PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.1. Afastada a alegação de erro material no cálculo homologado quanto ao termo inicial das parcelas em atraso.2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e 13.05.2015.3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que, atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.5. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO VALORES RELATIVOS A REMUNERAÇÃO RELATIVA AO TRABALHO EXERCIDO EM PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embora a questão objeto do presente agravo de instrumento tenha sido submetida à análise sob o rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (tema 1.013), houve ressalva na fundamentação do voto pelo Relator quando o INSS somente alega o fato na fase de cumprimento de sentença.
3. Hipótese em que o INSS não alegou o exercício de atividade remunerada pelo segurado - no curso na ação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA.
1. Em que pese o título executivo não tenha garantido um ou outro benefício, deixou claro que o INSS só poderia implantar o benefício deferido judicialmente, caso o segurado não estivesse recebendo outro benefício previdenciário de renda superior.
2. Tendo o INSS cancelado o benefício de maior valor, concedido administrativamente, e implantado o benefício judicial, de RMI inferior, além de efetuar descontos mensais dos proventos do autor, para fins de ressarcimento, sem qualquer comunicação prévia ao segurado, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Considerando a ausência de insurgência contra a suspensão do feito pelo Tema 1018 do STJ, acolhida a pretensão para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor maior, cancelando-se os descontos mensais até que o referido tema seja julgado em definitivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com acréscimo das demais cominações legais.
- Pertinente à compensação com o benefício de auxílio-doença de n. 546.227.108-1, há falta de interesse recursal da autarquia, pois o cálculo acolhido já realizou referidos descontos, na forma da planilha apresentada pelo perito contábil (ID 7683274 – Pág. 116).
- Sobre a correção monetária, há de se acolher a irresignação autárquica. Tendo o dispositivo final do v. acórdão fixado os consectários nos termos da sua fundamentação, transcrevo a parte relativa ao critério de correção monetária (g.n.): "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."
- Referida decisão foi prolatada na data de 31/3/2014, com trânsito em julgado na data de 10/11/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
- Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do disposto no título executivo. Com efeito, o critério de correção monetária, na forma do cálculo acolhido, elaborado pelo perito contábil, foi preterido no julgamento.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação /relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Com isso, operou-se a preclusão lógica, pois apesar de o exequente ter interposto agravo contra o v. acórdão, a matéria nele trazida referiu-se somente ao termo inicial do auxílio-doença, momento em que esta Corte, reconsiderando parcialmente a decisão, fixou-o na data de sua cessação indevida na esfera administrativa, tendo havido o trânsito em julgado na data de 10/11/2014.
- Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/09 e após a edição da Resolução n. 267/2013 (31/3/2014), elegeu referido normativo legal para a correção monetária, cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de preclusão lógica.
- Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nada obstante, não se poderá acolher o cálculo do INSS, como pretende em seu agravo, no total de R$ 73.526,26, atualizado para a data de janeiro/2016, à vista de ter feito uso da TR desde junho de 2009, contrariando o decisum, que fixou a correção monetária segundo a Resolução n. 134/10 do e. CJF, a qual substitui o INPC pela TR somente a partir de 1/7/2009. Impõe-se o refazimento dos cálculos, segundo o decisum e parâmetros esposados nesta decisão.
- Levado a efeito que consta da decisão agravada já terem sido requisitados os valores incontroversos, segundo os cálculos autárquicos, bem assim ter sido expedido e levantado o RPV relativo aos honorários advocatícios, na forma apurada na conta acolhida pela r. decisão agravada, de rigor que se faça a compensação de todos os pagamentos feitos ao segurado e a seu patrono
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O título exequendo (id. 6715314) consignou expressamente que "o autor az jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (14.04.1998 - fl. 18)", sendo certo que referido decisum não fez qualquer alusão a prescrição quinquenal.
2. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, por se tratar de uma causa extintiva do direito do recorrente, caberia ao INSS argui-la na fase de conhecimento, não sendo possível suscitá-la apenas em sede de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Ademais, tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em 14.04.1998, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.Sendo assim, não há como se acolher a impugnação do INSS.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador
2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.
3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente.
4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas inexigíveis para a concessão da medida.
5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSAMENTO NA ORIGEM.
1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.
2. Devolução dos autos à origem para processamento do pedido de cumprimento de sentença fundando no referido acordo.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBER DUAS VEZES O BENEFÍCIO (INSS E EMPREGADOR). TRÂNSITO EM JULGADO.
Tendo sido definida na sentença transitada em julgado, a implantação do benefício previdenciário a partir da última remuneração da parte autora, descabe ao INSS, apenas em sede de cumprimento de sentença, alegar que parte dos valores já foram pagos pelo empregador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
2. O tempo para a implantação do benefício, após o recebimento do ofício, não desbordou do razoável, ainda mais levando em consideração a ausência de informações relevantes para tal implantação.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INADEQUADA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A via mandamental não pode ser usada como substitutivo de medidas próprias que visem dar cumprimento a decisões judiciais, assim como não é sucedâneo recursal.
- Apelação desprovida.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RPV .
1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. 2. Não obstante seja possível a execução dos honorários de sucumbência pelo próprio titular, não há óbice que o patrono promova o cumprimento da sentença apenas em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Ainda que promovido o cumprimento de sentença em conjunto com o principal, os honorários possuem titularidade e natureza autônoma. Assim, quando o valor executado a título de honorários sucumbenciais perfaz quantia inferior a 60 salários mínimos, devida sua requisição através de RPV.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. TRANSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE.
1. O benefício da gratuidade de justiça foi devidamente controvertido, restando afastado pela colenda 5ª Turma desta Corte, cuja decisão transitou em julgado. 2. Inobstante a inexistência de gratuidade judiciária, que fora anteriormente revogada, a circunstância do julgado exequendo ter referido que suspendia a exigibilidade da condenação em honorários de advogado em face da concessão do benefício da justiça gratuita, constitui evidente erro material que não transita em julgado, sendo indevido, portanto, alegar em cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural/de pesca artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar
4. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido judicialmente, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 45 DIAS – REGULARIDADE – MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. O INSS concordou com os valores executados, a título de atrasados. O benefício foi implantado em 45 dias.
3. É regular a exclusão da multa diária, no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA AINDA EM DISCUSSÃO.1. É inexequível, em ação individual, a sentença proferida em ação civil pública que não transitou em julgado.2. Se ainda remanesce nos autos da ação coletiva discussão sobre a questão determinante para averiguar a legitimidade da parte exequente, mostra-se inviável o deferimento do cumprimento provisório.3. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.4. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição; se ocorre a morte da parte autora antes da promoção do cumprimento de sentença quanto ao crédito da sua titularidade, fica inviabilizado o procedimento do destaque dos honorários contratuais se não há a regularização do pólo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
2. O título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.
3. Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.