ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DESCONTOS. LEGALIDADE DOS VALORES. DEVOLUÇÃO. DANOMORAL.
O pagamento efetuado à autora decorreu de puro erro administrativo de classificação, sobre o qual se imputa que ele tenha presumido, por ocasião do recebimento, a legalidade e a definitividade do pagamento, o que leva à conclusão de que os valores recebidos foram de boa-fé.
O dano moral resume-se na dor, angústia, aflição física ou espiritual, a humilhação sofridos pela portadora do evento danoso. No caso, não há o que falar em dano moral, pois a apelante não demonstrou nos autos que o ato administrativo em questão tenha causado efetivo abalo na sua moral e honra.
Embora a autora alegue que não recebeu valores indevidos, não se desimcumbiu do ônus de comprovar tal fato. Vale sempre a pena lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta não derrubada pela recorrente.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOMORAL. CORRESPONDÊNCIA COM O DANO.
1. "Não é possível atribuir valor aleatório à causa, sem qualquer parâmetro, haja vista as consequências jurídicas de tal conduta, dentre elas a manipulação de competência absoluta por meio da elevação artificial da importância pleiteada a título de danos morais, em evidente burla ao sistema."
2. "Eventual indenização por dano moral deve guardar correspondência com o dano material sofrido, sendo possível sua adequação de ofício pelo juiz, conforme precedentes deste Tribunal." (TRF4, AG 5016110-73.2019.4.04.0000, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.
3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANOMORAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
- A questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado.
- O tempo de serviço computado para a concessão do benefício posteriormente cassado, até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias.
- Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional.
- O autor tinha ciência de que não perfazia o tempo necessário para aposentar-se, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral.
- Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na hipótese, incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOMORAL. INCABÍVEL.
1. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado a justificar a concessão de indenização por danos morais.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
5. O tempo total de serviço assentados na CTPS e no CNIS da autora, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação autárquica desprovia e apelação da autora provida em parte.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pela segurada.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Com efeito, o exame da questão posta nos autos pressupõe instrução probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão em decisão exauriente.
A probabilidade de provimento deste agravo de instrumento é escassa, pois indispensável a análise criteriosa do contexto fático e das provas a serem apresentadas, inviável em sede de análise perfunctória.
Assim, em cognição sumária, não é possível o deferimento de liminar no caso em tela, uma vez que faz-se imprescindível a oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, efetuando esclarecimentos, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
Não havendo a comprovação do prejuízo moral que alega ter sofrido, conforme posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOMORAL. INEXISTÊNCIA.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DANOMORAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal.
2. Caso em que verificada a prescrição, visto que os valores pagos indevidamente datam do período de novembro de 1998 a setembro de 1999.
3. Incabível indenização por dano moral, uma vez que, existindo um débito, a cobrança era plenamente justificável, não havendo ilegalidade ou má-fé na exigência e na inscrição em dívida ativa.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DANOMORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
3. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, de acordo com o estabelecido pelo § 11 do art. 85 do CPC, quando presentes os seguintes requisitos, estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF: vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida; existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso e não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
Ausente comprovação de que o ato administrativo é ilegal, desproporcional ou desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral pelo cancelamento de benefício previdenciário, tampouco pela inadimplência de contrato de empréstimo com desconto em folha, débito em conta ou devolução de cheques sem fundo.
SFH. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. DANOMORAL. MAJORAÇÃO.
1. A rejeição indevida da cobertura securitária, admitida pela ré, sem dúvida alguma gerou na autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
2. Atento ao comando do artigo 944 do Código Civil vigente, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) não se mostra adequado, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
3. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DANOMORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral.
Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois.