PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANOMORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunidade de defesa, o que é inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANOMORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, na medida em que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores em atraso, descabido o pagamento de indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOMORAL. NÃO CARACTERIZADO.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Verba honorária redistribuída em razão da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REPETIBILIDADE. BOA-FÉ. DANOMORAL.
1. São irrepetíveis as parcelas de benefício regularmente concedido, quando demonstrado que as contribuições vertidas posteriormente em nome do segurado foram realizada por responsável tributário por equívoco.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, bem como à cessação dos benefícios por incapacidade mediante reavaliação médica, não ensejam, por si só, indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL INCABÍVEL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada incapacidade laborativa definitiva, de forma a autorizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor especial e defere os efeitos financeiros desde a DER
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.
2. O danomoral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado inre ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, referente ao pedido de ressarcimento ao erário, ante a existência da coisa julgada, bem como condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais nomontante de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, pleiteia o afastamento do dano moral, ao argumento da impossibilidade de tal condenação, já que houve o ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário antes do trânsito em julgado do processo anterior(n° 0062454-11.2015.4.01.3400), proposta em 22/06/2017, não havendo, portanto, que se falar em coisa julgada e má-fé.2. Conforme preceitua o §6º, do art. 37, da CF/88, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é objetiva, assegurando-se, contudo, o direito de regresso contra o responsável, nos casosdedolo ou culpa.3. O ajuizamento da ação de ressarcimento ao erário pela autarquia, de forma isolada, não caracteriza dano à esfera moral da apelada. Isso porque, o INSS, ao ajuizar ação de ressarcimento ao erário, está agindo dentro de suas atribuições legais e dodireito de ação que a todos é garantido. Além disso, não há que se falar na ocorrência da coisa julgada, uma vez que a ação foi proposta em 16/12/2016, em data posterior à de n°0062454-11.2015.4.01.3400, distribuída em 22/06/2017.4. Não evidenciada ofensa a direito de personalidade do autor, não lhe é cabível indenização por dano moral. Precedentes.5. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária.6. Apelação a que se dá provimento para afastar a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOMORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, devido o seu cômputo como tempo de contribuição.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela concessão de aposentadoria em valor inferior ao realmente devido resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. FRENTISTA. FATOR PREVIDENICÁRIO. DANOMORAL
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial que demonstram que o autor desempenhou suas funções como frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Quanto ao período de 01/12/1982 a 01/09/1988, a prova da exposição foi feita pelo formulário DSS 8030 de fl. 95. Quanto ao período de 02/01/1989 a 16/07/1991, a prova da exposição foi feita pelo formulário DSS8030 de fl. 89.
- Quanto ao período de 01/08/1991 a 12/07/2006, a exposição está provada pelo PPP de fls. 110/111, onde consta profissional responsável pela monitoração em todo o período, bem como assinatura do responsável legal da empresa.
- Tendo a sentença concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial, não é possível afastar a incidência do fator previdenciário , tampouco sendo possível sua "incidência proporcional", que carece de previsão legal. Nesse sentido:
- Para a configuração do dano moral, há que existir a dor, o vexame, a humilhação, sendo que não há demonstração de que a parte autora tenha passado por situações humilhantes ou vexatórias, não bastando ao requerente mencionar que a sua indignação em face do benefício ter sido recusado indevidamente.
- No caso dos autos, vê-se que a recusa administrativa não foi despropositada.
- O simples indeferimento administrativo do benefício pretendido não é uficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Em suma, não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a parte autora, à indenização por danos materiais pretendidos.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Apresentando-se as razões do recurso dissociação com os fundamentos da sentença recorrida, configurada hipótese para não ser conhecido o recurso.
2. Existindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, diante da notícia do erro passível de pronta correção, cabível direito à indenização por danomoral.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - DANOMORAL - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença: "A parte autora fundamenta a ocorrência de abalo à sua moralidade no fato de a ré proceder à cobrança de valores pagos a título de auxílio-doença, embora o benefício tenha sido reconhecido válido através do processo nº 0000024.62.2013.4.03.6140. Alega, ainda, que o ajuizamento do processo criminal nº 0001700-82.2014.4.03.6181, o qual concluiu pela sua absolvição, corroborou para a lesão em questão."
2. A suspensão indevida de benefício previdenciário , posteriormente reconhecido como devido em processo judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes.
3. No caso concreto, há um agravante: a Autarquia, além de ter suspendido o benefício, sem razão, promoveu a cobrança dos valores já pagos e recebidos de boa-fé pelo apelante.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, atualizado, considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação provida, para condenar o INSS no pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. ALTA PROGRAMADA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.
O Instituto Nacional do Seguro Social não cometeu ato ilícito, porque a manutenção do benefício previdenciário foi determinada judicialmente em data posterior ao cancelamento, e a mera fixação de alta programada não constitui, isoladamente, ato ilícito indenizável. Embora a medida (alta programada de benefício sub judice) não seja admitida na jurisprudência, a conduta da autarquia não pode ser classificada como dolosa ou de má-fé, uma vez que atendeu ao comando do artigo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA. DANO MORAL.
1. Não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa por ausência de previsão legal. Já as decisões interlocutórias previstas no art. 1015, do CPC, quando ocasionem o declínio da competência, pode ser desafiadas por agravo de instrumento.
2. A 3º Seção desta Corte já uniformizou o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014).
3. A decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento já que representa verdadeira antecipação de julgamento, seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial.
4. O término antecipado do processo no que tange à questão da indenização por dano moral é repreensível pela via do agravo de instrumento, seja ela uma questão de mérito ou não, nos termos do art. 354, parágrafo único ou art. 356, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial,
3. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente.
4. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios no presente caso, por expressa previsão legal (art. 85 do CPC), já que o feito não tramitou no Juizado Especial Federal, não se aplica a legislação especial (Leis nº 9.099/95 e 10.259/01). No caso, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. ERRO MÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o resultado lesivo (prejuízo). Dela decorre o direito à indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial (art. 5º, incisos V e X, e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 188 e 927 do Código Civil).
Evidenciada a existência de nexo causal entre as condutas praticadas pelos profissionais vinculados à entidade hospitalar e os danos sofridos pelo autor, é inafastável o direito deste à reparação por dano moral.
No arbitramento da indenização, o juiz deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, evitando a fixação de valor que se afigure irrisório ou enseje enriquecimento sem causa.