PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. consectários legais.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
4. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Extrai-se da memória de cálculo da Contadoria Judicial, em confronto com a Tabela de Correção Monetária (06/2018) prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013), o erro material apontado pela parte agravante, devendo os cálculos serem retificados na origem, pela Contadoria Judicial.
- São cabíveis honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, que devem ser calculados sobre o proveito econômico, isto é, a diferença entre o valor vencido e o homologado (o apresentado pela Contadoria Judicial).
-Tendo a parte exequente decaído de parte mínima do pedido, já que apresentou seus cálculos muito próximos ao valor homologado, a parte executada deve suportar integralmente o pagamento dos honorários.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1013/STJ. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA REJEITADA.
- Observa-se que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
- Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o Tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício", havendo exceções de algumas hipóteses.
- Por se tratar de hipótese excepcionada no Tema 1.013 do C. STJ, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- Destarte, é devido o pagamento do benefício à parte autora, mesmo nos períodos concomitantes.
- Quanto à alegação dos erros nos cálculos apresentados pela parte autora, houve homologação do juízo “a quo”, pela posterior concordância entre as partes ao que fora apresentado na impugnação do INSS, razão pela qual não conheço desse pedido.
- Agravo de instrumento do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RPV. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, destacados do crédito principal, este sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária, que, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, não implica bis in idem, por se tratar de fase processual distinta.
2. Não tendo restado caracterizada a execução invertida, porquanto o devedor teve oportunidade de apresentar a conta e não o fez, além de ter apresentado impugnação, os honorários de 10% inicialmente fixados pelo juizo deverão incidir sobre a nova base de cálculo readequada, após o afastamento do excesso reconhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria rural por idade, nos moldes do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 20.06.2017, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados sobre as parcelas em atraso, até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.2. Da análise do cálculo da RMI efetuado pelo Setor de Cálculos desta Corte com base no título executivo, observa-se que foi apurada a média dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e aplicado o coeficiente de 89%, correspondente a 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições (total de 19 grupos), conforme previsão contida no artigo 50, da Lei nº 8.213/91.3. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIS. SELIC. JUROS.- A anotação no CNIS – vínculos e salários de contribuição – trata-se de matéria fática, que depende de ato do segurado para regularização ou de ação nesse sentido, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC).- A inclusão de vínculo não anotado no CNIS viola a coisa julgada material, bem como configura causa de pedir e pedidos diversos.- Patente é o erro material no cálculo acolhido (exequente), como também no cálculo do INSS, porque a RMI apurada por ambos desborda do que foi autorizado no título executivo judicial, e, desse modo, contamina todo o cálculo (art. 494, I, CPC).- É ilegítima incidência da Selic na forma composta – capitalização de juros sobre juros (anatocismo), a qual deve ser aplicada na forma simples, com incidência sobre o principal corrigido, por ser ela taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.- Os juros variáveis da poupança adotados pela parte autora e pelo INSS (10,2116%) tiveram sua apuração a partir da competência – respeitada a citação (set/2018), sendo àquela referente ao transcurso do período aquisitivo de cada prestação, pelo que seu vencimento ocorre no mês seguinte, e, assim, as partes destoam das resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF), que consideram o início de sua apuração após a materialização da mora – decurso de 30 (trinta) dias.- Cálculo refeito.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. No tocante às parcelas em atraso, observo que o Setor de Cálculos desta Corte ratificou o cálculo apresentado pelo INSS, ora agravante, que aponta como devido o valor total de R$ 117.399,85 atualizado até maio de 2022, com o qual a parte agravada concordou nestes autos, subsistindo a controvérsia quanto à multa aplicada.2. Considerando-se a intimação em 10.11.2021, o atraso no cumprimento da obrigação deu-se a partir de 11.011.2021 (30 dias após a intimação) com término em 15.05.2022 (um dia antes da implantação informada pelo INSS, somando, portanto, 156 dias de atraso.3. O valor fixado em R$ 200,00 por dia de atraso, ainda que limitado a R$ 20.000,00, como no presente caso, se revela excessivo, se comparado ao valor da diferença mensal devida em decorrência da revisão da RMI determinada no título executivo (uma diferença de R$ 574,66, correspondente à alteração da renda mensal de R$ 2.191,00 para a renda mensal de R$ 2.765,66 em maio de 2022, a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do valor da diferença decorrente da revisão da RMI do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em maio de 2022), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.5. O cumprimento de sentença quanto às parcelas em atraso e honorários sucumbenciais deve prosseguir pelo valor apurado pelo INSS e ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte, ao qual deverá ser acrescido o valor da multa por atraso no cumprimento da obrigação a ser apurado, tomando-se por base 156 dias de atraso e a alteração da multa a ser considerada no valor correspondente a 1/30 avos do da diferença decorrente da revisão da RMI do benefício pago a parte autora (renda mensal paga em maio de 2022), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- A apuração de diferenças, oriundas da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deverá ter origem no índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de contribuição e o limite máximo no momento da apuração da RMI, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício.- O artigo 145 da Lei n. 8.213/1991 (redação original) desautoriza a retroação dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991, de modo que a Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou seu poder regulamentar, porque “criou” critério de reajuste não previsto no ordenamento jurídico pátrio.- Não houve nenhuma ofensa à revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, pois a operação preserva as rendas mensais pagas, apuradas com o reajustamento previsto na Ordem de Serviço n. 121/1992.- Pelo demonstrativo da RMI acostado aos autos, a média (NCz$ 6.014,19) ficou contida no teto máximo do salário de benefício na DIB (1º/11/1989) – NCz$ 4.673,75 –, a impor o repasse do índice teto (1,2868) às rendas – diferença percentual entre ambos.- Nenhum reparo é necessário nos cálculos acolhidos.- Mantida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, majorados para 12% (doze por cento), ficando, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança (artigos 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.- Não há de cogitar de refazimento do cálculo, em cumprimento de julgado (definitivo), pois o valor apurado nos embargos à execução, em relação ao indexador de correção monetária, não admite mais discussão.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PENDENTE.
Pendente julgamento de recurso de apelação, com efeito suspensivo, que pode acarretar anulação da sentença, não se pode falar que tenha havido o trânsito em julgado parcial hábil a ensejar o cumprimento provisório requerido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
Precedentes.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 15.12.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Os cálculos da RMI da Contadoria e da exequente, cujos valores são muito próximos, foram elaborados com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS e restou evidenciado nos autos, que o vínculo trabalhista de janeiro a junho de 1996 foi reconhecido em ação trabalhista, inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que devem ser considerados no cálculo da RMI.3. Deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.024,29 apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, com a qual concordou a parte exequente, destacando-se que o cálculo não foi impugnado pelo INSS que, ao ser intimado, quedou-se inerte.4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO.
1. Não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento provisório daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja o proveito econômico incontroverso: percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor declarado inexigível (R$ 69.682,98), acrescido das parcelas vencidas (do benefício restabelecido) até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme julgado no apelo.
2. Não pode haver, porém, expedição de precatório ou RPV, em estando pendente o trânsito em julgado da decisão, especialmente se todo o direito reclamado na ação ainda é controvertido em recurso que tramita perante tribunal superior (AI nº 058028-28.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO.
Se a decisão proferida na fase de conhecimento estabeleceu termo inicial de pagamento das parcelas atrasadas, incabível incluir períodos anteriores a esse termo no cálculo exequendo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS INEXISTENTES. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O título exequendo julgou a tese apresentada pelo autor da ação revisional, sem adentrar no cálculo destinado a apurar eventuais diferenças, que foi relegado para a fase de cumprimento de sentença.
2. Não havendo diferenças a executar, a menos que se reconheça a possibilidade de violação do teto do salário-de-contribuição, e a menos que se reconheça que a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício, que é inferior ao teto deste último, não o é, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença.