AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a desconstituição do julgado rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, pois foram trazidas aos autos a certidão de interdição do ora requerente, bem como a procuração subscrita pela sua esposa e curadora. Afastada também a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito postulado pela autora porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social e a pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial , vez que tanto a esposa como o filho do autor exerciam atividade laborativa remunerada. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao concluir pela ausência da hipossuficiência econômica a partir da análise do conjunto probatório, adotou uma das soluções possíveis para o caso. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo que se falar em violação de lei.
3. Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
4. Ainda que assim não fosse, tais documentos não seriam suficientes para alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Neste ponto, vale dizer que a decisão rescindenda apreciou a situação financeira do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social. Havendo alteração na situação fática, como o desemprego da esposa e a mudança de endereço de um de seus filhos, nada impede que o autor postule novamente a concessão do benefício assistencial administrativamente e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que autora, incapaz e representada pela curadora e genitora Olacy Flores Dutra, reside com a mesma, o filho também deficiente de 9 anos, a irmã Edineia Flores Dutra e o cunhado Jorge Moraes Cavalheira, em casa de propriedade da genitora, composto por cinco cômodos, sendo uma sala com cortina divisória onde está acomodada a irmã e o cunhado, um quarto onde dorme a genitora, a requerente e o filho desta, cozinha e dispensa, guarnecida por mobiliários antigo e eletrodomésticos, como fogão, geladeira, televisão, máquina de lavar roupas. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo, e da renda variável do cunhado, advinda do trabalho autônomo de vende de enxovais e outros produtos domésticos, com remuneração de R$ 500,00. A irmã possui um automóvel que recebeu de partilha de bens de seu primeiro casamento, utilizado pelo atual marido da mesma para o trabalho de vendas autônomas. O genitor da requerente, Edil Marques Dutra, é proprietário de uma chácara próxima à cidade, onde reside e trabalha, recebendo aposentadoria . Não foram relatados os gastos mensais do núcleo familiar. No entanto, as fotografias da casa e da área interna e externa, juntadas ao estudo social complementar a fls. 125/129 (doc. 27528397 – págs. 4/8), não condizem com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor, com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme cláusula vigésima terceira, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quarta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13), alegando, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
IV - A perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
V - Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
VI - Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
VII - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3).
IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13.
V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB 21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado. Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativo, entre 08/1996 a 04/2017, em períodos descontínuos.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental moderado com comprometimento grave das funções cognitivas. Apenas realiza as funções mais básicas de cuidados pessoais, inviabilizando para toda e qualquer atividade independente e de trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/1983, conforme declaração da APAE apresentada, quando foi encaminhado para uma classe especial por diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Quando da perícia médica, foi relatado pela genitora do autor que frequentou sala especial da APAE até os 13 anos de idade, pois aos 9 anos a professora relatou dificuldades na concentração; sua mãe é curadora desde 2006; aos 16 anos, o autor tentou trabalhar como ajudante de loja de materiais de construção, mas não chegou a ser registrado, pois se atrapalhava com o que pediam.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/1996, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em 1983, quando contava com 9 anos de idade, época em que foi identificada dificuldade de concentração por sua professora, sendo encaminhado para uma classe especial, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. Afastada a preliminar envolvendo a necessidade regularização da representação processual, mediante a interdição e nomeação de curador à autora, considerando os transtornos mentais reconhecidos no laudo médico pericial.
Não há nos autos elementos indicativos da existência de incapacidade civil absoluta da parte autora, pois não houve o reconhecimento de sua condição de portadora de alienação mental, levando-se em conta as conclusões do laudo médico pericial no sentido da existência de incapacidade temporária, sem inaptidão para os atos da vida civil.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da citação, nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada, Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2011. EX-MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em face da UNIÃO e de outros, em que se busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de seus efeitos financeiros.2. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.3. No caso dos autos, a autora foi casada com o instituidor da pensão por morte, o ex-militar, senhor ANTÔNIO SEABRA COELHO, falecido no dia 16/11/2011, e teve com ele 3 (três) filhos, sendo que um deles, ANDRÉ TIAGO MORAIS COELHO, foi interditado porser portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, sendo a autora sua curadora. A parte autora informou, ainda, que a pensão por morte é recebida pela viúva e filho do falecido e por seu filho curatelado. Verifica-se, portanto, que hálitisconsortes passivos necessários, Leila Cristina Eusebio Passos e de Antony Seabra, porém, estes foram citados por edital.4. Para comprovar sua dependência econômica, foi juntado os seguintes documentos: atestado médico, datado de outubro/2011, constando que a autora era dependente do falecido; prontuários médicos de atendimento em hospital naval de Belém, com datasanteriores e posteriores ao óbito; e-mail constando que a autora pode ser habilitada para o recebimento do seguro de vida do falecido e os valores a serem pagos; declaração datada de fevereiro/2013 do proprietário do imóvel onde a autora residia de queera o militar quem pagava os aluguéis; certidão de casamento com averbação de divórcio em julho/2007.5. Em audiência, a autora informou que não requereu a pensão na época do divórcio porque o ex-marido falou que "ela era nova e podia trabalhar", que quem ajudava financeiramente para que ela sobrevivesse era sua família, pois o dinheiro que recebiainformalmente do falecido era muito pouco, que a família dele não ajudava em nada para que ela tratasse seu filho doente. Afirmou que nunca trabalhou para poder cuidar de seu filho mais novo. A testemunha relatou que era o militar quem pagava o aluguelda autora, diretamente na conta de seu marido (proprietário do local onde a autora morava, falecido recentemente). Não foram apresentados os extratos para comprovar esses depósitos efetuados, apesar do prazo para apresentá-los.6. Destarte, não há provas contundentes que atestassem a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus que seriam capazes de suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.7. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. LEI Nº 13.327/16. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o artigo 85, § 19º, do CPC, que não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença, assim como o representante judicial da parte, não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 77, § 8º, e 506 do CPC.
6. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO N. 305/2014. CJF.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
4. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
5. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
6. Nas execuções fiscais, os honorários dos advogados dativos e dos curadores podem ser fixados entre R$ 176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 447,36 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), nos termos da Tabela I anexa à Resolução nº 305 do CJF, de 07 de outubro de 2014.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. IMPUTAÇÃO A FUNDO DO CCHA. NÃO CABIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), inclusive nos benefícios concedidos antes da CF/88.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
4. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 23/11/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00), demonstra que a autora, com 29 anos de idade, portador de deficiência mental, reside com sua mãe, Sra. Ângela Maria Domingos da Cruz, nascida em 27/1/61, incapaz, com sua tia e curadora, Sra. Maria Madalena Domingos, nascida em 12/2/55, desempregada, com seu filho, Daniel Domingos da Cruz, nascido em 19/1/12, e com seu tio, apontado com pai do filho da requerente, Sr. José Lourenço da Costa, nascido em 15/1/44, recluso junto à Penitenciária de Serra Azul desde o ano de 2012, em casa própria, composta por 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha, garagem e área de serviço, guarnecido com mobília e eletrodomésticos simples, sendo que no mesmo terreno existe outra casa, na qual reside o filho da Sra. Maria Madalena, com sua esposa e duas filhas. Consta a informação, ainda, de que possuem um automóvel da marca Fiat, modelo 2004 e ano 2002, sendo que a Sra. Maria Madalena afirmou que tal veículo foi adquirido pelo seu esposo, antes de sua prisão, e que não utiliza o carro, mas que um de seus filhos arca anualmente com a despesa do IPVA. Alegou que não pode vendê-lo, pois está em nome de seu cônjuge. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial , no valor de 1 (um) salário mínimo, recebido pela mãe da requerente. Os gastos mensais são de R$36,00 em água, R$100,00 em energia elétrica, R$55,00 em gás, R$ 250,00 (em farmácia), R$400,00 em alimentação e R$50,50 em IPTU.III- Conforme documento aos autos (ID 151675401 – Pág. 1), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/5/15, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RESOLUÇÃO CJF Nº 305/2014. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 58 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (27-08-2021), o benefício é devido desde então. 5. O pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, é disciplinado, para as perícias realizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01-01-2015, pela Resolução CJF n. 305/2014, observadas, as alterações promovidas pela Resolução CJF n. 575/2019.
6. Honorários de defensor dativo fixados no valor de R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 305/2014.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IRMÃ INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão do falecimento.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos. A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999.
- A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha nomeada curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP.
- O laudo pericial acostado aos autos revelou ser a autora portadora de transtorno mental, psicose comportamental devido ao álcool, os quais a incapacita de forma total e permanente, desde 2014, vale dizer, época posterior ao falecimento do irmão.
- Far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto propiciada pelo juízo a quo, a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte. Precedente.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo Instituo Nacional do Seguro Social ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Não configurada complexidade anormal da perícia médica, não é razoável a fixação dos honorários periciais além do limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e pela fixação dos consectários legais na forma da fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que a autora comprovou ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. Entretanto, a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observou-se na decisão embargada que, ainda que a autora tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
- A identidade entre duas ações se dá quando há as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC). O INSS alega que há identidade entre a presente ação e a ação veiculada no processo de nº 0002753-61.2015.8.26.0629, que também teve como partes a autarquia e a autora e como pedido a concessão de benefício assistencial .
- Ocorre que há diferença entre as respectivas causa de pedir. Isso porque houve mudança na situação fática da parte autora, mais especificamente mudança em seu núcleo familiar. Consta que um neto da autora, que auferia renda, deixou de viver com ela, o que modifica a renda mensal familiar da autora e modifica sua situação social, aspecto relevante para a concessão de benefício assistencial . Ou seja, não está configurada coisa julgada.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 19358813) indica que compõe a família da autora ela (sem renda), seu marido (idoso, aposentado, com renda de R$1.691,61) e uma neta (menor, sem renda, que não recebe pensão alimentícia).
- As despesas relatadas, que incluem desconto de empréstimo consignado no valor de R$800,00 mensais, são superiores à renda familiar. Mesmo com o empréstimo, ainda há indicação de que têm dívidas. Consta que o casal de idosos tem problemas de saúde e que são curadores da neta desde que esta tinha 11 meses de idade, quando sua mãe faleceu.
- A família vive em imóvel simples, guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão popular, não havendo qualquer indicação de que exista alguma outra fonte de renda.
- Desse modo, sendo a renda mensal familiar insuficiente para a manutenção da família, deve ser reconhecida a situação de miserabilidade.
A sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 21/10/2016.
- Tal fixação está correta, pois reconhece o direito ao benefício desde essa data, quando já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Entretanto, é preciso ressalvar que a autora recebeu, por força de sentença posteriormente reformada, parcelas de benefício assistencial entre novembro de 2016 e setembro de 2017, de modo que tais valores devem ser compensados.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.