PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. Ausência de vista dos documentos de nomeação do curador que não configura cerceamento de defesa, considerado o conjunto probatório dos autos. Preliminar rejeitada.
II - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
III - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade.
IV - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação.
V- Comprovada a miserabilidade do requerente até 21/08/2015, data anterior ao falecimento da genitora, eis que, a partir de então, a família passou a ser constituída pelo autor e seu genitor, amparados por dois salários mínimos correspondentes aos benefícios previdenciários recebidos pelo genitor, devendo o benefícioassistencial ser concedido até referida data
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
IX - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991.4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação à avó.5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento, onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde 15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora como sua dependente.6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a curatela.7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais. Configurada, pois, a relação de dependência.8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido, verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 13.02.2006, o autor, nascido em 22.02.1977, instrui a inicial com documentos, dos quais destaco termo de compromisso de curadora provisória concedida à tia do autor Maria Estevão Mendes, expedido nos autos da ação de interdição.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev constando a concessão de benefício de amparo social ao autor no período de 03.09.1996 a 01.01.2003; o recebimento de pensão por morte pela mãe do autor, no valor de R$848,04, desde 17.07.2011; o recebimento de aposentadoria por idade rural, por Eugenio Mendes Romeiro, avô do autor, no valor de R$370,37, desde 22.03.1993; existência de vínculos empregatícios em nome de Ronaldo Cabreira Gonçalves, companheiro da tia do autor, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 31.03.2009 e de 01.12.2009 (sem saída), sendo a última remuneração em 06.2015, no valor de R$855,00.
- O primeiro estudo social, realizado em 18.02.2009, informa que o requerente vive com o avô, de 80 anos em imóvel próprio. A casa é de alvenaria rebocada, coberta com telhas Eternit, sem forração, pé direito baixo, no contrapiso, com demão de cera, portas externas de madeira, vitrôs de ferro, padrão popular, com aproximadamente 90 metros quadrados, composta de três quartos, sem portas, uma sala, copa, cozinha. A renda é proveniente do benefício previdenciário que o avô recebe no valor de um salário mínimo.
- Veio novo estudo social, realizado em 05.03.2015, complementado em 24.07.2015, informando que o requerente, com 38 anos de idade, reside com a tia e curadora Maria Estevão Mendes, de 50 anos, que convive maritalmente com Ronaldo Cabreira Gonçalves, de 47, a filha do casal Renata Mendes Gonçalves, de 26 e a filha dela Eduarda Beatrice Mendes, de 06 anos. A residência é de propriedade da tia do autor, de alvenaria, apenas no reboco, coberta com telhas de Eternit, sem forro, portas e janelas de esquadrias metálicas, sem portas, divisórias internas, piso de cerâmica, contendo dois quartos, sala, cozinha, copa e banheiro sem chuveiro elétrico. Quintal sem calçamento, murado, com portão de grade na frente. Os móveis são poucos e simples, em médio estado de uso e conservação. A renda familiar é de um salário mínimo do trabalho de Ronaldo, companheiro da tia. As despesas declaradas são: alimentação R$400,00, água R$51,00, energia elétrica R$46,00, gás R$50,00. A tia do autor recebe ajuda com alimentos, frutas da igreja onde frequenta, e de pessoas conhecidas. A mãe do autor, Cecília, com 60 anos, mora sozinha em imóvel próprio, no mesmo bairro. A casa é de alvenaria, muito antiga, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de esquadrias metálicas, piso de cimento queimado, encerado com vermelhão, apresentando rachaduras, composta de sala, três quartos, cozinha e banheiro, sem chuveiro elétrico. Os móveis são poucos, simples e muito antigos. Segundo a mãe do autor, o pai nunca pagou pensão alimentícia para os filhos. Recebe pensão por morte desde o falecimento do marido, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, em 09.07.2007, atestando que o autor apresenta sequela de fratura dos ossos da perna complicada por pseudoartrose, ou seja, falta de consolidação óssea e deficiência mental. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente para o trabalho.
- Além da incapacidade, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, e o auxílio recebido pela família, é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, acolhendo a manifestação ministerial, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Cota ministerial acolhida.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104813-07.2024.4.03.9999APELANTE: SILVANA DOS SANTOS GARCIACURADOR ESPECIAL: SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS PLENSCURADOR ESPECIAL do(a) APELANTE: SUELLEN CRISTINA DOS SANTOS PLENSADVOGADO do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação previdenciária proposta por segurada visando à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. A autora alegou ter laborado na agricultura, em regime de economia familiar, desde a infância, pretendendo o cômputo dos períodos rurais e de afastamento por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de carência. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e por inexistência de início de prova material apta a demonstrar o labor campesino.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à segurada que não comprovou o efetivo exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento etário, bem como a possibilidade de cômputo de períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para fins de carência, sem o retorno à atividade rural.III - RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é assegurada aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprove o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência legal, independentemente de recolhimento de contribuições (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 642 - REsp 1.354.908/SP), firmou entendimento de que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural ao completar a idade mínima exigida, ressalvada a hipótese de direito adquirido quando preenchidos concomitantemente os requisitos de idade e carência.5. De acordo com o Tema 1125/STF (RE 1.298.832/RS), o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência somente é admitido quando intercalado com atividade laborativa, o que não se verifica nos autos.6. Conforme entendimento sedimentado pelo C.STJ, deveria a parte autora estar desempenhando atividades rurais no momento em que atingiu a idade exigida de 55 (cinquenta e cinco) anos - ou seja, em 10.02.2023, o que não foi possível constatar por meio dos elementos de prova coligidos aos autos. Ao contrário, cessado o benefício por incapacidade em 2019, não há comprovação de que a parte autora tenha voltado às lides campesinas. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, impondo-se a necessidade de início de prova material contemporânea ao período alegado (S. 149/STJ).11. Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, § 1º, da Lei n. º 8.213/91.12. Ausentes os elementos mínimos de prova material aptos à constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).IV - DISPOSITIVO E TESE:13. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural, restando prejudicada a apelação.____________________Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, 3º, 194 e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 39, I; 48, §§1º e 2º; 55, §3º; 142; 143; Lei nº 11.718/2008, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 320 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10/02/2016 (Tema 642 - representativo da controvérsia); STF, RE 1.298.832/RS, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, Plenário, DJe 25/02/2021, Trânsito em Julgado 20/09/2023 (Tema 1125); STJ, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 23/08/2013; REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016.
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DO MPF REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO INSS. TRABALHO POSTERIOR À DII. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- Rejeitam-se as preliminares arguidas pelo Ministério Público Federal. Isso porque o compulsar dos autos revela que o senhor Guilherme Luís Marinho Rivera assumiu o múnus público de curador especial do demandante, conforme termo de compromisso juntado à fl. 84, bem como a inscrição de sua patrona junto à OAB/SP está em "situação regular", o que permite concluir que a referida advogada se recuperou dos problemas de saúde e está na ativa.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas dos termos iniciais dos benefícios, e da prolação da sentença, bem como o valor das benesses, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa o mencionado limite, sendo cabível a remessa oficial.
- O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho por ser o autor portador de "esquizofrenia paranoide", insuscetível de reabilitação.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a DII fixada pelo perito judicial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, tendo em vista a negativa, pela autarquia, de benefícios previdenciários em 12/09/2008 e em 25/02/2010, bem como de amparo à pessoa portadora de deficiência em julho/2003 e setembro/2007, e considerando, ainda, que a antecipação da tutela determinando a implantação de aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 12/08/2011.
- No momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser afastada a alegada preexistência, pois apesar de portador de grave moléstia, continuou laborando, "mesmo correndo o risco de ter um surto psicótico, e sob efeitos da medicação que estava utilizando", conforme consignado pelo expert.
- Mantida a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (09/09/2008) até a data anterior à juntada do laudo médico (08/08/2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da referida juntada (09/08/2011).
- Preliminares do MPF rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NOVOS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a parte autora, ainda que de forma concisa, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a desconstituição do julgado rescindendo, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Da mesma forma, incabível a alegação de irregularidade na representação processual da parte autora, pois foram trazidas aos autos a certidão de interdição do ora requerente, bem como a procuração subscrita pela sua esposa e curadora. Afastada também a alegação de carência de ação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito postulado pela autora porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente o estudo social e a pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV, considerou que não havia sido caracterizada a situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial , vez que tanto a esposa como o filho do autor exerciam atividade laborativa remunerada. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao concluir pela ausência da hipossuficiência econômica a partir da análise do conjunto probatório, adotou uma das soluções possíveis para o caso. Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável à parte autora, esta se baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, não havendo que se falar em violação de lei.
3. Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Desse modo, sendo os documentos trazidos nesta rescisória posteriores à data em que proferida a decisão rescindenda, mostram-se incapazes de desconstituir o julgado originário.
4. Ainda que assim não fosse, tais documentos não seriam suficientes para alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Neste ponto, vale dizer que a decisão rescindenda apreciou a situação financeira do autor à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do estudo social. Havendo alteração na situação fática, como o desemprego da esposa e a mudança de endereço de um de seus filhos, nada impede que o autor postule novamente a concessão do benefício assistencial administrativamente e, em caso de negativa da Autarquia, ajuíze nova ação judicial.
5. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 08.01.2007, a autora com 60 anos, nascida em 28.01.1946, representada por sua curadora, instrui a inicial com os documentos, dentre os quais destaco o termo de compromisso de curadora provisória.
- O assistente técnico da Autarquia, em seu laudo datado de 21.08.2007, indica que a autora é surda muda e apresenta incapacidade para as atividades habituais que exerce.
- O laudo médico, de 09.01.2008, informa que a peticionaria apresenta retardo mental leve e surdo-mudez de nascença. Conclui que possui incapacidade total para gerir sua pessoa e seus bens, bem como para obtenção do próprio sustento.
- O auto de constatação e o laudo social, realizados em 18.01.2007 e 22.01.2009, respectivamente, indicam que a requerente reside com o cônjuge, de 71 anos, em imóvel próprio, necessitando de reforma, composta por 7 cômodos, não possui revestimento nem forro. No fundo do terreno o filho construiu 3 cômodos, eis que não possui condições de pagar aluguel. Indica que a renda familiar, de um salário mínimo, advém da aposentadoria auferida pelo marido.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por uma pessoa com deficiência e um idoso.
- A sentença deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a deficiência/incapacidade para o trabalho e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIDA REMESSA NECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.742/93. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE.
1 - Descabida a remessa necessária pleiteada pela autarquia. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 11/05/2012. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 06/05/2013 - passou-se quase 01 (um) ano, totalizando, assim, 12 (doze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O exame médico pericial concluiu que "a Requerente é portadora de hipotireoidismo congênito, cretinismo (deficiência mental/intelectual grave), nanismo e necessita de auxílio de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária e também incapaz para os atos da vida civil". Encontra-se judicialmente interditada desde 1995.
8 - O estudo social de 10 de janeiro de 2013 informou ser o núcleo familiar composto pela autora, com 55 anos de idade, e sua mãe Sr.ª Nair Baron Lourenço, com 80 anos. O imóvel, cedido de herdeiros, é composto de seis cômodos, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, todos mobiliados. Segundo o relato da Assistente Social, a autora é deficiente física e intelectual, mede aproximadamente oitenta centímetros, não fica em pé, não fala, e não desenvolve nenhuma atividade sozinha, como se alimentar, tomar banho, etc.
9 - A mãe da autora informou que "sua única renda é a pensão por morte, que recebe no valor de 01 salário mínimo"; benefício este que é partilhado entre a ela e a requerente. Incide, dessa forma, o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, in verbis: "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.". Ademais, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - Dataprev revelam que a parte autora, após o óbito de sua genitora, em 08/10/2014, passou a receber integralmente o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor atual de R$ 880,00, competência agosto/2016, com DIB em 02/03/1994.
10 - Ressalto que, diante da natureza diversa dos benefícios ( previdenciário e assistencial), não é possível que a requerente opte pelo benefício mais vantajoso, conforme sugeriu o parecer ministerial.
11 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
12 - Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20 do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos §2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
14 - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Nomeação de curador à lide.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que autora, incapaz e representada pela curadora e genitora Olacy Flores Dutra, reside com a mesma, o filho também deficiente de 9 anos, a irmã Edineia Flores Dutra e o cunhado Jorge Moraes Cavalheira, em casa de propriedade da genitora, composto por cinco cômodos, sendo uma sala com cortina divisória onde está acomodada a irmã e o cunhado, um quarto onde dorme a genitora, a requerente e o filho desta, cozinha e dispensa, guarnecida por mobiliários antigo e eletrodomésticos, como fogão, geladeira, televisão, máquina de lavar roupas. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo, e da renda variável do cunhado, advinda do trabalho autônomo de vende de enxovais e outros produtos domésticos, com remuneração de R$ 500,00. A irmã possui um automóvel que recebeu de partilha de bens de seu primeiro casamento, utilizado pelo atual marido da mesma para o trabalho de vendas autônomas. O genitor da requerente, Edil Marques Dutra, é proprietário de uma chácara próxima à cidade, onde reside e trabalha, recebendo aposentadoria . Não foram relatados os gastos mensais do núcleo familiar. No entanto, as fotografias da casa e da área interna e externa, juntadas ao estudo social complementar a fls. 125/129 (doc. 27528397 – págs. 4/8), não condizem com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor, com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - Conforme cláusula vigésima terceira, II e parágrafos primeiro e terceiro, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença, considerando-se como data da ocorrência do evento a do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
II - De acordo com a cláusula vigésima quarta e parágrafos, no caso de cobertura por morte e invalidez permanente devem ser apresentados determinados documentos, quais sejam, carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário ou publicação da aposentadoria no Diário Oficial, se for funcionário público; declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o devedor. É também o que estabelece o artigo 25 do Estatuto do FGHab, que traz o mesmo texto.
III - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos termo de compromisso de curador lavrado em 16 de julho de 2014, comprovando sua interdição e representada civilmente por sua irmã (fl. 13), alegando, ainda, que a ciência inequívoca da invalidez permanente apenas se deu em 17 de julho de 2014, conforme atestado médico de fl. 51.
IV - A perícia judicial de fls. 262/266 concluiu que o acidente descrito no boletim de ocorrência de fls. 49/50, ocorrido em 20/08/2012, acarretou sequelas graves na autora e que persistem atualmente: dificuldade para locomover-se, fazer higiene corporal e déficit cognitivo importante decorrentes do traumatismo cranioencefálico com lesão axonal difusão, sendo que tais condições a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
V - Ademais, restou demonstrado pelo extrato do CNIS, acostado à fl. 316, que o benefício previdenciário de auxílio doença foi concedido desde 05/09/2012 e convertido em aposentaria por invalidez pela Previdência Social em 30/01/2017.
VI - Assim, considerando a previsão contratual de cobertura do saldo devedor e que o conjunto probatório produzido é suficiente para atestar que a mutuária obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, deve ser afastada a consolidação da propriedade do imóvel.
VII - Apelação provida. Invertido o ônus da sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativo, entre 08/1996 a 04/2017, em períodos descontínuos.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardo mental moderado com comprometimento grave das funções cognitivas. Apenas realiza as funções mais básicas de cuidados pessoais, inviabilizando para toda e qualquer atividade independente e de trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/1983, conforme declaração da APAE apresentada, quando foi encaminhado para uma classe especial por diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Quando da perícia médica, foi relatado pela genitora do autor que frequentou sala especial da APAE até os 13 anos de idade, pois aos 9 anos a professora relatou dificuldades na concentração; sua mãe é curadora desde 2006; aos 16 anos, o autor tentou trabalhar como ajudante de loja de materiais de construção, mas não chegou a ser registrado, pois se atrapalhava com o que pediam.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/1996, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em 1983, quando contava com 9 anos de idade, época em que foi identificada dificuldade de concentração por sua professora, sendo encaminhado para uma classe especial, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida
2. Afastada a preliminar envolvendo a necessidade regularização da representação processual, mediante a interdição e nomeação de curador à autora, considerando os transtornos mentais reconhecidos no laudo médico pericial.
Não há nos autos elementos indicativos da existência de incapacidade civil absoluta da parte autora, pois não houve o reconhecimento de sua condição de portadora de alienação mental, levando-se em conta as conclusões do laudo médico pericial no sentido da existência de incapacidade temporária, sem inaptidão para os atos da vida civil.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
5. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data da citação, nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Preliminar rejeitada, Apelação improvida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITORA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA À ÉPOCA DO NOVO ENCARCERAMENTO.
I- A presente ação foi ajuizada, em 16/12/16, pelo filho menor da reclusa, representada pela avó e curadora definitiva. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor, comprovando ser o mesmo filho menor da detenta.
II- Ademais, houve a juntada a fls. 23/28 (id. 73467382 – págs. 1/6), das cópias das Certidões de Recolhimento Prisional, expedidas em 3/3/16, 15/7/16 e 27/10/16, constando as informações de que a nova detenção ocorreu em 18/1/16, no Distrito Policial de Nipoã/SP, permanecendo presa em regime fechado na Penitenciária Feminina de Tupi Paulista/SP.
III- No tocante à qualidade de segurada da genitora da autora, verifica-se do extrato do "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 30 (id. 73467383 – pág. 2), o registro de atividade da genitora do autor no período de 3/4/13 a 6/5/13. Outrossim, Sandra Regina Francisco recebeu, em razão da detenção da filha, o auxílio reclusão NB 25/ 165.363.468-2 no período de 12/5/13 a 1º/1/15, consoante o extrato do sistema Plenus de fls. 31 (id. 73467383 – pág. 3).
IV- Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a instituidora teria perdido a condição de segurada em 16/7/14, vez que seu último vínculo de trabalho se encerrou em 6/5/13.
V- No tocante ao disposto no art. 15, inciso IV, do mesmo diploma legal, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 89 (id. 107495270 – pág. 3), "Considerando-se que mãe do autor esteve encarcerada de 12 de maio de 2013 a 25 de julho de 2014, tem-se que período de graça, previsto no referido dispositivo, expirou antes da nova prisão de Joice Poliane Francisco Santana, que ocorreu em 18 de janeiro de 2016"
VI- Afigura-se anódina a análise do requisito da baixa renda, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não houve a comprovação da qualidade de segurada da reclusa, requisito indispensável para a concessão do benefício.
VII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM FAVOR DO FILHO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- O óbito de Natalino Aparecido Almeida Machado, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1166715075), desde 09 de fevereiro de 2000, cuja cessação decorreu do falecimento.
- Frise-se que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho do de cujus, Magno Oséias Almeida Machado, o benefício de pensão por morte (NB 21/1673783454), a contar da data do falecimento.
- O titular da pensão foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Óbito, na qual restou assentado que convivia maritalmente com o falecido segurado. Além disso, as fichas de atendimento hospitalar indicam que a autora o acompanhava, ocasião em que era qualificada como responsável e cônjuge do paciente. As contas de água e de energia elétrica evidenciam a identidade de endereços de ambos.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, desde meados de 2014, até a data do falecimento. Os depoentes esclareceram serem vizinhos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela morava no mesmo imóvel do de cujus, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora foi constituída curadora do menor Magno Oséias Almeida Machado, sendo que, na condição de responsável pelo beneficiário, vem recebendo a pensão por morte (NB 21/167.378.345-4), desde a data do falecimento, conforme evidenciam os extratos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV. Em outras palavras, não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
- Ausentes parcelas vencidas, não remanesce base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. NETA MAIOR E INCAPAZ, SOB O PODER FAMILIAR DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUPOSTA AJUDA FINANCEIRA MINISTRADA PELO FALECIDO AVÔ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orlando Scatena, ocorrido em 12 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/060258787-5), desde 01 de fevereiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Nascimento faz prova de que a autora, nascida em 17/11/1981, é neto do falecido segurado.
- Depreende-se da Certidão expedida nos autos de processo nº 433/95, que, por sentença proferida em 10/07/1995, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, havia sido deferida a guarda da menor Fernanda Zanetti a seu avô materno, Orlando Scatena.
- O laudo de perícia médica, realizada na presente demanda, com data de 30 de abril de 2018, foi taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete a parte autora.
- Contudo, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o falecido avô ministrasse recursos para prover-lhe o sustento.
- Consta dos autos a Certidão de Interdição, decretada nos autos de processo nº 2005/0424902, pelo Juiz de Direito da 2ª vara da Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba – SP, através da qual os próprios genitores foram nomeados seus curadores.
- Ao assumir novamente o poder familiar sobre a filha, cabia aos genitores o dever de prover-lhe o sustento. Conforme preconizado pelo art. 1634 do Código Civil, do poder familiar deflui a guarda e o dever de criação dos filhos.
- Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que os genitores da postulante sempre exerceram atividade laborativa remunerada até se aposentarem, em 1999 (o genitor) e, a partir de julho de 2015, a genitora.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ÓBITO EM 2011. EX-MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MORAIS DA SILVA em face da UNIÃO e de outros, em que se busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como de seus efeitos financeiros.2. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições previstas no art. 7º, da Lei 3.7650/60.3. No caso dos autos, a autora foi casada com o instituidor da pensão por morte, o ex-militar, senhor ANTÔNIO SEABRA COELHO, falecido no dia 16/11/2011, e teve com ele 3 (três) filhos, sendo que um deles, ANDRÉ TIAGO MORAIS COELHO, foi interditado porser portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental moderado, sendo a autora sua curadora. A parte autora informou, ainda, que a pensão por morte é recebida pela viúva e filho do falecido e por seu filho curatelado. Verifica-se, portanto, que hálitisconsortes passivos necessários, Leila Cristina Eusebio Passos e de Antony Seabra, porém, estes foram citados por edital.4. Para comprovar sua dependência econômica, foi juntado os seguintes documentos: atestado médico, datado de outubro/2011, constando que a autora era dependente do falecido; prontuários médicos de atendimento em hospital naval de Belém, com datasanteriores e posteriores ao óbito; e-mail constando que a autora pode ser habilitada para o recebimento do seguro de vida do falecido e os valores a serem pagos; declaração datada de fevereiro/2013 do proprietário do imóvel onde a autora residia de queera o militar quem pagava os aluguéis; certidão de casamento com averbação de divórcio em julho/2007.5. Em audiência, a autora informou que não requereu a pensão na época do divórcio porque o ex-marido falou que "ela era nova e podia trabalhar", que quem ajudava financeiramente para que ela sobrevivesse era sua família, pois o dinheiro que recebiainformalmente do falecido era muito pouco, que a família dele não ajudava em nada para que ela tratasse seu filho doente. Afirmou que nunca trabalhou para poder cuidar de seu filho mais novo. A testemunha relatou que era o militar quem pagava o aluguelda autora, diretamente na conta de seu marido (proprietário do local onde a autora morava, falecido recentemente). Não foram apresentados os extratos para comprovar esses depósitos efetuados, apesar do prazo para apresentá-los.6. Destarte, não há provas contundentes que atestassem a dependência econômica da apelante em relação ao de cujus que seriam capazes de suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.7. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. LEI Nº 13.327/16. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIR.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). O fator previdenciário deve incidir uma única vez.
5. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o artigo 85, § 19º, do CPC, que não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença, assim como o representante judicial da parte, não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 77, § 8º, e 506 do CPC.
6. Considerando que os índices correção monetária aguardam solução definitiva pelo STF e STJ sobre os temas (810 e 905), a alternativa é que o cumprimento do julgado inicie/prossiga, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.