PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NA DATA ESTABELECIDA PELO EXAME MÉDICO APRESENTADO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado e do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia centra-se em definir se a parte autora preenche osrequisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido posterior de conversão em aposentadoria por invalidez.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/2012 a 02/2016; 03/2016 a 02/2017; 03/2017 a 11/2017(facultativo)e que de 03/2017 a 05/2017 recebeu benefício de auxílio-doença. Houve novo requerimento em 09/2017, todavia fora-lhe negado o benefício de auxílio-doença.4. A perícia médica judicial atestou que a requerente é portadora de afilamento e redução das dimensões do membro lateral, lesão do menisco CID M233. Afirma não ser possível responder a pergunta sobre o grau da incapacidade, sugerindo que fosse feitopor ortopedista. Atesta que, pelo relato do paciente, a doença teria iniciado em 06/2017 e passado a incapacitar a parte autora em 2017.5. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento do benefício por apontar contradição no laudo com a atestada data de início da incapacidade (06/2017) e a data de recebimento do benefício de auxílio-doença (03/2017) e, ainda, quanto à qualidade desegurado,apontou que houve quebra de contribuição e, assim, não estavam completos os 12 (doze) meses de carência na data do requerimento administrativo, em 09/2017.6. Todavia, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, não agiu de forma acertada o magistrado de origem. Isso porque a parte autora verteu contribuições sem perda do vínculo de 09/2012 a 11/2017, tendo recebido o benefício deauxílio-doença de Março a Maio do ano de 2017 e feito o novo requerimento em Setembro do mesmo ano.7. Quanto à contradição entre a data de início da incapacidade e a data de recebimento do benefício na via administrativa, entendo que não pode ser a parte autora penalizada com a ausência de melhor fundamentação no laudo pericial.8. Não houve possibilidade de ser atestado o grau de incapacidade, a data de início e a data prevista para a recuperação, tendo afirmado o próprio médico perito não possuir qualificação para tanto.9. Dessa forma, descabe a este Juízo analisar qual benefício deveria ser concedido, se auxílio ou aposentadoria, sem ter o amparo técnico necessário, posto que nem mesmo o perito médico, de especialização diversa, mostrou-se apto a tal laudo.10. Assim, há de ser considerado o laudo médico particular apresentado pela parte autora, de 09/2017, que indica a necessidade de afastamento do seu labor por um período de 90 (noventa) dias e, então, deverá ser restabelecido o benefício deauxílio-doença, posto que pelo laudo médico apresentado mostra-se a incapacidade como temporária, sendo a sua data de início DIB fixada na data do requerimentoadministrativo, uma vez que a data do atestado é concomitante ao pedido, mantido obenefício por um período de 03 (três) meses.11. Se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o seu encargo, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. É legítima a interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, seja como parte, seja como custos legis.
2. Reforma da decisão para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB COINCIDENTE À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - DER. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO - DIP COINCIDENTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, APÓS CUMPRIMENTO DE TUTELA ESPECÍFICA.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RAZÃO EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO NA DATA EM QUEPLEITEOU O BENEFÍCIO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia reside tanto na comprovação da incapacidade da parte autora como na data de início do benefício e no termo inicial do benefício.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral aque ele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a incapacidade é permanente e parcial, sem conseguir estimar sua data de início e fixando um prazo de 180 dias para a recuperação. Afastada a alegação do INSS que entende nãoter sido conclusiva a perícia.5. Quanto ao argumento de que a parte autora continuava a exercer seu labor na data em que alegadamente estaria incapacitada, a alegação do INSS não merece prosperar. Isso porque apesar de o Juízo a quo ter deferido o auxílio-doença, em pedidoadministrativo o benefício fora negado à parte autora e, ademais, a data de início fora fixada somente em 2018, e a alegação de impedimento remonta à data de 2013.6. Aplicação ao caso do que fora decidido pela Súmula 72 da TNU e, posteriormente, confirmado pelo STJ no Tema 1.013, de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente..7. Quanto ao termo inicial do benefício, o juiz singular fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e a parte autora requer que seja fixado na data do requerimento administrativo.8. Apesar de o STJ ter, em regra, o posicionamento de não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial, trata-se de situação excepcional, e, no caso, verifica-se que há justificativa, uma vez que o início da incapacidade da parteautoraé posterior à data do requerimento administrativo e que não há como precisar se, na data do ajuizamento da ação, já se encontrava presente. Sendo, dessa forma, forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidadee que agiu corretamente o juiz singular. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Quanto aos honorários que foram fixados em 15% na origem, conforme previsão do art. 85, §3 ª, I, não assiste razão ao INSS no pedido para sua redução, uma vez que o magistrado justificou ter arbitrado em percentual acima do mínimo pelo grau de zelodo profissional e, por ser possível estabelecer a verba entre 10% e 15%, e, assim, não há erro na conduta do magistrado.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36 (trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimentoadministrativo.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
3. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o requerimento administrativo do benefício, tendo o instruído de forma escorreita.
- Configurado o interesse de agir.
- No caso dos autos, não havendo razão para decidir de forma diversa, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimentoadministrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré não provida e provida a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
- Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Não há como se sonegar tal direito do segurado de averbação de labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No período de 10.07.1989 a 28.04.1995 (termo a quo estabelecido na r. sentença), consoante formulário DSS-8030, o autor laborou para Eletrotécnica Aurora, na qualidade de oficial eletricista em vias públicas e todas as áreas de concessão da Eletropaulo e CESP, na qualidade de empreiteiro, pelo que ficava de forma habitual e permanente exposto a tensões elétricas acima de 250 volts e até 13.200 volts (id 45176977).
- No período de 01.11.1997 a 07.04.2017, conforme PPP, o autor laborou para Elektro Eletricidade e Serviços S/A., na qualidade de eletricista, eletricista pleno e eletricista de linha viva, pelo que ficava exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts (id’s 45176977 e 45176978)
- Da leitura dos referidos documentos, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz em parte dos períodos, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição.
- Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme jurisprudência desta Colenda Turma. Reconhecidos, portanto, como especiais, os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, devendo o INSS proceder a averbação necessária nos registros previdenciários do segurado.
- Reconhecidos como especiais os períodos de 10.07.1989 a 28.04.1995 e 01.11.1997 a 07.04.2017, tem-se que a parte autora possuía na DER (07/04/2017 – id 45176997) o tempo de 25 anos, 02 meses e 26 dias de atividade laborativa especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
- Não se olvida que a ‘questão atinente à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária’ é Tema Repetitivo nº 998, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no RESP nº 1.759.098/RS, Dje: 17.10.2018).
- Contudo, no caso dos autos, não há necessidade de sobrestamento do feito, pois mesmo que excluído o período em gozo de auxílio-doença não acidentário de 20.05.2012 a 07.07.2012 (id 45177005), o autor ainda faz jus ao benefício de aposentadoria especial, eis que ainda reuniria 25 anos, 1 mês e 25 dias exclusivamente em atividades especiais.
- Fixada o termo inicial do benefício na data do requerimentoadministrativo, 07.04.2017 (id 45176997), eis que a documentação que possibilitou a averbação do labor especial vindicado instruiu o processo administrativo.
- Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados como na sentença, em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), existentes, no caso, tendo em conta que a gratuidade processual não foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação autárquico e dar provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico a averbar o labor especial no período de 10.07.1989 a 30.09.1990 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 07.04.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais e custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Verificada a omissão/erro do INSS na concessão do benefício, pois não promoveu as diligências necessárias a fim de averiguar a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito.
2. Cabe ao INSS o pagamento dos valores pretéritos relativos ao benefício de pensão por morte devido à autora desde a DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. TEMA 1105 DO STJ. VALIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: III. a data do requerimento administrativo específico do adicional,se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa".3. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente estava presente desde a data do requerimento administrativo em 10/07/2019, e, portanto, deve ser esse o termo inicial do benefício.4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.5. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.105, fixando a seguinte tese jurídica: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após avigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).8. Apelação do INSS parcialmente provida, quanto à incidência da SELIC a partir de 2021 e a isenção de custas. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 3. De oficio, foram fixados os critérios de correção monetária (INPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a contar da data do ajuizamento da ação (09/10/2012).2. O INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para considerar como DIB a partir da citação válida uma vez que não houve requerimento administrativo.3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente desta Primeira Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. RE N. 631.240. DIB A PARTIR DA DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade e que fixou a DIB a partir do requerimentoadministrativo. 2. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PrimeiraSeção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014. 3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos osefeitos legais. 4. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimentoadministrativofoi formulado apenas no curso do processo. 5. Apelação provida.(grifei)(AC 1013002-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)5. . Apelação do INSS não provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefíciodeve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da realização da perícia.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Comprovada a incapacidade anterior ao requerimento, o termo inicial do benefíciodeverser a data do requerimento administrativo (21/08/2020)4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimentoadministrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015, pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em 06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença fixou a DIB em 04/10/2020, data da incapacidade, e o INSS pretende a reforma para que o termo inicial do benefício seja a data da citação, em 24/08/2021.2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo e o laudo pericial não pode ser utilizadocomo parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. Precedentes.3. Desse modo, a sentença deveser reformada em parte, para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo (24/03/2021).4. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.5. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário, com contribuições para o regime próprio da previdência.
3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de Orindiúva/SP.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
7. Apelação do INSS provida.