PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3.Improvido o recurso do INSS, resta majorada a verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) DE AUXÍLIO-DOENÇA . VENCIDO O PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO CONTADO DA DATA DO EXAME MÉDICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE SUPERVENIENTE A DER. PERÍODO PRETÉRITO. INCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelas perícias administrativas, não aponta a existência de incapacidade no período pretérito pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DATAPOSTERIOR À ALTA PREVISTA PELA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. A ação foi ajuizada em 17.04.2018. O CNIS de fl. 110 comprova o gozo de auxílio acidente entre 01.01.2016 a 12.04.2017 e de auxílio doença entre 22.11.2016 a 02.05.2018 e 29.06.2018 a 23.01.2020.3. De acordo com o laudo pericial, realizado em 12.11.2018, a parte autora apresenta lombalgia e recuperação cirúrgica em ombro direito, que o incapacita total e temporariamente, desde 2016, com reabilitação entre 06 meses a 01 ano.4. O autor recebeu, administrativamente, auxílio doença até 23.01.2020, data posterior à alta prevista pelo perito médico.5. A cessação do benefício tem previsão legal no art. 60, §§ 8° e 9° da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que não conheceu da apelação do ente previdenciário por intempestividade.
- Prazo do recurso se iniciou a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que desta ausente o Procurador do INSS.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (42 anos, sexo feminino, operadora de produção, ensino médio completo; portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença de procedência para condenar o INSS a restabelecer e pagar à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19.10.2020, o qual deverá perdurar pelo período mínimo de 10 (dez) meses a partir de sua implantação, inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data do exame pericial. Requer o afastamento da cominação de multa diária ou sua redução a 1/30 do salário-mínimo. 4. O laudo pericial (Id 166215849) concluiu que a autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Consta no laudo pericial: “Segundo relatórios médicos acostados aos autos e os entregues na perícia, além de exames complementares, a autora é portadora de hérnia de disco lombar e, segundo o seu relato, aguarda procedimento cirúrgico. Apresenta capacidade laborativa com restrições para atividades com carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando, movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, até o término do tratamento deverá ser realocada em atividades que respeitem essas restrições. Dessa forma, concluo pela existência de incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 10 meses.(...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.R.: Sim, a incapacita parcialmente. A origem é degenerativa e se manifesta com dor e limitação funcional. A terapêutica é medicamentosa, fisioterápica e eventualmente cirúrgica. Exames complementares informados no laudo.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.:31/03/2017.6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.R.: Se manifesta com dor e limitação funcional.6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?R.: Moderado.6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas:a) capacidade para o trabalho; R.: Sim.b) incapacidade para a atividade habitual;R.: Sim.c) incapacidade para toda e qualquer atividade;R.: Não.d) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade);R.: Sim.”. 5. Assiste parcial razão ao INSS. O laudo pericial produzido concluiu que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, estimando em 10 meses a contar da data da perícia (13/01/2021) o tempo para que a parte fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 13/11/2021. No entanto, adequada e totalmente cabível a fixação de astreintes pela sentença. Não há norma que afaste esse instituto para os entes públicos e o valor fixado é adequado às suas finalidades. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para alterar a data de cessação do benefício para 13/11/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Mantida, no mais, a sentença.7. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).8. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE DEMONSTRADO POR LAUDO MÉDICO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perda de peso acentuada e diabetes que implicam em incapacidade total e temporária pelo período de um ano, deixando de indicar a data provável do início da incapacidade. Ademais, o laudomédico acostado à inicial indica que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que foi cessado o benefício que recebia anteriormente.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. ESTIMATIVA FEITA NO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, situação em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91).
5. Havendo, o laudo pericial, assinalado um prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, justifica-se a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) pelo magistrado.
6. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implementação imediata dos benefícios previdenciários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATAPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA EM DATAPOSTERIOR AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. POSSIBILIDADE.
Se o segurado, quando do implemento do requisito etário, ainda não havia alcançado o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência, esta mesma carência pode ser cumprida posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para o ano em que atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício, sem alteração. Precedentes do STJ e desta Corte.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEPOSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE JUROS DE MORA. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
3. Preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício.
4. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de incapacidade, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
5. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada em razão de outra enfermidade. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da autora. Não há que se falar em isenção de juros de mora e inversão dos ônus sucumbenciais.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
7. Reconhecido o direito da parte, fica mantida a tutela de urgência concedida na origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISA JULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO E ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DO RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. MARCOS TEMPORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/116.327.081-1, DIB 31/05/2000), relativos aos períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (31/05/2000) e a data do início do pagamento (02/04/2003) e entre a data da suspensão da benesse (01/07/2005) e a data do seu restabelecimento (05/10/2005).
2 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 31/05/2000, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 02/04/2003, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
3 - Contudo, após auditoria realizada pelo INSS, o autor teve seu benefício suspenso, na data de 01/08/2005. Impetrado mandado de segurança contra a decisão administrativa que culminou na cessação da benesse, obteve o autor a concessão da ordem, reconhecendo-se o labor especial controvertido e determinando-se, por conseguinte, o restabelecimento do beneplácito.
4 - Em consulta ao sítio deste E. Tribunal, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado do writ em 10/07/2012, tendo sido mantida a determinação quanto ao restabelecimento da benesse. Rechaçada, portanto, a alegação do ente autárquico quanto à necessidade de vinculação do pagamento das parcelas devidas no período de suspensão ao deslinde definitivo do mandamus.
5 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, portanto, à definição dos marcos temporais para pagamento dos atrasados, tendo em vista que não mais paira qualquer dúvida sobre a regularidade da concessão da aposentadoria .
6 - A esse respeito, trouxe o demandante aos autos os extratos de pagamentos os quais revelam que, não obstante o benefício tenha sido suspenso na data de 01/08/2005, não houve o pagamento da parcela relativa ao mês de julho/2005 (01/07/2005 a 31/07/2005), de modo que restou devidamente comprovado o direito ao recebimento dos valores compreendidos entre a data da efetiva suspensão do pagamento (01/07/2005) e o dia anterior ao restabelecimento determinado por ordem judicial (04/10/2005).
7 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – Histórico de Créditos demonstra que a prestação referente à competência março/2003 (01/03/2003 a 31/03/2003) já foi paga pelo INSS por ocasião da concessão da benesse, esta ocorrida em 02/04/2003 (DDB). Nesse contexto, devidas as prestações em atraso relativas ao interregno de 31/05/2000 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2003 (dia anterior ao início do pagamento do benefício).
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitadas, todavia, aos intervalos de 31/05/2000 a 28/02/2003 e de 01/07/2005 a 04/10/2005, nos termos da fundamentação supra. Afastada a incidência da prescrição quinquenal, in casu, tendo em vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão (02/04/2003) e a data do ajuizamento da presente demanda (28/03/2007).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 – Apelações da parte autora, do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. GENITORA RECEBE PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.2. Sem comprovação de rendimento do irmão nem do sobrinho (menor à época da DER do LOAS).3. Na linha de precedentes do STJ, os efeitos financeiros são retroativos à data do requerimento administrativo (DER) e não da juntada do laudo.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado na época do indevido cancelamento do benefício, descabe fixar o termo inicial da prestação previdenciária na data da perícia, a qual é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
2. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.
3. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER ou a DCB e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
4. Hipótese em que a sentença acertadamente fixou o termo inicial do benefício por incapacidade na data do indevido cancelamento em face da existência de documentação clínica dessa época.
5. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE QUE REMONTA A PERÍODO POSTERIOR AO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A SER REVISTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a transformação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/148.554.977-6), com DIB em 26/10/2009, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo desta (22/07/2014).
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal e que a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A pretensão da demandante não encontra amparo legal, isto porque somente se pode cogitar da almejada conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida aquela.
4 - Realizada prova pericial, o experto de confiança do juízo consignou que a requerente “está em mal estado geral, vida vegetativa, depende completamente de terceiros para tudo, é obesa, não enxerga, foi examinada no veículo. Necessita completamente de terceiros. A incapacidade é total e irreversível. Em resposta ao quesito de quando se iniciou a doença/incapacidade, disse “não foi citado”, deixando de estimar uma data.
5 - A despeito de o laudo pericial não precisar uma data de início da doença, tem-se que o único documento acostado aos autos, referente aos males que acometem à autora, consiste em um atestado médico emitido em 27/02/2014, de modo que denota-se que a doença que acomete à autora remonta ao ano de 2014, época em que supostamente teria ficado incapaz de forma total e permanente, coincidindo a data com o pleito efetuado na seara administrativa.
6 - Assim, considerando que a aposentadoria por idade possui termo inicial em 26/10/2009, mais de 04 anos antes da alegada incapacidade, de rigor a improcedência do pleito.
7 - Prejudicada a análise do adicional de 25% sob o fundamento de que a parte autora depende da assistência permanente de terceiro, uma vez que referido pleito não foi formulado de forma autônoma, mas como consequência de eventual deferimento do pedido principal, conforme se infere da petição inicial.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de:ortoartroseem coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segundaperícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quantoaoinício da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMIMAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CONTRIBUIÇÃO APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da parte autora objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se incide o cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas; (ii) verificar-se a parte autora preenche os requisitos para a percepção da pensão por morte, em especial se comprova a qualidade de segurado da falecida; III – RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Foram realizadas todas as diligências e provas requeridas pela parte autora. Foi oportunizado à parte autora juntar documentos médicos da falecida. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora. 4. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.5. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.6. As contribuições previdenciárias extemporâneas, vertidas após o óbito do contribuinte, devem ser desconsideradas para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Precedentes STJ e TRF3.7. Desemprego involuntário não comprovado. A mera ausência de vínculo empregatício formal não permite o reconhecimento do desemprego involuntário. Prova testemunhal insuficiente. Ausência de assertividade e de elementos aptos a corroborar as declarações prestadas. Precedentes STJ.8. Não caracterizada a manutenção da qualidade de segurado por incapacidade laboral. Laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em momento posterior a perda da qualidade de segurado. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor da laudo médico pericial.9. O óbito da esposa do autor se deu após a perda da qualidade de segurado. Benefício de pensão por morte indevido. Sentença de improcedência mantida.10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. IV – DISPOSITIVO E TESE11. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação da parte autora não provido._________________________________Legislação citada: Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e artigos 74 a 79; Artigos 85, §11 e 98, §3º do Código de Processo Civil/2015.Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 STJ; AgRg no AREsp n. 537.437/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.; REsp n. 1.776.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.; AgRg no REsp n. 1.558.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002980-27.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003122-25.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 11/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024; (Pet n. 7.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010;AgRg no REsp n. 529.047/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 1/8/2005, p. 580; REsp n. 172.873/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 252.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.