PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE A ADMINISTRAÇÃO INFORMA EXTRAVIADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSERTIVA ADMINISTRATIVA. AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR.
Reforma de sentença em mandado de segurança porque se presume verdadeira a assertiva da Administração de não terem sido localizados os processos ou documentos sob enfoque, cabendo as consequências desse fato ser demandadas em ação própria (ad impossibilia nemo tenetur).
E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAVIADOS. ADMITIDA A COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES POR OUTROS MEIOS. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO- Na hipótese de extravio do instrumento contratual, a existência de relação jurídica havida entre as partes poderá ser demonstrada por outros meios de prova admitidos no Direito, conforme disposto no artigo 369 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 332 do CPC/1973).- Incide o ônus da prova segundo as regras do artigo 373 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 333 do CPC/1973), cabendo ao agente financeiro provar a realização do empréstimo de valores ao correntista, nos termos que alega na petição inicial, não estando o cliente bancário dispensado do cumprimento das avenças que forem comprovadas, ainda que sob invocação de normas do direito do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.- Não se conhecendo exatamente os termos dos contratos firmados quanto aos juros remuneratórios e demais acréscimos que estiverem estipulados para o caso de inadimplência, não deve ser acolhida, nesta parte, a pretensão da autora, cabendo ao juízo sua fixação segundo os parâmetros legais aplicáveis, sendo correta a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para essa finalidade.- A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERIODO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PERÍODO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO EXTRAVIADO. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - As razões do inconformismo, particularmente no que tange à especialidade vindicada, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
2 - Da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, como exclusivo fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença de primeiro grau, apenas a sujeição ao trabalho insalubre habitual e permanente.
3 - No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, extrai-se que o reconhecimento do trabalho especial teve fundamentação denegatória específica para cada período discutido, dentre elas: a falta de prova técnica (interregno trabalhado na empresa DIEHL), a elaboração de prova técnica com base em endereço distinto (empresa PERLEX), a insuficiência probatória do formulário SB40 (empresa ENGESA), a ausência de constatação de exposição a ruído (empresa DUMEZ) e a impropriedade do laudo técnico apresentado (empresa SEMP TOSHIBA). Sobre tais fundamentos, destaque-se, o recurso quedou-se absolutamente silente.
4 - Verifica-se, destarte, que foram estabelecidas, in casu, as devidas razões do pedido de reforma do r. decisum a quo, sendo portanto nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do novel CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73) razão pela qual, no que se refere ao período de trabalho especial, o recurso não deve ser conhecido.
5 - Cabe, adiante, apenas analisar a irresignação quanto à eventual aquisição do tempo necessário à aposentadoria para o período que antecede 16/12/1998, ainda que desprovido do tempo considerado especial.
6 - O recorrente, embasando-se no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" apresentado às fls. 71/72, pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço temporário trabalhado para "Jurismar Serviços Empresarias Ltda." (10/10/1994 a 01/01/1995) e para "Taba SA." e "Fania Fab. Nasc. P. Aut. Veículo".
7 - De fato, cumpre considerar como tempo de serviço o período entre 10/10/1994 a 01/01/1995, discriminado na Carteira de Trabalho da parte autora à fl. 87, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
8 - Por outro lado, não há razão para o reconhecimento dos períodos vindicados de labor nas empresas "Taba SA." e "Fania Fab. Nasc. P. Aut. Veículo", tendo em vista que não há provas da existência de tais vínculos laborais, diante do próprio reconhecimento do apelante acerca do extravio de sua CTPS.
9 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
10 - Nos termos da apelação interposta, somando-se o tempo de trabalho do autor até 16/12/1998 (28 anos, 10 meses e 22 dias), com menos de três meses do labor ora reconhecido (10/10/1994 a 01/01/1995), verifica-se que a totalidade do tempo de serviço alcançado demonstra-se insuficiente para a obtenção do direito à aposentadoria, por ser inferior a 30 (trinta) anos.
11 - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de atividade comum, como contribuinte individual e o reconhecimento de atividade especial.
- Apelação do INSS conhecida em parte, no que tange ao pedido de ajustes na correção monetária e nos juros de mora, por lhe faltar interesse recursal; uma vez que a sentença, apesar de ter reconhecido tempo de serviço comum, não lhe impôs a condenação à concessão do benefício vindicado, com a fixação dos consectários.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 1º/1/1959 a 31/12/1961, trabalhado para "Yontob Zeitune", e de 1º/1/1962 a 31/12/1969, para a empresa “Laboratório Foto Moderna S.A”, sob a alegação de que em relação ao primeiro lapso, há declaração do ex-empregador; e quanto ao segundo intervalo, o mesmo se encontra anotado em sua carteira de trabalho, que foi extraviada pelo INSS, quando do seu requerimento administrativo realizado em junho de 1997.
- Conforme documentação acostada aos autos, depois de inúmeras tentativas do segurado para se informar sobre o deferimento ou não do respectivo benefício, a autarquia previdenciária se manteve inerte.
- Verifica-se que em resposta à carta de exigência com data de 25/6/1997, o autor entregou à Agência Água Branca, a sua CTPS, carnês de contribuição, holerites e uma carta do “Banco Bradesco S/A”, sendo que em 2006 o segurado noticiou o extravio desses documentos, por meio de boletim de ocorrência.
- No decorrer da instrução processual foram expedidos vários ofícios à agência do INSS para que encaminhassem cópia do processo administrativo, bem como os documentos originais do segurado. Em resposta, a agência da Água Branca informou que o processo administrativo do autor não havia sido localizado e que o benefício de aposentadoria por idade requerido em 9/8/2017 havia sido concedido.
- Dessa forma, diante dos reiterados pedidos de devolução dos respectivos documentos do autor, seja no âmbito administrativo seja no judicial, e tendo em vista que a autarquia deixou de apresentar tal documentação; entendo que, na hipótese vertente, há de se admitir a declaração do ex-empregador "Yontob Zeitune" (ID 7232618 - pág. 17) como apta à comprovação do período de labor comum indicado na inicial para esse empregador (1º/1/1959 a 31/12/1961).
- Contudo, no tocante aos demais períodos (de 1º/1/1962 a 31/12/1969 - “Laboratório Foto Moderna S.A” e de 1º/1/1990 a 31/12/1994 - na qualidade de contribuinte individual), não há, por certo, mínimos indícios de prova capazes de demonstrar a pretensão deduzida na exordial.
- Muito embora o pedido de reconhecimento do referido tempo de serviço esteja respaldado na justificativa de extravio dos documentos apresentados pelo autor quando da prévia postulação administrativa; inviável se afigura tal pleito de reconhecimento à míngua de qualquer outro elemento que se refira, de alguma forma, aos períodos alegados.
- O fato de que houve o extravio de documentos pelo INSS, supostamente relativos aos lapsos em debate, não comprova, só por só, a existência desses lapsos; admitir o contrário implicaria reconhecer períodos de atividade lastreados na mera alegação de sua existência.
- Em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se a inexistência de recolhimentos previdenciários referentes a esses períodos.
- Reputo válido, tão somente, o vínculo empregatício constante na declaração do ex-empregador coligida aos autos, no período de 1º/1/1959 a 31/12/1961, conforme requerido na inicial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Entretanto, no caso em tela, inviável o reconhecimento como especial do interregno de 1º/1/1970 a 31/12/1989. Os ofícios exercidos pelo autor em instituição bancária não estão previstos nos decretos previdenciários (n. 83.080/79 e n. 53.831/64), nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Colhe-se dos autos apenas o PPP, que atesta como fator nocivo tão somente o ergonômico, decorrente de postura inadequada. O fator de risco "inadequação de postura" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial.
- Frise-se a inexistência de outros elementos ou fatores de risco aptos a promover o enquadramento perseguido.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental apta a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Por outro giro, ainda que o autor não tenha apresentado cópia da sua CTPS, em virtude do alegado extravio; verifica-se que as respectivas contribuições do período de 3/2/1970 a 2/2/1988 (trabalhado em instituição bancária) constam do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Além disso, há declaração do “Banco Bradesco S/A”, devidamente assinada pelo Departamento de Recursos Humanos.
- Desse modo, deve ser reconhecido o vínculo urbano comum referente ao lapso de 3/2/1970 a 2/2/1988, o qual integra a contagem de tempo de serviço do segurado.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. PROVA PLENA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora comprovou, efetivamente, possuir carência superior à mínima necessária, pois juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício de suas atividades formais urbanas nos períodos compreendidos entre 01.02.1966 a 05.12.1968, laborado na empresa “Indústrias Gessy Lever Ltda Unilever”, bem como o período compreendido entre 26.12.1968 a 30.05.1974, laborado na “Empresa Tapon Cortiças S/A – Tapon Corona Metal – Plástico Ltda.”. Apresentou, para esse fim, Fichas de Registro de Empregados de tais empresas, pois sua CTPS restou extraviada. Além disso, observe-se que tais documentos vieram acompanhados por declarações dos respectivos empregadores, e não se verifica a existência de qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos. Nem isso foi alegado no processado. Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que a Ficha de Registro de Empregados, por si só, é prova plena do labor exercido.
3. Não há que se falar, outrossim, que a carência deve ser estabelecida de acordo com o ano em que se deu o requerimento administrativo, e não quando completado o requisito etário, pois tal questão já restou superada nos termos deste arrazoado, além de se tratar a questão de inovação recursal, posto que sequer alegada na fase instrutória e, portanto, incabível de conhecimento neste momento.
4. Recurso de apelação do INSS improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na qual não se indaga a culpa do Poder Público, bastando tão só a prova do dano, da conduta lesiva e do nexo de causalidade.
2. Não demonstrada a ocorrência de qualquer espécie de dano, seja em face de um tratamento desrespeitoso por parte do INSS, seja em virtude de eventual impossibilidade de revisar um benefício em função do ocorrido.
3. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do dano moral, que é aquele configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade, não há como ser reconhecido direito à indenização.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL.
I. Evidenciado que o autor teve sua carteira de trabalho extraviada, mas comprovado, pelo CNIS, que possuía vínculo com Empresa de Reciclagem, sem registro de saída, com informação da empregadora no sentido da não localização de documentos solicitados, a presunção deve ser favorável ao autor, restando mantida a qualidade de segurado para fins de percepção de benefício por redução da capacidade.
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta acolhida pela r. sentença, argumentando ser possível a utilização dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina para apurar a RMI do benefício.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela: "a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, se encontra acostada aos autos (fls. 44, 48/49, 50/51 e 60/61 dos autos principais). Além disso, o INSS discriminou pormenorizadamente os salários-de-contribuição, integrantes no período básico de cálculo do benefício (fls. 37/39).
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade do lapso de trabalho comum de 10/07/1972 a 30/10/1974, que conta com registro em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Além da anotação em CTPS (fls. 35), foi apresentada prova material adicional do vínculo mantido pelo requerente de 10.07.1972 a 30.10.1974: anotações referentes a contribuição sindical e alterações de salário e férias, anotação dando conta do extravio da CTPS anterior, termo de rescisão do contrato de trabalho em questão, emitido no dia seguinte ao do término do vínculo e comprovante de contribuição sindical referente aos anos de 1973 e 1974.
- O período de 10.07.1972 a 30.10.1974, portanto, deve ser considerado válido e computado no tempo de serviço do autor.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 142, LEI 8.213/91). VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. CASEIRO. NATUREZA JURÍDICA URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para o reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Alegado extravio de documento, sem, contudo, apresentação de cópia integral dos autos da demanda subjacente para cognição do quanto aduzido. Não obstante, tem-se que não houve mera desconsideração do documento, este apenas não foi expressamente citado no julgado rescindendo, assim como não o fora na sentença proferida na audiência em que exibido o documento supostamente extraviado. Ademais, tal documento não ensejaria alteração quanto à conclusão do julgado rescindendo, eis que fazia referência à declaração unilateral de qualificação como "trabalhador rural" no ano de 1986, sendo que a atividade de caseiro (de 1985 a 1987), de natureza jurídica urbana, poderia ser entendida pelo leigo como lida campesina.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, não foi considerado comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência em razão do posterior exercício de atividade de natureza urbana, inviabilizando, assim, a extensão da eficácia probatória daquele documento.
7. A atividade de empregado doméstico, inclusive como caseiro, tem natureza urbana, independentemente da eventual prestação do serviço em imóvel localizado na zona rural. Ainda que se reconheça a existência de posicionamento divergente quanto à natureza jurídica da atividade de caseiro em imóvel rural, seria incabível a rescisão do julgado, atraindo-se o enunciado de Súmula STF n.º 343.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, o exercício de atividade de natureza urbana em período posterior àquele objeto da prova material indiciária do labor campesino, de sorte que não restou comprovada a lida campesina no período de carência, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos indicativos do mourejo rural no período anterior à mencionada atividade urbana.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DOS ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA RESTAURADA. ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora ver exibido o processo administrativo que ensejou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141130993-3) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, em virtude do extravio noticiado às fls. 23/25, a Autarquia Previdenciária juntou aos autos cópias da restauração do processo administrativo que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (fls. 33/81).
5 - Ora, não há como compelir a parte demandada a adimplir prestação que se tornou impossível do ponto de vista fático. Assim, deve ser tida por plenamente satisfeita a pretensão da parte autora com a apresentação do processo administrativo restaurado, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor atribuído à causa.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CESSADA POR AUDITORIA DO INSS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS.
1. O INSS demonstrou a irregularidade na concessão do benefício, cabendo ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da aposentadoria, o que não foi efetuado nos autos. Com efeito, apesar de regularmente intimado a comprovar a regularidade dos dados em auditoria do INSS, o autor limitou-se a afirmar o extravio de seus documentos pelo próprio INSS, fato que não se conclui, de forma inconteste, a partir da instrução probatória produzida nos autos.
2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o desacerto da decisão de cessação do benefício em tela, com produção das necessárias provas, não vislumbro como acolher o pedido formulado na exordial.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. O lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos documentos então apresentados pelo segurado para tanto.
3. Não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do qual era titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou extravio do processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento adicional, inviabilizando a elucidação da questão.
4. Ainda que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o período que gerou toda a controvérsia, há comprovação do exercício de atividade laborativa junto à Transvalor S/A, cujo PPP demonstra a especialidade dos períodos, na condição de “vigilante motorista”, com uso de arma de fogo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Restou devidamente comprovado o período controvertido de 01.11.1973 a 01.04.1977, em que o autor trabalhou na empresa Padaria Rainha de Piedade Ltda. - ME, com registro em CTPS, porém, extraviada. De fato, conforme os dados do CNIS, consta a data de início da contribuição, sem o final do período contributivo. No entanto, os documentos enviados pelo Ministério do Trabalho demonstram a existência do vínculo de emprego do autor com a referida empresa, até o ano de 1977, constando, inclusive, o recolhimento de FGTS no primeiro trimestre.
II - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia, quanto a esse aspecto, por falta de interesse processual.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DANO MORAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. O extravio de processo administrativo não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL ATRAVÉS DOS EXTRATOS DO PIS/PASEP. DOCUMENTO OFICIAL. PROCEDÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Comprovação de vínculo laboral, a despeito do alegado extravio da CTPS correspondente, haja vista a expressa referência ao período em extrato PIS/PASEP, documento oficial fornecido pela Caixa Econômica Federal.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária fixada em observância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
3. Considerando a peculiaridade do caso dos autos em que a empregadora foi extinta e que houve o extravio da CTPS do segurado, o registro existente no CNIS e a existência de contribuições na maioria do período controverso permite concluir pela regularidade do vínculo incluído nos registros do INSS e pela veracidade das anotações inseridas naquele banco de dados.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria /por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 03/01/1983 a 21/03/1984, 01/10/1984 a 01/11/1989, 13/04/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/01/1997, 04/05/2009 a 20/07/2012.
3. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da mesma forma, não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do extravio do processo concessório. E, para que se configurasse responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
4. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (06/04/2014), perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. PROVA PLENA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece da remessa oficial.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS constitui prova plena da existência dos contratos de trabalho nela anotados, cuja presunção de veracidade só poderá ser elidida pela apresentação de prova consistente em sentido contrário
- No caso dos períodos de 12/1973 e 02/1983 a 12/1983 verifica-se a existência da anotação em CTPS (fls. 14), de modo que prevalecem ante a ausência de apresentação de prova em sentido contrário.
- Em relação ao período de 01/10/1969 a 10/10/1973 observa-se que embora a CTPS tenha sido emitida apenas em 13/10/1972 não se pode afastar a presunção de veracidade do registro, mesmo que parcialmente, pois não há solução de continuidade no registro e não é incomum a situação em que ocorre o extravio da CTPS gerando a necessidade de seu preenchimento posterior. Ademais, não foram apresentados elementos probatórios em sentido contrário e seria no mínimo estranho considerar somente a metade de um registro lançado pelo mesmo empregador.
- Assim, tem-se que o autor totalizava 32 anos, 09 meses e 08 dias na data do requerimento administrativo (DER 29/02/2002).
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, implementado tempo de trinta anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.
- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda, evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário , evidenciada a ocorrência da prescrição.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.