PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O e. Superior Tribunal de Justiça STJ considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.3. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo pericial como data de início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverácoincidircom a data de início do incapacidade - DII.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a incapacidade do apelante somente se dera a partir do dia 31/10/2018.5. Dessa forma, somente a partir da referida data é que a autora comprova o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo.6. Corolário é a alteração da sentença para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII (31/10/2018).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 31/10/2018.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010, sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010, decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010) até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência.
2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito (09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente faria jus.
3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa, mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência de requisito primordial para a concessão do benefício requestado (incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16, III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão, na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação do artigo 112 do mesmo diploma legal.
4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas, sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada.
5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno" ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não se verifica da hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 18/9/2019. Não obstante, no mesmo laudo de referência, observou o perito que: "Obs.: Consta nos autos de cópias incompletas de prontuário médico, fichasdeatendimento e encaminhamento para tratamento fora do domicílio desde o início da patologia em 23/10/2014, porém sem no entanto estabelecer a condição clínica quanto a sua capacidade ou incapacidade laborativa, não há subsídios clínicos documentados nosautos para estabelecer sua capacidade ou incapacidade nesse período, a não ser pelo laudo médico datado de 18/09/2019". Ao ser questionado quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial, respondeu operito que: "[...] Cópia de Ficha de Urgência e Emergência datada de 23/10/2014 e Ficha de classificação de risco do 1º atendimento onde consta o quadro clínico compatível com a patologia inicial - AVCI;".4. Nestes termos, verifica-se, por meio do HISMED que o INSS, administrativamente, reconheceu a incapacidade do autor em razão do CID10 - G97: "Transtornos pós-procedimento do sistema nervoso não classificados em outra parte".5. Portanto, verifica-se, por meio do histórico de perícias administrativas realizadas pelo autor, que o INSS reconheceu a mesma incapacidade, a partir do dia 23/10/2014, em razão também da mesma patologia identificada pelo médico perito, por ocasiãodaperícia judicial.6. Neste contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 11/2/2013 ao dia 16/8/2013, readquirindo a qualidade de segurado e o período de carência, nos termospermitidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.7. De outro lado, o comprovante de recebimento do seguro desemprego prorroga o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.8. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava a qualidade de segurado da previdência.9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dosrequisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. No caso dos autos, conforme disposto, a perícia administrativa do INSS reconheceu a data de início da incapacidade - DII do autor como sendo o dia 23/10/2014. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu em11/11/2014, portanto, contemporânea à data de início da incapacidade, corolário é o desprovimento do apelo. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por invalidez desde a DER (11/11/2014).11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 13/05/2014 e 01/11/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 13/05/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004515-23.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 06/08/2015.
2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
4. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
dearaujo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATAPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Em caso de benefício concedidos mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, a decisão a ser proferida no julgamento do Tema 1.124 do STJ restará inócua, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do cumprimento de sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Elias Cubas do Amaral, ocorrido em 30/11/1991, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde 30/11/1991 até o falecimento dela, ocorrido em 30/06/2009 (NB 0836070453), sendo, portanto, incontroverso.
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, pois não há prova de que a invalidez dela eclodira antes do passamento do segurado instituidor.
6 -A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de casamento da autora. No que se tange à incapacidade, segundo o laudo pericial produzido no bojo do processo de interdição, a demandante é portadora de "quadro psicótico de natureza endógena e crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Transtorno Esquizoafetivo tipo Misto. Assim sendo, em razão do acentuado comprometimento das suas funções cognitivas deve ser considerada totalmente incapaz para atividades civis por não possuir suficiência crítica para autodeterminar-se adequadamente".
7 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a "eclosão deu-se com cerca de 13 anos, tornando-se assim totalmente incapaz para atividades civis".
8 - Depreende-se da certidão de casamento da autora que ela nasceu em 20 de abril de 1972 e que, portanto, sua incapacidade para os atos da vida civil surgiu aproximadamente em 1985, época muito anterior à data do evento morte do segurado instituidor, ocorrido em 30 de novembro de 1991.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
11 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente a filha inválida, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Todavia, não merece prosperar o pleito da autora de fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do segurado instituidor.
13 - Com relação aos atrasados, verifica-se que a genitora da demandante recebeu o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor em 30/11/1991 (NB 0836070453). Apenas após o óbito de sua mãe, ocorrido em 30/6/2009, a autora adotou as providências necessárias para continuar a receber o benefício de pensão por morte deixado pelo de cujus.
14 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de condição de filha inválida da demandante. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
15 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
16 - No caso concreto, a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes.
17 - Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora da demandante (30/6/2009).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação da DIB.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar, fusão dos corpos vertebrais de L4 e L5 e protusão dos discos L2-L3, L3-L4 e L5-S1 que causam fortes dores na coluna e limita movimentos e deambulaçãoeimplicam incapacidade total e permanente, ainda que a parte autora tenha preservado sua força muscular. Ademais, atestado médico acostado à inicial indica que a incapacidade remonta ao período em que cessado seu benefício.4. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou que o autor está incapacitado para sua atividade laboral declarada e outras que lhe garantam a subsistência e determinou a concessão de benefíciopor incapacidade permanente em seu favor.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. Nessa linha, considerando a incapacidade atestada pelo laudo pericial e os relatórios médicos acostados à inicial, que indicam que a incapacidade é anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão do INSS de reforma da sentença.Ademais, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 19.11.2003. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174 DA TNU E SÚMULA 68 TNU. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a parte autora não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando ajuizou esta ação, em 18/9/2006. Quanto a esse ponto, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 25/26 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 30/31 revelam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários: - como empregado, nos períodos de 01/7/1978 a 06/12/1980; de 18/5/1981 a 23/5/1983; de 15/7/1983 a 19/12/1983; de 01/4/1984 a 21/8/1984; de 19/11/1984 a 31/12/1984; de 02/1/1985 a 30/9/1985; de 09/12/1985 a 05/3/1986; 02/1/1987 a 26/1/1987; de 14/9/1987 a 13/9/1988; de 18/01/1990 a 18/01/1990; - como autônomo, entre 01/4/1991 a 31/8/1991; - como contribuinte individual, de 01/7/2002 a 31/7/2002; de 01/9/2002 a 31/10/2002; de 01/4/2003 a 31/5/2003 e de 01/8/2004 a 31/12/2004.
10 - Assim, observadas a data o ajuizamento da ação (18/9/2006) e da última contribuição recolhida antes do pleito judicial (31/12/2004), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
13 - Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 10/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "tendinopatia da supra espinhal e artrose cervical" (item discussão e conclusão - fl. 74). Concluiu pela incapacidade parcial para o trabalho. Entretanto, o vistor oficial afirmou não ter condições de informar a data de início da incapacidade (item 4 dos quesitos do INSS - fl. 75).
14 - Por outro lado, os atestados médicos de fls. 17/18, confeccionados após 2006, bem como os exames apresentados por ocasião da perícia médica (ultra-sonografia do ombro direito de 06/7/2007 e raio-x da coluna cervical de 26/6/2007 - fl. 74) não atestam a incapacidade laboral da parte autora à época em que ela ostentava a qualidade de segurado.
15 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade total e definitiva, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO REALIZADA AO INSS. PERÍODO POSTERIOR AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIUBUIÇÃO SEM ATRASO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. APROVEITAMENTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, não conheço da remessa necessária.
3. Foram comprovados os recolhimentos de contribuições previdenciárias entre 01.04.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, assim como o exercício da atividade de empresário da parte autora.
4. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”.
5. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
6. Inexiste óbice ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pelo contribuinte individual, após a data do vencimento, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época.
7. Apenas não poderão ser computadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
8. Todavia, excepcionalmente, período anterior ao primeiro recolhimento sem atraso poderá ser computado como carência, quando subsista, na data do pagamento, qualidade de segurado, ou seja, não haja quebra do vínculo com o RGPS. Nessa direção é o art. 155 da Instrução Normativa n. 77, de 21 de Janeiro de 2015
9. O autor possui direito ao reconhecimento dos períodos de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, que deverão ser considerados como carência e tempo de contribuição, desde que indenize o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008.
10. Deverá o INSS calcular o valor da indenização, na forma da legislação citada, possibilitando ao autor o seu pagamento, compensando os valores por ele já recolhidos, se for o caso, a fim de que seja aproveitado o período de 01.09.2003 a 31.07.2003 e 01.12.2004 a 30.04.2005, para todos efeitos previdenciários, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27.11.2017, data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que já totalizara 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. Também poderão ser descontados, em fase de execução, eventuais valores devidos a título de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar n. 128/2008, considerando os valores já recolhidos pelo demandante.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
16. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE COMPROVADA EM DATAPOSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O fato de a incapacidade restar comprovada em momento posterior ao da cessação do benefício não afasta, por si só, o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DCB (14/05/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a data de início da incapacidade laboral da autora; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, que se confunde com o mérito, não foi acolhida, pois desnecessária a produção da prova testemunhal acerca do desemprego involuntário, uma vez que, ainda que possível a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora não preencheria o requisito da qualidade de segurada na DII.4. A perícia judicial, realizada por especialista em medicina legal e perícias médicas, concluiu pela incapacidade temporária a partir de 08/03/2024, não havendo prova robusta em sentido contrário.5. A autora não apresentou atestados médicos que comprovassem a incapacidade laboral no período entre a DCB (14/05/2019) e a DII fixada na perícia judicial.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, fixada em 08/03/2024, pois seu último vínculo empregatício encerrou-se em 03/08/2019, e, caso comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça se estenderia, no máximo, até outubro de 2021, uma vez que não faz jus à prorrogação do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 por não ter mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral, bem como do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade, sendo a prova pericial fundamental para a formação do convencimento do julgador. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, § 1º, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INICIO E DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Concedido auxílio-doença desde a data que o INSS informou que cessariam os pagamentos do benefício anterior.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 228/230 que negou seguimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 23/06/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. DIA POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte a apelação da parte-autora insurge-se quanto à data de início do restabelecimento de pensão por morte concedida a filho absolutamente incapaz, fixada emrazão da data da citação pelo juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014).5. Tendo em conta que, ao tempo do óbito e à data da cessação indevida, o autor era portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torna incapaz, contra ele não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termoinicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia posterior ao da cessão indevida.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. O laudo médico pericial judicial atestou que a autora possui cegueira no olho direito, perda moderada da visão no olho esquerdo, doença pulmonar obstrutiva, depressão e hipertensão arterial, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada em 2012 (ID 15965468 - Pág. 2 fl. 75). Analisando os autos, consta requerimento administrativo datado de 06/06/2012 (ID 15965468 - Pág. 4 fl. 77), que foi indeferido pelaautarquia demandada em função de não constatação de incapacidade laborativa. Em que pese o perito médico judicial não ter fornecido o mês em que teria iniciado a incapacidade, nos autos consta atestado emitido por médico particular datado de 05/06/2012(15963963 - Pág. 17 fl. 19), informando a existência da incapacidade. Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo (06/06/2012), a parte autora estava incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício porincapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo 06/06/2012, conforme requerido pela apelante.4. Apelação da autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 06/06/2012. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. ÓBITO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA ATÉ A DATA DO ÓBITO, EM VIRTUDE DE TER FICADO INCAPACITADA PARA O LABOR, EM VIRTUDE DE NEFROPATIA GRAVE, DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA POR FORÇA DO DESEMPREGO, FAZENDO JUS, PORTANTO, A RECEBER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ A DATA DO SEU FALECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. No caso, restou comprovado que, enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada por força do desemprego, a instituidora ficou incapacitada para o labor e, por isso, faria jus a receber benefício por incapacidade laborativa até a data do seu falecimento, benefício esse que sequer exigiria o cumrimento de carência, nos termos do art. 51 da Lei de Benefícios, tendo em vista que a doença diagnosticada caracteriza-se como nefropatia grave.
4. Em relação à condição de dependente do companheiro, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
5. In casu, restou suficientemente comprovada a união estável de um dos autores com a falecida segurada até a data do óbito, e o outro autor comprovou ser filho menor da de cujus, sendo que a dependência econômica do companheiro e do filho menor de 21 anos de idade é presumida por força de lei, a teor do disposto no art. 16, inciso I combinado com o § 4º, da Lei de Benefícios.
6. No tocante à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas no art. 77, parágrafos e incisos, da Lei de Benefícios. Como a falecida segurada verteu menos de 18 (dezoito) contribuições mensais, o companheiro fará jus ao benefício por apenas 4 (quatro) meses. Já o filho da instituidora fará jus à pensão por morte da genitora até completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.