PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação na qual a parte autora objetiva a reforma da decisão que entendeu pela inexistência de prova de real e efetivo pedido revisional de benefício, que embasou o pedido inicial de indenização.
II. O ônus da prova é do autor. Caberia a ele, para constituir o seu pedido indenizatório, comprovar que efetivamente requereu a revisão de seu benefício, as razões do pedido revisional, bem como que fora diligente no acompanhamento do andamento do procedimento administrativo, além de apresentar todos os documentos capazes de reconstituir o alegado eventual sumiço de seu pedido revisional.
III. O documento apresentado não apresenta idoneidade capaz de lhe conferir a força probatória do alegado pedido revisional com o que, ipso facto, fica afastada a tese de que o INSS sumira com o pedido revisional. Improcedente, portanto, o pedido indenizatório.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. VÍTIMA FATAL. OMISSÃO. FALHA NA SINALIZAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DO GENITOR. PENSIONAMENTO MENSAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, ressaltando, contudo, que essa responsabilidade objetiva por omissão se configura apenas quando o estado tinha a obrigação legal específica de agir.
2. In casu, o evento danoso está materializado nas provas anexadas aos autos (certidão de óbito, fotos, boletim de acidente de trânsito lavrado pela PRF, depoimento testemunhal e relatos de usuários da rodovia). Do mesmo modo, a conduta negligente da parte apelada, inclusive do DNIT, restou confirmada ao longo da instrução do processo, diante da má sinalização do desvio que contribuiu para perda do controle da direção e o posterior choque com objeto estático sobre o leito carroçável, que vitimou o genitor dos autores, havendo, portanto, nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano causado. Configurada, portanto, a responsabilidade dos apelados, de forma solidária, pelos danos causados aos requerentes, familiares de vítima fatal de acidente automobilístico.
3. Em decorrência do evento danoso que os privou do convívio com seu pai, responsável por sua subsistência, os autores fazem jus ao recebimento de pensionamento mensal, com fundamento na integral indenizabilidade do dano causado injustamente (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal). É presumível, ademais, a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole. Assim, o pensionamento é devido a contar da data do acidente e até completarem 25 anos de idade. Precedentes. 4. No caso de morte de familiar, o dano extrapatrimonial é presumido, inreipsa, vale dizer, o simples fato, por si só, já acarreta no abalo moral dos familiares pela perda perpétua do ente querido. Hipótese em que a indenização por dano moral vai fixada no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, decorrente da morte do seu genitor. Montante arbitrado de acordo com os patamares da Corte Superior e deste Regional. Precedentes. 5. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021)
6. Apelo da parte autora parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANOMORAL.
Os descontosindevidos de contribuição previdenciária de benefício de valor mínimo, ao longo de dez anos, geram dano moral passível de indenização.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANOMORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO.
1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade.
2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante.
3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. REDUÇÃO DA RMI. OBSERVÂNCIA. DESCONTOS FUTUROS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O ressarcimento ao erário é autorizado, mediante desconto dos valores sobre o benefício concedido, limitado ao percentual de 30%, observada a nova disciplina do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Todavia, estando a margem consignável comprometida pela contratação de empréstimos bancários anteriores, embora exista previsão no §2º do art. 115 da Lei 8.213/1991 de prevalência dos descontos administrativos sobre eventuais empréstimos bancários, o desconto somente pode ocorrer após a liberação percentual da margem consignável.
3. Não comprovado prejuízo ou lesão ao patrimônio subjetivo do indivíduo, bem como demonstrada que a cobrança dos valores era plenamente justificável, incabível a indenização por danosmorais.
4. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais quando o desconforto gerado puder ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a restituição dos descontos, com juros e correção monetária. Precedentes.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
7. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefícioprevidenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há danomoral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. SEGURO DEFESO. INDERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOSMORAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verifica-se que o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pagamentos das parcelas de seguro defeso, objeto da presente ação, já foram realizados administrativamente. Ocorre, todavia, que tais pagamentos sederamapós proferida decisão concessiva de liminar. Consoante se infere pela Decisão colacionada ao Id. 266186017, em 19/07/2018 o juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que o recorrente concedesse, em favor da parte recorrida, o benefício do segurodefeso, fixando prazo de vinte dias para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento. Embora o INSS tenha informado, por ocasião da contestação, que solicitou o cumprimento da liminar à APSADJ, requereu a improcedênciada ação e revogação da tutela de urgência que concedeu o benefício. A informação de que teria procedido com o pagamento das parcelas do benefício (Id. 266186035) se deu, inclusive, posterior a prolação da sentença recorrida.2. Destarte, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, pois eventual cumprimento de decisão que concedeu liminar não configura perda do objeto, mesmo que satisfativa, não esgotando, portanto, a prestação jurisdicional. Comefeito, a concessão de liminar não consolida a situação jurídica da parte, pois terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca da matéria, devendo a liminar ser confirmada ou não por sentença.3. Por outro lado, no que tange à existência de responsabilidade civil, passível de indenização por danos morais, há de se registrar que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários nãoensejam, por si só, direito à indenização, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir assuntos de sua competência e de rever seus atos, sempre pautado nos princípios que regem a atividade administrativa.4. Conquanto o indeferimento administrativo de benefício gere transtorno ou aborrecimento, não resta configurado violência ou dano à esfera subjetiva, inexistindo demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado doslimites legais de sua atuação. Inexiste nos autos, ainda, a comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesseensejar a reparação pretendida. Embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais, segundo o qual "o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento deparcelas alusivas ao seguro desemprego não gera, `ipso fato, o direito à indenização por danos morais" (Tema 182).5. Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COMO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E INSS. TEMA 183 DA TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM CINCO MIL REAIS.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. DANOSMORAIS. RECONHECIMENTO.
1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados. Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção.
2. Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração. Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada.
3. Apelo da parte autora provido. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANOMORAL. DANO MATERIAL. DEMORA INDEVIDA NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE. BENEFÍCIO DEFERIDO. SALÁRIO PAGO CONCOMITANTEMENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".- A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade.- O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção (a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes):- O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.- Os atestados médicos que instruíram o pedido do auxílio doença na esfera administrativa indicavam o afastamento da autora pelo prazo de 60(sessenta) dias a partir de 22/08/2015.- Em que pese a demora no agendamento da perícia, seja em razão da greve ou não, o benefício foi concedido na esfera administrativa de acordo com o relatório médico apresentado pela autora (DIB em 09/09/2015 e DCB em 22/10/2015 – fls.23 – ID146573873).- Não há nos autos elementos que demonstrem a existência de incapacidade da autora após o período de concessão do benefício em sede administrativa, impede a sua concessão/prorrogação por prazo superior àquele inicialmente deferido.- Não há notícia de que a autora tenha se insurgido contra a decisão que indeferiu o seu recurso na esfera administrativa ou tenha pleiteado a concessão do benefício judicialmente, de modo que não há reparos à decisão do INSS que concedeu o benefício pelo prazo determinado.- A autora percebeu salário pago pela empregadora durante o período em que esteve afastada do trabalho, sem receber o benefício, garantindo, assim, as suas necessidades básicas e responsabilidades financeiras nesse interregno. - Presunção da legalidade dos atos administrativos. Inviável presumir o atraso na implantação do benefício, que de fato ocorreu, como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.- O desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.- Eventual discussão acerca da restituição de eventuais importâncias descontadas pela empregadora, e os danos materiais e morais dela decorrentes, deverá ser deduzida em procedimento próprio, perante o juízo competente, obedecendo ao contraditório e à ampla defesa.- Inexistindo a comprovação do dano, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado, indevida a indenização.- Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE CONTRATO. NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54 E 362/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No que se refere à concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Precedentes.
3. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a pessoa natural que constituiu uma empresa individual não tem a sua personalidade cindida entre uma pessoa física e outra pessoa jurídica. (TRF4, AG 5058962-78.2020.4.04.0000, 1ª Turma, juntado aos autos em 11/03/2022). Precedentes.
4. Tratando-se de empresário individual não há distinção entre seu patrimônio pessoal e empresarial e, por conseguinte, é de ser concedido o beneplácito.
5. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade judiciária, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedente.
6. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Quanto à legitimidade passiva de ambos, dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
9. Relativamente ao contrato nº 802519719, importa salientar que, embora, notadamente, seja prática da autora a novação de seus empréstimos, a inexistência da assinatura no contrato o desqualifica para o mundo jurídico. A autora não é analfabeta e não o era à época do contrato, de modo que não se justifica a assinatura a rogo aposta no documento.
10. Quanto ao contrato de nº 808067946, tendo o Banco incluído no sistema em 07/03/2017, e, posteriormente excluído e reincluindo, em 30/03/2017, com o dígito "0" e parcelas menores, há que ser reconhecida a novação e, por conseguinte, a quitação do contrato sem o dígito.
11. Reconhecida a inexistência do contrato nº 802519719 é devida a respectiva repetição do indébito.
12. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
13. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes.
14. Embora fixados em valor aquém dos considerados pela jurisprudência desta Corte, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus (art. 141 do CPC), resta mantido o valor fixado.
15. No que diz com o termo inicial dos consectários legais também não há o que reformar, uma vez fixados conforme as súmulas 54 e 362/STJ de observação obrigatória.
16. Não se evidencia a intenção do réu em obstar ou protelar o regular trâmite processual, ao utilizar, uma única vez, o recurso que, por si só, não pode ser tido como protelatório, uma vez que decorre do ordenamento jurídico-processual. Logo, incabível a imposição da multa estabelecida com base no artigo 1.026, § 2°, do CPC.
17. Verificada a sucumbência recursal do Banco Bradesco S.A., apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios.
18. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
- Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
- Há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço previdenciário na hipótese de descontado de valor indevido em benefício previdenciário, a ser suportado solidariamente pela autarquia previdenciária e pela instituição financeira.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOSINDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que refere ao pedido de citação do filho da autora, para a formação de litisconsórcio necessário, indefiro-o, na medida em que o pedido inicial é de restituição de valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora em face da transferência indevida feita pela CEF do valor a título de empréstimo, não havendo qualquer imputabilidade de responsabilidade do filho da autora. Ressalto que a presente ação não prejudicada eventual direito da ré de, posteriormente, exercer seu direito de regresso, em ação autônoma.
2. Portanto, nego provimento ao agravo retido.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990 (Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
5. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
6. É fato incontroverso, nos autos, que, o valor do empréstimo contratado pela autora foi transferido, por meio de DOC, para conta-corrente do Sr. Paulo César Américo Gomes, sem qualquer autorização ou endosso da parte autora.
7. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento.
8. Portanto, considerando que terceiro se apropriou indevidamente do empréstimo contratado pela autora, é rigor a restituição dos valores descontados em seu benefício.
9. Há, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005.
10. Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
11. No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da CEF, ou seja, não há qualquer demonstração de má-fé em lesar a outra parte, razão pela qual afasto a condenação à devolução em dobro. Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de liberar o dinheiro ao filho da autora, mesmo sem sua autorização, indicam tratar-se de engano justificável, sem qualquer demonstração de má-fé.
12. É evidente que o simples levantamento de valor de empréstimo bancário por terceiro, sem qualquer autorização da autora já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias.
13. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
14. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
15. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, se mostra razoável fixar a indenização a título de danosmorais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora.
16. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, razão pela qual mantenho-os conforme fixado na sentença, vez que moderadamente fixados.
17. Por fim, quanto aos juros de mora relativos à condenação à restituição dos valores descontados do benefício da apelada, considerando que se trata de relação contratual entre as partes, os juros incidam desde a citação.
18. O montante deve ser corrigido pela Taxa Selic, conforme determinado na sentença, na medida em que o devedor não é enquadrado como fazenda pública, nos termos do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
19. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida da CEF.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. LGPD. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1. Nos empréstimos consignados, nos quais o ente público compartilha com a instituição financeira o acesso, via automação, às informações do beneficiário, viabilizando o desconto em folha de pagamento (como é o caso do INSS em relação aos segurados e dependentes do RGPS), a LGPD (Lei nº 13.709/18) é taxativa ao exigir, como condição prévia, a autorização específica do titular dos dados.
2. A facilitação de tomada de empréstimos por meios eletrônicos, de forma rápida e simplificada, sem apresentação de documentos e formalização do contrato junto à agência bancária, somente vem em favor da própria instituição bancária.
3. Danosmorais majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da CEF desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DANOMORAL. COMPETÊNCIA.
1. Quando o domicilio do autor não for sede de Vara Federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgara ação ajuizada em face do INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
3. Não comprovada a ocorrência de dano moral pelo indeferimento ou cessação de benefício, indefere-se o respectivo pedido de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FÉRIAS. DANOSMORAISINDEVIDOS.
1. A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso, com base no artigo 944 do Código Civil:
2. Hipótese em que não há necessidade de majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de origem, tendo em vista a situação econômica do servidor, a extensão do dano sofrido, bem como a possibilidade do autor permanecer no exercício de seu ofício, sem consequências financeiras.
3. Correta a negativa do juízo de origem quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, haja vista que a indenização por danos estéticos ocorre na presença de deformidade aparente e aferível de imediato, de modo a causar constrangimento que influencie negativamente na convivência social da vítima, não sendo o caso dos autos.
4. Hipótese em que não se vislumbra a comprovação de abalo sofrido pelo autor que configure a indenização por danos morais em virtude do indeferimento do pedido de concessão de férias. A Administração Pública indeferiu o pedido em observância ao princípio da legalidade, com respaldo em norma legal na qual está abarcada.
5. Hipótese em que o servidor, agente público, permaneceu afastado de suas atividades em decorrência de cirurgia e recuperação, para tanto custeado pelo Estado. Não se verifica conduta omissiva ou comissiva da União capaz de gerar indenização por danos morais ao autor.
6. Apelação cível da União provida e apelação do autor desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que, embora confirmada a ocorrência de fraude nas transações realizadas e não reconhecidas pela autora, a má-fé da CEF não ficou demonstrada, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC).
2. Não lhe tendo sido descontada nenhuma prestação a título do respectivo empréstimo, de modo que apenas o valor de R$ 1.000,00 foi-lhe substraído da conta, o fato ocorrido não passou de um mero dissabor próprio dos conflitos de interesses decorrentes da complexa vida em sociedade, sem potencial para configurar o dano moral.
3. A adequação do valor da condenação é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser conhecida a qualquer momento, mesmo de ofício.
4. Apelação desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.COISA JULGADA. "VANTAGEM PESSOAL" REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO DA RUBRICA.EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.
1. A sentença prolatada nos autos físicos "Execução de sentença contra Fazenda Pública n° 99.00.10110-3/SC", com lastro em perícia contábil, concluiu que o desenvolvimento da estrutura remuneratória da maioria dos exequentes (dentre os quais os autores ) afasta a obrigação da UFSC de manter o pagamento da VPNI no patamar de 37,49% do vencimento por já ter sido integralmente absorvida, tendo sido extinta a execução.
3. O decurso in albis do prazo recursal ensejou ipso facto emergência da coisa julgada.