ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.186/91.
1- A Lei n.º 8.186/91, em seus arts. 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original.
2- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3- Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113.
2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades.
3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PORTADORAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADOINDEVIDAMENTE. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS de sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça obenefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de que gozava a parte impetrante/apelada.2. Na situação de que se trata nos autos, desde 1996, a parte impetrante/apelada recebia o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e, em 2012, obteve judicialmente a concessão da pensão especial vitalícia destinada àsvítimas da "Síndrome da Talidomida". Sucede, porém, que, em 2019, o INSS cessou o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao fundamento de que ele não poderia ser cumulado com a pensão especial vitalíciapara pessoas portadoras da "Síndrome da Talidomida". Portanto, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação do BPC/LOAS com a pensão especial vitalícia devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"ouse a cessação do primeiro benefício foi legítima.3. Em sua redação originária, o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 estipulava que o benefício assistencial de prestação continuada não poderia ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo oda assistência médica. No entanto, a partir do advento da Lei n. 12.435/11, que alterou não apenas o § 4º do art. 20, mas também diversos outros dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, passou-se a permitir a acumulação do BPC/LOAS com aspensões especiais de natureza indenizatória, panorama que se mantém até os dias de hoje.4. É conveniente destacar, de outro lado, o arcabouço normativo atual da própria autarquia previdenciária, que reafirma a natureza indenizatória da pensão especial devida às pessoas com deficiência portadoras da Síndrome da Talidomida, bem como apossibilidade de sua acumulação com o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa, conforme se infere do art. 485 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/22.5. Registre-se, ainda, que esta Corte Regional Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a referida acumulação, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC1013771-52.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 2ª Turma, PJe 22/05/2024; AC 0057469-28.2016.4.01.9199, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha (conv.), TRF1 1ª Turma, e-DJF1 07/06/2017.6. No que se refere à multa fixada pelo juízo de origem, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendopossívela aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. DesembargadorFederal Rui Gonçalves, j. 24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).7. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.8. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida, tão somente para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geralda Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. PENSÃO EM RAZÃO DE ÓBITO DE MILITAR. PENSÃO PELO RGPS. TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 943 DO CPC.
- A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, a norma não contempla a possibilidade de tríplice acumulação de rendimentos.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 921 da Repercussão Geral, firmou a orientação de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (ARE 848.993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017), sendo esse entendimento aplicável, quando menos supletivamente, ao caso em apreço.
- Pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à cumulação de pensão militar com pensão por morte paga pelo INSS, sem prejuízo dos proventos da aposentadoria em razão de vínculo com o Tribunal Superior do Trabalho, o pedido não pode ser acolhido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DOS ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Orientação alinhada ao entendimento do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN) que reconheceu o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2º da Lei 8.186/91.
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.
- Ao apreciar o Tema nº 396, o STF concluiu que há garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/98, falecidos na vigência da EC nº 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005.
- Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO.
1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência).
2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019)
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte.
2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretatada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que o autor estava inválido na época do falecimento dos genitores, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data dos óbitos.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA.
1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.
2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009367-14.2022.4.03.6000APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: NAIR MENDESADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE TERESINHA HOFFMANN - MS14498-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADOS DOS GENITORES COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS FIXADO NAS DATAS DOS ÓBITOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de duas pensões por morte em favor de filha maior inválida, curatelada e interditada, decorrentes dos óbitos de seus genitores, Idolina Rodrigues de Almeida Mendes (falecida em 31/10/2012) e Manoel Mendes (falecido em 22/05/2014), fixando como termo inicial dos benefícios as respectivas datas dos falecimentos e determinando o pagamento das parcelas vencidas, com compensação do benefício assistencial anteriormente recebido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se a genitora da autora detinha a qualidade de segurada à época do falecimento, requisito para concessão da pensão por morte;(ii) estabelecer se o termo inicial das pensões deve corresponder às datas dos óbitos ou à data do requerimento administrativo, diante da alegada habilitação tardia e da condição de incapacidade absoluta da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA qualidade de segurada da genitora restou comprovada por meio de consulta aos sistemas Dataprev e PREVJUD, que atestam o recebimento de aposentadoria por idade de 14/09/1993 até o falecimento em 31/10/2012, afastando a alegação do INSS de inexistência de vínculo previdenciário.A autora é filha maior inválida, interditada judicialmente desde 19/10/2001, sendo presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, conforme o art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1427186/PR) e desta Corte Regional (TRF3, ApelRemNec 5000296-47.2022.4.03.6142).O termo inicial das pensões deve coincidir com as datas dos óbitos dos instituidores, por se tratar de primeira e única habilitação ao benefício, inaplicável o art. 76 da Lei nº 8.213/1991, que se refere à inscrição posterior de novo dependente em benefício já concedido.A prescrição não incide contra absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, combinado com o art. 79 da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual são devidas todas as parcelas desde os óbitos dos genitores, sem limitação temporal.O recebimento anterior de benefício assistencial não obsta a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a regra de inacumulabilidade prevista no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, com compensação dos valores na fase de liquidação.Mantida a condenação em honorários advocatícios, majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É devida a pensão por morte ao filho maior inválido, sendo presumida a dependência econômica em relação aos genitores segurados.A prescrição não corre contra absolutamente incapaz, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil.O termo inicial da pensão por morte, quando se tratar de primeira habilitação de dependente incapaz, corresponde à data do óbito do instituidor.O recebimento de benefício assistencial não impede a concessão da pensão por morte, impondo-se apenas a compensação dos valores percebidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, arts. 3º e 198, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79, 102, 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; CPC/2015, art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1427186/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14/09/2012; STJ, Súmula 416; TRF3, ApelRemNec 5000296-47.2022.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22/08/2023; TRF3, ApCiv 5052358-65.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 30/04/2024..
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VALIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. REGIME DOS TÍTULOS PÚBLICOS EMITIDOS. DECLARAÇÃO DE INALIENABILIDADE DOS ATIVOS SECURITIZADOS. VINCULAÇÃO DOS RENDIMENTOS AO ABONO MENSAL DEVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO SANTANDER S/A E DO BANESPREV, DESPROVIDAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AFABESP PARCIALMENTE PROVIDAS.1. O caso é de ação civil pública ajuizada pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) em face da União, do Banco Central do Brasil (BACEN), do Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor do BANESPA), e do Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV), postulando, em síntese: i) a declaração de inegociabilidade dos títulos garantidores do pagamento da complementação da aposentadoria e pensão dos associados, decorrente da inconstitucionalidade das Portarias n. 214/2000 e 386/2000, do Decreto n. 3540 e da Medida Provisória n. 1974/82; ii) o direcionamento do pagamento das complementações de aposentadorias e pensões a um Fundo de Pensão, conforme cálculo atuarial; iii) a criação de um plano de complementação para atender aos ex-funcionários que não participaram do Plano BANESPREV; iv) a condenação do Santander (sucessor do Banespa) ao pagamento das diferenças recebidas por ele para remuneração dos títulos federais e que não foram repassadas aos aposentados e pensionistas, assim como das vincendas, até a efetiva contribuição do Fundo reivindicado; e v) a constituição da obrigação de não dar aos títulos outra finalidade que não a de conceder liquidez ao Fundo.2. A representação processual da associação não contém irregularidades. Embora efetivamente a declaração de legitimidade ativa da AFABESP para tutela de interesses individuais homogêneos, nos termos do acórdão do STJ (Resp 1241944), não tenha significado dispensa de autorização assemblear específica e de relação nominal de filiados, a exigência não é aplicável ao caso. Isso porque não se trata de representação processual, em que o consentimento dos representados se faz imprescindível, mas de substituição processual, legitimidade extraordinária, que decorre diretamente de lei. Desde que a associação seja constituída há mais de um ano e tenha como objeto institucional a proteção de interesses coletivos, ela está habilitada a ingressar em Juízo independentemente de autorização específica de assembleia ou de relação nominal de filiados (artigo 5º, V, da Lei nº 7.347/1985).3. O BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social também constitui parte legítima. Segundo o exame abstrato das condições da ação, ele, na condição de gestor das contas de todos os aposentados e pensionistas do BANESPA, sofreria os efeitos da declaração de inalienabilidade dos ativos securitizados e de complementação dos benefícios previdenciários de acordo com a variação do IGP-DI – não poderia negociá-los e deveria calcular e pagar as prestações conforme o novo indexador.4. A preliminar de litispendência, que progrediu, na verdade, para a de coisa julgada, não está configurada. Como se pode extrair da comparação com os elementos da ação civil pública trabalhista nº 95900-43.2005.5.02.0005, o pedido formulado na ação coletiva em discussão é diferente: a AFABESP requer a declaração de inegociabilidade dos ativos securitizados pela União na época da federalização do BANESPA e de repercussão nas complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975. Há, na verdade, conexão entre as causas, que, porém, não leva à extinção dos processos, mas à reunião deles, prejudicada pelo trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública trabalhista (artigo 55, §1º, do CPC).5. A preliminar de nulidade da sentença não procede. A aplicação do IGP-DI como indexador das complementações de aposentadorias e pensões de funcionários admitidos até 22/05/1975 no BANESPA, sob o fundamento de que o reajuste de acordo com a majoração dos vencimentos do pessoal da ativa configura cláusula puramente potestativa, sujeita ao arbítrio do empregador, não significa fuga dos limites da lide. A validade da cláusula sempre esteve presente na lide. Ocorreu, na realidade, uma diferença de qualificação jurídica da forma de reajuste do abono mensal – cláusula puramente potestativa ou desvio de finalidade -, que não degenera o conflito de interesses no formato original e mantém a sentença nos limites das garantias processuais – inércia, contraditório e ampla defesa.6. Quanto ao regime dos títulos públicos emitidos pela União na federalização do BANESPA e na assunção do passivo atuarial do banco, a AFABESP pretende a declaração de inalienabilidade dos ativos securitizados no processo e a consequente vinculação dos rendimentos ao abono mensal devido, que correspondem justamente à variação do IGP-DI desde a securitização do passivo atuarial. Portanto, a análise da pretensão de reajuste não deve partir da oferta do “Plano Pré-75” a todos os funcionários do BANESPA admitidos até 22/05/1975, mas do regime dos títulos públicos emitidos pela União no contexto da assunção do passivo atuarial do banco.7. Com o refinanciamento das dívidas do Estado de São Paulo junto ao BANESPA no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados (Lei nº 9.496/1997), a União assumiu expressamente o passivo atuarial do banco. Além da dívida pública mobiliária, houve a assunção de dívida contratual, como garantia de suprimento de caixa e de recuperação de liquidez da instituição financeira. Então, para operacionalizar a incorporação do passivo, a União securitizou as obrigações previdenciárias, emitindo títulos públicos com prazo de vencimento de vinte e cinco anos em favor do BANESPA. Segundo o Contrato de Assunção de Dívida, o Parecer nº 201/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional e o registro mantido na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, os títulos de código ATSP970315 eram inegociáveis e seriam corrigidos monetariamente pelo IGP-DI.8. Conquanto naturalmente não houvesse uma vinculação real dos ativos ao pagamento das complementações de aposentadorias e pensões, a entrega dos títulos significou a mudança da fórmula de reajuste então prevista. A União assumiu expressamente o passivo atuarial do BANESPA, escriturando o respectivo valor (R$ 2,65 bilhões) e capitalizando o banco na mesma proporção, com a previsão de indexador específico. O banco ficou encarregado apenas de administrar os pagamentos, usando todos os recursos transferidos, inclusive os rendimentos a serem pagos. Ao preverem o IGP-DI como indexador nos instrumentos contratuais, a União e o Estado de São Paulo revogaram a fórmula de reajuste segundo a majoração da remuneração do pessoal em atividade, como constava do Regulamento do Pessoal do BANESPA.9. Não faria sentido que a União assumisse o passivo atuarial e ainda remunerasse o devedor original, mediante a transferência dos rendimentos dos títulos públicos. A União capitalizou o BANESPA na dimensão necessária ao pagamento das complementações e ao reajuste, sem qualquer subsídio, o que necessariamente direciona o indexador então previsto ao abono mensal. Se a União pretendia entregar títulos livres ao próprio BANESPA, como forma de suprimento de caixa e de resgate de liquidez da instituição financeira, deveria ter previsto a nota de negociabilidade, como fez com as demais dívidas refinanciadas do Estado de São Paulo junto ao banco – certificados de depósito interbancário, débitos com o BACEN e limites de depósitos compulsórios. Não seria coerente que a União pretendesse recuperar a liquidez do BANESPA e lhe entregasse títulos inegociáveis, de grande duração.10. A União pretendeu apenas assumir o passivo atuarial do banco em todas as dimensões, capitalizando-o na medida necessária e prevendo indexador específico não para a apropriação da instituição financeira, mas para o reajuste dos benefícios, com a revogação da fórmula então vigente.11. Os títulos estavam vinculados ao pagamento de todas as complementações de aposentadorias e pensões dos funcionários admitidos até 22/05/1975, tanto que a parte permutada posteriormente foi entregue ao fundo de pensão do BANESPREV (Portaria nº 386/2000 da STN), mediante segregação patrimonial e incorporação de todos os produtos financeiros. O abono mensal tinha o reajuste assegurado pelos títulos emitidos pela União na assunção do passivo atuarial do BANESPA e não poderia ser prejudicado com a posterior permuta dos ativos, mediante desconsideração de todas as operações feitas no processo de federalização. Nova fórmula de reajuste foi introduzida no Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos contratos celebrados entre todos os interessados, formando direito adquirido, ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação por ato administrativo posterior (artigo 5º, XXXVI, da CF).12. Não cabe a declaração de invalidade da legislação que permitiu a permuta de ativos securitizados por títulos públicos (artigo 1º, VII, da Lei nº 10.179/2001 e Decreto nº 3.540/2000). Ela só não era aplicável aos títulos vinculados ao pagamento dos aposentados e pensionistas do BANESPA, como diversamente fizeram os atos administrativos do Tesouro Nacional (Portaria nº 386/2000). Sobre eles deve recair o vício de invalidade, de violação do ato jurídico perfeito. Não se pode dizer que os títulos eram negociáveis ou que a aplicação do IGP-DI, além de violar ato jurídico perfeito já materializado no Regulamento do Pessoal do BANESPA, desembocaria no aumento de remuneração de pessoal, em detrimento das atribuições do Poder Executivo.13. Com a declaração de inegociabilidade dos ativos securitizados, os aposentados e pensionistas que não migraram ao “Plano Pré-75” fazem jus ao reajuste das complementações segundo a variação do IGP-DI, com início na data de colocação dos títulos e com dedução naturalmente dos valores de reajustamento pagos pela regra anterior. As diferenças decorrentes devem sofrer correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. A condenação não põe em risco um princípio elementar da previdência privada, especificamente o de equilíbrio atuarial, de sustentabilidade do plano de benefícios, seja porque não se formalizou rigorosamente um plano de benefícios para os aposentados e pensionistas que não fizeram a migração, seja porque o Banco Santander S/A se apropriou dos rendimentos no ativo geral, tendo base para o pagamento. Eventual desproporção não pode ser transferida aos aposentados e pensionistas, mas à União, que assumiu o passivo atuarial do BANESPA e entregou títulos que serviriam de lastro à cobertura, com designação, inclusive, no processo de privatização.15. Já o pedido de vinculação dos títulos originalmente emitidos ao fundo de pensão não pode ser deferido, porquanto eles foram permutados pelo Banco Santander S/A, com a autorização administrativa da União (Portaria nº 386/2000 da STN). Os ativos entregues na permuta são majoritariamente negociáveis, impedindo também qualquer vinculação.16. A condenação deve ser cumprida nos mesmos moldes da permuta feita para os beneficiários do BANESPREV, isto é, através de permuta de títulos em poder do Banco Santander S/A por outros inegociáveis emitidos especificamente pela União, com garantia de equivalência econômica (artigo 1º, VII, da Lei nº 10.179/2001).17. A permuta naturalmente não deve considerar o prazo original de vencimento de vinte e cinco anos iniciado em 1997, mas apenas o período que restar no cumprimento de obrigação de fazer; o reajuste das prestações anteriores já contou com a garantia do patrimônio do banco, adicionado, inclusive, da rentabilidade dos ativos securitizados, sem que houvesse qualquer inadimplência, devendo ser garantido por títulos pelo tempo remanescente (2022). Essa forma de condenação acaba por representar uma parte do pedido de vinculação dos títulos originais, mantendo os limites da petição inicial e assegurando o princípio jurisdicional da relatividade (artigo 492 do CPC). Se a associação não pode receber os ativos iniciais, deve receber substitutos com as mesmas características, a serem emitidos especificamente pela União e permutados com o Banco Santander S/A, nos termos da Lei nº 10.179/2001.18. Em relação ao pedido de equiparação de direitos ao plano do BANESPREV, ele não tem cabimento. Como explicado ao longo do voto, a Justiça do Trabalho já negou a pretensão e a causa de pedir da ação civil pública versa sobre a inegociabilidade de títulos públicos emitidos para a assunção do passivo atuarial do BANESPA, com repercussões apenas no reajuste das complementações de aposentadorias e pensões. Os demais aspectos do Regulamento de Pessoal do BANESPA não foram alterados e continuar a governar a relação jurídica.19. Por fim, apesar da ampliação da sucumbência dos réus, a isenção de despesas processuais e de honorários de advogado se mantém, em função do princípio da simetria e da ideia de desoneração em geral dos processos coletivos (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985).20. Apelação da União Federal, do Banco Santander S/A e do BANESPREV, desprovidas. Remessa oficial e apelação da AFABESP parcialmente providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Prevê o art. 833, IV do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLÍNICA FUNCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTES DO ÓBITO DOS PAIS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O fato de o autor optar por receber o benefício assistencial quando este lhe era mais vantajoso que a pensão por morte decorrente do óbito de seu pai não presume má-fé. A jurisprudência é assente no sentido de que o segurado tem direito ao benefício que lhe for mais vantajoso.
- A invalidez do autor é anterior ao óbito de seus genitores, conforme devidamente comprovada por meio do laudo médico, que comprovou ser ele portador de sequela de poliomielite e dificuldade para mobilidade, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, como também pelo fato deste perceber benefício assistencial à pessoa deficiente.
- Uma vez que os genitores do autor possuíam a qualidade de segurados por ocasião de seus óbitos e a dependência econômica é presumida (§4º, I, do art. 16 da Lei n. 8.213/91), diante a inexistência de óbice à cumulação de duas pensões por morte decorrente do falecimento do pai e da mãe (art. 124 da Lei n. 8.213/91), é de se manter a procedência da ação, tal como reconhecida na sentença recorrida, que determinou, inclusive, a compensação com os valores recebidos a título de benefício assistencial .
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação, esclarecendo os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a anuir com o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à edição do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (23.07.2008), em observância do princípio da adstrição ao pedido.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BACENJUD. DESBLOQUEIO.
1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
2. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que: (1) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (2) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (3) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). (TRF4, AC 5020095-61.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022).
3. A Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
4. No caso, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.