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização interposta em 21/7/2011 por LUIZ ALBERTO DUARTE DA COSTA com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a título de dano moral. Alega que, estando prestes a se aposentar, realizou em 20/9/2010 postagem de SEDEX convencional, cujo destinatário era seu advogado situado no Rio de Janeiro, contendo os seguintes documentos necessários para as providências cabíveis. Afirma que, diante do não recebimento do Aviso de Recebimento - AR, registrou manifestação junto à ECT em 6/10/2010, obtendo a resposta de que a correspondência havia sido extraviada, em razão de roubo, tendo lhe sido pago o valor de R$ 78,10 referente às taxas postais pagas pelo autor e seguro automático. Discorre que, diante da situação narrada, foi lavrado Boletim de Ocorrência. Assevera que a falha na prestação de serviço lhe causou prejuízos, uma vez que alguns registros existentes em sua CTPS se perderam, não podendo ser utilizados para a contagem de tempo de serviço para a concessão de sua aposentadoria . 2. É certo que a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027 - 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007. Portanto, a circunstância de a responsabilidade da ECT ser objetiva apenas afasta do autor a necessidade de comprovar a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade. 3. Ainda, constitui entendimento deste Tribunal que é irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência postada, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados. Nesse sentido: AC 0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016, e-DJF3 3/6/2016. Novamente se destaca a imprescindibilidade da comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos dela resultantes, ainda que despicienda a comprovação da existência de culpa. 4. Ocorre que no caso dos autos não consta nenhuma comprovação de que o conteúdo do SEDEX (postado sem declaração de conteúdo ou valor) efetivamente correspondia aos documentos cujo extravio se alega, o que inviabiliza a necessária verificação do nexo causal. E como bem destacado na r. sentença, "a demandante não fez nenhuma prova quanto a ter deixado de se aposentar, ou mesmo de ter requerido qualquer benefício previdenciário , o que não se presume". O dano deve ser certo, e não provável (TRF3, AC 0007979-72.2001.4.03.6106/SP, SEGUNDA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, j. 28/6/2011, e-DJF3 7/7/2011). Destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2000753 - 0005938-77.2011.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017. 5. Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar sua frustração em relação à eventual direito à obtenção de benefício previdenciário , em razão do extravio discorrido nos presentes autos, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. E ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria ao apelante, consoante bem fundamentado na r. sentença: "Em relação ao dano moral, se de fato os documentos extraviados são aqueles elencados na folha 04, o que não se comprovou, pode ter levado o requerente a peregrinar pelas empresas onde trabalhou para que anotassem os contratos em nova CTPS, trazendo transtorno à sua vida pessoal. No entanto, o extravio se deu em viatura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, resultante de roubo declarado perante o Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro, configurando força maior, circunstância que exclui a responsabilidade civil da parte ré". 6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010834-93.2015.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO COMUM. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO DE EXTRAVIO DE CARNÊS DE RECOLHIMENTO DEIXADOS AO INSS.  AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. O parágrafo terceiro do artigo citado exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Essa questão encontra-se inclusive pacificada no âmbito do C. STJ, segundo o teor da Súmula 149. - Ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91. - Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Precedente. - Aduz o autor que, não fossem doze carnês de recolhimentos (ou o equivalente a 10 anos de serviço a contar de junho de 86) entregues ao instituto-réu no requerimento administrativo, porém extraviados, faria jus a um benefício economicamente mais vantajoso. - O autor é enfático em destacar ter entregue carnês de recolhimentos ao servidor da autarquia no momento do requerimento de concessão, com base apenas em suposto recibo firmado pelo referido funcionário. - A contagem de tempo e apuração da RMI revelam o oposto do afirmado, haja vista ter sido levado em consideração pela autarquia todo o histórico laborativo do segurado, de acordo com os dados do CNIS, da CTPS e, inclusive, dos carnês apontados como “extraviados”, culminando no tempo total de mais de 35 anos de atividade profissional. - À luz dos documentos coligidos, a pretensão não merece guarida com base, tão somente, na alegação do demandante; a mera afirmação não possui o condão de afastar a incumbência da comprovação efetiva dos fatos constitutivos do direito, descabendo, aqui, a inversão do ônus probatório. Inteligência dos artigos 369 e 373 do CPC. Precedentes. - O demandante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à sustentação da tese narrada na prefacial, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Prejudicado o pleito indenizatório de dano moral. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5017373-53.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006540-72.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5003695-63.2021.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024