ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. DANOMORAL.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário. O mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. DANOMORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível o restabelecimento do benefício assistencial.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
3. Havendo pedido de dano moral cumulado com pedido de mérito na ação, e acolhido apenas o segundo, afastado o primeiro, a sucumbência é recíproca, compensando-se a verba honorária. Precedente desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que segurado não logrou comprovar a presença de circunstância especial a justificar o reconhecimento do dano moral.
3. Não ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOMORAL.
1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, haja vista o caráter alimentar das verbas.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por dano moral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOMORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Havendo sucumbência das partes em igual proporção, os honorários advocatícios serão divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESTAÇOES INCIDENTES ENTRE DER E DDB. MOROSIDADE NO PAGAMENTO. DANO MORAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade.
3. Por seu turno, conforme consignado pelo MM Juízo a quo, "em 02.04.2003 recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Carta de Concessão e Memória de Cálculo do referido benefício comunicando-lhe a concessão com data de início a partir de 05.05.1999 e início de pagamento a partir de 22.04.2003 [...] no entanto, até hoje não recebeu esses valores atrasados, ou seja, referentes ao período entre 05.05.1999 e 28.02.2003, correspondentes ao montante, na época, de R$50.452,64, nada obstante venha insistindo junto à autarquia [...] não deixou este Juízo de considerar de forma objetiva a inadequação da conduta do INSS [...] ou seja, da omissão não ser equivalente à demonstrada pelo próprio INSS em não julgar com a celeridade que seria desejável os pleitos dos segurados como v.g. os cinco anos necessários para reconhecer o direito do autor à aposentadoria após vencer inúmeras instâncias recursais [...] reputa-se, inclusive, assumir o dano uma maior gravidade diante de elementos que se colhem nos autos: o autor ser pobre, contar com mais de sessenta e cinco anos, mal saber assinar o próprio nome, ter trabalhado a vida toda em serviços de marcenaria [...]". Acresce dizer que o INSS, em seu recurso, sustentou que "esses atrasados, no importe de R$2.497,44 [...] foram devidamente pagos em 24.03.2004", valor claramente inferior ao efetivamente devido. Destarte, não há que se reformar a sentença.
4. Remessa Oficial improvida.
5. Apelo improvido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR.
1. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
2. No caso em tela, não está configurada a hipótese de ato ilícito ensejador de compensação por dano extrapatrimonial. Isso porque não há comprovação de nenhuma situação vexatória, constrangimento ou preconceito decorrente do fato da autora ser portadora de Síndrome de Down, ou seja, não restou comprovado pelas provas acostadas aos autos o alegado grave abalo moral sofrido pelo requerente, que seria passível de indenização.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DANOMORAL. MERO DISSABOR. HOMONÍMIA. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A cassação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, posteriormente restabelecido, não configura, por si só, o dano moral. Mero dissabor. Precedentes.
2. A ocorrência de cancelamento por homonímia não é suficiente, de per si, para configurar a ocorrência de dano moral de natureza previdenciária.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da parte autora desprovida; apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DANOMORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007.
2. O simples indeferimento administrativo do beneficio não enseja pagamento de indenização por danos morais. precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANOMORAL.
1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).
2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto.
3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. DANOMORAL. CABIMENTO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, a ser pago pela Previdência Social.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
3. Manutenção da condenação do ex-empregador da segurada gestante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da imotivada ruptura do vínculo laboral durante o período de gestação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOMORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO.
1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema."
2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Incabível indenização por dano moral em razão do ato realizado pelo INSS, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
- O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Quando o INSS recebe contrato assinado pelo próprio segurado, ainda que se reconheça a nulidade da avença porque este foi induzido em erro, à autarquia não resta outra alternativa a não ser autorizar os descontos no benefício previdenciário. Não se lhe poderia exigir que perquirisse acerca da legalidade ou não do objeto contratado pelo segurado.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOMORAL.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a demora na análise do requerimento não é causa bastante em si para ensejar o dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que tenha havido alguma demora na decisão administrativa.