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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5000092-40.2022.4.04.7026

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunidade de defesa, o que é inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória. (TRF4, AC 5000092-40.2022.4.04.7026, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000092-40.2022.4.04.7026/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LAURA DA CONCEIÇÃO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, em que a impetrante objetiva a reativação de benefício assistencial. Requer, ainda, danos morais.

A sentença julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do §5º do art. 6º da lei 12.016/09.

Impetrante beneficiário da gratuidade de justiça.

O INSS é isento de custas no foro federal.

Vista ao MPF.

Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da lei 12.016/09, bem como entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, proceda-se ao arquivamento.

Apela a impetrante, sustentando que, apesar de o INSS ter implantado novamente o benefício assistencial, antes da sentença, o bloqueio indevido lhe causou diversos transtornos. Por isso, requer a condenação do INSS em danos morais. Diante do dano evidente, requer a reforma da sentença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

De acordo com a sentença, decidiu-se:

Em relação ao pedido de danos morais, não é possível sua veiculação na via estreita do mandado de segurança, uma vez que demanda dilação probatória.

A sentença se coaduna com a jurisprudência desta Turma.

O mero indeferimento de benefício previdenciário ou a sua suspensão não dão causa à tal indenização.

Ademais, ainda que fosse o caso, seria necessário que fosse oportunizado a defesa, o que denota a inviabilidade da via eleita para veicular tal pedido, que não admite dilação probatória.

Com efeito, devem ser produzidas provas de que o indeferimento uo a cessação do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Não há, nos autos, elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da cessação do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.

Confiram-se arestos, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 5000190-33.2019.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016). O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AG 5014672-12.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito a indenização por dano moral. 5. (...) (TRF4, AC 5019778-59.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017) (grifos meus)

Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais na via do mandado de segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394306v4 e do código CRC 2a06bf46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:8:5


5000092-40.2022.4.04.7026
40004394306.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

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Apelação Cível Nº 5000092-40.2022.4.04.7026/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA LAURA DA CONCEIÇÃO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunidade de defesa, o que é inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394307v5 e do código CRC 626e5e60.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000092-40.2022.4.04.7026/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARIA LAURA DA CONCEIÇÃO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:00:59.

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