CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOSMORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da CNH e a constante na procuração. 3. A situação de incerteza sobre o destino de sua renda, bem como a privação de verba alimentar ocasionou o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. 5. Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CURA POR CIRURGIA. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento na esfera administrativa (26-01-2024), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então. 5. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. RESPONSABILIDADE. DANOSMORAIS. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
2. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
3. Especificamente quanto aos casos de descontos realizados indevidamente sobre proventos, decorrentes de empréstimo fraudulento, a jurisprudência predominante aponta que tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, dano moral indenizável. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
4. A controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema nº 929 do STJ: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", ainda pendente de julgamento. Todavia, o STJ, o apreciar o EAResp 600663/RS, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". No entanto, modulou os efeitos da decisão para determinar que a devolução em dobro aplica-se somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes.
4. Não se pode atribuir normalidade ao fato de que, em menos de uma hora, todas estas operações sejam efetuadas com a superação dos limites diários em prazo inferior ao mínimo regulamentar, culminando com numerosas movimentações e transferências por PIX, depondo contra a segurança do sistema. É, portanto, patente a falha do serviço bancário. Precedentes.
5. Embora a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar. Ao permitir a realização de múltiplas transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), forçoso concluir que a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente, e, por conseguinte, instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário. Precedentes.
6. Quanto aos danos morais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Relator Erivaldo Ribeiro dos santos, sessão de 18/09/2020, alterou posicionamento anterior e firmando o entendimento "e que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano".
7. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
8. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
9. A falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na realização de numerosas operações bancárias que tomaram a totalidade do crédito existente na conta e, portanto, os fatos que embasam o pedido de danos morais extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade. 10. Registre-se que a falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na privação da autora de significativa quantia, cuja restituição só foi viabilizada judicialmente.
9. Apelação da autora provida parcialmente, improvida a apelação da CEF
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 2/12/2011 por SEBASTIÃO FERNANDES em face do INSS. Alega que no ano de 2009, entre os meses de abril e agosto, foram realizados empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário , com prestações contratadas até o ano de 2014, junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizados pelo autor, no montante de R$ 7.338,96, sendo que até a distribuição do presente feito o prejuízo já alcançava R$ 4.935,27. Afirma que além da diminuição de sua renda, sofreu dor, angústia e constrangimento em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de danos morais no valor de R$ 49.352,70, correspondente à 10 vezes o valor que lhe foi descontado.
2. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
3. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Ainda, teve que ingressar com ação judicial em face do Banco Votorantim S/A - autos nº 348.01.2011.008085-3/000000-000 - 5ª Vara Cível de Mauá/SP), ocasião em que foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor, posteriormente convalidada na sentença de parcial procedência. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
4. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 2.000,00 - foi módico; todavia, não houve recurso da parte autora, devendo ser mantido o quanto disposto na sentença. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
5. A redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei.
6. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
1. Apelantes não lograram afastar a prova pericial de fraude na assinatura no contrato de empréstimo contraído pela empresa ré junto à CEF. Responsabilidade configurada pelo nexo entre ato das rés e dano suportado pela parte autora.
2. O STJ, no que se refere especificamente à indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve inscrição indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
3. Em tema de danosmorais decorrentes de inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência deste Tribunal vem fixando indenizações no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes.
4. Apelo parcialmente provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação de consumo. Atua a requerida como prestadora de serviços de natureza bancária, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Legitimidade da Visa do Brasil reconhecida.2. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.3. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço.4. Ao negar falha na prestação do serviço, cabe à instituição financeira comprovar que garantiu a segurança e a confiabilidade das operações realizadas, inclusive, por meio eletrônico, bem como demonstrar que seu sistema não foi burlado ou mal utilizado. Considerando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caberia a ela comprovar que não houve falha no dever de segurança e que o requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu.5. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefícioprevidenciário em decorrência da fraude bancária é devida.6. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.7. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura dos requeridos em relação ao fato, causou um relevante transtorno ao autor, que se viu privado de valores que foram , mensalmente descontados de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimo consignado, sendo obrigado a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cabível indenização por danosmorais à parte autora que teve seu benefícioprevidenciário reduzido em decorrência de descontosindevidos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESIDENCIAL FLORENÇA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
- Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem.
- Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil solidária pelo atraso na entrega do imóvel.
- O CDC é aplicável aos contratos do SFH. Mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
- Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
- Os valores eventualmente adimplidos deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor, não sendo cabível a devolução em pecúnia nos casos em que não houve rescisão do contrato.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais.
- Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária.
- A expressão "valor atualizado do imóvel" deve ser interpretada como a importância atribuída ao imóvel à época da contratação (valor de aquisição da unidade habitacional), devidamente atualizada anualmente pelo IPCA-E, na data de aniversário do contrato.
CIVIL. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. A cobrança indevida, originada de atos fraudulentos, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
2. Mantido o valor da indenização por danos morais, o qual não destoa dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
4. Majorados os honorários advocatícios.
RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora, em um primeiro momento, diferentemente do que entendeu o juízo, tenha havido litispendência no ponto em que a ação ajuizada pela Autarquia (5001441-11.2017.4.04.7202/SC) requeria os valores cuja inexigibilidade era questionada nesta ação, com o trânsito em julgado daquela ação, em 13/05/2023, a questão restou decidida, reconhecendo a inexigibilidade do crédito.
2. Com o transito em julgado daquela ação configura-se a COISA JULGADA, preclusão máxima, com especial efeito de imutabilidade, impedindo o novo enfrentamento da matéria.
3. Por dano moral, compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa". (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto. Dano Moral, Aspectos Jurídicos. 2ª ed. Bestbook, Araras, SP: 1998. p. 36).
4. Conforme pacífica jurisprudência a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) traduz hipótese de danomoralinreipsa, dispensando a efetiva prova de sua ocorrência, uma vez que expõe, de forma ilícita e vexatória, a honra e a imagem das pessoas perante a sociedade. Assim, a ocorrência do dano moral, em casos como o dos autos, é presumível, bastando a comprovação do ato ilícito, que no caso concreto, restou demonstrado.
5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não há parâmetros legais definidos para a fixação de indenização decorrente de dano extrapatrimonial. Mesmo porque não se trata de reparação efetiva, mas de simples compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
7. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
8. Em razão das peculiaridades do caso e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência, para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, majoro o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. A partir de 29/06/2009 devem incidir juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e o IPCA-E como índice de correção monetária, até o advento da EC 113/2021, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
10. Quanto ao termo inicial da correção monetária no tocante às condenações por danos morais, deverá ser observada a data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Já os juros de juros de mora serão devidos a contar do evento danoso caracterizado pela data de inscrição no Cadin, a teor do enunciado nº 54 do STJ.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE PASSARAM A SER CREDITADOS NESSA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, P.U., CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃ NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de nulidade de abertura de conta bancária em seu nome, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a mudança da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário do autor, ato que envolve em sua concretização tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
3. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de modificação de conta bancária de recebimento de proventos, ter que conhecer dos negócios que dão origem ao requerimento para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
4. Os danos experimentados pelo autor decorreram da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome e requerimento de pagamento de proventos de aposentadoria nessa conta, sendo certo que um terceiro se passou pelo demandante e, com isto, induziu os prepostos da CEF em erro.
5. Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Precedente desta Corte.
6. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira correquerida, que foi ludibriada por terceiro, e a baixa extensão do dano extrapatrimonial imposto ao autor - que deixou de receber seus proventos de aposentadoria referentes a um mês, vindo a situação a ser rapidamente normalizada com o ajuizamento desta demanda, sem prova de outros desdobramentos diretos desta ocorrência -, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela razoável e suficiente à compensação do danomoral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor, devendo ser mantido.
8. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
9. Apelação não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Responde o INSS por descontoindevido do benefícioprevidenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos.
6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOINDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, inexistindo vício a ser sanado.
3. O benefício previdenciário tem natureza alimentar, de modo que, após o deferimento, a sua implantação em tempo muito superior ao razoável gera abalo de ordem extrapatrimonial ao segurado. Trata-se de dano ‘inre ipsa’, ou seja, aquele dano vinculado à própria existência do fato ilícito e cujos resultados são presumidos.
4. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015 e EDcl na RCDESP no RE no AgRg no Ag 1137150/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).
5. Logo, o que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas funerárias) e morais, além de pensão mensal, em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal que resultou na morte do marido da autora. O DNIT alega ilegitimidade passiva, ausência de culpa ou nexo causal, culpa exclusiva da vítima, excesso nos valores de danos morais e pensão, e a necessidade de dedução do seguro DPVAT e da pensão previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do DNIT em caso de rodovia concedida; (ii) a responsabilidade civil do DNIT por acidente causado por má conservação da rodovia; (iii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iv) a adequação do valor dos danos morais e a possibilidade de dedução do seguro DPVAT; e (v) a adequação do valor da pensão mensal e a possibilidade de dedução de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese de ilegitimidade passiva do DNIT não prospera, pois a Lei nº 10.233/2001 atribui à autarquia a responsabilidade pela manutenção e conservação das rodovias federais, mesmo em trechos concedidos, em razão de seu dever permanente de fiscalização do serviço público, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003162-58.2018.4.04.7203, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18.02.2020; TRF4, AG 5022460-77.2019.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, j. 23.08.2019).4. A responsabilidade objetiva do DNIT foi mantida, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, pois o conjunto probatório, incluindo fotos e depoimentos de testemunhas, demonstrou o nexo de causalidade entre o buraco na pista, decorrente da má conservação da rodovia, e o acidente fatal. Não foi comprovada culpa concorrente ou exclusiva da vítima, que trafegava em baixa velocidade e de forma prudente, afastando as alegações do DNIT.5. O valor de R$ 130.000,00 fixado a título de danosmorais foi mantido, por ser justo e razoável, considerando a natureza inreipsa do dano pela perda de um familiar e os precedentes do STJ em casos semelhantes, que estabelecem patamares entre 100 e 200 salários mínimos para condenações de entes públicos.6. O recurso foi parcialmente provido para determinar a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização por danos morais, conforme a Súmula 246 do STJ, que estabelece o abatimento do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada em acidentes de trânsito.7. A pensão mensal foi mantida no valor de 2/3 do salário mínimo, desde o óbito até a data em que o falecido completaria 75 anos ou o falecimento da autora, o que ocorrer primeiro. A cumulação com benefício previdenciário é permitida, pois as pensões possuem naturezas distintas (CC, art. 948, II), e a vinculação ao salário mínimo é admitida em indenizações por ato ilícito (STF, RE 140940; STF, Súmula 490).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A responsabilidade objetiva do DNIT por má conservação de rodovia federal, mesmo concedida, enseja indenização por danos morais e pensão mensal, sendo o valor do seguro DPVAT dedutível da indenização.
APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o do autotutela consubstanciado no poder-dever da Administração em regular seus próprios atos, tornando-os nulos quando eivados de vícios e ilegalidades ou, revogando-os por conveniência ou oportunidade.2. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp. 1381734/RN, Rel. Min.Benedito Gonçalves, DJe 23/4/2021)3. A toda evidência, a parte autora é pessoa simples e com pouca instrução e, considerando que a acumulação se deu por erro da Administração.4. O caso dos autos atrai a aplicação da regra geral de que o dano moral deve ser comprovado. Todavia, a parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido pelo autor se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário, afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente. Desta forma, não houve a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a manutenção da sentença para afastar a pretensão à reparação indenizatória.5. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1059 STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para dar provimento ao apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-10-2016), o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
7. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
8. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. DESCONTOSINDEVIDOS DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tanto a autarquia previdenciária quanto a instituição financeira, por não tentarem minimizar o abalo e incomodação vivenciados pela parte autora, devem responder pelo prejuízo de ordem moral, devendo cada uma responder na medida das suas responsabilidades.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.