PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento ou do valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. Isso porque o § 1º do art. 537 do CPC não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória, não se cogita de multa vencida.
2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta, sendo justificável a imposição de multa.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.- A lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada.- A metodologia do “encontro de contas”, adotada pelo STJ e por esta Corte, pressupõe também a atualização dos valores pagos (negativos), em sede de compensação contábil dos valores através de técnica de matemática financeira.- Correto o abatimento, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, de valores que não passaram a ser pagos no decorrer do trâmite judicial, mas que eram pagos à parte segurada antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, a título de benefício inacumulável.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A alegação de prescrição em face do tardio ajuizamento da ação deve ser formulada no curso do processo de conhecimento, como matéria de defesa. Não tendo havido manifestação, ainda que de ofício, na decisão judicial que reconheceu o direito ao salário-maternidade, descabe sua discussão no âmbito da execução do título judicial, que transitou em julgado sem qualquer ressalva quanto ao ponto.
2. Não tendo havido decurso do prazo de prescrição da pretensão executiva, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
2. Hipótese em que ambos os benefícios foram deferidos posteriormente à vigência da Lei 9.528/97, não sendo possível a cumulação pretendida, razão pela qual não há reparos à decisão do INSS de cancelar o auxílio a contar da data em que, administrativamente, converteu em aposentadoria por invalidez o auxílio-doença do autor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O desconto dos valores já recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença deve ter como limite a importância que lhe seria devida a título de aposentadoria por contribuição em cada competência.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há razão para suspensão do cumprimento de sentença em face da tramitação de ação rescisória se nesta foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência para sustar os atos executórios.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. PRECEDENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
3 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedente desta Turma.
8 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado (20 dias), se porventura desatendida a ordem judicial.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Se o título judicial defere a opção de escolha pela renda mensal inicial mais vantajosa, sua não implantação no cumprimento de sentença caracteriza descumprimento do título judicial, equivalente ao erro material e, portanto, corrigível a qualquer tempo, enquanto não encerrado o processo.
2. O arquivamento do processo sem que tenha havido decisão extintiva da execução constitui medida administrativa, não obstando a continuidade do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tratando-se de benefício de aposentadoria especial com data de início entre a CF/88 e a Lei 8.213/91, a renda mensal deve ser de 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício, a teor da revisão determinada pelo art. 144 e da redação original do art. 57, § 1º, ambos do referido dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não atacados os fundamentos da decisão agravada no sentido de que existem diferenças a apurar em favor da parte autora.
2. Em se tratando de aposentadoria proporcional, sobre o salário-de-benefício, obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, deve ser aplicado o teto e, posteriormente, o percentual da proporcionalidade do benefício (art. 53 da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os juros de mora devem incidir tão somente sobre o valor já corrigido da parcela não paga em cada competência, evitando-se, desta forma, a incidência de juros sobre juros.
2. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, não faça expressa menção de que a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão se impõe, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se hipoteticamente a data de início do benefício (DIB) à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercer este direito, atualizando-se a RMI obtida até a data da DIB original, verificando-se se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento.
2. No processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da súmula 260, garantindo-se a integralidade do reajuste.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE RMI. DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese que trata de concessão de benefício, sendo, portanto, possível, que na fase de cumprimento de sentença, sejam debatidas as questões relativas aos salários-de-contribuição do autor.
2. A cópia da CTPS do autor e dos contracheques por ele juntados, documentos estes que não foram impugnados pelo INSS, demonstram o vínculo empregatício e qual foi a remuneração do autor, os quais, inclusive, chegaram a ser incorporados aos dados do CNIS do autor. Para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao perído posterior a 05/2015, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) na fase de execução.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAP. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. Nos termos do art. 85, § 1º, do NCPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§7º do art. 85).
3. A sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação. Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários já tenham sido fixados anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber o saldo remanescente executado.