PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
1. Compete ao Instituto Previdenciário resguardar o direito do segurado em protocolizar o pedido de prorrogação do benefício por meio dos canais remotos (internet e fone 135). 2. O restabelecimento do benefício após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da Autarquia Previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença concedido em primeira instância, bem como o seu termo de cessação (DCB).2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Sublinhei. Mantida, portanto,a sentença nesse particular, ao fixar o DIB na data do requerimento administrativo (23/07/2019).3. Quanto a DCB, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120(cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.4. Nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, como na hipótese dos autos, ainda assim deve serresguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá serde 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão.5. Assim, considerando que não houve possibilidade de pedido de prorrogação por parte do segurado, uma vez que a sentença foi proferida quando já havia transcorrido o período de vigência do auxílio-doença concedido, fixado no laudo médico pericial(apenas 180 dias), deve a DCB ser fixado em 30 (trinta) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o período de vigência do auxílio-doença concedido em Primeira Instância da data do requerimento administrativo (23/07/2019), até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente acórdão.Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença."
2. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal do segurado para o comparecimento na perícia agendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A falta não justificada do requerente no procedimento administrativo, deixando de comparecer ao ato agendado para a avaliação social, resulta na ausência da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual.
2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O auxílio doença concedido na sentença deve ser mantido até o restabelecimento da segurada a ser comprovado através de perícia médica, que deverá ser realizada pela autarquia administrativamente. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado e, caso constatado o retorno da capacidade laborativa, cessar o benefício por incapacidade. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
IV- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. A intimação para a nova dataagendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631.240/MG REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a partir da data do requerimento administrativo, em 25/01/2018.2. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, apenas no tocante a data inicial do benefício, considerando que a ação foi ajuizada em 26/01/2010, e, nos termos delineados no RE 631.240/MG, o termo inicial do benefício deveria ter sido adata do ajuizamento da ação, e não a data do requerimento administrativo.3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadasantesda conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso oINSSjá tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar oautor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.".4. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 26/01/2010, e nos termos delineados pelo STF no julgamento do RE 631240, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, eis que a ação foi ajuizada antes da conclusão doreferido julgado (03/09/2014).5. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e provido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação da parte autora provida, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOS MENORES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido às filhas o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do ajuizamento da ação, ocorrido em 5/9/2012 (ID 11081927, fl. 1). Assim, em suasrazões, a irresignação das autoras se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 18/6/2012, tendo em vista serem absolutamente incapazes à data do ajuizamento.2. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).3. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/9/2012, e o requerimento administrativo ocorreu já no curso do processo, em 30/1/2017, nos termos do decido no RE 631.240/MG, levou-se em conta a data do início da ação como data de entrada dorequerimento, razão pela qual o juízo a quo a fixou como termo inicial do benefício.4. Contudo, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos (ID 11081957, fls. 6-7), a filha Cirleide Rodrigues Pinheiro, nascida em 18/3/1998, possuía 14 anos na data do ajuizamento, e a filha Silmara Rodrigues Pinheiro, nascida em17/1/2001, possuía 11 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (18/6/2012).5. Conquanto a parte autora pleiteie que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% das prestações vencidas na data da prolação da sentença, não lhe assiste razão, pois, com fulcro na observância dos princípios da razoabilidade e da equidade e nareiterada jurisprudência desta Corte, não se vislumbra motivo para a fixação de honorários em percentual superior ao mínimo legal.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez rural, desde a data da juntada do laudo médico pericial.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença, sustentando que seu direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, porquanto o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo.5. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Honorários de advogado majorados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência, nos termos do o disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação da parte autora provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO.
Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deve o benefício ser restabelecido pela autoridade impetrada de forma a viabilizar sua formulação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS LABORADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a incapacidade para as atividades laborais, a condição de segurado e cumprimento da carência é devido o benefício de auxílio-doença .2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da cessação indevida. É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou à cessação administrativa.3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.4. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença .5. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB).6. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: DATA DE INÍCIO. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Sendo silente o laudo pericial acerca da data de início da incapacidade laborativa da autora, que decorre da progressão de seu problemas ortopédicos, os quais, conforme documentação médica acostada aos autos, já eram graves na DER: a) fixa-se a DIB do auxílio-doença na DER; b) na data da perícia judicial, que concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da autora, converte-se o aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIORMENTE À DATA DA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
1. À falta de elementos nos autos que comprovem a existência de incapacidade total e permanente anteriormente à data em que foi concedida a aposentadoria por invalidez ao autor, em sede administrativa, impõe-se a manutenção da DIB.
2. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2 Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB). A parte recorrente (INSS) requer reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada conforme a data de inicio da incapacidade (DII) consignada no laudopericial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9), com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (44.0) e insuficiência respiratória crônica/tuberculose pulmonar (CIDJ96.1/A15.0), que implicam incapacidade temporária e total. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial (id 99780520, p. 14/211) indicam que a incapacidade é anterior ao laudo pericial.4. A jurisprudência é firme no sentido que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou à autarquia pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/03/2019, dia seguinte a data da cessação do benefício, nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, portador do vírus do HIV, é possível conceder o benefício por incapacidade, considerando as condições pessoais, o estigma social da doença e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho.
2. Início do benefício devido a partir da data da citação, ocasião em que o INSS tomou ciência efetiva do litígio e incorreu em mora, ante a impossibilidade de precisar a data do início da incapacidade
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
4. Reformada a sentença de improcedência, inverte-se os ônus sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO.
Considerando-se os incidentes ocorridos no curso da demanda, que repercutem na duração do processo, aliado ao fato de que, nas comarcas do interior existem dificuldades para se encontrar profissionais que aceitem o encargo, conclui-se que a decisão que remarcou a nova perícia médica para março de 2016 não afronta o princípio da celeridade processual, devendo ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. cerceamento de defesa. nulidade da sentença.
"Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito". (Precedentes desta Corte).