DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. A despeito da ausência de recolhimentos no CNIS, os elementos materiais apresentados são suficientes para configurar início de prova material do respectivo contrato do trabalho, considerando outros documentos acostados, referentes ao vínculo, além da anotação complementar lançada pelo próprio empregador na nova CTPS emitida, dando conta do extravio da primeira Carteira de Trabalho do segurado.
3. As atividades de soldador e dobrador, desempenhadas em indústrias metalúrgicas até 28/04/1995, devem ser reconhecidas como especiais, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
5. Como a parte autora também possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição, com direito adquirido até a EC 20/98, entre esta e a Lei Lei 9.876/99 e pela regras atuais, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Observa-se que o pedido inicial foi de reconhecimento de labor nos períodos de 01/11/1966 a 13/03/1968 e de 05/06/1972 a 30/12/1977, com a consequente concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27/09/2005).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender ser o benefício pleiteado menos vantajoso financeiramente ao atualmente recebido pelo autor, sem que houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
9 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
10 - Na situação em apreço, o autor apresentou CTPS (fls. 10/11) emitida em 04/01/1980, com anotações referentes ao períodos de 01/11/1966 a 13/03/1968, laborado na empresa Pneucrack Comércio e Regeneração de Pneus Ltda (anotação à fl. 10 da CTPS); e de 05/06/1972 a 30/12/1977, laborado na Aracoara Pneus Ltda (anotação à fl. 11 da CTPS).
11 - Apesar de anotações extemporâneas, consta em "anotações gerais" (fls. 13 e 14), que o "registro efetuado às fls. 10 desta CTPS e alterações, foi extraído do registro de empregados nº 01 - reg. sob nº 2777 às fls. 14 da firma "Pneucrack Comércio de Pneus Ltda" antecessora de "Aracoara Pneus Ltda" pelo extravio da CTPS nº 97.255 - série 167ª" e que o "registro efetuado às fls. 11 desta CTPS e demais anotações foram extraídas do reg. de empregados nº 03 reg. nº 2777 às fls. 10 pelo extravio da CTPS nº 005484 - série 320ª".
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
14 - Assim, possível o reconhecimento do labor nos períodos de 01/11/1966 a 13/03/1968 e de 05/06/1972 a 30/12/1977.
15 - Ressalte-se que, conforme CNIS (fl. 24), o período de 05/06/1972 a 30/12/1977, laborado na empresa Aracoara Pneus Ltda, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
16 - Desta forma, consoante tabela anexa, somando-se o período de 01/11/1966 a 13/03/1968 aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/09/2005 - fl. 23), contava com 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Observa-se, de acordo com carta de concessão de fls. 80/84, que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/09/2009. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARGA OU CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados apenas dados e documentos de terceiros, protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46, da Lei n. 9.784/99).
2. A alegação de extravio dos autos não afasta o direito líquido e certo do impetrante de obter vista do processo, ou, no mínimo, acesso a cópias dos dados e documentos que o integram - nos termos na Lei n. 9.784/99 - e que se encontrem disponíveis no sistema eletrônico da autarquia previdenciária.
3. Por outro lado, a alegação do INSS, de que o impetrante poderá ter acesso aos dados nos autos de processo judicial - porquanto o benefício teria sido concedido judicialmente, não exime a autarquia previdenciária de manter os dados relacionados ao benefício e a seu titular, em seus arquivos e sistema eletrônico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho urbano do requerente, com base em prova documental. O apelante afirma a CTPS em que estavam anotados tais vínculos foi extraviada.
- Os vínculos de labor controversos são os seguintes: 01/05/1969 à 25/07/1969 e 30/01/1970 à 28/02/1972, ambos junto ao empregador Irmãos Carlos Ltda, e de 01/03/1972 à 1/11/1974, junto ao empregador SA Textil Nova Odessa.
- Os três períodos de trabalho do autor foram comprovados por meio de prova documental, consistente em fichas de registro de empregado no caso dos dois primeiros vínculos e comprovante de conta vinculada ao FGTS no caso do último vínculo.
- Os vínculos de trabalho em questão devem ser tidos como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
2. No caso dos autos, o fundamento jurídico-processual utilizado pelo V. Acórdão rescindendo para afastar a especialidade dos períodos supra foi o fato de os informativos que instruíram a petição inicial da ação subjacente (fls. 28/30) terem sido firmados pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Categoria, e, além disso, produzidos muito tempo depois dos períodos trabalhados, isto é, em 31/12/2003 e 18/11/2008.
3. A alegação da autora de terem sido extraviados seus documentos pelo INSS e que, por isso, a única solução possível era a emissão dos PPP's pelo sindicato da categoria, não pode ser admitida, já que, competia a ela, durante a instrução do feito originário, ter produzido todas as provas em direito admitidas a fim de comprovar as suas alegações, inclusive, perícia indireta - já que encerrada a empresa "Vigorelle" em 1986 -, para demonstrar a especialidade daqueles períodos, e não simplesmente buscar a emissão, mais de vinte anos depois, de formulários ou PPP's por entidade (sindicato) destituída de responsabilidade técnica para atestar a insalubridade de atividades exercidas em determinada empresa, e, ainda assim, sem qualquer amparo em laudo técnico-pericial.
4. Veja-se que a alegação de ter sido extraviada parte da documentação apresentada pela autora na esfera administrativa, ainda que verídica, não a socorre, pois, ainda assim, não pode o Poder Judiciário aceitar como demonstrado um fato para cuja prova é imprescindível o amparo técnico, sem que a prova técnica seja efetivamente trazida aos autos, como o LTCAT ou documento que o substitua, mas atestado por responsável com conhecimento técnico sobre a questão.
5. Assim, uma vez extraviado o documento com o qual a autora aduz que faria prova de seu direito, competia a ela, por cautela, buscar realizar a prova técnica em juízo, no momento oportuno, isto é, durante a instrução realizada no feito subjacente, ônus esse por ela não cumprido, inclusive, como destacado pelo r. julgado rescindendo, à fl. 519, no sentido de que a autora manteve-se inerte ante o despacho de especificação de provas proferido pelo juízo a quo (fls. 404 e 406/v).
6. Dessa forma, a interpretação realizada pelo r. julgado rescindendo, ao afastar a eficácia dos formulários juntados pela autora naquela ação originária não desbordou do razoável, pelo contrário, foi realizada dentro da livre apreciação das provas detida pelo juiz, porquanto devidamente fundamentadas as suas razões de decidir.
7. Ainda, como prova que aduz ser nova a autora trouxe os documentos ID's 3863313 até 3863326, consistentes em três decisões judiciais relativas a outros segurados, em cujos feitos foi reconhecida a especialidade de períodos trabalhados por tais pessoas na empresa "Vigorelle do Brasil S.A". Contudo, tais documentos não se constituem como prova nova, para os fins previstos no artigo 966, VII, do CPC.
8. Com efeito, por primeiro, aludidas decisões judiciais se referem a períodos não totalmente coincidentes aos trabalhados pela autora na empresa supra. Ademais, a autora restringiu-se a juntar cópia da petição inicial, contestação, sentença e acórdão daqueles feitos, deixando de trazer aos autos os laudos periciais ou PPP's em que lastreadas as decisões, refentes ao reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados pelos segurados na empresa "Vigorelle".
9. Mas, ainda que tivesse cumprido esse ônus, deve-se ponderar que a autora, de qualquer maneira, teria de comprovar que a sua situação laboral, inclusive quanto aos cargos e funções exercidos, era exatamente idêntica àqueles segurados, fato que somente poderia se realizar através de prova técnica específica, ou seja, tais documentos, porque relativos a outras pessoas, serviriam tão somente como início de prova material da situação de insalubridade dos períodos trabalhados pela segurada na empresa "Vigorelle", mas precisariam ser corroborados por prova pericial - mesmo que indireta, já que encerrada a empresa em 1986 -, jamais tendo o condão de, por si sós, fazerem prova absoluta da especialidade dos períodos alegados pela autora.
10. Dessa forma, não há como acolher referida documentação como prova nova apta à rescisão do r. julgado rescindendo, porquanto tais documentos, só por si, não são suficientes a alterar o quadro fático-probatório produzido na ação subjacente.
11. Por outro lado, não há falar-se em novidade da prova, já que tais documentos poderiam ter sido juntados pela autora durante a instrução da ação subjacente, ou ao menos antes do julgamento por este Tribunal da apelação interposta naqueles autos, o que não foi feito.
12. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T APROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO LOCALIZADO PELA AUTARQUIA. 1. A documentação juntada aos autos revela que a demandante, antes de ajuizar a presente demanda, diligenciou a obtenção de cópia do processo administrativo concessório de seu benefício previdenciário e que não logrou êxito em tal empreitada, eis que este não foi localizado.2. O segurado tem o direito de obter cópia do processo administrativo concessório de seu benefício para poder melhor avaliar se é o caso de ingressar com ação revisional, na forma pleiteada pela recorrente, sendo este uma manifestação do seu direito constitucional à informação (art. 50, inc. XXXIII, da CF/88).3. A petição inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo, ainda, que a parte autora, instada a emendar a inicial, assim o fez. Nessa ordem de ideias, é o caso de afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem, já que a autarquia não foi citada para apresentar resposta, nem teve oportunidade de informar se o processo administrativo cuja exibição foi postulada foi ou não extraviado.4. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM URBANA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA. MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - Quanto ao período de 01.07.1977 a 07.03.1980, laborado para Casa Bevilacqua Musica Ltda, em que exerceu a função de auxiliar de escritório, não considerado pelo INSS, verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (extemporânea), sob nº 77287, série 00064-SP, emitida em 23.08.1984, com as respectivas anotações de recolhimento de contribuição sindical de 1978/1980, alterações salariais, opção de FGTS, além de constar informação no campo de “anotações gerais” de que as anotações foram transcritas do Livro de Registro de Empregado, em virtude de extravio da CTPS anterior nº 088938, série 388, pelo o autor.
III - Mantido o reconhecimento do exercício de atividade urbana, com registro em CTPS, no período laborado de 01.07.1977 a 07.03.1990, para Casa Bevilacqua Musical Ltda, vez que foi perfeitamente anotado em CTPS, sem emenda, rasura, e lançados em ordem cronológica, não havendo irregularidade alguma que justifique sua exclusão do CNIS, devendo ser contado para todos os fins.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - O autor totalizou 35 anos, 7 meses e 22 dias de tempo de serviço até 17.06.2016, e contando com 59 anos e 5 meses de idade na data do requerimento administrativo (17.06.2016), atinge 95 pontos, conforme contagem efetuada em planilha, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , mantendo-se os exatos termos em que o INSS cumpriu a tutela antecipada.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 17.06.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 12.07.2016.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, mantida a implantação do benefício, retificando o termo inicial do benefício da anterior decisão que antecipou os efeitos da tutela.
X – Apelações do autor e do INSS providas. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.3. A controvérsia dos autos está fixada em dois pontos: o primeiro, relacionado ao vínculo laboral reconhecido pela r. sentença, no interregno de 01/03/1973 a 12/10/1974, exercido pela autora na empresa Embalagens Mara Ltda e o segundo, no qual a Autarquia Previdenciária sustenta que os períodos nos quais a autora teria vertido contribuições previdenciárias não serviriam para fins de carência (01/04/2006 a 31/07/2006; 01/01/2011 a 30/09/2011 e de 01/02/2016 a 31/12/2016), uma vez que haveria contribuições extemporâneas quanto ao último período e sua condição como contribuinte obrigatória não teria restado comprovada.4. Quanto ao primeiro ponto, como bem salientado pela decisão guerreada, vejo inexistir óbice à manutenção do reconhecimento efetuado pela r. decisão vergastada, uma vez que a parte autora apresentou no processado Ficha de Registro de Empregados, PPP e Declaração do respectivo empregador, documentos aptos a comprovar o exercício laboral exercido para a empresa Embalagens Mara Ltda (ID 154454703 – págs. 11/13), considerando ter ocorrido o extravio da CTPS da autora.5. No tocante ao segundo ponto, observe-se que a Autarquia Previdenciária já havia considerado na seara administrativa, como regulares e para fins de carência, os períodos de 01/04/2006 a 31/07/2006 e de 01/01/2011 a 30/09/2011 (ID 154454703 – págs. 25/26), tornando-os incontroversos, totalizando, na ocasião, um total de 163 contribuições, período esse que, somado ao reconhecimento efetuado em primeiro grau, superou a carência mínima exigível6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM URBANO. REGISTO EM CTPS. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPROVADO EM PARTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias (fls. 101/103) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, os períodos de 01.06.1966 a 30.11.1967, 01.11.1968 a 20.01.1969, 01.04.1969 a 01.09.1969 e 01.10.1969 a 01.06.1971, restaram comprovados por anotação em CTPS, não trazendo a autarquia ao processo quaisquer elementos que infirmem a veracidade do trabalho exercido nos referidos interregnos (fls. 39/40). Do mesmo modo, os períodos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.06.1982 a 30.08.1982, 01.11.1982 a 30.01.1983, 01.03.1983 a 28.02.1984 e 01.04.1984 a 30.12.1984, apesar do extravio das GRPS, também foram comprovados pelo autor, que juntou ao processo pedido de informação (fl. 29), em que o próprio INSS reconhece o recolhimento das contribuições nos períodos citados.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. OMISSÃO. ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, quanto a falta de manifestação ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de cessão do benefício assistencial .
3. A possibilidade da reversão do ato de concessão do benefício previdenciário está prevista no art. 69 da Lei 8.213/91. É admissível a revisão de atos administrativos pela Administração Pública, ainda que de modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam fielmente observados, mediante a imprescindível instauração de procedimento administrativo.
4. A alegação da autora de que a ilegalidade do ato está no fato de que não teve oportunidade de apresentar defesa não merece prosperar. Em que pese o extravio do procedimento administrativo, foi instaurado procedimento para sua reconstituição, momento em que a requerente foi intimada a comprovar seu direito ao benefício pleiteado.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
- In casu, o autor executa título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Manoel Alberto Rocha teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/11/1977, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 7.747,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 7.373,64, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição e do cálculo da RMI (fls. 97/98 e 104), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado, fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso executado, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (23/07/1999 - fl. 14), com a inclusão no tempo de serviço/contribuição das atividades exercidas pelo autor na empresa Trivelatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975.
2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Apesar de não ter sido juntada aos autos cópia da CTPS, sob a alegação de que teria sido extraviada (fl. 03), o vínculo laboral entre o autor e a empresa Trivellatto S/A, de 03/06/1974 a 12/06/1975, restou comprovado através do "Registro de Empregado" (fl. 21) e do formulário DSS8030 (fl. 24), assinado pelo síndico dativo da massa falida da referida empresa, o qual não foi contestado pelo INSS.
4. Embora não constem recolhimentos entre 03/06/1974 e 12/06/1975 em nome do autor no CNIS, isso não é suficiente para afastar o cômputo do período, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser prejudicado se não houve a efetiva arrecadação.
5. Não há que se cogitar da incidência do fator previdenciário , já que o autor completou o todo o tempo necessário à aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional 20/98 (fls. 14/18).
6. A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/73, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
10 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. TABELA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, os autores executam título executivo judicial que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial dos seus benefícios previdenciários, mediante aplicação, na atualização monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, dos índices da ORTN/OTN.
- O autor Nicola Langelotti teve o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 12/12/1983 (fl. 38), com renda mensal inicial no valor de Cr$ 217.567,00.
- Efetuado o cálculo da renda mensal inicial revisada, segundo os parâmetros da r. sentença, verifica-se que o valor foi reduzido para Cr$ 212.001,98, isto é, não obteve vantagem com a revisão reconhecida judicialmente.
- Em que pese a existência de Orientação Interna nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro e 2005, que regulamentou os critérios e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária de Santa Catarina, para fins da revisão da renda mensal inicial dos benefícios com base na ORTN/OTN/BTN, o autor não se amolda ao ali disposto.
- Da análise dos documentos encartados aos autos, a entidade autárquica procedeu a juntada da relação dos salários-de-contribuição (fl. 347) e do cálculo da RMI (fl. 352), a qual foi utilizada para cumprimento do julgado (fl. 356), fato que demonstra a impossibilidade de adoção de critério da tabela, a qual é destinada apenas ao casos de extravio ou dificuldade de localização do procedimento administrativo.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRECIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco
- O autor trouxe aos autos cópia do laudo técnico fornecido pela empresa Telecomunicações de São Paulo -TELESP (fls. 150/151) demonstrando ter trabalhado como ajudante de emendador/emendador , de forma habitual e permanente, com sujeição à tensão elétrica superior a 250 volts de 14/09/1978 a 06/12/1999, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial referente ao período de 14/09/1978 a 27/09/1998 (dia anterior ao requerimento administrativo) em tempo de serviço comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 28 anos e 20 dias.
- O autor teve o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço nº 110.756.799-5 requerido em 28/09/199, concedido em 01.02.2001, e cassado em 08/06/2011 após revisão administrativa do ato de concessão, sob a alegação de que não foram comprovados alguns veículos trabalhistas. O autor, por sua vez, ao requerer a cópia integral do processo administrativo de concessão para efetuar a defesa contra referida cassação, foi informado que o mesmo encontrava-se extraviado. No referido PA constavam os documentos originais dos vínculos empregatícios, incluindo as CTPS's, bem como laudos comprobatórios da especialidade de alguns períodos.
- O INSS decidiu revisar o ato de concessão utilizando-se apenas dos períodos inseridos no CNIS, sem levar em conta tempo especial, nem os períodos não anotados no Cadastro Nacional, tendo em vista o extravio dos autos do processo administrativo anterior.
- Alega nesse feito, em síntese, que os referidos períodos não anotados não podem ser reconhecidos porque o autor não fez prova material dos mesmos.
- Ora, o próprio INSS deu causa ao desaparecimento da prova do exercício laboral de tais interregnos. Como destaque, o MM Juízo a quo ressaltou: "(...) o extravio dos documentos originais nas dependências internas da autarquia cerceou o direito de o segurado infirmar as irregularidades apontadas na concessão do benefício,, na medida em que impediu a comprovação do efetivo labor nos interregnos apontados como inexistentes. (...)"
- De outro lado, o autor juntou a esses autos cópia da reconstituição do processo administrativo de concessão, onde consta a simulação efetuada pela autarquia através do seu sistema informatizado (fls. 41), na qual foram indicados os números das CTPS apresentadas pelo autor para comprovar os vínculos laborais. Em tal documento também pode ser verificada a inserção dos períodos laborados na empresa Comércio e Representações Sandra Ltda. na somatória das contribuições vertidas, quais sejam, 26/10/1967 a 03/02/1968, 18/09/1969 a 28/04/1972, 26/12/1972 a 31/05/1975. Portanto, os referidos períodos reconhecidos pela r. sentença devem ter a sua averbação mantida.
- A parte autora também comprovou ter trabalhado nos períodos de 26/12/1972 a 31/05/1978 na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais/MG, equivalente a 05 anos 05 meses e 05 dias, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos da certidão de tempo de serviço nº 049.046 (fls. 145).
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/09/1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, sendo que valores atrasados havidos desde a cessação administrativa indevida do benefício deverão ser pagos de uma só vez, com os acréscimos legais.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS COMUNS. ANOTAÇÃO EM CPTS. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Remessa necessária não conhecida, em razão do valor de alçada ser inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No mérito, discute-se o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos comuns, não reconhecidos pelo INSS, a saber: IRMÃOS GASPAROTTO, 02.01.1960 a 22.10.1960 e HUMAITÁ MECÂNICA, 06.06.1963 a 23.07.1971, 01.03.1972 a 31.05.1974 e 01.07.1974 a 23.10.1974. Segundo consta, os referidos períodos não foram reconhecidos porque extemporâneos à emissão da CTPS.
2. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção "iuris tantum" de veracidade, o que significa admitir prova em contrário. Cumpre registrar, por relevante, que na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12, do Tribunal Superior do Trabalho, fixou entendimento no sentido de que as anotações feitas em CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal etc). A matéria, enfim, restou sedimentada pela jurisprudência do STF, segundo se extrai da leitura da Súmula 225.
3. Na hipótese, embora a CTPS tenha sido emitida em 13.09.1974, constando vínculos de 06.06.1963 a 23.07.1971, 01.03.1972 a 31.05.1974 e 01.07.1974 a 23.10.1974, todos na mesma empresa - HUMAITÁ MECÂNICA -, tem-se que também foram anotados pelo empregador alterações salariais a partir de 1971, opção pelo FGTS em 01.09.1967, 01.03.1972 e 01.07.1974 e cadastro como participante do PIS em 20.08.1972. Consta, ainda, à fl. 318, anotação da HUMAITÁ MECÂNICA de que "os dados desta Carteira Profissional foram transcritos do nosso livro R.E., por motivo de extravio da carteira profissional nº 76721, série 167ª, segundo declaração do possuidor". Diante de tal contexto, não se desincumbiu o INSS de demonstrar a invalidade dos vínculos mencionados, devendo, portanto, integrar o cálculo. Vale sublinhar, por derradeiro, que os recolhimentos previdenciários incumbe, ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
4. O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 16.12.2004, NB 136.754.582-7, indeferido por falta de tempo de contribuição. O INSS apurou um total de 21 anos, 05 meses e 17 dias até a DER. Concedida a averbação dos períodos exercidos nas empresas IRMÃOS GASPAROTO e HUMAITÁ MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, quais sejam 02.01.1960 a 22.10.1960, 06.06.1963 a 23.07.1971, 01.03.1972 a 31.05.1974 e 01.07.1974 a 23.10.1974, resta comprovado o labor pelo período de 32 anos, 10 meses e 19 dias até a DER, com o cumprimento do pedágio nos termos da EC 20/1998 e da Lei 9.876/1999. Observa-se que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, já que quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social. O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido, para reconhecer o tempo de trabalho comum no período de 06.06.1963 a 23.07.1971, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
II- In casu, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (23/5/05), mediante o reconhecimento da atividade urbana e especial, sendo que a sentença, em 14/4/08, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer parte dos períodos pleiteados, considerando improcedente o pedido condenatório.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- No tocante ao período de 25/03/76 a 13/10/76, o formulário de fls. 87 comprova que o autor trabalhou em serviços diversos, no setor de prensas de calçados, encontrando-se exposto a agente "QUÍMICO HIDROCARBONETO" (fls. 87), atividade que se enquadra no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 20/12/76 a 19/11/96, o formulário de fls. 90/91 e o laudo técnico de fls. 92/96 revelam que o autor, na qualidade de operador de bombas e operador de equipamentos, laborou exposto a hipoclorito de sódio de 20/12/76 a 30/12/81, e de 1º/07/96 a 19/11/96, e a hipoclorito de sódio e ácido fluorsilícico, de 1º/01/82 a 31/07/93 e de 1º/05/95 a 31/06/96, situação que se enquadra no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. O período de 1º/08/93 a 30/04/95 já foi reconhecido na sentença, não tenho havido recurso do INSS. Por fim, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB no período de 1º/01/82 a 31/01/92. Destaca-se, ainda, que a especialidade dos períodos em questão também foi reconhecida pelo INSS em seu RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (fls. 105/106), em sede administrativa.
V- Não obstante ser possível, nos casos de extravio da CTPS, a comprovação do vínculo urbano por meio de outros elementos concretos de prova, entende-se que, no presente caso, a cópia da CTPS extraviada apresentada pelo autor a fls. 116 não pode, por si só, ser considerada como elemento de prova material, nem mesmo para os fins do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, sem a existência de outros elementos materiais de prova, torna-se incabível o reconhecimento dos vínculos urbanos pleiteados.
VI- O requerente não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que possui apenas 29 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.
VII- No que tange à regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98), observa-se que o requisito etário ficou preenchido, tendo em vista que o demandante, nascido em 16/07/1943 (fls. 19), contava com 61 (sessenta e um) anos à época da propositura da ação (24/02/05). O demandante trabalhou 29 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 30 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98. Ficou demonstrado nos autos o total de 30 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço até 24/02/05 (data do ajuizamento da ação), motivo pelo qual o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.
VIII- Computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
XII- Conforme a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o demandante recebe o benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, desde 18/07/08. Dessa forma, faculta-se ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DAS CARTEIRAS DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. Não resta descaracterizado o regime de economia familiar, quando as circunstâncias dos autos indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar era o labor rural. Não foi demonstrado o efetivo exercício de atividade urbana por membro da família, nem a produção agrícola em quantidade incompatível, nem a contratação de empregados.
11. Foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
12. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Não se cogita a culpa na conduta estatal, bastando a presença do dano, do ato administrativo e do nexo de causalidade entre um e outro para surgir a obrigação de indenizar.
13. O extravio das carteiras de trabalho, confiadas à guarda do INSS, constitui ato lesivo passível de indenização por dano moral, uma vez que o segurado restou destituído da posse de documento indispensável para provar seus direitos trabalhistas e previdenciários, em que toda a sua vida laboral está registrada. Não se trata de mero dissabor que pode ser reparado por meio da solicitação de segunda via do documento.
14. Fixado o valor da indenização de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso, a conduta da ré, a extensão do dano, a condição sócio-econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
16. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
17. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
18. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. O registro extemporâneo do vínculo no sistema da Previdência Social, em razão do extravio da CTPS do segurado, não tem o condão de desnaturar a presunção de se tratar de relação jurídica válida e perfeita entre o trabalhador e o empregador, para fins previdenciários, se ausentes indícios de fraude, notadamente quando não houve qualquer impugnação por parte do INSS.
2. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do laudo pericial.
3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28/04/1995. O STJ concluiu o julgamento do Tema 1031, para fixar a tese jurídica no sentido de que É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
6. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034/PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
7. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.108.931-0).2. Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do processo da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social.3. Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí, distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que trabalhou para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados de 12/11/84 a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos administrativamente. Tal demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as informações trazidas aos autos encontrava-se em fase recursal.4. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso, inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o Apelante ter ingressado com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente.5. Apelo desprovido.