APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INEXISTÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VEDAÇÃO DA SUMULA 149 DO STJ. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural bóia-fria, quando houver o mínimo de indícios do desenvolvimento de trabalho rural na condição de diarista rural, confortado por prova testemunhal.
2. No caso, o início de prova material está circunscrito a Certidão de Nascimento da parte autora, em que seus genitores são qualificados como 'agricultores', e na juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural confeccionado de forma unilateral pelas informações do declarante.
3. Tendo em vista a antiguidade do documento acostado como início de prova material, que é totalmente extemporâneo ao princípio da vida ativa da parte autora nos labores campesinos, bem como inexistindo outra prova fidedigna, idônea e indiciária do labor rural, tenho que não foi preenchido o mínimo de prova material para demonstração do tempo de serviço como trabalhador bóia-fria.
4. Insta salientar que não se exige lastro probatório, pautado unicamente em prova material, quando o requerente for trabalhador "boia-fria" de pequenas propriedades, visto que estes mantêm suas relações de trabalho regidas pela absolutamente informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. No caso, a flexibilização do início de prova material, não importa em adotar somente a prova testemunhal para a comprovação do tempo de serviço de diarista rural.
5. Sendo assim, improcedente o pleito de aposentadoria por idade rural como bóia-fria, quer pelo fato de inexistir documentos contemporâneo ao trabalho rurícola durante o período de carência, não sendo admitida unicamente a prova testemunhal para subsidiar o pleito de Aposentadoria, consoante a dicção da Sumula n. 149 do STJ.
6. Improcedente o pedido, com a revogação da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATAPOSTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu somente após o ajuizamento desta ação, devendo a DER ser reafirmada para a data em que os benefícios foram preenchidos.
3. Com base no princípio da causalidade, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior à DER, são devidos honorários advocatícios, em razão da negativa administrativa, que foi determinante para a propositura da demanda.
4. Faz jus o autor ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 96/98, elaborado em 25/3/2014, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "tendinite em ambos os ombros e pequena hérnia de disco" (tópico Conclusão - fl. 96). Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
10 - Entretanto, com base em análise clínica e nos exames fornecidos pela parte autora (Tomografia Computadorizada da Coluna, de 13/4/2012; Ultrassonografias dos ombros direito e esquerdo, de 02/12/2013), o vistor oficial estabeleceu, como marco inicial da incapacidade laboral, a data de dois anos antes da realização da pericial judicial (item 3 dos quesitos do INSS - fl. 97). Assim, verifica-se que o termo de início da incapacidade laboral, segundo o vistor oficial, é março de 2012.
11 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 50/56 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, nos períodos de 01/7/1999 a 28/9/1999, de 15/10/2001 a 12/2002 e de 04/8/2004 a 14/04/2006; como contribuinte individual, nos períodos de 01/9/2008 a 30/9/2008. Além disso, o documento de fls. 51 revela que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença entre 13/2/2006 a 15/3/2006.
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (março de 2012) e do último recolhimento efetuado à Previdência Social (30/9/2008), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
14 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa.
- Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014.
- Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas reumatológicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
- O INSS interpõe agravo, com fundamento no artigo 557, do CPC, hoje previsto no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 238/241 que de ofício, declarou nula a sentença e, nos termos dos artigos 557 e 515, §3º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/01/2011, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DIB em 19/08/2012). Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
- Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, no tocante ao termo inicial do benefício e impugna a determinação ali contida para que a correção monetária incidida nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Alega o agravante que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao tempo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 19/08/2012, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A aplicação da penalidade prevista no artigo 57, §8º, da Lei nº 8213/91, que veda a continuidade do exercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser observada apenas a partir da efetiva implantação do benefício. Portanto, neste caso, o termo inicial deve coincidir com a DER, tendo em vista que o benefício foi negado na via administrativa.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo legal do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/03/2019 concluiu que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e osteoartrose de coluna lombar (CID M51.1), e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente do autor (ID 385105642 - Pág. 56 fl. 58). O laudo médico pericial informou também não ser possível afirmar a data de início da incapacidade, pois esta decorre de progressão da moléstia, conforme resposta ao quesito "i". Analisandoosautos, consta atestado emitido por médico particular datado de 08/07/2018, informando que o autor está incapacitado para o trabalho em virtude de seu acometimento pelas mesmas doenças indicadas no laudo médico pericial (ID 385105642 - Pág. 13 fl. 15).Assim, resta comprovada a existência de incapacidade laboral da parte autora desde 08/07/2018.4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor possui diversos vínculos com o RGPS, tendo recolhido mais que 12 (doze) contribuições mensais. O último vínculo do apelado se encerrou em09/06/2018 (ID 385105642 - Pág. 26 fl. 28). O período de graça do autor é de 01 ano após a cessação do último vínculo com o RGPS (09/06/2018), pois não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado do RGPS e tambémnão consta nos autos prova de desemprego. Assim, o apelado manteve sua qualidade de segurado do RGPS até 15/08/2019.5. Portanto, na data de início da incapacidade em 08/07/2018, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, atendia ao requisito de carência e apresentava incapacidade laboral. Logo, o apelado tem direito ao benefício por incapacidade,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).8. Analisando os autos verifica-se que houve requerimento administrativo datado de 10/06/2018, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 385105642 - Pág. 28 fl. 30). A data de início da incapacidade ocorrera em 08/07/2018, conforme atestadoemitido por médico particular. Assim, à data do requerimento administrativo (10/06/2018), o autor ainda não estava incapacitado para o labor. Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data do início da incapacidade (08/07/2018), quando o autorimplementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como não é possível "reformatio in pejus". Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/04/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada da parte autora e à fixação do termo inicial do benefício.3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a patologia (hérnia de disco na lombar, escoliose e osteoporose) tiveram início no ano de 2006, "que resultou em incapacidade progressiva e degenerativa evoluindo para a incapacidade total para o laborde forma permanente no ano de 2011, como sequela de doença progressiva e degenerativa".4. Verifica-se do CNIS da parte autora que houve recolhimento na qualidade de segurado facultativo no período entre 01/07/2007 e 31/10/2011.5. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora gozava da qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em 2011.6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data dacitação da autarquia. Precedente.7. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Conquanto o requerimento administrativo com vistas à outorga de benefício por incapacidade tenha sido agilizado em 30/10/2017, certo é que o fato da data de início da incapacidade ter sido estabelecida em dataposterior ao ajuizamento da demanda, guarda pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial, solvendo-se, a questão, com base na regra do art. 493 do Código de Processo Civil.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, visto que, quando do pedido administrativo formulado, não restava preenchido o requisito da incapacidade.
- Correção monetária fixada na forma explicitada.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o laudo pericial de fls. 72/79, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "artrose bilateral de quadris, prótese de quadril esquerdo, varizes de membros inferiores, hipertensão arterial crônica e obesidade". Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Consignou como data de início da incapacidade, fevereiro de 2009, quando o quadro evoluiu para tratamento cirúrgico com prótese de quadril esquerdo. Contudo, conforme se observa em parecer de fls. 94/95, elaborado por perito médico do INSS, a data de início da incapacidade é de ser considerada em 06/10/05, veja-se: "A autora apresenta quadro crônico de artrose de quadris que veio se agravando a partir de 2004 conforme declara na inicial, sendo possível fixar a DII - Data de Início da Incapacidade em 06/10/2005, data em que radiologicamente foi constatada grave alteração em coxa esquerda e bacia, com perda de massa óssea, osteoartrose e imagens de necrose asséptica nas cabeças femurais."
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 05/06/75, 01/04/01 a 30/07/03 e 01/04/07 a 30/11/07.
11 - Assim, considerados o último vínculo laboral - anterior ao início da incapacidade, 01/04/01 a 30/07/03 e a data de início da incapacidade (06/10/05), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 181/183, elaborado por profissional médico do IMESC em 21/3/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "quadro de lombalgia, manobras ortopédicas evidenciaram compressão radical" e "depressão grave" (fl. 182). Consignou o vistor oficial que a demandante refere "dores na coluna há cerca de 05 anos, dor lombar que se irradia para a perna direita. Não consegue ficar muito tempo sentada ou de pé. Refere problema de depressão, tristeza profunda, não sai de casa, pensamentos ruins" (tópico Histórico - fl. 181). Concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 182).
10 - Entretanto, com base em análise clínica e nos exames fornecidos pela parte autora (Tomografia Computadorizada de 17/3/2004), o vistor oficial estabeleceu, como marco inicial da incapacidade laboral, a data de 21/3/2007, assinalando que o tempo previsto para o tratamento era de 180 dias (tópico Discussão e Conclusão - fl. 97).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 110/111 comprova que o demandante se filiou à Previdência Social quando tinha mais de 58 (cinquenta e oito) anos, efetuando recolhimentos previdenciários, na condição de empregada doméstica, de 06/1998 a 03/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 113 demonstra que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 10/4/2004 a 30/6/2004.
14 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (21/3/2007) e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/6/2004), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.
15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado. Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
17 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento dos pedidos.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADEPOSTERIOR AO INGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão do benefício de aposentadoria por idade, após reconhecimento dos lapsos urbanos vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS. gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao período, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por conseguinte, viável a revisão do benefício de aposentadoria por idade, em razão da apuração de novo fator previdenciário , o qual impactará a RMI do benefício em contenda.
- O termo inicial da revisão deve mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE CARENCIA POSTERIOR A APOSENTADORIA POR TEMPO. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTARIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, observo que os períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10 já foram reconhecidos como especiais, na via administrativa, consoante decisão da 14ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 122/124). Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação aos mencionados períodos, por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC/15).
II- Não obstante tenha havido a reafirmação da DER para 14/12/10, com o pagamento do benefício a partir dessa data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 26/7/12, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o benefício somente foi deferido em 26/7/12 (fls. 22). Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: " O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 1º/4/10 a 9/6/10.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- In casu, o período especial reconhecido nos presentes autos (1º/4/10 a 9/6/10) não tem o condão de alterar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a qual foi concedida levando-se em conta exatos 35 anos de tempo de contribuição.
VIII- De ofício, extinção do processo sem resolução do mérito, com relação aos períodos de 7/2/85 a 5/3/97 e 19/11/03 a 31/3/10. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PARCELAS DEVIDAS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O reconhecimento tardio da paternidade não altera o direito do filho menor incapaz de receber as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, direito não obstado pela prescrição, diante de sua menoridade, nos termos do 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou pela existência de pensão desdobrada anteriormente. Caso em que são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte vencidas entre a DER e a data do óbito.