DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA CUMPRIDA. DANOMORAL AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada pela parte autora visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob a fundamentação de ausência de carência necessária para a obtenção do benefício. A parte autora fundamenta seu pleito em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e em erro de fato (artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil), argumentando que, ao tempo da perícia que constatou sua incapacidade, já havia vertido contribuições suficientes para reaquisição de carência, conforme o disposto no artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação manifesta de norma jurídica pela decisão rescindenda ao não reconhecer a reaquisição da carência, após a perda de qualidade de segurada da autora, conforme o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991; (ii) se houve erro de fato verificável nos autos, relacionado à avaliação da quantidade de contribuições vertidas pela autora após a perda da qualidade de segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão de julgado por violação manifesta de norma jurídica exige que a decisão tenha aplicado a lei em desacordo com o suporte fático ou interpretado a norma de maneira evidentemente equivocada. No caso, a sentença rescindenda deixou de aplicar corretamente o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, que permite, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão de benefícios, contar o segurado com a metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25 da mesma lei.4. A decisão rescindenda comete erro de fato ao considerar que a parte autora não havia vertido o número mínimo de contribuições necessárias para readquirir a carência exigida. Conforme os dados do CNIS, a autora efetuou 8 contribuições como contribuinte facultativo, suficientes para a reaquisição da carência, nos termos da legislação previdenciária.5. A perícia médica judicial comprovou a incapacidade laboral total e permanente da autora a partir de 6.9.2017, sendo o diagnóstico de prolapso uterino fator determinante (nova doença). Portanto, está demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.6. O dano moral pleiteado foi afastado, uma vez que a negativa administrativa ao benefício não configura, por si só, ofensa à honra ou à imagem da parte autora e, além disso, a incapacidade só foi constatada após a realização da segunda perícia judicial.7. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se ainda os critérios trazidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e o artigo 3º da EC 113/2021, com incidência da Selic, a partir de 9.12.2021. 8. Os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos proporcionalmente pela parte autora e pela autarquia, nos termos do artigo 85 do CPC, porém, em se tratando de sentença ilíquida - artigo 85, § 4º, II, do CPC -, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, fica postergada para a fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores das parcelas vencidas até a data do julgamento desta lide rescisória, a teor da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Pedido da ação rescisória procedente. Em juízo rescindente, desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no feito subjacente n. 0003514-70.2015.8.26.0022. Em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício previdenciário por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da constatação da incapacidade, em 6.9.2017, e improcedente o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação do voto. Tese de julgamento:1. A violação manifesta de norma jurídica ocorre quando a decisão judicial aplica a lei em desacordo com seu suporte fático ou a interpreta de forma evidentemente equivocada.2. Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, após a perda da qualidade de segurado, é exigido, após nova filiação, para efeitos de carência, um número mínimo de contribuições. Inteligência do artigo o artigo 27-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. No caso, metade das contribuições exigidas pela legislação previdenciária (artigo 25, caput e inciso I da Lei de Benefício). 3. Erro de fato que autoriza a ação rescisória, quando a decisão judicial considera inexistente um fato efetivamente comprovado nos autos, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei n. 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR nº 5018289-70.2020.4.03.0000, Rel. DF Daldice Santana, Terceira Seção, DJe. 16/3/2022; STJ, AR nº 4264, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2/5/2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO MUNICIPAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, A POSTERIORI, ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME ESTATUTÁRIO. PRIVAÇÃO DO SUSTENTO. CARÁTER ALIMENTAR. DANOMORALINREIPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO COM BASE NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE, A EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA CORRÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Uma vez sucumbente a Fazenda Pública municipal, e sendo a sentença a quo, in casu, ilíquida, tendo em vista o comando expresso da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, há que se determinar a remessa oficial no caso. Entretanto, decretar a nulidade do decisum de origem apenas por tal omissão seria, além de formalismo excessivo e anacrônico, manifestamente atentatório ao princípio basilar da instrumentalidade das formas, pilar do Direito Processual Civil pátrio contemporâneo. Demais disso, com o conhecimento da remessa oficial, pelo órgão julgador de segunda instância, ausente qualquer prejuízo à parte recorrente, de modo que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Conhece-se da remessa oficial e afasta-se a preliminar.
2 - Não há tampouco que se acolher a preliminar de nulidade da r. sentença a quo por suposta falta de intervenção do órgão do Ministério Público no presente feito, eis que não há que se confundir interesse público com interesse da Fazenda Pública. Ao Ministério Público cabe a tutela dos primeiros e aos respectivos órgãos procuratórios a defesa dos interesses fazendários. Precedentes.
3 - A legitimidade ad causam passiva da Prefeitura de Santo Antônio de Posse sustenta-se, por si só, pelo simples pedido da autora de reparação de danos morais, decorrente de suposto ato ilícito praticado pela pessoa jurídica de Direito Público, ora objeto de discussão nos autos. A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche todos os requisitos enumerados nos artigos 282 e seguintes do CPC/1973.
4 - Por derradeiro, ainda em sede de questões de preliminar recursal, vale esclarecer que, ao contrário do alegado pela autora, também apelante, a r. sentença a quo jamais afastara o INSS do polo passivo do presente feito. Tanto é que, somente por isso, tal processo fora remetido a este E. Tribunal Regional Federal. Nunca é demais lembrar que se a Autarquia Previdenciária tivesse sido excluída da lide, como faz supor a autora em suas razões de apelação, a competência para julgamento deste feito seria da Justiça Estadual.
5 - Quanto ao mérito recursal, nos termos do artigo 201 e seguintes da Constituição Federal, verifica-se que a previdência social é de filiação obrigatória. Ou seja, nenhum trabalhador pode ficar sem proteção previdenciária.
6 - Desta forma, em linhas gerais, podemos traçar dois regimes previdenciários: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para os servidores públicos civis efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios (quando estes tenham estatuto para seus servidores públicos efetivos), incluídos aqui os de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas. Regime este previsto no artigo 40 da Carta Política. Por outro lado, por exclusão, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É este o caso, pois, além dos demais trabalhadores, via de regra, dos servidores públicos comissionados - inclusive na esfera municipal - caso da autora, enquanto laborou para a Prefeitura de Santo Antônio de Posse.
7 - Exegese do artigo 11, I, alíneas g, h e j, da Lei nº 8.213/91. Não é outro o entendimento infralegal - determinado pelo Poder Executivo Federal, a vincular o corréu INSS - acerca da matéria - o que não deixa qualquer dúvida a respeito (expresso na Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21/03/1997, atualmente em vigor, em seu item 5, letra m).
8 - Oportuno, pois, por ora verificar que, sendo a autora segurada obrigatória do RGPS, cabia ao INSS o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou, ao menos, a devida fiscalização com relação a eventuais atos da Municipalidade relativos à sua folha de pagamento, para fins de custeio do sistema previdenciário . Demais disso, em havendo tempo de contribuição/serviço da autora, deverá a Autarquia Previdenciária ser condenada a implementar, em benefício da requerente, o cômputo de tal período laboral e a concessão do respectivo benefício previdenciário ora pretendido, em fazendo a peticionária a ele jus.
9 - Quanto à percepção de aposentadoria, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor celetista contidos na certidão de tempo de serviço, o tempo de serviço público estatutário estadual (certidão de fls.), bem como o período como comissionada municipal (documento de fl.), todos incontroversos, verifica-se que a autora contava com 25 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição até sua aposentação, em 30/11/1996 - antes, pois, do advento da EC 20/98 - tempo este suficiente, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, no RGPS. O requisito carência restou também completado, em se considerando que, durante todo o período trabalhado, recolhera contribuições previdenciárias.
10 - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data da citação da Autarquia Previdenciária (28/09/98).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Acerca do pleito da autora, de indenização por danos morais, reiterado em suas razões de apelação, também de se entender que a r. sentença de primeiro grau é passível de reforma, pela sua procedência. Com efeito, conforme ficou devidamente demonstrado pela demandante nos presentes autos, fora a apelante induzida a erro pela Municipalidade, tendo laborado como comissionada lá por anos, de boa fé, e até pedido exoneração de cargo público efetivo estadual, convicta de que se aposentaria pelo regime jurídico próprio dos servidores públicos municipais de Santo Antônio de Posse, por tempo de serviço, após consulta realizada a órgão procuratório da Municipalidade corré. E assim fora, em um primeiro momento. No entanto, meses depois, sem maiores considerações, e a despeito do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre sua remuneração para os cofres públicos municipais, tal aposentadoria fora cassada, fato este que a privou, de forma repentina e fatal, dos meios essenciais à sua sobrevivência, o que por si só caracterizou, como muito bem aventado pela defesa da requerente, dano moral in re ipsa, a ser devidamente indenizado pela Administração Pública Municipal, corré, nos termos do artigo 927, caput, do Código Civil. Precedentes do STJ.
14 - Em assim sendo, verifica-se que o simples fato da ocorrência do ato ilícito danoso já enseja o dano moral, e, portanto, o seu dever de indenizar. A privação de proventos de aposentadoria sofrida por ex-servidor, ainda que comissionado, parte hipossuficiente, em relação ao agente causador, Administração Pública, por mais de ano, fato este apenas mitigado - parcialmente - somente em sentença judicial - e em tutela de caráter provisório, precário e parcial - gera, por si só, grande sofrimento, de grave potencial danoso. Até porque se trata de verba de caráter alimentar, essencial à sobrevivência humana.
15 - Acerca do quantum indenizatório, de se ponderar as circunstâncias específicas do fato, a situação concreta da vítima, bem como os efetivos prejuízos sofridos, de maneira que o montante a ser arbitrado não seja nem irrisório nem tampouco exagerado, a ponto de ocasionar enriquecimento ilícito a qualquer das partes. Enfim, deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade e da equidade.
16 -Fixa-se, pois, como montante de indenização por danos morais, em favor da autora, a totalidade dos valores até então pagos pela Prefeitura de Santo Antônio de Posse, a título provisório, mensalmente, determinado pela r. sentença de primeiro grau, em seu dispositivo, item c, à fl. 171. Isto porque se reconhece ex officio, a nulidade do r. decisum no que tange a este tópico, antecipatório de tutela, eis que isto, nos termos do ali decidido, jamais fora requerido pela parte autora, sendo, assim, pois, extra petita. Deste modo, dá-se por compensados, desde logo, os débitos em referência, bem como declara-se expressamente revogada a antecipação de tutela deferida às fls. 299/300.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária e da Fazenda Pública são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal obrigação será de caráter solidário entre as pessoas jurídicas corrés, ambas sucumbentes.
18 - Custas e despesas processuais a serem arcadas exclusivamente pela Fazenda Pública Municipal, ante a isenção legal em benefício do INSS.
19 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da Prefeitura de Santo Antônio de Posse conhecida, preliminares afastadas e, no mérito, desprovida. Apelação da autora provida. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOMORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados pelo simples fato do serviço, em razão do risco inerente à atividade que exercem (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), conquanto haja a falha na prestação de um serviço, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes.
O quantum indenizatório cumpre tríplice função: punir o infrator, compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica), não podendo ser fixado em valor ser irrisório, a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo, a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada.
Quanto aos juros de mora, de outro lado, verifica-se que, de acordo com a inteligência da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Honorários advocatícios mantidos.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia, como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do danomoral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O dano moral decorrente da abertura de conta corrente fraudulenta e posterior inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
3. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
4. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO ENDEREÇO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO. CDA. DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E RESSARCITÓRIO.
1. Não se considera válida a tentativa prévia de intimação postal, a autorizar a intimação por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972, enviada ao endereço anterior do contribuinte, na hipótese em que o novo endereço constava em sua declaração de imposto de renda.
2. Para o efeito de fixação de alíquotas, os valores recebidos de forma acumulada devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo, se percebidos à época própria.
3. O dano moral decorrente da indevido protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido.
4. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCONTOINDEVIDO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR FEITO POR ESTRANHO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO CONTRATANTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais e pedido de anulação de contrato, pleiteada por Laerte Martoni em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Banco IBI S/A - Banco Multiplo, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
4. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Desse modo, tanto o INSS quanto o corréu Banco Multiplo contribuíram para a efetivação do prejuízo jurídico carreado ao autor, sendo solidariamente responsáveis pela sua reparação, consoante os artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Com efeito, verifica-se que a mera comprovação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
5. A doutrina conceitua dano moral enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
6. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão do demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
7. Passa-se, então, à valoração do quantum indenizatório. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
8. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
9. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
10. No caso em tela, entendo por condenar o INSS e o Banco Multiplo ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser igualmente divido entre os réus, incidindo correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
11. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de agravos internos interpostos pela autora e pelo INSS contra decisão que homologou acordo entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A, rejeitou preliminar do INSS e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Banco BMG S.A., Banco Pan S.A. e do INSS para afastar a condenação em danos morais e estabelecer critérios de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se o INSS e as instituições bancárias são responsáveis pelos danos morais em virtude de fraude em contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário da autora, e se há solidariedade passiva entre o INSS e as instituições financeiras.III. Razões de decidir3. O INSS, como autarquia federal, tem responsabilidade civil objetiva por omissão na fiscalização de operações de crédito consignado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.4. No entanto, não há comprovação de danomoral “inreipsa”, uma vez que não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outros dissabores graves decorrentes da fraude.IV. Dispositivo e tese5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. O INSS é objetivamente responsável por omissões no controle de consignações indevidas. 2. Não havendo demonstração de dissabores graves, inexiste condenação por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei n. 10.820/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12.08.2014.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO. CARÁTER INDEVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.
3. A cessação indevida configura danomoralinreipsa. Precedente do STJ.
4. In casu, a parte autora percebeu o benefício de Auxílio-Doença a partir de 30.08.2006 (fls. 119), ocorrendo sucessivas prorrogações até 13.07.2009 (fls. 133), quando veio a ser administrativamente cessado, após exame médico pericial que concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa (fls. 302). No entanto, conforme sobejamente demonstrado nos autos, ainda que cessada a incapacidade relativa a transtornos de discos intervertebrais (fls. 258), à época o autor estava incapacitado por ser portador de neoplasia maligna (fls. 70 a 94), inclusive passando por intervenção cirúrgica em 12.05.2009 (fls. 297 a 305), informações que foram fornecidas aos peritos médicos quando das perícias realizadas em 07.01.2009, 12.05.2009 e 13.07.2009 (fls. 328 a 330). Desse modo, ainda que viesse a se recuperar da primeira moléstia, a documentação carreada aos autos demonstra deliberada negligência em relação à nova incapacidade de que foi acometido o autor, culminando com o cancelamento de benefício previdenciário a que fazia jus e do qual carecia.
5. Apelo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÍVIDA INSCRITA NO CADIN. PESSOA ESTRANHA AO DÉBITO. OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente,em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente (AgRg no AREsp n. 426.631/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014).2. Quanto à inscrição no CADIN de crédito objeto de execução fiscal extinta, esta colenda Sétima Turma reconhece que: A jurisprudência do STJ é `firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do danomoral, quedecorredo próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012). [...] Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 146/147, a execuçãofiscal subjacente foi extinta pelo cancelamento dos débitos, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado postulando o cancelamento em razão do pagamento antes da inscrição em dívida ativa (AC 0026270-69.2005.4.01.3800,Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019).3. Destaca-se que o dano moral decorrente de inscrição indevida no CADIN, no entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato eda experiência comum" (REsp 640.196/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 01/08/2005).4. O egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região entende que: Na falta de critérios objetivos, a quantificação do dano moral há de guiar-se pela razoabilidade, a partir da avaliação das peculiaridades do caso. [...] Apelação do autor provida, paraacolher o pedido de indenização por danos morais e para elevar a verba honorária de sucumbência" (AC 438.193/PE, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJ de 29/03/2012).5. Na hipótese, a autora da presente ação, ora apelada, era procuradora da titular do benefício previdenciário (aposentadoria de trabalhadora rural) que foi objeto de execução fiscal ajuizada pelo INSS para apuração de fraude na concessão do aludidobenefício.6. A mencionada ação foi extinta por nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com sentença confirmada por esta egrégia Corte. No entanto, apesar da extinção da execução fiscal, o INSS inscreveu a dívida no CADIN em nome e no CPF da apelada, fato queimplica na condenação do INSS ao pagamento de danos morais.7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que o autor, idoso, foi privado do pagamento de sua aposentadoria, por mais de cinco meses, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento do segurado.III - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor a título de indenização fixado pela sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem causa do segurado e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2. Na espécie, há uma peculiaridade de suma relevância para o julgamento da controvérsia: a concessão de tutela antecipada para pagamento de benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, é pago enquanto durar a incapacidade.
3. Não se mostra razoável impor à autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
4. A cobrança efetuada pelo INSS em razão da revogação da tutela antecipada, por si só, não gera danoinreipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, que não restou comprovado.
5. Apelações da autora e do INSS desprovidas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS.
O danomoral decorrente da limitação da mobilidade do autor, bem como dos prejuízos físicos e emocionais causados pela utilização de prótese inadequada, é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária.
3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu.
4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOMORAL. TERMO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A autora percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada deferida em sentença e posteriormente revogada, de modo que o montante recebido é irrepetível. Indevida a inscrição da autora em dívida ativa e no CADIN.
2. A inscrição no CADIN ensejou a negativa de financiamento por parte da CEF. Assim, houve a perda da chance da demandante adquirir o imóvel, para o qual fora previamente selecionada. Segundo a doutrina e a jurisprudência, para que ocorra a reparação pela perda de uma chance é necessário que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada, o que se verifica no caso em tela.
3. A regra fundamental a ser obedecida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance é a de que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pela vítima.
4. O dano decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. O montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser apto a coibir a repetição do dano por parte do réu, mas não tão elevado a ponto de causar o enriquecimento ilícito da autora. Deve ser adequado o valor fixado aos patamares adotados por esta Turma.
6. A determinação de colocação da autora em primeiro lugar na lista de candidatos a residências semelhantes à que fora selecionada não equivale à concessão compulsória de financiamento, descabendo interferência do Judiciário na esfera técnica e administrativa da COHAPAR e da CEF.
7. A eventual fixação de indenização no valor equivalente a um dos imóveis, caso não construído em prazo certo novo empreendimento, configuraria enriquecimento ilícito, porquanto a demandante almeja obter em pecúnia valor equivalente ao da residência, sem despender qualquer valor na aquisição do imóvel.
E M E N T ADIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, VINCULADO A PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO CAPACIDADE DO SEGURADO. NO CASO, O SIMPLES FATO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, DANOMORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE, SEM APRESENTAR PROVA DO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária.
3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu.
4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, são indevidos os descontos administrativos das parcelas correspondentes no atual benefício. Logo, é devida a restituição, pelo INSS, dos valores já descontados do benefício de titularidade da demandante.
2. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefíciosprevidenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danosmorais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
4. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91.2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles.3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS.4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito.5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima.6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados.7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito.8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia.9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANOMORAL. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
5. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o Código de Processo Civil introduziu ordem expressa de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. Precedente.
8. Recursos de Apelação não providos.