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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. TRF4. 5014716-46.2020.4.04.7000

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. (TRF4, AC 5014716-46.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014716-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUDMILA TCHIR LEMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Francisco Pereira Lemes Neto, desde a data do óbito em 09.07.2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05.05.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 26):

Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) conceder à autora o benefício de pensão por morte desde o óbito (09.07.2019), tendo como base para a RMI o salário de benefício da aposentadoria do falecido (art. 75 da Lei 8.213/91) e pagar os respectivos atrasados, com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A Terceira Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, a sentença de procedência, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, já deve determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 294/ss., bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), entendimento este ainda mantido atualmente.

Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO".

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em suas razões recursais (ev. 34), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja deferido o dano moral pleiteado, pois, "além de se deparar com a morte de seu falecido esposo, ainda, teve ambos os benefícios cessados, lhe ocasionando, além do luto, dificuldades financeiras. Outrossim, postula a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

A parte autora ajuizou demanda previdenciária, a fim de obter o benefício de pensão por morte (DER em 13.08.2019), bem como o pagamento das parcelas em atraso e indenização por danos morais, sob o argumento de que ao requerer a pensão por morte o INSS a considerou como falecida e cancelou o benefício de sua titularidade.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Rodrigo de Souza Cruz, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Da pensão por morte

A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, NB 190.623.252-8, requerido em 13.08.2019, cujo óbito ocorreu em 09.07.2019 (ev. 1; certobt8).

O requerimento foi deferido na esfera administrativa, mas a autora não o sacou porque não concorda com a RMI (ev. 1; out6; p. 10).

Além disso, quando a autora requereu a pensão por morte, em 30.10.2019, equivocadamente o INSS cessou o benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, NB 139.185.625-0 (ev. 1; out6; p. 1 ), tendo efetuado o restabelecimento em seguida (05.03.2020 - ev. 1; out6; p. 11).

A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no 74, combinado com o art. 16, I, da Lei 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica.

A qualidade de segurado do falecido é incontroversa já que ele recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 1; out6; p. 12).

Também restou comprovada a união pelo casamento entre a autora e o falecido (ev. 1; certcas7 e certobt8).

Desta forma, considerando que houve o preenchimento dos requisitos necessários, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (09.07.2019), salientando que o óbito ocorreu quando já em vigor da Lei 13.183/2015 e que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91.

Ainda, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte devido à autora será vitalício, considerando que, quando do óbito, ela contava com mais de 44 anos de idade, sendo certo ainda que o casamento perdurou por mais de 2 anos e o falecido possuía mais de 18 contribuições mensais, pois era aposentado por tempo de contribuição (ev. 1; out6; p. 12).

Da RMI da pensão por morte

Cabe anotar que o benefício já havia sido concedido (ev. 1; out6; p. 4), mas a autora deixou de sacar os valores, tendo em vista a divergência nos valores, já que o falecido recebia como aposentadoria por tempo de contribuição o valor de R$ 1620,14 (ev. 1; out6; p. 12) e a pensão por morte foi concedida no valor de um salário mínimo.

Tendo o óbito ocorrido em 09.07.2019 a regra que se segue é a do art. 75 da Lei de Benefícios, que dispõe que a pensão por morte deverá ser concedida no percentual de 100% do valor recebido como aposentadoria pelo segurado falecido.

Assim, se o óbito ocorreu em 09.07.2019 e o falecido recebida R$ 1.620,14 de aposentadoria por tempo de contribuição, este deveria ser também o valor base da pensão por morte da autora.

Desse modo, cabe a concessão do benefício desde o óbito, como já estabelecido pela própria autarquia, porém tendo a RMI com base na aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo falecido na época do óbito.

Danos morais

Ao requerer a pensão por morte, em 30.10.2019, equivocadamente o INSS cessou o benefício de aposentadoria por idade NB 139.185.625-0, de titularidade da autora (ev. 1; out6; p. 1 ), tendo restabelecido em seguida (05.03.2020 - ev. 1; out6; p. 11). Por essa razão, a autora requer o pagamento de indenização por danos morais.

No tocante à pretensão de ser indenizada por danos morais, verifica-se que é necessária prudência do julgador para identificar aquelas situações que realmente causem ofensa à honra e dignidade do ser humano e que não sejam apenas fatos comuns e dissabores toleráveis pelo homem em sua convivência social.

Veja-se que o caso dos autos não revela o cometimento de nenhum exagero pela autarquia previdenciária capaz de comprometer de modo significativo a dignidade da autora, mas simplesmente confusão da autarquia na ocasião da concessão da pensão pela morte do marido.

O que houve, na verdade, foram dissabores decorrentes de conflito de interesses relativamente comum entre beneficiários e Previdência Social, em situações que, no entender deste Juízo, não comportam indenização. Nesse sentido se posiciona o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. MENOR INCAPAZ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado desde à data do recolhimento à prisão.
3. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.
4. Tendo o autor decaído em parcela mínima do pedido, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.
(AC - APELAÇÃO CIVEL 5073-21.2016.4.04.7116, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 27/08/2018).

Resta, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Indenização por Danos Morais

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26.04.2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31.10.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência é unânime no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de não concessão ou de não restabelecimento de benefício previdenciário, ainda que por descumprimento de determinação judicial. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Precedentes. (TRF4, AC 5016362-86.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE. EPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). 6. Incabível o direito à reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor porquanto não há prova nos autos de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. (...) (TRF4 5035184-75.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018)

Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, caracterizando um dissabor decorrente de conflito de interesses comum entre beneficiários e Previdência Social.

Como se observa dos autos, houve erro administrativo ao cessar o benefício de aposentadoria percebido pela autora, na hora de processar o pedido de pensão por morte de seu marido, em que, verificado o erro, foi restabelecido, com o adimplemento de todas os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.

Repise-se que o INSS cessou o benefício de aposentadoria por idade de sua titularidade, NB 139.185.625-0 (ev. 1 - OUT6, p. 1), tendo efetuado o restabelecimento em seguida (05.03.2020 - ev. 1 - OUT6, p. 11).

Dessarte, não tendo havido má-fé, mas tão somente um erro, que não comprometeu de modo significativo a dignidade da autora e que foi corrigido logo em seguida pela Autarquia, não há falar em danos morais.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964733v12 e do código CRC ade5bdd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:42:13


5014716-46.2020.4.04.7000
40002964733.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014716-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: LUDMILA TCHIR LEMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAl. NÃO VERIFICADO.

Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002964734v6 e do código CRC c2b6ded3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:42:13


5014716-46.2020.4.04.7000
40002964734 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5014716-46.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUDMILA TCHIR LEMES (AUTOR)

ADVOGADO: Luciana Vaz da Silva

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1025, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:16.

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