PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Na data do início da incapacidade a parte autora não detinha a proteção previdenciária pois lhe faltava a qualidade de segurado, sendo certo que a incapacidade era preexistente quando do reingresso no RGPS.
2. Provido o apelo do INSS para rejeitar a pretensão da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. MARCO ALEATÓRIO. DESCABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação do auxílio-doença, quando a autora ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. Em razão disso, reconhecido o direito ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação (15/06/2017), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Uma vez remanescente a sucumbência mínima da parte autora, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). Mostra-se razoável, portanto, sua manutenção pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tendo em conta a inexistência de outros vínculos empregatícios, o período de graça pode ser estendido por mais 12 meses, de acordo com o § 2º, do art. 15 da Lei n. 8.213/91, desde que comprovada a condição de desemprego, a qual pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito.
3. Inexistente prova material em sentido contrário à permanência do desemprego da parte autora após a cessação do último vínculo empregatício registrado no CNIS, comprovada está a situação de desemprego, o que possibilita a extensão do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91.
4. A data de início do benefício pode ser fixada na data apontada pelo perito judicial, quando não há nos autos prova que demonstre a incapacidade em momento anterior à data determinada pelo expert.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. O perito médico foi categórico ao afirmar que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho a contar de fevereiro de 2019.
2. Todavia, no caso, é possível, a partir da análise dos demais elementos constantes dos autos, deduzir que, na DER (dezembro de 2018), a autora já apresentava incapacidade.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DO ACÓRDAO. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: ""In casu, o requerente não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Restou incontroverso o atendimento ao requisito etário... Quanto ao exercício deatividade rural, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar. A prova material dos meses retroativos ao pedido administrativo- a partir de 2003- é insuficiente quando confrontada com as informações apresentadas na contestação, pois sinalizaperíodo de labor muito inferior aos 180 meses. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1986, indicando a provisão de lavrador ( ID 24023728); escritura de compra e venda de imóvel rural, no nome dosgenitores e datada de 1992 ( ID 24023733); escritora de doação de imóvel rural desde 2010 ( ID 24023737, o.2); certificado de cadastro de imóvel rural, com atualização em 2007 e emitido em 2009, no nome do genitor ( ID 24023740, p.3); nota de venda decafé nos anos de 2012, 2014, 2016-2018 ( ID 24023741, p.2; 24023742, p. 2, 24023743);; ART de contratação de serviço de técnico em agropecuária, datado de 2013 ( ID 24023741, p.3); declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 2013 (ID 24023742, px1).Ocorre que o referido início de prova documental é bastante frágil para alicerçar o tempo de carência necessário para obter o benefício pretendido, eis que no ID 24999249 consta pesquisa na Receita Federal indicando endereço urgano em Linhares/ES,conforme atualização cadastral realizada em 2007, e o documento mais antigo que sinaliza atividade campesina , de fato, são as notas de venda de café a partir de 2012, as quais estão muito distantes do marco inicial necessário ao deferimento do pleitoautoral (2003)."3. Em que pese a linha de intelecção firmada na sentença objeto do recurso, os documentos colacionados aos autos se mostram idôneos à comprovação do exercício da atividade rural da parte autora, uma vez que corroborados por prova testemunhal, a qualamplia a eficácia temporal da prova material.4. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco direto com o autor devem ser validados como início de prova material quando corroborados por firme prova testemunhal. Toda documentação relacionada à propriedade dogenitor do autor deve ser, pois, validada como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015,DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar, de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar (AgInt no REsp:1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021).5. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é, por si só, impeditivo para o reconhecimento da condição de segurado especial, no período no período necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. O que defineessa condição é o efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 2º do CPC/2015) até a data da prolação deste acórdão. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelasvencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data do acórdão, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ (AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICACIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS. RESIDENCIA URBANA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADERURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM CURTO PERÍODO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Compulsando aos autos, verifica-se que foram juntados aos autos os seguintes documentos, os quais configuram início de prova material à constatação da qualidade de segurado especial da parte autora: a) Certidão de Casamento, de 10/10/2003, em queconsta a profissão do cônjuge como "lavrador" ( fl. 19 do doc de ID 19366009); b) Certidão de cartório de registro de imóveis, com data de 09/11/2010, em que constam os pais do cônjuge da parte autora ( seus sogros) como proprietários de imóvel rural(fl. 23/24 do doc de ID 19366009).4. A certidão de casamento datada de 10/10/2003 tem sua eficácia temporal ampliada diante da firme prova testemunhal produzida. A jurisprudência do STJ admite a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dosdocumentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).5. Os documentos em nome de terceiros, principalmente os que tem relação de parentesco com a parte autora ( sogros, inclusive, pois parente por afinidade, nos termos do Art. 1.595 do C.C) devem ser validados como início de prova material quandocorroborados por firme prova testemunhal. O documento relacionado à propriedade dos sogros da parte autora devem ser, pois, validados como início de prova material, uma vez que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). O STJ, inclusive, tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de valoração positiva de documentos em nome de genitores para comprovar,de forma extensiva, o trabalho rural realizado por membro do grupo familiar. ( AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021,grifamos)6. A existência de endereço residencial urbano em nome da parte autora não é fato descaracterizador da condição de segurado especial, por si só, no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, porquanto oque define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrente de herança)em local considerado urbano, sem que isso descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural.7. Quanto aos vínculos urbanos da autora, estes também não são suficientes para relativizar todo conjunto probatório (provas materiais e testemunhais) produzido nos autos, uma vez que bem curto o período, tal como constatado na sentença recorrida. Deoutra forma, a intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador ( AgRg no AREsp: 167141 MT 2012/0081323-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).8. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida de acordo com aquele entendimento.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Considerando o teor do laudo pericial, que não afastou a possibilidade de que na DER já houvesse incapacidade laborativa, associado a exames de imagem que instruem os autos, a DIB deve retroagir à DER.
2. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA. AGRICULTORA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É devido o auxílio-doença desde a a data apontada no laudo até o termo final arbitrado pelo perito judicial, assegurado à parte o direito de requerer, administrativamente, a sua prorrogação.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SÍNDROME DO IMPACTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
4. O prazo para recuperação, estipulado pelo perito no laudo, deve nortear a fixação da data de cessaç?o do benefîcio.
5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento de sua atividade, e aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 complementa a regra anterior, ao prever que, quando o benefício for requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
3. Ao se condicionar a duração do benefício à ocorrência de eventos específicos, não se está diante da lacuna prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, que ampararia a fixação da data de cessação do benefício (DCB) com o mero decurso do prazo de 120 dias. No presente caso, o magistrado de origem expressamente indicou que o benefício deve durar até a recuperação do autor para suas atividades habituais ou até a sua reabilitação profissional. Conclui-se, desse modo, que foi fixado o período necessário para a duração do benefício, o qual coincide com a recuperação do autor ou sua reabilitação.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INVALIDEZ COMPROVADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DACESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da realização do laudo médico pericial (29/7/2021).2. Em face da sentença, insurgiu-se o autor, requerendo a alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa, ocorrida em 22/6/2013.3. De fato, o comunicado de decisão administrativa revela que o autor recebeu auxíliodoença até o dia 22/6/2013.4. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Nesta toada, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que a incapacidade do apelante somente se dera no dia 21/2/2019. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade identificada, respondeu o médico perito que "Houveincapacidade por 90 dias desde 23/11/12. Após isso, o último registro de incapacidade data de 21/2/19 (exame de imagem evidenciando a doença incapacitante). Logo, a incapacidade deve ser reconhecida a partir daí".6. Portanto, somente a partir da referida data é que o autor cumpriu com o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data da cessação administrativa.7. Não obstante, conforme dito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao constatar a total incapacidade do autor para o trabalho, a partir do dia 21/2/2019, motivo pelo qual, a partir desta data, o autor comprovou os requisitos para a concessão dobenefício pleiteado. O corolário é o parcial provimento do apelo do autor para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, conforme constatado pela perícia.8. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, ou seja, 21/2/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, razão pela qual é devida a concessão do benefício do auxílio-doença desde 04/2013, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade somente estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. COMPROVADA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipótese, não há falar em falta de qualidade de segurado, uma vez que entre a data da cessação do benefício por incapacidade e a data da primeira contribuição vertida pela parte autora, na condição de facultativa, decorreram somente dois meses (art. 15, VI, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data em que cessado o auxílio por incapacidade temporária, quando houver comprovação de que, quando da cessação, já estava comprovada a incapacidade permanente do(a) segurado(a).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.