APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. INSS. INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃOCONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se debate sobre a condenação do INSS à reparação por danos morais em razão de suspensão de benefício de aposentadoria, para averiguação de suposta fraude, antes do término do processo administrativo.2. Alega a autora que houve a suspensão de seu benefício de aposentadoria nos meses de outubro e novembro de 2017, sem apresentar prova documental que comprove tal alegação.3. Consta nos autos cópia do processo administrativo em que consta Ofício de Convocação n. 09-501/INSS, datado de 12/09/2017, em que a autarquia convoca a autora para comparecer à Gerência Executiva, no prazo de 10 dias, esclarecendo, inclusive, que onão atendimento implicará em suspensão do benefício, sem a comprovação da autora de que atendeu à convocação.3. De acordo com os documentos juntados aos autos, observo que houve na seara administrativa respeito ao devido processo legal para apurar suposta fraude na concessão da aposentadoria à autora.4. O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei n. 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuaisirregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedente.5. A apelante não comprovou a ocorrência de violação a direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação por dano moral indenizável.6. Recursos de apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DANOMORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA. EFEITOS RETROATIVOS. COISA JULGADA.
. O pedido de aposentadoria a partir de 01/12/2003 já foi analisado nos autos do Processo n° 2004.71.07.007393-2 e julgado improcedente, devendo ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao mesmo.
. Os argumentos expendidos pelo autor não são suficientes para comprovar o dano moral e justificar a indenização pretendida e o autor não fez prova de qualquer fato concreto, humilhação ou desconforto excepcional pelos quais tenha efetivamente passado.
. A mera alegação de ter perdido a chance de ocupar cargo de altíssimo nível na UNIMED não pode ser adotada como critério ou parâmetro para constatar-se dano moral, ou mesmo material, indenizável, eis que nada há nos autos que comprove tal afirmação.
. O não recebimento temporário de benefício não geraria a possibilidade de indenização por danos morais, mas sim resolver-se-ia com o pagamento de todos os atrasados.
. A relação entre a Administração e o administrado não está subordinada a preceitos do Código de defesa do Consumidor, pois não configurada, na hipótese, relação de consumo.
. Em que pese ter tido o autor que trabalhar por período superior àquele verificado após a averbação do tempo de serviço especial, este foi convertido por decisão judicial, não podendo ser imputada a necessidade do recolhimento de contribuição previdenciária à demandada, uma vez que decorrente de norma legal.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOMORAL. CONTA DO FGTS. RESTITUIÇÃO.
Deve a CEF - gestora do FGTS responder pela restituição a Parte Autora dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, no período entre março de 1970 e setembro de 1971, cujos valores sofreram sucessivas transferências de bancos depositários, tendo a CEF sucedido o BNH, último banco depositário dos valores em comento.
Não logrou êxito o autor em comprovar os danos materiais e morais sofridos. Ademais, o montante que o requerente vai receber em virtude da presente demanda recompõe eventual prejuízo que supostamente tenha sofrido. Assim, improcede o pedido de condenação por danos morais e matérias
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Caso em que a parte não logrou êxito em demonstrar a alegada existência de violação a direito subjetivo, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL. NÃO VERIFICADO.
Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. A revisão do benefício na esfera administrativa, com a redução da renda mensal, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DANOMORAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do pedido administrativo ou a cessação do benefício, lastreados em normas legais, ainda que sujeitos à interpretação jurisdicional controvertida, tenham o condão de, por si sós, constranger os sentimentos íntimos do segurado a ponto de embasar eventual condenação por danos morais.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR. DANOMORAL. CABIMENTO.
1. Nos casos em que o INSS realmente vai além da conduta prevista no âmbito do seu poder-dever de atuação, caso identificado o fato lesivo e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo sofrido pelo sujeito, é viável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Hipótese em que a pensão por morte devida ao menor foi cancelada sem prévio processo administrativo para elucidar a situação jurídica da curatela anteriormente ocorrida em nítida atuação abusiva da autarquia previdenciária a prejudicar interesse de menor.
3. Situação excepcional em que reconhecida a existência de dano moral a ser indenizado pela autarquia previdenciária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que mera frustração pelo cancelamento do benefício.
3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão do acórdão embargado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que vão arbitrados de acordo com a metodologia bifásica consagrada em precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DANOMORAL. CONSECTÁRIOS.
1. Atendidos os requisitos de carência e idade, ainda que de forma não simultânea, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. O simples indeferimento do pedido de concessão ou revisão de benefício não enseja pagamento de dano moral, o qual depende da demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte da Autarquia, que não ocorreu no caso em tela.
3. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, nos termos da fundamentação.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente sujeitas ao controle jurisdicional.
2. Quando nesta atuação, porém, fica evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso, causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício, impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento causado.
3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de concessão de benefícios, especialmente de pessoas de baixa renda, devendo lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior implantação.
4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo, representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar efeitos compensatório e dissuasório.
5. Considerando a evidência e a total falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOMORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOMORAL. PORTAL DA TRANSPARENCIA. REMUNERAÇÃO.
Incabível indenização por danos morais ao autor que teve o valor de sua remuneração divulgado no Portal da Transparência. Embora a forma da divulgação possa ter causado aborrecimentos ao autor, o fato é que ele recebia, em verdade, o valor divulgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOMORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOMORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
3. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito a indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
4. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. RESTABELECIMENTO. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A mera manutenção do registro de empresa não justifica indeferimento/cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
2. A denegação de seguro-desemprego ao trabalhador, por si só, não enseja o pagamento por dano moral. Deve ser demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. DANOMORAL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. A fixação do quantum indenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário.
3. A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOMORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação movida pela pensionista, para reconhecer indevidos os descontos mensais realizados pelo INSS, incidentes sobre a pensão por morte da autora, bem como para condenar a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do falecido, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.