PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDO PÚBLICO.
1. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual e, portanto, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do caput do art. 85, são encargo da parte vencida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 30.04.1999, o autor, com 39 anos, nascido em 30.04.1960, representado por seu curador Lazaro Rodrigues de Camargo, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: compromisso de curador provisório, nomeando Lazaro Rodrigues de Camargo, em razão da sentença proferida em 06.02.1998.
- Em consulta ao Sistema Dataprev, verifico que o genitor do requerente recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, no ramo de atividade rural, desde 05.10.1990 e sua genitora, aufere renda mensal vitalícia por incapacidade, com DIB em 09.11.1988.
- O laudo médico pericial, datado de 28.04.03, afirma que o requerente apresenta alterações importantes na semiologia psiquiátrica e neurológica, em razão de deficiência mental acentuada, devido a esquizofrenia com repercussões emotivas, afetivas, de caráter e de comportamento. Conclui que seu quadro enseja limitação, em grau máximo, na capacidade laborativa.
- Veio o estudo social, datado de 06.01.2006, informando que o requerente vive com os genitores, idosos, e três irmãos, em casa própria, com 5 cômodos de tijolos em construção de mais de 40 anos, com diversos problemas de conservação. A renda familiar advém da aposentadoria mínima auferida pelo genitor e pelo BPC recebido pela esposa, que é portadora de doença mental. Destaca que os irmãos, 51, 37 e 25, estão desempregados, e que, segundo o Sr. Lázaro, os filhos José Carlos e Josias, também apresentam o mesmo tipo de problema mental.
- As testemunhas, cuja oitiva ocorreu na audiência realizada em 23.01.2007, informam que a família reside em casa própria, o autor é portador deficiência mental. Uma das testemunhas (Adão) afirma que a família possui um automóvel e a testemunha (Carlos) afirma que a família não possui automóvel, nem linha telefônica.
- Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pelo genitor e o BCP recebido pela genitora, também portadora de deficiência mental, são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde dos membros da família, e a idade avançada dos genitores.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18.08.1999), momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela.
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação.
- Embargos de Declaração da parte autora provido. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito até véspera da concessão da aposentadoria por idade da irmã da autora. O estudo social (elaborado em 9/10/09, data em que o salário mínimo era de R$465,00) demonstra que a parte autora reside com sua irmã, de 70 anos, em casa "própria (da Curadora), de alvenaria, cinco cômodos pequenos, piso misto (cimentado com vermelhão e piso frio), coberta com telhas de barro e amianto, forro de madeira, banheiro muito prejudicado, servida de infra-estrutura básica; ordem e higiene adequadas. O mobiliário simples e muito danificado" (fls. 160). A renda familiar mensal é de dois salários mínimos (R$930,00), proveniente da aposentadoria e da pensão por morte de sua irmã. Segundo a assistente social, "[a] família tem débitos com o Poder Público Municipal, tendo recentemente renegociado as dívidas referentes ao pagamento de água no valor de R$ 39,08 (anexo 1 - faltando ainda pagar os meses de setembro e outubro) e IPTU, sete parcelas de R$ 64,00 (anexo 2 - pagamento não iniciado), a energia elétrica, com débito acumulado em R$ 71,42 (anexo 3). Além destas despesas e para oferecer à Interessada todos os cuidados inerentes ao seu estado de saúde e idade avançada, há necessidade de alimentação adequada (leite, frutas, legumes), porquanto, apresenta dificuldades para deglutir e mais a despesa com o pagamento de uma vizinha, no valor de R$200,00 que colabora no banho, visto que D. Eulália, hipertensa e com 70 anos de idade, não consegue executar esta atividade sozinha, acrescente-se também, a despesa com fraldas descartáveis, de uso ininterrupto" (fls. 160).
III- A alegada incapacidade ficou plenamente caracterizada no presente feito, tendo em vista que afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora - com 59 anos à época do ajuizamento da ação (16/3/05) - apresenta acidente vascular cerebral com sequelas motoras nos membros superior e inferior direitos e demência, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
IV- O termo final do benefício deve ser fixado na véspera da concessão do benefício de aposentadoria por idade da irmã da requerente (19/1/04).
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Agravo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. Afastada a preliminar envolvendo a necessidade regularização da representação processual, mediante a interdição e nomeação de curador à autora, considerando os transtornos mentais reconhecidos no laudo médico pericial. Não há nos autos elementos indicativos da existência de incapacidade civil absoluta da parte autora, pois não houve o reconhecimento de sua condição de portadora de alienação mental, levando-se em conta as conclusões do laudo médico pericial no sentido da existência de incapacidade temporária e de grau moderado, sem inaptidão para os atos da vida civil.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
4. Conjunto probatório demonstrou que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, mantida a DIB na data constante do atestado médico de fls. 20, 11/08/2014, no qual constatada a existência de incapacidade em decorrência das patologias reconhecidas no laudo pericial.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Quanto aos honorários advocatícios, constatado que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, razão pela qual de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com fundamento no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1995, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO DEFERIDA PELO INSS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS DO SEGURADO FALECIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Ademar Vieira de Souza, ocorrido em 06 de dezembro de 1995, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença previdenciário (NB 31/101624787-4), desde 31 de outubro de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. Ressalte-se que a existência de filho em comum (Juliana Aparecida Costas V. de Souza), propiciou a concessão na seara administrativa da pensão por morte (NB 21/102670650-2), a qual estivera em vigor até o advento do limite etário da titular.
- No tocante ao convívio marital mantido até a data do falecimento, verifica-se dos autos início de prova material, cabendo destacar a cópia da CTPS do de cujus, no qual o INSS inseriu o nome da autora no campo destinado à designação de dependente, qualificando-a como companheira, em 24/09/1987.
- A autora foi qualificada como companheira junto aos cadastros da última empregadora do segurado (Sifco S/A), em 30/10/1987 e foi mantida como dependente do segurado, em plano de saúde contratado pela empregadora, conforme evidencia o respectivo documento, emitido em 01 de agosto de 1995 (cerca de 4 meses anteriormente ao óbito).
- O ex-cônjuge (Aparecida Moreno de Lima), foi citada por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que não se opôs à concessão exclusiva do benefício à parte autora.
- Em depoimento colhido sob o crivo do contraditório, através de sistema audiovisual, a testemunha Daniela Justino da Silva afirmou ter sido vizinha da autora e, em razão disso, ter podido vivenciar seu convívio marital mantido com Ademar Vieira de Souza. Esclareceu que desta união adveio o nascimento de uma filha e que Catarina também cuidava de uma filha do segurado, havida de um casamento anterior. Asseverou que Ademar, nos últimos meses de vida, padecia de problemas cardíacos e que a autora o assistiu, se mantendo ao seu lado, como esposa, até a data em que ele faleceu.
- Por outro lado, em sua contestação, o INSS sustentou que a parte autora não recebia pensão alimentícia do segurado falecido e que já houvera renunciado à pensão por morte em favor dos filhos.
- É de se observar, no entanto, que ainda que a autora houvesse renunciado aos alimentos, conservaria o direito à pensão, uma vez que o contexto probatório evidenciou o convívio marital mantido até a data do falecimento do segurado e, notadamente, que dele dependia economicamente. Precedentes.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066435-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO SERGIO CAMBUI
CURADOR: ANGELA CAMBUI DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCEL AUGUSTO ROSA LUI - SP123974-N, RICARDO BOSSOLANI SALVI - SP343879-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. O conjunto probatório indica que a parte autora é portadora de enfermidades que ocasionam incapacidade/deficiência para as atividades da vida diária e que garantam seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial .
6. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reativação de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 552.160.786-9) e a conclusão da análise de pedido de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", após a suspensão indevida do benefício pelo INSS, mesmo com ordem judicial para reativação em nome do impetrante após a extinção da curatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício previdenciário após a extinção da curatela e a ordem judicial de reativação; (ii) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988.5. A suspensão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi ilegal, pois não houve causa para sua cessação. A extinção da curatela e a subsequente ordem judicial para exclusão do antigo curador e reativação do benefício em nome do impetrante deveriam ter sido cumpridas.6. O impetrado goza de isenção de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.8. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 10. A suspensão indevida de benefício previdenciário, após a extinção da curatela e ordem judicial de reativação, configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC/2015, art. 487, inc. I; art. 85, §11; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 14, §1º; art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.I- Não conhecida a preliminar de necessidade de indicação de curador para parte autora, uma vez que consoante despacho nos autos já foi determinada a regularização de sua representação processual.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício fixado a partir de fevereiro/2017 (data da cessação do auxílio-doença recebido pelo cônjuge), com termo final em setembro/2018 (data em que foi reativado o referido benefício), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.VII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício.VIII - Não há que se falar em devolução das parcelas eventualmente recebidas a maior pela parte autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IX - Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Preliminar do réu prejudicada. Apelação do INSS provida em parte e apelação da parte autora improvida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. EXTENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a Certidão de Nascimento da autora, nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado em 14 de novembro de 1988, sem qualquer qualificação dela ou dos genitores; Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de outubro de 2002, por meio do qual a genitora da requerente, qualificada como “do lar”, passou a ser curadora da filha, “em razão da interdição e anomalias psíquicas e os limites da curatela para a prática de todos os atos da vida civil” e Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção de aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991.
4 - No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo), ocorrida em 1994.
5 - Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora rural ostentada por sua mãe.
6 – A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo – mostra-se viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
7 - Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
8 - Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado, também em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda – aposentadoria por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência da família não era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção rural.
9 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido interditada no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -, em decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, situação que leva à conclusão da absoluta impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
10 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
11 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Otávio Ferreira Gaia era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0014500345), desde 01 de março de 1981, o qual foi cessado em 24 de fevereiro de 2015, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 33.
- O autor teve decretada sua interdição nos autos de processo nº 1003786-51.2015.8.26.0344, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília - SP, cuja sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2015, em virtude de ser portador de hemorragia intracerebral não especificada (CID 10 - I61. 9) e sequelas de meningite com retardo mental (CID 10 - F79).
- No laudo pericial realizado nos presentes autos (fls. 73/79), referente ao exame realizado em 17 de agosto de 2016, em resposta aos quesitos formulados pelo magistrado e pelo INSS, o expert admitiu ser o autor portador de incapacidade total e permanente, fixando o termo inicial da incapacidade em 29 de maio de 2015.
- Conquanto o perito tenha afirmado que o autor nunca tivera aptidão para o trabalho, o extrato do CNIS de fl. 32 demonstra o exercício de atividade laborativa remunerada, nos seguintes interregnos: 01/11/1984 a 30/09/1985, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/07/1988 a 01/11/1989, o que, inclusive, culminou com a concessão em seu favor da aposentadoria por invalidez (NB 32/110848337-0), desde 01 de julho de 1998 (fl. 31).
- Na Certidão de Óbito de fl. 16 restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Esmeraldina Pinheiro Barbosa, nº 429, no Jardim Santa Antonieta, em Marília - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela curadora à fl. 09.
- O segurado falecido contava com 86 anos e era inválido, enquanto o autor tinha 61 anos de idade na mesma época. Assim, far-se-ia necessário que demonstrasse que a ajuda financeira do genitor era indispensável para prover sua subsistência, ainda que já fosse titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, contudo, não foi produzida prova testemunhal nesse sentido, pois pugnara às fls. 60/62 pelo julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Na perícia judicial realizada ficou caracterizado o impedimento de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou demonstrada a alegada miserabilidade. O autor de 36 anos, com necessidades especiais, sem saber ler ou escrever, reside com a genitora adotiva e curadora Valentina Aparecida Pedro Cardoso, de 73 anos, viúva há três anos, possuindo dois filhos biológicos casados e independentes, Marilza Aparecida Cardoso de 55 anos, convivente, sem filhos e desempregada, e Pedro Antônio Cardoso, de 54 anos, três filhos, professor e funcionário público estadual, em casa cedida pelos herdeiros do ex empregador do marido por 50 anos, Sr. Plinio Aparecido da Silva Leme, composta por sete cômodos, sendo três dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos, além de TV, internet, computador, micro-ondas e telefone fixo. A genitora relatou à assistente social sofrer de problemas de saúde, fazendo uso de medicamentos, havendo a necessidade de aquisição, em razão da falta na rede pública. A renda mensal é proveniente da pensão por morte no valor de R$ 1.290,00. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 828,67, sendo R$ 273,67 em IPTU, R$ 90,54 em abastecimento de água, R$ 230,46 em energia elétrica, e R$ 34,00 em telefone e R$ 200,00 pelo autor em consulta com médico particular. Conforme informações trazidas pelo INSS a fls. 133/136 (id. 108390443 – págs. 1/4), a genitora recebe pensão por morte em razão do falecimento do genitor do autor, no valor de R$ 1.323,40, desde 23/7/16, vertendo contribuições como contribuinte individual no valor de um salário mínimo, e o filho casado auferiu a remuneração de R$ 4.400,19. Assim, não há que se falar que o núcleo familiar se encontra em situação de desamparo, pois não pagam aluguel, a renda familiar per capita supera ½ salário mínimo, podendo, ainda, a parte autora contar com outros dois irmãos que podem auxiliá-los em caso de necessidade.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal/88, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, o indeferimento do pedido é de rigor.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP.
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.
- Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.
- O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ESQUIZOFRENIA. ÓBITO DE AMBOS OS GENITORES. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. APOSENTADORIAS AUFERIDAS PELOS GENITORES E CESSADAS PELO FALECIMENTO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.- Intimado a efetuar o recolhimento em dobro das custas de preparo, o advogado da parte autora quedou-se inerte, propiciando o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no artigo 99, § 5º, c.c. artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil, por restar caracterizada a deserção.- Os óbitos dos genitores, Silvia Verderi Gemin e Vergílio Gemin, ocorridos em 13/12/1991 e, em 20/04/2017, estão comprovados pelas respectivas Certidões.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que ambos eram titulares de aposentadoria por invalidez, cessadas em razão do falecimento.- Conforme se verifica da cópia do processo administrativo que lhe conferiu o benefício de aposentadoria por invalidez, o perito do INSS deixou consignado haver relatos de que sua alienação mental tivera início em 09/04/1973, ao completar 19 anos de idade e que a invalidez tivera início em 01 de junho de 1982, data do deferimento do benefício por incapacidade, com a ressalva de ter eclodido após a maioridade.- Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.- Este Relator entende que a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- O autor, nascido em 09 de abril de 1954, teve sua interdição decretada através de sentença proferida em 20 de novembro de 1984, nos autos de processo nº 232/84, os quais tramitaram pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas – SP.- Para a comprovação da dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos, foram inquiridas em juízo, através de mídia audiovisual, sua curadora e duas informantes, em audiência realizada em 01 de outubro de 2020. As depoentes afirmaram que Vergílio Gemin, pai do postulante, era quem lhe provia o sustento. Acrescentaram que, com o falecimento do genitor, os familiares não dispõem de recursos financeiros para custear todas as despesas com sua internação e tratamento.- Restou suficientemente comprovada a dependência econômica do autor em relação aos falecidos genitores, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte, ambos a contar da data do falecimento de Vergílio Gemin (20/04/2017).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Recuso adesivo do autor não conhecido.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que o requerente de 49 anos reside com a irmã e curadora Anali de 36 anos e serviços gerais, o cunhado Samuel dos Santos de 38 anos e pedreiro informal, e a sobrinha de 2 anos e 7 meses. A casa é própria, construída em alvenaria, com laje e piso de revestimento em cerâmica, telhas de barro, constituída por 4 (quatro) cômodos, sendo 2 dormitórios, banheiro e cozinha conjugada com a sala, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de cama de casal Box, geladeira Duplex, freezer, micro-ondas, 2 TVs de 32” e 20” e máquina de lavar roupas, possuindo, ainda, o veículo CORSA ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração da irmã na empresa UNIPAC, no valor de R$ 1.400,00, e do trabalho informal do cunhado como pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.430,00, sendo R$ 900,00 em alimentação, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás e R$ 250,00 em farmácia. Contudo, as fotografias juntadas ao estudo mostram um lar aconchegante, paredes com pintura bem-acabada tanto do exterior como do interior da casa, móveis e eletrodomésticos novos e ventilador de teto em um dos quartos, não condizente com a alegada vulnerabilidade social.IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária evidenciaram que a irmã do autor recebia, ao tempo do estudo social, remuneração que atingia, de fato, a quantia de R$ 2.336,40 (id. 165445564, p. 3) e seu cunhado recolhia contribuição previdenciária de forma individual sobre um salário mínimo (id.165445563, p. 3), revelando situação diversa da relatada à assistente social.".V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.VI- Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurada, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão da perícia médica, bem como, observando os limites do pedido da autora na exordial, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento administrativo (02.04.2007), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como no caso, não podendo ser a requerente prejudicada pela inércia de sua curadora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial da concessão do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior tribunal de Justiça (STJ).
- A questão da possibilidade de o segurado receber benefício por incapacidade laboral em período concomitante ao que permaneceu trabalhando ou contribuindo enquanto aguardava sua concessão é matéria objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), ainda pendente de apreciação. Portanto, na execução dos atrasados, observar-se-á o que vier a ser definido na Corte Superior.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausente complexidade anormal da perícia médica, a quantia fixada a título de honorários do perito não deve ultrapassar o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela". Precedentes.
2. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
3. Não há óbice à utilização, pelo curador do incapaz, de instrumento particular para outorga de poderes ao advogado constituído nos autos, uma vez que esse mandato é regulado pela legislação processual, que não traz qualquer vedação a respeito, e não pela legislação civil.
4. Incorre em violação manifesta de norma jurídica a decisão judicial que atribui à norma sentido incompatível com os fins a que ela se destina, situação vislumbrada no caso dos autos.
5. A ausência de juntada de voto vencido, em julgamento não unânime, não tem o condão de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e tampouco resulta em ofensa ao princípio da publicidade dos atos judiciais, na medida em que a legislação processual faculta a oposição de embargos de declaração pela parte que se sentir prejudicada, para o fim de sanar o vício de omissão no acórdão exarado. A inércia da parte, no curso do prazo recursal, faz presumir a sua aquiescência com o provimento jurisdicional.
6. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
7. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial , adveio da constatação de que a renda familiar per capita, oriunda do salário percebido pela genitora do autor, como funcionária pública, em conjunto com os demais elementos contidos nos autos, não permitia identificar o atendimento do requisito da miserabilidade.
8. Ademais, houve expressa menção no sentido de que "o critério fixado na lei para medir a incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência, qual seja, renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93), representa um limite mínimo, a ser avaliado criteriosamente em análise conjunta às circunstâncias de fato constantes nos autos", o que demonstra que o critério legal definido no Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não foi o único adotado como razão de decidir.
9. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5812683-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CESAR MACHADO
CURADOR: IVONE SIVIOLI MACHADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N,
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação d/o Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas constituem impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUTAÇÃO A FUNDO DO CCHA. NÃO CABIMENTO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O pai da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pelas perícias realizadas pela Autarquia e em Juízo. A Autarquia concluiu pela existência de incapacidade desde 1984. As perícias mencionaram que a autora é portadora de esquizofrenia desde 1979, havendo documentos médicos informando diversas internações em instituições psiquiátricas ao longo dos anos.
- Embora por ocasião de uma perícia realizada, em 2013, a autora se apresentasse fora de crise, a constatação do perito naquela ocasião foi isolada. Restou evidente que a autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, com crises recorrentes que acarretam incapacidade total, há décadas, tanto que foi interditada em 1990.
- Quanto à dependência econômica, observo que ainda que a autora tenha trabalhado antes da eclosão e agravamento de sua enfermidade, e mesmo contando com beneficiário previdenciário próprio, o conjunto probatório demonstra que a autora retornou à esfera da dependência dos pais. Residia com eles por ocasião do óbito dos mesmos, sendo sua mãe a responsável pelas internações psiquiátricas e pela propositura de ação de interdição. Somente em época recente, pouco antes da morte da mãe, pessoa de idade avançada, é que a irmã foi nomeada curadora em substituição. Comprovada, portanto, a condição de dependente.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a mãe da autora recebeu a pensão pela morte do de cujus até óbito dela, em 01.09.2011, a autora faz jus ao recebimento da pensão desde o dia seguinte, 02.09.2011.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.