E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO URBANO COMUM. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO DE EXTRAVIO DE CARNÊS DE RECOLHIMENTO DEIXADOS AO INSS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. O parágrafo terceiro do artigo citado exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Essa questão encontra-se inclusive pacificada no âmbito do C. STJ, segundo o teor da Súmula 149.
- Ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c.c. 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Precedente.
- Aduz o autor que, não fossem doze carnês de recolhimentos (ou o equivalente a 10 anos de serviço a contar de junho de 86) entregues ao instituto-réu no requerimento administrativo, porém extraviados, faria jus a um benefício economicamente mais vantajoso.
- O autor é enfático em destacar ter entregue carnês de recolhimentos ao servidor da autarquia no momento do requerimento de concessão, com base apenas em suposto recibo firmado pelo referido funcionário.
- A contagem de tempo e apuração da RMI revelam o oposto do afirmado, haja vista ter sido levado em consideração pela autarquia todo o histórico laborativo do segurado, de acordo com os dados do CNIS, da CTPS e, inclusive, dos carnês apontados como “extraviados”, culminando no tempo total de mais de 35 anos de atividade profissional.
- À luz dos documentos coligidos, a pretensão não merece guarida com base, tão somente, na alegação do demandante; a mera afirmação não possui o condão de afastar a incumbência da comprovação efetiva dos fatos constitutivos do direito, descabendo, aqui, a inversão do ônus probatório. Inteligência dos artigos 369 e 373 do CPC. Precedentes.
- O demandante não logrou haurir elementos elucidativos suficientes à sustentação da tese narrada na prefacial, de sorte que a improcedência do pedido é medida de rigor. Prejudicado o pleito indenizatório de dano moral.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.932.366-3, DIB 10/07/2007), mediante a inclusão do período de 08/1984 a 12/1984, no qual verteu recolhimentos na qualidade de empresário, bem como mediante o reconhecimento de vínculo laboral não averbado pelo INSS (25/09/1968 a 10/07/1972).
2 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta registro como balconista, no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
3 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
4 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
5 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
6 - Quanto às alegações da Autarquia em sede de apelação, cumpre transcrever o quanto registrado no Termo de Audiência Cível: "Fica consignado, com expressa aquiescência do ilustre procurador do INSS, que após o término da gravação do depoimento pessoal do autor, por ele foi esclarecido que de forma equivocada afirmou não ter sido registrado em CTPS o período em que trabalhou na empresa Murilo de Paula Ferreira, quando na verdade foi registrado em CTPS, contudo, teve referido documento extraviado". Ademais, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "à fl. 52 da CTPS, consta no campo "Anotações Gerais" que o presente registro foi efetuado nessa época, devido a extravio da carteira anterior".
7 - Comprovado o vínculo laboral mantido no período de 25 de setembro de 1968 a 10 de julho de 1972, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada pelo autor.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que, superada a preliminar de inadequação da via, acolhe-se parcialmente o pedido inicial para determinar o pagamento de indenização à parte autora, pelo extravio de documentação entregue ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das atividades especiais.
2. Inocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
3. Os vínculos empregatícios da parte autora foram demonstrados com documentos originais no primeiro processo administrativo movido para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Entre esse momento e o momento de interposição de recurso administrativo contra o indeferimento inicial do benefício previdenciário , o INSS extraviou os documentos originais da parte autora quanto a alguns vínculos de emprego.
6. O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço nos termos em que foi concedida.
7. São devidos os valores vencidos a partir da data da citação.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73.
II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência, por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região.
III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu.
IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção.
V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material.
VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente para a concessão do benefício postulado.
VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV, CPC/73.
VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A autora pleiteia a indenização por dano moral alegando estar “passando por verdadeira via crucis” decorrente do extravio pela autarquia federal de documento indispensável à comprovação da união estável entre ela e o falecido, notadamente a certidão de casamento religioso.
2. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar em dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, a ocorrência de dano e o liame de causalidade entre eles. E quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração da culpa, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
4. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta do agente a respeito da perda do documento. De fato, escorreita a r. sentença atacada ao entender que o eventual extravio do documento pela autarquia federal ficou somente no plano das alegações.
5. Por mais que a juntada da certidão do casamento religioso fosse necessária para comprovar a união existente entre autora e falecido, não restou demonstrado que referido documento foi efetivamente entregue ao INSS. Nem mesmo as testemunhas ouvidas mencionaram a respeito da suposta via crucis experimentada pela autora, pois os depoimentos limitaram-se à comprovação da qualidade de beneficiária da autora (ID 90063148 – p. 52/55).
6. E não há como argumentar que a ausência de contestação implicou na confissão ficta quanto a matéria de fato, pois contra o Poder Público não se aplica os efeitos da revelia.
7. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RECÁLCULO DA RMI. EXTRAVIO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1 - Preliminar de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame , medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício dos autores, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
3 - insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, em síntese, a nulidade da sentença, ante a necessidade de promover novas diligências a fim de encontrar a relação de salários-de-contribuição para apuração do crédito devido ao embargado SERGIO DEJALMA LUZ.
4 - No caso específico do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, não foi encontrada a relação dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria . Apesar das inúmeras tentativas promovidas pelo MM. Juízo 'a quo', o INSS reconheceu que os referidos documentos se extraviaram.
5 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
6 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante. Precedentes.
7 - Diante o extravio da relação dos salários-de-contribuição do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, de rigor a nulidade parcial da sentença para a elaboração de cálculos de liquidação apenas deste embargado por estimativa, conforme a Tabela Prática de Santa Catarina.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada parcialmente. Remessa dos autos à primeira instância, para elaboração de novos cálculos de conferência.
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de abalo a direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o nome ou a imagem do segurado - o que não se verifica na hipótese, em que houve mero inconveniente na esfera administrativa.
2. No caso dos autos, o extravio do processo administrativo não impediu a análise da pretensão revisional da demandante, o que obsta o pleito indenizatório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. A existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pelo autor, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à segurança jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Tendo extraviado o processo administrativo de concessão do benefício, não pode o INSS pretender afirmar, frente à aposentadoria deferida, a inexistência de documentos comprobatórios do tempo e das condições de serviço do autor.
3. Diferente solução, porém, deve ser dada quanto a período cujo cômputo evidenciou-se flagrantemente irregular, porque computado como vínculo de emprego, que o segurado nunca manifestou ter mantido, tempo de serviço realizado como autônomo.
4. Comprovado, porém, com os elementos de que o autor dispunha, o exercício de labor urbano comum na condição de contribuinte individual através de robusta prova testemunhal, e tendo o INSS extraviado o processo administrativo correspondente, faz jus o autor ao seu cômputo.
5. Demonstrado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de labor urbano comum e especial desconsiderados pela Autarquia em revisão administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro..
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, o que na hipótese em exame não ocorreu.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DIREITO A ACESSO AOS AUTOS OU A SUA RECONSTITUIÇÃO.
- Consta que o autor requereu cópias de processo administrativo referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/06/2009, informando-lhe o INSS que tal processo estaria extraviado.
- Diante disso, o autor impetrou o presente mandado de segurança requerendo que o INSS fosse obrigado a lhe disponibilizar o processo administrativo referente ao benefício que requeria.
- A regra na Administração Pública é a publicidade - art. 5º, XXXIII CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
- Assim, como corretamente conclui a sentença objeto de reexame, caso ainda não houvesse sido localizado o processo administrativo em que o autor é parte, caberia ao INSS ordenar a imediata reconstituição dos autos.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. EXTRAVIO DA CTPS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILDIADE DO SEGURADO. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- O autor, a despeito de ter extraviado a sua CTPS, apresentou documentos hábeis a substituí-la, todavia, restrita a determinados períodos.
- Para ter o período de trabalhador autônomo computado para fins de concessão de benefício previdenciário , o autor deverá comprovar a prestação dos serviços no referido período e proceder a sua regularização na via administrativa.
- Quanto à concessão do benefício de aposentadoria, apesar da comprovação do requisito da carência de 168 meses, na data do requerimento administrativo (29/12/2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, eis que somados os períodos de 18/02/1963 a 22/04/1964, 05/08/1970 a 01/07/1974, 21/04/1974 a 30/06/1975, 01/12/1975 a 19/03/1977, aos períodos constantes da CTPS e dos dados do CNIS de 11/04/1977 a 25/03/1980, 28/07/1980 a 27/11/1987, 01/12/1987 a 22/08/1996 e de 17/04/2003 a 22/09/2004, totalizam apenas 27 anos, 8 meses e 15 dias, insuficientes à concessão do benefício (NB:42/149.942.711-2), razão pela qual é improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ACESSO. MANDADO DE SEGURANÇA.
O direto à previdência social constitui direito fundamental. Não é lícito ao INSS negar o acesso a processos administrativos de benefícios previdenciários, ainda que conste em relação de extraviados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXERCÍCIO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- Para comprovar a atividade rural o autor juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, qualificando seu marido como lavrador, datada de 26/10/1974 (fl. 75); registro de empregado, datado de 15/12/1969 (fl. 28).
- A prova testemunhal informa que a parte autora exerceu labor campesino. Toda é imprecisa e precária quanto ao exercício desse mister pela parte autora.
- Possível o reconhecimento da atividade rural em decorrência da prova material colacionada aos autos. É o caso de ser reconhecido o período rural de 15/12/1969 a 14/01/1977.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- A CTPS da autora (fls. 76/77), emitida em 27/08/1986 informa o vínculo empregatício no período de 1969 a 14/01/1977, ou seja, em data anterior à feitura do referido documento. A autarquia previdenciária insurgiu-se em face da incoerência dos dados. No entanto, em seu depoimento pessoal a autora esclarece que seu patrão procedeu ao registro na CTPS na ocasião da prestação do serviço. Como houve o extravio desse documento, houve o pedido de nova CTPS, na qual foi efetuado o registro retroativo do período requerido na exordial. Destarte, à vista das informações prestadas pela parte autora, deve-se considerar os dados contidos na CTPS para efeito de prova material dos fatos.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Com razão parcial o agravante, quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017
III - Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço comum de 05.07.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estariam anotados em CTPSextraviada.
IV - Inviável o reconhecimento do tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991, em que foi apresentada apenas a CTPS. A atividade exercida não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores e não é possível admitir apenas a prova testemunhal.
V - Quanto ao período de 01.09.1996 a 10.02.1998, em que trabalhou como "operador de torno", foi apresentada apenas a CTPS. A atividade foi exercida após 28.04.1995, quando passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos.
VI - Os efeitos financeiros da condenação somente são passiveis de incidência a partir do momento em que foi comprovado o direito. Como o reconhecimento da atividade rural depende da prova testemunhal, que foi produzida nestes autos, não há possibilidade de retroação de tais efeitos. Apenas na hipótese em que devidamente comprovada a existência de justificação administrativa indeferida, onde possível a verificação do direito, é que os efeitos financeiros poderiam retroagir à DER. Não é o que ocorre no caso concreto em que não foi comprovado o indeferimento do pedido de justificação administrativa.
VII - Agravo interno parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO COMUM.
1. Comprovada atividade rural exercida, com inicio de prova documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
2. O tempo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade, desde que devidamente comprovado, pode ser computado para fins previdenciários.
3. Apesar de extraviada a carteira de trabalho, possível a demonstração do tempo de serviço por outros meios de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DA MÍDIA DE REGISTRO DA AUDIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a sentença, para realização de nova audiência, no caso em que a mídia eletrônica na qual registrada a audiência de instrução não foi juntada aos autos, apresentada às partes, nem posteriormente localizada pelo juízo de origem.